5.625, De 22.12.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.625, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2005.
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa
relativo ao Fornecimento de Materiais e Serviços no âmbito da
Aeronáutica Militar.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa
celebraram, em Paris, em 15 de julho de 2005, um Acordo relativo ao
Fornecimento de Materiais e Serviços no âmbito da Aeronáutica
Militar;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 1.086, de 14 de dezembro de 2005;
        DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Francesa relativo ao Fornecimento de Materiais
e Serviços no âmbito da Aeronáutica Militar, concluído em Paris, em
15 de julho de 2005, apenso a este Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, conferindo ao
Comandante da Aeronáutica a condição de autoridade administrativa
para efeito da implementação e assinatura dos instrumentos
específicos.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
        Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2005
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA, RELATIVO AO
FORNECIMENTO DE MATERIAIS E SERVIÇOS NO ÂMBITO DA AERONÁUTICA
MILITAR
PREÂMBULO
O Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Francesa, doravante designados como
"Parte brasileira" e "Parte francesa" e, como "as Partes", quando
considerados em conjunto;
Considerando o Acordo de Segurança
relativo às trocas de informações protegidas entre o Governo da
República da França e o Governo da República Federativa do Brasil,
de 2 de outubro de 1974;
No intuito de fortalecer sua
cooperação na área de defesa e, em especial, na área da aeronáutica
militar, tendo em vista interesses operacionais, industriais e
políticos; e
Considerando a intenção da Parte
francesa de prestar seu concurso à Parte brasileira para
implementar uma solução temporária de substituição das aeronaves
Mirage III da Força Aérea Brasileira, enquanto se aguarda a
aquisição de novas aeronaves de combate;
Acordam o seguinte :
Artigo 1
Objeto
O presente acordo tem por objeto
fixar os princípios e as condições de fornecimento de materiais e
serviços à Parte brasileira pela Parte francesa.
Artigo 2
Fornecimento de Materiais e Prestação
de Serviços
1. A Parte francesa se compromete a
fornecer, a título oneroso, à Parte brasileira, os seguintes
materiais e serviços, conforme o disposto no presente Acordo e em
instrumentos específicos a serem assinados no âmbito do presente
Acordo:
a) Lote 1: 12 (doze) aeronaves
MIRAGE 2000 da Força Aérea Francesa, sendo 10 (dez) aeronaves
monoposto MIRAGE 2000C e 2 (duas) aeronaves biposto MIRAGE
2000B;
b) Lote 2: peças de reposição,
ferramentas e documentação de emprego e manutenção das aeronaves de
que trata a alínea "a";
c) Lote 3: capacitação de pilotos e
mecânicos;
d) Lote 4: deslocamento dos aviões
da França para o Brasil; e
e) Lote 5: armamentos ar-ar e suas
interfaces com as aeronaves de que trata a alínea "a" bem como a
pertinente documentação de utilização e manutenção.
2. Os materiais e serviços de que
trata o item 1 do presente artigo, serão detalhados em instrumentos
de entendimento específicos, estabelecendo em particular, a
configuração, a data de transferência de propriedade, o cronograma
e as condições de entrega dos equipamentos, da documentação, dos
armamentos e dos serviços de que trata o item 1 do presente
artigo.
Artigo 3
Configuração Geral dos Materiais
1. As aeronaves, peças de reposição
e ferramentas, assim como os armamentos e suas interfaces, de que
trata o artigo 2 do presente Acordo, serão cedidos em estado
operacional e na configuração técnica e operacional descrita nos
entendimentos específicos de regulamentação de sua cessões. A
documentação escrita é cedida tal como está e em idioma
francês.
2. As Partes deverão vistoriar o
estado e a configuração das aeronaves e demais materiais antes da
transferência de propriedade. Após a vistoria, a Parte brasileira
considerará ter conhecimento da configuração operacional e técnica
dos materiais cedidos no âmbito do presente Acordo e dos
instrumentos de entendimentos específicos.
Artigo 4
Condições Financeiras da Operação
1. O preço global definitivo da
cessão das aeronaves de que trata o artigo 2, 1, a (lote 1) do
presente Acordo é de ¬ 60.000.000,00 (sessenta milhões de euros).
Esse preço é fixo e não reajustável.
2. O preço global definitivo das
peças de reposição, ferramentas e documentação de utilização e
manutenção das aeronaves de que trata o artigo 2, 1, b (lote 2); da
capacitação de pilotos e mecânicos de que trata o artigo 2, 1, c
(lote 3) e do deslocamento dos aviões da França para o Brasil de
que trata o artigo 2, 1, d (lote 4) do presente Acordo é de ¬
20.000.000,00 (vinte milhões de euros). Esse preço é fixo e não
reajustável.
3.. Os cronogramas de pagamento dos
lotes 1 a 4 estão definidos conforme o anexo ao presente
Acordo.
4. Os valores necessários à
manutenção e operação das aeronaves constantes do artigo 2, 1, a
(lote 1) e aos armamentos ar-ar a serem adquiridos e suas
interfaces com as aeronaves, referidos no artigo 2, 1, e (lote 5),
do presente Acordo serão previstos e autorizados na lei
orçamentária brasileira correspondente a cada exercício
financeiro.
Artigo 5
Transferência de Propriedade
1. As Partes determinarão, de comum
acordo, a data da transferência de propriedade dos materiais de que
trata o artigo 2 do presente Acordo.
2. A transferência de propriedade,
para cada lote de que trata o artigo 2 do presente Acordo, será
realizada em território francês.
3. A partir da data de transferência
da propriedade, a Parte brasileira arcará com os custos
relacionados com transporte, utilização e manutenção dos materiais
cedidos no âmbito do presente Acordo.
Artigo 6
Cronograma de Entrega
1. A Parte francesa compromete-se a
entregar, à Parte brasileira, 03 (três) aeronaves MIRAGE 2000C e 01
(uma) aeronave MIRAGE 2000B dentre aquelas de que trata o artigo 2,
1, a (lote 1) do presente Acordo, na última das seguintes datas: no
prazo máximo de 14 (quatorze) meses após a data de entrada em vigor
do presente Acordo, ou em dezembro de 2006.
2. a) A Parte francesa compromete-se
a entregar à Parte brasileira as demais aeronaves, de que trata o
artigo 2, 1, a (lote 1) do presente Acordo, na última das seguintes
datas: no prazo máximo de 35 (trinta e cinco) meses após a data de
entrada em vigor do presente Acordo, ou em agosto de 2008.
b) A Parte francesa compromete-se a
examinar a possibilidade de entregar, à Parte brasileira, entre 02
(duas) e 04 (quatro) das aeronaves de que trata a precedente
alínea, 24 (vinte e quatro) meses após a data de entrada em vigor
do presente Acordo.
3. Os cronogramas de entrega dos
lotes 2 a 5 serão definidos nos instrumentos de entendimento
específicos de fornecimento desses lotes.
Artigo 7
Da Responsabilidade por Danos
1. Cada uma das Partes é responsável
por qualquer perda ou dano causado a outra Parte, ou a terceiros,
na execução deste Acordo.
2. Os custos de indenização serão
repartidos entre as Partes como a seguir:
a. Quando uma única Parte for responsável, essa assumirá a
totalidade da reparação dos danos causados.
b. Quando a responsabilidade for devida às duas Partes, ou
quando não for possível atribuir a responsabilidade a uma ou a
outra Parte, o montante da indenização será suportado por ambas as
Partes igualmente.
Artigo 8
Precauções de Uso e Manutenção
1. A Parte francesa informará à
Parte brasileira da presença de materiais que necessitem de
cuidados especiais para o seu manuseio ou manutenção. Tendo sido
informada, a Parte brasileira compromete-se a assumir eventuais
conseqüências danosas, para seus servidores militares ou civis, ou
para terceiros, pelo uso indevido desses materiais.
Artigo 9
Trocas de Informações Relativas às
Condições de Emprego
1. As Partes concordam em trocar
informações técnicas relativas aos materiais previstos neste Acordo
e suas condições de emprego e manutenção. As informações recebidas
no âmbito do presente Acordo não podem ser transferidas,
comunicadas nem divulgadas a terceiros, direta ou indiretamente, a
título temporário ou definitivo, sem o acordo prévio por escrito da
Parte que originou a informação.
2. A natureza das informações
trocadas será definida em um instrumento de entendimento específico
entre as autoridades competentes de ambas as Partes.
3. A Parte francesa entregará à
Parte brasileira os documentos relativos aos procedimentos e
recomendações particulares sobre as precauções específicas tomadas,
na França, pela Parte Francesa para o emprego e a manutenção das
aeronaves de que trata o artigo 2, 1, a, do presente Acordo. A
Parte Brasileira compromete-se a tomar conhecimento dos ditos
documentos e adotará comportamento semelhante ao francês quanto a
estas precauções.
Artigo 10
Não Reexportação
1. A Parte brasileira compromete-se
a não reexportar os materiais fornecidos no âmbito do Artigo 2 do
presente documento, sem o acordo prévio da Parte francesa. Este
compromisso deverá ser formalizado em um "Certificado de
Não-Reexportação"  CNR, a ser assinado para cada lote pela
autoridade competente designada pela Parte brasileira, na data de
assinatura do instrumento de entendimento que trata de cada
lote.
Artigo 11
Segurança
1. Todas as informações produzidas
ou trocadas no âmbito da implementação do presente Acordo serão
usadas, comunicadas, armazenadas, tratadas, e protegidas conforme o
disposto no Acordo de 2 de outubro de 1974.
Artigo 12
Solução de Controvérsias
1. Qualquer controvérsia relativa à
interpretação e à implementação do presente Acordo deverá ser
resolvida por meio de negociação entre as Partes.
2. Caso uma controvérsia não possa
ser resolvida por via de negociação em um prazo de até seis meses,
uma das Partes pode pedir que a controvérsia seja submetida à
arbitragem.
Artigo 13
Emenda
1. O presente Acordo poderá ser
emendado a qualquer momento, por acordo escrito entre as Partes. A
emenda entrará em vigor de acordo com o procedimento descrito no
artigo 14, 1.
Artigo 14
Disposições finais
1. Cada uma das Partes notificará a
outra Parte sobre o cumprimento dos procedimentos legais
requeridos, no que lhe concerne, para a entrada em vigor do
presente Acordo, a qual ocorrerá na data do recebimento da segunda
notificação. O presente Acordo gerará efeitos a partir da data do
pagamento da primeira parcela do preço global das 12 (doze)
aeronaves de que trata o artigo 2, 1, a, conforme Anexo 1 ao
presente Acordo.
2. Em caso de inadimplência da Parte
brasileira relativa ao pagamento da primeira parcela do preço
global das doze (12) aeronaves de que trata o artigo 2, 1, a, do
presente Acordo, no prazo de um ano após a assinatura do presente
Acordo, este poderá ser considerado denunciado pela Parte
francesa.
3. Ambas as Partes podem denunciar,
a qualquer momento, o presente Acordo, com aviso prévio de seis
meses.
4. A denúncia não anula os direitos
e obrigações assumidos pelas Partes no âmbito do presente
Acordo.
5. As modalidades de implementação
do presente Acordo serão definidas em instrumentos de entendimento
específicos.
6. A denúncia do presente Acordo
leva à denúncia simultânea de todos os instrumentos de entendimento
assinados para a sua implementação.
Em fé do que, os representantes das
Partes, devidamente autorizados, assinam e selam o presente
Acordo.
Feito em Paris, em 15 de julho de
2005, em dois exemplares originais, em português e francês, sendo
ambos os textos igualmente válidos e autênticos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das
Relações Exteriores
Pelo Governo da República
Francesa
MICHÈLE ALLIOT-MARIE
Ministra da Defesa
ANEXO
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA, RELATIVO AO
FORNECIMENTO DE MATERIAIS E SERVIÇOS NO ÂMBITO DA AERONÁUTICA
MILITAR
CRONOGRAMA DE
PAGAMENTO
DATA
DE
PAGAMENTO
PAGAMENTO
EM MILHÕES DE
EUROS
LOTE 1
LOTES 2,3 E 4
T = data de entrada em vigor
do Acordo
¬ 7,00 MILHÕES
 
T + 6 meses
¬ 14,00
MILHÕES
¬ 4,00 MILHÕES
T + 18 meses
¬ 15,00
MILHÕES
¬ 5,00 MILHÕES
T + 30 meses
¬ 9,00 MILHÕES
¬ 5,00 MILHÕES
T + 42 meses
¬ 9,00 MILHÕES
¬ 3,00 MILHÕES
T + 54 meses
¬ 6,00 MILHÕES
¬ 3,00 MILHÕES
TOTAL
¬ 60,00
MILHÕES
¬ 20,00
MILHÕES