5.619, De 14.12.2005

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.619, DE 14
DE DEZEMBRO DE 2005.
Autoriza a Secretaria Especial de
Direitos Humanos da Presidência da República a concluir Acordo de
Composição Amistosa com vistas ao encerramento dos casos
nos 12.426 e 12.427 em trâmite perante a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
brasileiro depositou a carta de adesão à Convenção Americana sobre
Direitos Humanos em 25 de setembro de 1992, aprovada pelo Decreto
Legislativo no 27/92, e promulgada pelo Decreto no 678, de 6
de novembro de 1992;
        Considerando a possibilidade
de encerramento, por via de solução amistosa, dos casos
nos 12.426 e 12. 427, denominados "Meninos
Emasculados do Maranhão", em tramitação perante a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados
Americanos - CIDH-OEA;
        Considerando a efetiva
participação do Estado do Maranhão no processo de solução amistosa,
no marco da repartição constitucional de competências entre os
entes federativos; e com vistas à reparação integral das vítimas de
violação das obrigações resultantes da adesão a tratados
internacionais de proteção dos direitos humanos;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica autorizada a Secretaria Especial
dos Direitos Humanos da Presidência da República a promover as
gestões necessárias à negociação, à assinatura e ao adimplemento de
Acordo de Composição Amistosa com vistas ao encerramento dos casos
nos 12.426 e 12.427, em tramitação perante a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
       
Parágrafo único.  Representante do Governo do Estado do Maranhão
poderá firmar o Acordo previsto no caput.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 14 de dezembro de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2005