5.620, De 15.12.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.620, DE 15
DE DEZEMBRO DE 2005.
Concede indulto condicional,
comutação e dá outras providências.
        O RESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida
pelo Ministro de Estado da Justiça, e
        Considerando a tradição de
conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal,
perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe
condições para a harmônica integração social, objetivo maior da
sanção penal;
       
DECRETA:
        Art. 1o  É
concedido indulto condicional:
        I - ao condenado à pena
privativa de liberdade não superior a seis anos, não substituída
por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a
suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2005,
tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se
reincidente;
        II - ao condenado à pena
privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro
de 2005, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um
terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
        III - ao condenado à pena
privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2005, tenha
cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, ininterruptamente,
quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se
reincidente;
        IV - à condenada à pena
privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro
de 2005, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, um terço
da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente, e mãe de
filho menor de quatorze anos, de cujos cuidados dela necessite;
        V - ao condenado a pena
privativa de liberdade superior a seis anos e não superior a quinze
anos, desde que já tenha cumprido um terço da pena, se primário, ou
metade, se reincidente, encontre-se cumprindo pena no regime
semi-aberto e já tenha usufruído, até 25 de dezembro de 2005, no
mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, inciso I, combinado
com o art. 124,
caput, da Lei no 7.210, de 11 de julho de
1984;
        VI - ao condenado:
        a) paraplégico, tetraplégico
ou portador de cegueira total, desde que tais condições não sejam
anteriores à prática do ato e comprovadas por laudo médico oficial
ou, na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da
Execução; ou
        b) acometido,
cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando
incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição
de participação, exigindo cuidados contínuos, comprovada por laudo
médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos designados pelo
Juízo da Execução, constando o histórico da doença, desde que não
haja oposição do beneficiário, mantido o direito de assistência nos
termos do art. 196 da
Constituição.
        Parágrafo único.  O indulto
de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias
previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.
        Art. 2o  O
condenado à pena privativa de liberdade, não substituída por
restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão
condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2005, tenha
cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se
reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para
receber indulto, terá comutada a pena remanescente de um quarto, se
não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data
acima mencionada.
        Parágrafo único.  O
agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre
o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2005, observado o
desconto efetivado, sem necessidade de novo requisito temporal e
sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei
no 7.210, de 1984.
       
Art. 3o  Na concessão do indulto ou da comutação
deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser
computada a detração de que trata o art. 42 do Código
Penal, e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal
Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei
no 7.210, de 1984.
        Art. 4o  A
concessão do indulto ou da comutação fica subordinada à constatação
de inexistência da prática de falta grave nos últimos doze meses de
cumprimento de pena, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei
no 7.210, de 1984, e, no caso de crime
militar, da inexistência da falta disciplinar prevista nos
regulamentos disciplinares, verificada nos últimos doze meses de
cumprimento de pena, contados, em ambos os casos, retroativamente à
publicação deste Decreto.
       
Art. 5o  Os benefícios previstos neste Decreto
são aplicáveis, ainda que:
        I - a sentença condenatória
tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do
julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou
        II - haja recurso da
acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as
condições exigidas para concessão do indulto e da comutação.
        Art. 6o  A
inadimplência da pena de multa, cumulada com pena privativa de
liberdade, não impede a concessão do indulto ou da comutação.
       
Art. 7o  As penas correspondentes a infrações
diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.
        Parágrafo único.  Na
hipótese de haver concurso com infração descrita no art.
8o, o condenado não terá direito a indulto ou
comutação enquanto não cumprir, integralmente, a pena
correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código
Penal).
       
Art. 8o  Os benefícios previstos neste Decreto
não alcançam os condenados:
        I - por crime de tortura,
terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
        II - condenados por crime
hediondo, praticado após a edição da Lei no 8.072, de 25 de
julho de 1990, observadas as alterações posteriores;
        III - por crimes definidos
no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos
incisos I e II deste artigo.
        Parágrafo único.  As
restrições deste artigo e do inciso I do art. 1o
não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VI desse mesmo
artigo.
        Art. 9o  A
autoridade que custodiar o condenado e o Conselho Penitenciário
encaminharão ao Juízo da Execução a indicação daqueles que
satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos
benefícios enunciados neste Decreto, no prazo de trinta dias,
contados de sua publicação.
        § 1o  O
procedimento previsto no caput deste artigo poderá
iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o
represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, da Defensoria
Pública, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da
autoridade administrativa e do médico que assiste ao condenado que
se enquadre nas situações previstas no inciso VI do art.
1o.
        § 2o  O
Juízo da Execução proferirá decisão ouvindo o Ministério Público, a
defesa e o Conselho Penitenciário, excetuado este na hipótese
contemplada no inciso VI do art. 1o.
        Art. 10.  Aperfeiçoar-se-á o
indulto depois de vinte e quatro meses, a contar da expedição do
termo de que trata o art. 12, devendo o beneficiário, nesse prazo,
manter bom comportamento e não ser indiciado ou processado por
crime doloso, excetuadas as infrações penais de menor potencial
ofensivo.
        § 1o  Se o
beneficiário vier a ser processado por crime doloso, praticado no
período previsto no caput, considera-se prorrogado o prazo
para o aperfeiçoamento do indulto, até o julgamento definitivo do
processo.
        § 2o  Não
impedirá o aperfeiçoamento do indulto a superveniência de decisão
condenatória da qual resultem penas restritivas de direitos
cumuladas ou não com multa, ou suspensão condicional da pena.
        Art. 11.  Transcorrido o
prazo previsto no art. 10 e cumpridos os requisitos do benefício, o
Juiz, ouvidos o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e a
defesa, declarará extinta a pena privativa de liberdade.
        Parágrafo único.  O
descumprimento das condições de que trata o art. 10 torna sem
efeito o indulto condicional, retornando o beneficiário ao regime
em que se encontrava ao tempo da concessão da liberdade, excluído,
para novo cálculo de pena, o prazo fruído nos limites do mesmo
artigo.
        Art. 12.  O Presidente do
Conselho Penitenciário ou a autoridade responsável pela custódia do
preso, após a sentença concessiva do benefício aceito pelo
interessado, chamará a sua atenção, em cerimônia solene, para as
condições estabelecidas por este Decreto, colocando-o em liberdade,
de tudo lavrando, em livro próprio, termo circunstanciado, cuja
cópia será remetida ao Juízo da Execução Penal, entregando-se outra
ao beneficiário.
        Art. 13.  Os órgãos centrais
da administração penitenciária preencherão o quadro estatístico, de
acordo com o modelo Anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até
31 de março de 2006, ao Departamento Penitenciário Nacional do
Ministério da Justiça.
        Parágrafo único.  O
cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento
Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção
ou de estudo de projetos     lastreados em recursos do Fundo
Penitenciário Nacional - FUNPEN.
        Art. 14.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 15 de dezembro de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2005
ANEXO
MOTIVOS DETERMINANTES
DA CONDENAÇÃO
BENEFICIADOS PELOS ARTIGOS
1o E 2o
MASC.
FEM.
MASC.
FEM.
1 - CRIMES CONTRA A PESSOA
HOMICÍDIO
 
 
 
 
LESÕES CORPORAIS
 
 
 
 
OUTROS
 
 
 
 
2 - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
FURTO
 
 
 
 
ROUBO
 
 
 
 
EXTORSÃO
 
 
 
 
ESTELIONATO
 
 
 
 
OUTROS
 
 
 
 
3 - CRIMES CONTRA OS COSTUMES
TODOS
 
 
 
 
4 - CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
TODOS
 
 
 
 
5 - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
TODOS
 
 
 
 
6 - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
TODOS
 
 
 
 
TOTAL