5.622, De 19.12.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.622, DE 19
DE DEZEMBRO DE 2005.
Vide Lei no
9.394, de 1996
Texto compilado
Regulamenta o art. 80 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
que dispõem os arts. 8o, § 1o,
e 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996,
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
       
Art. 1o  Para os fins deste Decreto,
caracteriza-se a educação a distância como modalidade educacional
na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e
aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de
informação e comunicação, com estudantes e professores
desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos
diversos.
        § 1o  A
educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e
avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a
obrigatoriedade de momentos presenciais para:
        I - avaliações de
estudantes;
        II - estágios obrigatórios,
quando previstos na legislação pertinente;
        III - defesa de trabalhos de
conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente;
e
        IV - atividades relacionadas
a laboratórios de ensino, quando for o caso.
        Art. 2o  A
educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e
modalidades educacionais:
        I - educação básica, nos
termos do art. 30 deste Decreto;
        II - educação de jovens e
adultos, nos termos do art.
37 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996;
        III - educação especial,
respeitadas as especificidades legais pertinentes;
        IV - educação profissional,
abrangendo os seguintes cursos e programas:
        a) técnicos, de nível médio;
e
        b) tecnológicos, de nível
superior;
        V - educação superior,
abrangendo os seguintes cursos e programas:
        a) seqüenciais;
        b) de graduação;
        c) de especialização;
        d) de mestrado; e
        e) de doutorado.
        Art. 3o  A
criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e
programas a distância deverão observar ao estabelecido na
legislação e em regulamentações em vigor, para os respectivos
níveis e modalidades da educação nacional.
        § 1o  Os
cursos e programas a distância deverão ser projetados com a mesma
duração definida para os respectivos cursos na modalidade
presencial.
        § 2o  Os
cursos e programas a distância poderão aceitar transferência e
aproveitar estudos realizados pelos estudantes em cursos e
programas presenciais, da mesma forma que as certificações totais
ou parciais obtidas nos cursos e programas a distância poderão ser
aceitas em outros cursos e programas a distância e em cursos e
programas presenciais, conforme a legislação em vigor.
        Art. 4o  A
avaliação do desempenho do estudante para fins de promoção,
conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados
dar-se-á no processo, mediante:
        I - cumprimento das
atividades programadas; e
        II - realização de exames
presenciais.
        § 1o  Os
exames citados no inciso II serão elaborados pela própria
instituição de ensino credenciada, segundo procedimentos e
critérios definidos no projeto pedagógico do curso ou programa.
        § 2o  Os
resultados dos exames citados no inciso II deverão prevalecer sobre
os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de
avaliação a distância.
       
Art. 5o  Os diplomas e certificados de cursos e
programas a distância, expedidos por instituições credenciadas e
registrados na forma da lei, terão validade nacional.
        Parágrafo único.  A emissão
e registro de diplomas de cursos e programas a distância deverão
ser realizados conforme legislação educacional pertinente.
       
Art. 6o  Os convênios e os acordos de cooperação
celebrados para fins de oferta de cursos ou programas a distância
entre instituições de ensino brasileiras, devidamente credenciadas,
e suas similares estrangeiras, deverão ser previamente submetidos à
análise e homologação pelo órgão normativo do respectivo sistema de
ensino, para que os diplomas e certificados emitidos tenham
validade nacional.
       
Art. 7o  Compete ao Ministério da Educação,
mediante articulação entre seus órgãos, organizar, em regime de
colaboração, nos termos dos arts. 8o,
9o,
10 e 11 da Lei no
9.394, de 1996, a cooperação e integração entre os sistemas de
ensino, objetivando a padronização de normas e procedimentos para,
em atendimento ao disposto no art. 80 daquela Lei:
        I - credenciamento e
renovação de credenciamento de instituições para oferta de educação
a distância; e
        II - autorização, renovação
de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos
cursos ou programas a distância.
        Parágrafo único.  Os atos do
Poder Público, citados nos incisos I e II, deverão ser pautados
pelos Referenciais de Qualidade para a Educação a Distância,
definidos pelo Ministério da Educação, em colaboração com os
sistemas de ensino.
       
Art. 8o  Os sistemas de ensino, em regime de
colaboração, organizarão e manterão sistemas de informação abertos
ao público com os dados de:
        I - credenciamento e
renovação de credenciamento institucional;
        II - autorização e renovação
de autorização de cursos ou programas a distância;
        III - reconhecimento e
renovação de reconhecimento de cursos ou programas a distância;
e
        IV - resultados dos
processos de supervisão e de avaliação.
        Parágrafo único.  O
Ministério da Educação deverá organizar e manter sistema de
informação, aberto ao público, disponibilizando os dados nacionais
referentes à educação a distancia.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DE INSTRUÇÕES PARA OFERTA DE CURSOS E
PROGRAMAS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA
        Art. 9o  O
ato de credenciamento para a oferta de cursos e programas na
modalidade a distância destina-se às instituições de ensino,
públicas ou privadas.
        Parágrafo único.  As
instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou
privadas, de comprovada excelência e de relevante produção em
pesquisa, poderão solicitar credenciamento institucional, para a
oferta de cursos ou programas a distância de:
        I - especialização;
        II - mestrado;
        III - doutorado; e
        IV - educação profissional
tecnológica de pós-graduação.
        Art. 10.  Compete ao
Ministério da Educação promover os atos de credenciamento de
instituições para oferta de cursos e programas a distância para
educação superior.
       
§ 1o  O ato de
credenciamento referido no caput considerará como abrangência para
atuação da instituição de ensino superior na modalidade de educação
a distância, para fim de realização das atividades presenciais
obrigatórias, a sede da instituição acrescida dos endereços dos
pólos de apoio presencial, mediante avaliação in loco, aplicando-se
os instrumentos de avaliação pertinentes e as disposições da Lei
no 10.870, de 19 de maio de 2004. (Incluído pelo
Decreto nº 6.303, de 2007)
       
§ 2o  As atividades presenciais obrigatórias,
compreendendo avaliação, estágios, defesa de trabalhos ou prática
em laboratório, conforme o art. 1o, §
1o, serão realizados na sede da instituição ou
nos pólos de apoio presencial, devidamente credenciados. (Incluído pelo
Decreto nº 6.303, de 2007)
       
§ 3o  A instituição poderá requerer a ampliação
da abrangência de atuação, por meio do aumento do número de pólos
de apoio presencial, na forma de aditamento ao ato de
credenciamento. (Incluído pelo
Decreto nº 6.303, de 2007)
       
§ 4o  O pedido de aditamento será instruído com
documentos que comprovem a existência de estrutura física e
recursos humanos necessários e adequados ao funcionamento dos
pólos, observados os referenciais de qualidade, comprovados em
avaliação in loco. (Incluído pelo
Decreto nº 6.303, de 2007)
       
§ 5o  No caso do pedido de aditamento visando ao
funcionamento de pólo de apoio presencial no exterior, o valor da
taxa será complementado pela instituição com a diferença do custo
de viagem e diárias dos avaliadores no exterior, conforme cálculo
do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - INEP. (Incluído pelo
Decreto nº 6.303, de 2007)
        § 6o  O pedido de ampliação da
abrangência de atuação, nos termos deste artigo, somente poderá ser
efetuado após o reconhecimento do primeiro curso a distância da
instituição, exceto na hipótese de credenciamento para educação a
distância limitado à oferta de pós-graduação lato sensu.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.303, de 2007)
       
§ 7o  As instituições de educação superior
integrantes dos sistemas estaduais que pretenderem oferecer cursos
superiores a distância devem ser previamente credenciadas pelo
sistema federal, informando os pólos de apoio presencial que
integrarão sua estrutura, com a demonstração de suficiência da
estrutura física, tecnológica e de recursos humanos. (Incluído pelo
Decreto nº 6.303, de 2007)
        Art. 11.  Compete às
autoridades dos sistemas de ensino estadual e do Distrito Federal
promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de
cursos a distância no nível básico e, no âmbito da respectiva
unidade da Federação, nas modalidades de:
        I - educação de jovens e
adultos;
        II - educação especial;
e
        III - educação
profissional.
        § 1o  Para
atuar fora da unidade da Federação em que estiver sediada, a
instituição deverá solicitar credenciamento junto ao Ministério da
Educação.
        § 2o  O
credenciamento institucional previsto no § 1o
será realizado em regime de colaboração e cooperação com os órgãos
normativos dos sistemas de ensino envolvidos.
       
§ 3o  Caberá ao órgão responsável pela educação a
distância no Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta
dias, contados da publicação deste Decreto, coordenar os demais
órgãos do Ministério e dos sistemas de ensino para editar as normas
complementares a este Decreto, para a implementação do disposto nos
§§ 1o e 2o.
        Art. 12.  O pedido de
credenciamento da instituição deverá ser formalizado junto ao órgão
responsável, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
        I - habilitação jurídica,
regularidade fiscal e capacidade econômico-financeira, conforme
dispõe a legislação em vigor;
        II - histórico de
funcionamento da instituição de ensino, quando for o caso;
        III - plano de
desenvolvimento escolar, para as instituições de educação básica,
que contemple a oferta, a distância, de cursos profissionais de
nível médio e para jovens e adultos;
        IV - plano de
desenvolvimento institucional, para as instituições de educação
superior, que contemple a oferta de cursos e programas a
distância;
        V - estatuto da universidade
ou centro universitário, ou regimento da instituição isolada de
educação superior;
        VI - projeto pedagógico para
os cursos e programas que serão ofertados na modalidade a
distância;
        VII - garantia de corpo
técnico e administrativo qualificado;
        VIII - apresentar corpo
docente com as qualificações exigidas na legislação em vigor e,
preferencialmente, com formação para o trabalho com educação a
distância;
        IX - apresentar, quando for
o caso, os termos de convênios e de acordos de cooperação
celebrados entre instituições brasileiras e suas co-signatárias
estrangeiras, para oferta de cursos ou programas a distância;
        X - descrição detalhada dos
serviços de suporte e infra-estrutura adequados à realização do
projeto pedagógico, relativamente a:
        a) instalações físicas e
infra-estrutura tecnológica de suporte e atendimento remoto aos
estudantes e professores;
        b) laboratórios científicos,
quando for o caso;
        c) pólos de educação
a distância, entendidos como unidades operativas, no País ou no
exterior, que poderão ser organizados em conjunto com outras
instituições, para a execução descentralizada de funções
pedagógico-administrativas do curso, quando for o
caso;
       c) pólo de apoio presencial é a unidade operacional,
no País ou no exterior, para o desenvolvimento descentralizado de
atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e
programas ofertados a distância; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
        d) bibliotecas adequadas,
inclusive com acervo eletrônico remoto e acesso por meio de redes
de comunicação e sistemas de informação, com regime de
funcionamento e atendimento adequados aos estudantes de educação a
distância.
       
§ 1o  A solicitação de credenciamento da
instituição deve vir acompanhada de projeto pedagógico de pelo
menos um curso ou programa a distância.
        § 2o  No caso de instituições de ensino
que estejam em funcionamento regular, poderá haver dispensa
integral ou parcial dos requisitos citados no inciso
I.
       
§ 1o  O pedido de
credenciamento da instituição para educação a distância deve vir
acompanhado de pedido de autorização de pelo menos um curso na
modalidade.(Redação dada
pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
       
§ 2o  O credenciamento para educação a distância
que tenha por base curso de pós-graduação lato sensu ficará
limitado a esse nível.(Redação dada
pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
       
§ 3o  A instituição credenciada exclusivamente
para a oferta de pós-graduação lato sensu a distância poderá
requerer a ampliação da abrangência acadêmica, na forma de
aditamento ao ato de credenciamento. (Incluído pelo
Decreto nº 6.303, de 2007)
        Art. 13.  Para os fins de
que trata este Decreto, os projetos pedagógicos de cursos e
programas na modalidade a distância deverão:
        I - obedecer às diretrizes
curriculares nacionais, estabelecidas pelo Ministério da Educação
para os respectivos níveis e modalidades educacionais;
        II - prever atendimento
apropriado a estudantes portadores de necessidades especiais;
        III - explicitar a concepção
pedagógica dos cursos e programas a distância, com apresentação
de:
        a) os respectivos
currículos;
        b) o número de vagas
proposto;
        c) o sistema de avaliação do
estudante, prevendo avaliações presenciais e avaliações a
distância; e
        d) descrição das atividades
presenciais obrigatórias, tais como estágios curriculares, defesa
presencial de trabalho de conclusão de curso e das atividades em
laboratórios científicos, bem como o sistema de controle de
freqüência dos estudantes nessas atividades, quando for o caso.
        Art. 14.  O
credenciamento de instituição para a oferta dos cursos ou programas
a distância terá prazo de validade de até cinco anos, podendo ser
renovado mediante novo processo de avaliação.
        § 1o  A instituição credenciada deverá
iniciar o curso autorizado no prazo de até doze meses, a partir da
data da publicação do respectivo ato, ficando vedada, nesse
período, a transferência dos cursos e da instituição para outra
mantenedora.
       
Art. 14.  O credenciamento de instituição para
a oferta dos cursos ou programas a distância terá prazo de validade
condicionado ao ciclo avaliativo, observado o Decreto
no 5.773, de 2006, e normas expedidas pelo
Ministério da Educação. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
       
§ 1o  A instituição credenciada deverá iniciar o
curso autorizado no prazo de até doze meses, a partir da data da
publicação do respectivo ato, ficando vedada a transferência de
cursos para outra instituição. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
        § 2o  Caso
a implementação de cursos autorizados não ocorra no prazo definido
no § 1o, os atos de credenciamento e autorização
de cursos serão automaticamente tornados sem efeitos.
       
§ 3o  As renovações de credenciamento de
instituições deverão ser solicitadas no período definido pela
legislação em vigor e serão concedidas por prazo limitado, não
superior a cinco anos.
       
§ 3o  Os pedidos de
credenciamento e recredenciamento para educação a distância
observarão a disciplina processual aplicável aos processos
regulatórios da educação superior, nos termos do Decreto
no 5.773, de 2006, e normas expedidas pelo
Ministério da Educação. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
        § 4o  Os
resultados do sistema de avaliação mencionado no art. 16 deverão
ser considerados para os procedimentos de renovação de
credenciamento.
        Art. 15.  O ato de
credenciamento de instituições para oferta de cursos ou programas a
distância definirá a abrangência de sua atuação no território
nacional, a partir da capacidade institucional para oferta de
cursos ou programas, considerando as normas dos respectivos
sistemas de ensino.
        § 1o  A solicitação de ampliação da área
de abrangência da instituição credenciada para oferta de cursos
superiores a distância deverá ser feita ao órgão responsável do
Ministério da Educação.
        § 2o  As manifestações emitidas sobre
credenciamento e renovação de credenciamento de que trata este
artigo são passíveis de recurso ao órgão normativo do respectivo
sistema de ensino.
       Art. 15.  Os pedidos de autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância de
instituições integrantes do sistema federal devem tramitar perante
os órgãos próprios do Ministério da Educação. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
       
§ 1o  Os pedidos de autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância
oferecidos por instituições integrantes dos sistemas estaduais
devem tramitar perante os órgãos estaduais competentes, a quem
caberá a respectiva supervisão. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
       
§ 2o  Os cursos das instituições integrantes dos
sistemas estaduais cujas atividades presenciais obrigatórias forem
realizados em pólos de apoio presencial fora do Estado sujeitam-se
a autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento pelas
autoridades competentes do sistema federal. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
       
§ 3o  A oferta de curso reconhecido na modalidade
presencial, ainda que análogo ao curso a distância proposto, não
dispensa a instituição do requerimento específico de autorização,
quando for o caso, e reconhecimento para cada um dos cursos,
perante as autoridades competente. (Incluído pelo
Decreto nº 6.303, de 2007)
        Art. 16.  O sistema de
avaliação da educação superior, nos termos da Lei no 10.861, de 14
de abril de 2004, aplica-se integralmente à educação superior a
distância.
        Art. 17.  Identificadas
deficiências, irregularidades ou descumprimento das condições
originalmente estabelecidas, mediante ações de supervisão ou de
avaliação de cursos ou instituições credenciadas para educação a
distância, o órgão competente do respectivo sistema de ensino
determinará, em ato próprio, observado o contraditório e ampla
defesa:
        I - instalação de
diligência, sindicância ou processo administrativo;
        II - suspensão do
reconhecimento de cursos superiores ou da renovação de autorização
de cursos da educação básica ou profissional;
        III - intervenção;
        IV - desativação de cursos;
ou
        V - descredenciamento da
instituição para educação a distância.
        § 1o  A
instituição ou curso que obtiver desempenho insatisfatório na
avaliação de que trata a Lei
no 10.861, de 2004, ficará sujeita ao
disposto nos incisos I a IV, conforme o caso.
        § 2o  As
determinações de que trata o caput são passíveis de recurso
ao órgão normativo do respectivo sistema de ensino.
CAPÍTULO III
DA OFERTA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, EDUCAÇÃO ESPECIAL
E
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NA MODALIDADE A DISTÂNCIA, NA EDUCAÇÃO
BÁSICA
        Art. 18.  Os cursos e programas
de educação a distância criados somente poderão ser implementados
para oferta após autorização dos órgãos competentes dos respectivos
sistemas de ensino.
        Art. 19.  A matrícula em
cursos a distância para educação básica de jovens e adultos poderá
ser feita independentemente de escolarização anterior, obedecida a
idade mínima e mediante avaliação do educando, que permita sua
inscrição na etapa adequada, conforme normas do respectivo sistema
de ensino.
CAPÍTULO IV
DA OFERTA DE CURSOS SUPERIORES, NA MODALIDADE A DISTÂNCIA
        Art. 20.  As instituições
que detêm prerrogativa de autonomia universitária credenciadas para
oferta de educação superior a distância poderão criar, organizar e
extinguir cursos ou programas de educação superior nessa
modalidade, conforme disposto no inciso I do art. 53 da Lei
no 9.394, de 1996.
        § 1o  Os
cursos ou programas criados conforme o caput somente poderão
ser ofertados nos limites da abrangência definida no ato de
credenciamento da instituição.
        § 2o  Os
atos mencionados no caput deverão ser comunicados à
Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.
        § 3o  O
número de vagas ou sua alteração será fixado pela instituição
detentora de prerrogativas de autonomia universitária, a qual
deverá observar capacidade institucional, tecnológica e operacional
próprias para oferecer cursos ou programas a distância.
        Art. 21.  Instituições
credenciadas que não detêm prerrogativa de autonomia universitária
deverão solicitar, junto ao órgão competente do respectivo sistema
de ensino, autorização para abertura de oferta de cursos e
programas de educação superior a distância.
        § 1o  Nos
atos de autorização de cursos superiores a distância, será definido
o número de vagas a serem ofertadas, mediante processo de avaliação
externa a ser realizada pelo Ministério da Educação.
        § 2o  Os
cursos ou programas das instituições citadas no caput que
venham a acompanhar a solicitação de credenciamento para a oferta
de educação a distância, nos termos do § 1o do
art. 12, também deverão ser submetidos ao processo de autorização
tratado neste artigo.
        Art. 22.  Os processos de
reconhecimento e renovação do reconhecimento dos cursos superiores
a distância deverão ser solicitados conforme legislação educacional
em vigor.
        Parágrafo único.  Nos atos
citados no caput, deverão estar explicitados:
        I - o prazo de
reconhecimento; e
        II - o número de vagas a
serem ofertadas, em caso de instituição de ensino superior não
detentora de autonomia universitária.
        Art. 23.  A criação e
autorização de cursos de graduação a distância deverão ser
submetidas, previamente, à manifestação do:
        I - Conselho Nacional de
Saúde, no caso dos cursos de Medicina, Odontologia e Psicologia;
ou
        II - Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, no caso dos cursos de Direito.
        Parágrafo único.  A
manifestação dos conselhos citados nos incisos I e II, consideradas
as especificidades da modalidade de educação a distância, terá
procedimento análogo ao utilizado para os cursos ou programas
presenciais nessas áreas, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS DE PÓS-GRADUÇÃO A DISTÂNCIA
        Art. 24.  A oferta de cursos
de especialização a distância, por instituição devidamente
credenciada, deverá cumprir, além do disposto neste Decreto, os
demais dispositivos da legislação e normatização pertinentes à
educação, em geral, quanto:
        I - à titulação do corpo
docente;
        II - aos exames presenciais;
e
        III - à apresentação
presencial de trabalho de conclusão de curso ou de monografia.
        Parágrafo único.  As
instituições credenciadas que ofereçam cursos de especialização a
distância deverão informar ao Ministério da Educação os dados
referentes aos seus cursos, quando de sua criação.
        Art. 25.  Os cursos e
programas de mestrado e doutorado a distância estarão sujeitos às
exigências de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento previstas na legislação específica em vigor.
        § 1o  Os
atos de autorização, o reconhecimento e a renovação de
reconhecimento citados no caput serão concedidos por prazo
determinado conforme regulamentação.
       
§ 2o    Caberá à Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES editar as
normas complementares a este Decreto, para a implementação do que
dispõe o caput, no prazo de cento e oitenta dias, contados
da data de sua publicação.
       
§ 2o  Caberá à Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES
editar as normas complementares
a este Decreto, no âmbito da pós-graduação stricto sensu.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 26.  As instituições
credenciadas para oferta de cursos e programas a distância poderão
estabelecer vínculos para fazê-lo em bases territoriais múltiplas,
mediante a formação de consórcios, parcerias, celebração de
convênios, acordos, contratos ou outros instrumentos similares,
desde que observadas as seguintes condições:
        I - comprovação, por meio de
ato do Ministério da Educação, após avaliação de comissão de
especialistas, de que as instituições vinculadas podem realizar as
atividades específicas que lhes forem atribuídas no projeto de
educação a distância;
        II - comprovação de que o
trabalho em parceria está devidamente previsto e explicitado
no:
        a) plano de desenvolvimento
institucional;
        b) plano de desenvolvimento
escolar; ou
        c) projeto pedagógico,
quando for o caso, das instituições parceiras;
        III - celebração do
respectivo termo de compromisso, acordo ou convênio; e
        IV - indicação das
responsabilidades pela oferta dos cursos ou programas a distância,
no que diz respeito a:
        a) implantação de pólos de
educação a distância, quando for o caso;
        b) seleção e capacitação dos
professores e tutores;
        c) matrícula, formação,
acompanhamento e avaliação dos estudantes;
        d) emissão e registro dos
correspondentes diplomas ou certificados.
        Art. 27.  Os diplomas de
cursos ou programas superiores de graduação e similares, a
distância, emitidos por instituição estrangeira, inclusive os
ofertados em convênios com instituições sediadas no Brasil, deverão
ser submetidos para revalidação em universidade pública brasileira,
conforme a legislação vigente.
        § 1o  Para
os fins de revalidação de diploma de curso ou programa de
graduação, a universidade poderá exigir que o portador do diploma
estrangeiro se submeta a complementação de estudos, provas ou
exames destinados a suprir ou aferir conhecimentos, competências e
habilidades na área de diplomação.
       
§ 2o  Deverão ser respeitados os acordos
internacionais de reciprocidade e equiparação de cursos.
        Art. 28.  Os diplomas de
especialização, mestrado e doutorado realizados na modalidade a
distância em instituições estrangeiras deverão ser submetidos para
reconhecimento em universidade que possua curso ou programa
reconhecido pela CAPES, em mesmo nível ou em nível superior e na
mesma área ou equivalente, preferencialmente com a oferta
correspondente em educação a distância.
        Art. 29.  A padronização de
normas e procedimentos para credenciamento de instituições,
autorização e reconhecimento de cursos ou programas a distância
será efetivada em regime de colaboração coordenado pelo Ministério
da Educação, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de
publicação deste Decreto.
        Art. 30.  As instituições
credenciadas para a oferta de educação a distância poderão
solicitar autorização, junto aos órgãos normativos dos respectivos
sistemas de ensino, para oferecer os ensinos fundamental e médio a
distância, conforme § 4o do
art. 32 da Lei no 9.394, de 1996,
exclusivamente para:
        I - a complementação de
aprendizagem; ou
        II - em situações
emergenciais.
        Parágrafo único.  A oferta
de educação básica nos termos do caput contemplará a
situação de cidadãos que:
        I - estejam impedidos, por
motivo de saúde, de acompanhar ensino presencial;
        II - sejam portadores de
necessidades especiais e requeiram serviços especializados de
atendimento;
        III - se encontram no
exterior, por qualquer motivo;
        IV - vivam em localidades
que não contem com rede regular de atendimento escolar
presencial;
        V - compulsoriamente sejam
transferidos para regiões de difícil acesso, incluindo missões
localizadas em regiões de fronteira; ou
        VI - estejam em situação de
cárcere.
        Art. 31.  Os cursos a
distância para a educação básica de jovens e adultos que foram
autorizados excepcionalmente com duração inferior a dois anos no
ensino fundamental e um ano e meio no ensino médio deverão
inscrever seus alunos em exames de certificação, para fins de
conclusão do respectivo nível de ensino.
        § 1o  Os
exames citados no caput serão realizados pelo órgão
executivo do respectivo sistema de ensino ou por instituições por
ele credenciadas.
       
§ 2o  Poderão ser credenciadas para realizar os
exames de que trata este artigo instituições que tenham competência
reconhecida em avaliação de aprendizagem e não estejam sob
sindicância ou respondendo a processo administrativo ou judicial,
nem tenham, no mesmo período, estudantes inscritos nos exames de
certificação citados no caput.
        Art. 32.  Nos termos do que
dispõe o art. 81 da Lei
no 9.394, de 1996, é permitida a organização
de cursos ou instituições de ensino experimentais para oferta da
modalidade de educação a distância.
        Parágrafo único.  O
credenciamento institucional e a autorização de cursos ou programas
de que trata o caput serão concedidos por prazo
determinado.
        Art. 33.  As instituições
credenciadas para a oferta de educação a distância deverão fazer
constar, em todos os seus documentos institucionais, bem como nos
materiais de divulgação, referência aos correspondentes atos de
credenciamento, autorização e reconhecimento de seus cursos e
programas.
        § 1o  Os
documentos a que se refere o caput também deverão conter
informações a respeito das condições de avaliação, de certificação
de estudos e de parceria com outras instituições.
       
§ 2o  Comprovadas, mediante processo
administrativo, deficiências ou irregularidades, o Poder Executivo
sustará a tramitação de pleitos de interesse da instituição no
respectivo sistema de ensino, podendo ainda aplicar, em ato
próprio, as sanções previstas no art. 17, bem como na legislação
específica em vigor.
       Art. 34.  As instituições credenciadas para ministrar
cursos e programas a distância, autorizados em datas anteriores à
da publicação deste Decreto, terão até trezentos e sessenta dias
corridos para se adequarem aos termos deste Decreto, a partir da
data de sua publicação. (Revogado pelo
Decreto nº 6.303, de 2007)
        § 1o  As instituições de ensino
superior credenciadas exclusivamente para a oferta de cursos de
pós-graduação lato sensu deverão solicitar ao Ministério da
Educação a revisão do ato de credenciamento, para adequação aos
termos deste Decreto, estando submetidas aos procedimentos de
supervisão do órgão responsável pela educação superior daquele
Ministério. (Revogado pelo
Decreto nº 6.303, de 2007)
        § 2o  Ficam preservados os
direitos dos estudantes de cursos ou programas a distância
matriculados antes da data de publicação deste Decreto.
(Revogado pelo
Decreto nº 6.303, de 2007)
        Art. 35.  As instituições de
ensino, cujos cursos e programas superiores tenham completado, na
data de publicação deste Decreto, mais da metade do prazo concedido
no ato de autorização, deverão solicitar, em no máximo cento e
oitenta dias, o respectivo reconhecimento.
        Art. 36.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 37.  Ficam revogados o Decreto no 2.494, de
10 de fevereiro de 1998, e o Decreto no 2.561, de
27 de abril de 1998.
        Brasília, 19 de dezembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2005