5.616, De 13.12.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.616, DE 13
DE DEZEMBRO DE 2005.
Revogado pelo
Decreto nº 7.133, de 2010.
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Regulamenta a Gratificação
de Desempenho de Atividade de Recursos Minerais - GDARM e a
Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção
Mineral - GDAPM de que trata a Lei no 11.046, de
27 de dezembro de 2004.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto no § 3o do art. 16 da
Lei no 11.046, de 27 de dezembro de
2004,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  A Gratificação de Desempenho de
Atividades de Recursos Minerais - GDARM é devida aos ocupantes dos
cargos das carreiras constantes no art. 1o da Lei
no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e a
Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção
Mineral - GDAPM é devida aos servidores do Plano Especial de Cargos
do DNPM, de que trata o art. 3o da
referida Lei, ocupantes dos cargos de nível superior de
Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências
Exatas e da Natureza e Químico e de nível intermediário de
Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos
Minerais.
        Parágrafo único.  As
gratificações referidas no caput somente serão devidas
quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo no DNPM, observado o disposto no
art. 17 deste Decreto.
       
Art. 2o  A GDARM e a GDAPM têm por finalidade
incentivar o aprimoramento das ações do DNPM em suas áreas de
atividade e serão concedidas de acordo com o resultado das
avaliações de desempenho institucional e individual.
       
§ 1o  A avaliação de desempenho institucional
visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos
organizacionais, podendo considerar projetos e atividades
prioritárias e características específicas compatíveis com as
atividades do DNPM.
       
§ 2o  A avaliação de desempenho individual visa a
aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do
cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos
objetivos organizacionais.
       
Art. 3o  A GDARM será atribuída em função do
desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do
DNPM, com observância dos seguintes percentuais e
limites:
        I - até vinte por
cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual;
e
        II - até quinze por
cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em
decorrência dos resultados da avaliação institucional.
       
Art. 4o  A GDAPM será atribuída em função do
desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do
DNPM, com observância dos seguintes limites:
        I -  máximo, cem
pontos por servidor; e
        II - mínimo, dez
pontos por servidor.
        Parágrafo. único.  O
valor a ser pago a título de GDAPM será calculado multiplicando-se
o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho
institucional e individual pelo valor do ponto fixado no Anexo VI da Lei
no 11.046, de 27 de dezembro de
2004.
       
Art. 5o  A pontuação referente à GDAPM terá a
seguinte distribuição:
        I - até cinqüenta e
sete pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
individual; e
        II - até quarenta e
três pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
institucional.
       
Art. 6o  Os critérios e procedimentos específicos
e os fatores de avaliação do desempenho institucional do DNPM e do
desempenho individual deverão ser objeto de regulamentação própria,
expedida pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, de acordo com
os parâmetros estabelecidos neste Decreto.
       
Art. 7o  As metas de desempenho institucional, a
serem aferidas semestralmente, serão fixadas em ato do
Diretor-Geral do DNPM e publicadas antes do início do ciclo de
avaliação.
       
§ 1o  As metas de desempenho institucional
deverão ser fixadas levando-se em consideração as metas do Plano
Plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições
especiais de trabalho e as características específicas do DNPM,
decorrentes da sua localização e distribuição espacial e da
natureza das atividades desenvolvidas.
       
§ 2o  As metas de desempenho institucional
poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham
influência significativa e direta na sua consecução.
       
§ 3o  Para fins de pagamento da GDARM e da GDAPM,
serão definidos no ato mencionado no caput os percentuais
mínimo e máximo de cumprimento das metas, em que a avaliação
institucional será igual a zero e cem, respectivamente, sendo os
     percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no
intervalo.
       
§ 4o  O ato a que se refere o caput
poderá, para fins de operacionalização, detalhar as metas para cada
unidade de avaliação, desde que o resultado deste detalhamento seja
pertinente ao conjunto de metas institucionais fixadas para o
DNPM.
       
§ 5o  A competência para detalhar as metas
institucionais a que se refere o § 3o deste
artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
       
Art. 8o  As avaliações de desempenho individual
deverão ser feitas numa escala de zero a cem pontos, devendo
obedecer ao seguinte:
        I - o desvio padrão
deverá ser maior ou igual a cinco, e a média aritmética das
avaliações individuais deverá ser menor ou igual a noventa e cinco
pontos, considerado o conjunto de avaliações em cada unidade de
avaliação; e
        II - na hipótese de
haver unidade de avaliação com apenas um integrante, sua avaliação
de desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco
pontos.
       
Art. 9o  Para os efeitos deste Decreto, as
unidades de avaliação serão definidas pelo Ministro de Estado de
Minas e Energia, podendo corresponder:
        I - ao DNPM como um
todo;
        II - a um
subconjunto de unidades administrativas do órgão;
        III - a uma unidade
administrativa.
        Art. 10.  Será
instituído no âmbito do DNPM, em ato do Diretor-Geral, um comitê de
avaliação de desempenho, com a finalidade de julgar os recursos
interpostos, quanto ao resultado da avaliação
individual.
       
§ 1o  A composição e a forma de funcionamento do
comitê serão definidas em ato do Diretor-Geral do DNPM, devendo
contemplar a participação dos servidores.
       
§ 2o  Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de
desempenho, no âmbito do DNPM, acompanhar o processo de avaliação
de desempenho e propor as alterações consideradas necessárias a sua
melhor operacionalização em relação aos critérios e procedimentos
estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado
o disposto neste Decreto.
       
§ 3o  A pontuação final atribuída à avaliação de
desempenho, resultante do julgamento do comitê, deverá atender aos
critérios estabelecidos no art. 8o deste
Decreto.
        Art. 11.  As
avaliações de desempenho individual e institucional serão
realizadas semestralmente e processadas no mês subseqüente ao da
realização.
       
§ 1o  O servidor que tiver permanecido em
exercício por período inferior a dois terços, dentro de um ciclo de
avaliação, não será avaliado individualmente, devendo ser
observado, para fins de pagamento da GDARM e da GDAPM, o disposto
nos arts. 14 e 15 deste Decreto.
       
§ 2o  O primeiro período de avaliação poderá ser
inferior a seis meses, observado o início do segundo ciclo de
avaliação, definido pelo Ministro de Estado de Minas e
Energia.
        Art. 12.  O
resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período
igual ao da avaliação, iniciando-se no mês subseqüente ao do
processamento.
        Parágrafo único.  Na
hipótese de aplicação do disposto no § 2o do art.
11 deste Decreto, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de
avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início do
pagamento do ciclo subseqüente.
        Art. 13.  Até que
sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de
desempenho, as gratificações de que trata o art. 15 da Lei
no 11.046, de 2004, serão pagas nos valores
correspondentes a:
        I - no caso da
GDARM, vinte por cento incidentes sobre o vencimento básico do
servidor integrante das carreiras a que se referem os incisos I, II, III e IV do art.
1o da Lei no 11.046, de
2004; e
        II - no caso da
GDAPM, cinqüenta e sete pontos por servidor ativo do Plano Especial
de Cargos do DNPM, ocupante de cargo de nível superior de
Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências
Exatas e da Natureza e Químico e de nível intermediário de
Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos
Minerais.
       
§ 1o  O resultado da primeira avaliação gera
efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de
avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a
maior ou a menor.
       
§ 2o  A data de publicação no Diário Oficial da
União do ato de fixação das metas de desempenho institucional
constitui o marco temporal para o início do período de
avaliação.
       
§ 3o  O disposto neste artigo aplica-se aos
ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDARM ou à
GDAPM.
        Art. 14.  Até que
seja processada a sua primeira avaliação de desempenho individual,
o servidor recém-nomeado para cargo efetivo, o servidor que tenha
retornado de licença sem vencimentos ou aquele que tenha retornado
de cessão sem direito à percepção da GDARM ou da GDAPM fará jus à
respectiva gratificação, no valor correspondente a cinqüenta por
cento sobre o valor máximo da parcela individual, acrescido do
valor correspondente ao percentual apurado na avaliação
institucional do período.
        Art. 15.  Em caso de
afastamento legal considerado como de efetivo exercício, sem
prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDARM ou da
GDAPM, o servidor continuará recebendo o valor a que faz jus no
período em curso, até que seja processada sua primeira avaliação
após o retorno.
        Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica aos casos de cessão de
servidor.
        Art. 16.  O titular
de cargo efetivo referido no art. 15 da Lei
no 11.046, de 2004, em exercício no DNPM,
quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará
jus à GDARM ou à GDAPM, respectivamente, observado o posicionamento
na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes
condições:
        I - os ocupantes de
cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou
equivalentes, perceberão a GDARM ou a GDAPM calculada no seu valor
máximo; e
        II - os ocupantes de
cargos comissionados DAS-1 a 4 e de função de confiança, ou
equivalentes, perceberão até cem por cento do valor máximo da GDARM
ou da GDAPM exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação
institucional.
        Art. 17.  O titular
de cargo efetivo referido no art. 15 da Lei
no 11.046, de 2004, que não se encontre em
exercício no DNPM, fará jus à GDARM ou à GDAPM, observado o
posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor,
nas seguintes situações:
        I - quando
requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República,
perceberá a GDARM ou a GDAPM calculada com base nas regras
aplicáveis como se estivesse em exercício no DNPM; e
        II - quando cedido a
órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no
inciso I do caput deste artigo, da seguinte
forma:
        a) o servidor
investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5,
ou equivalentes, perceberá a GDARM ou a GDAPM em valor calculado
com base no seu valor máximo; e
        b) o servidor
investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a
GDARM ou a GDAPM no valor de setenta e cinco por cento do seu valor
máximo.
        Art. 18.  O titular
do cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do DNPM,
que venha a ser exonerado de cargo de Natureza Especial ou do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, caso tenha
permanecido no cargo em comissão por no mínimo dois terços de um
período completo de avaliação, e aquele que venha a ser nomeado no
decorrer do ciclo de avaliação, farão jus à GDARM ou a GDAPM no
período, em valor estabelecido nos arts. 16 ou 17, conforme o
caso.
        Art. 19.  O titular
do cargo de provimento efetivo referido no art. 15 da Lei
no 11.046, de 2004, exonerado de cargo em
comissão no qual tenha permanecido por período inferior a dois
terços de um período completo de avaliação, será avaliado para fins
de apuração da parcela de avaliação individual.
        Art. 20.  A
alteração do valor da GDARM e da GDAPM decorrente de nomeação ou da
exoneração de cargo em comissão dar-se-á a partir do período de
efeito financeiro daquele ciclo.
        Art. 21. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 13 de dezembro de 2005;
184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas Rondeau Cavalcante Silva
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de
14.12.2005