5.626, De 22.12.2005

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.626, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2005.
Regulamenta a Lei no
10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua
Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei no
10.098, de 19 de dezembro de 2000.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 10.436, de 24 de abril de 2002, e no art. 18
da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
       Art. 1o  Este Decreto regulamenta a
Lei no
10.436, de 24 de abril de 2002, e o art. 18 da Lei
no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
       
Art. 2o  Para os fins deste Decreto, considera-se
pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e
interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando
sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de
Sinais - Libras.
       
Parágrafo único.  Considera-se deficiência auditiva a perda
bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou
mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz,
2.000Hz e 3.000Hz.
CAPÍTULO II
DA INCLUSÃO DA LIBRAS COMO DISCIPLINA
CURRICULAR
        Art. 3o  A
Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos
cursos de formação de professores para o exercício do magistério,
em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de
instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de
ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
       
§ 1o  Todos os cursos de licenciatura, nas
diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o
curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação
Especial são considerados cursos de formação de professores e
profissionais da educação para o exercício do magistério.
        § 2o  A
Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais
cursos de educação superior e na educação profissional, a partir de
um ano da publicação deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS E
DO INSTRUTOR DE LIBRAS
        Art. 4o  A
formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do
ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser
realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura
plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como
segunda língua.
        Parágrafo único.  As pessoas
surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no
caput.
        Art. 5o  A
formação de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e
nos anos iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso
de Pedagogia ou curso normal superior, em que Libras e Língua
Portuguesa escrita tenham constituído línguas de instrução,
viabilizando a formação bilíngüe.
       
§ 1o  Admite-se como formação mínima de docentes
para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do
ensino fundamental, a formação ofertada em nível médio na
modalidade normal, que viabilizar a formação bilíngüe, referida no
caput.
        § 2o As
pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no
caput.
        Art. 6o A
formação de instrutor de Libras, em nível médio, deve ser realizada
por meio de:
        I - cursos de educação
profissional;
        II - cursos de formação
continuada promovidos por instituições de ensino superior; e
        III - cursos de formação
continuada promovidos por instituições credenciadas por secretarias
de educação.
        § 1o  A
formação do instrutor de Libras pode ser realizada também por
organizações da sociedade civil representativa da comunidade surda,
desde que o certificado seja convalidado por pelo menos uma das
instituições referidas nos incisos II e III.
        § 2o As
pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no
caput.
       
Art. 7o  Nos próximos dez anos, a partir da
publicação deste Decreto, caso não haja docente com título de
pós-graduação ou de graduação em Libras para o ensino dessa
disciplina em cursos de educação superior, ela poderá ser
ministrada por profissionais que apresentem pelo menos um dos
seguintes perfis:
        I - professor de Libras,
usuário dessa língua com curso de pós-graduação ou com formação
superior e certificado de proficiência em Libras, obtido por meio
de exame promovido pelo Ministério da Educação;
        II - instrutor de Libras,
usuário dessa língua com formação de nível médio e com certificado
obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo
Ministério da Educação;
        III - professor ouvinte
bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa, com pós-graduação ou formação
superior e com certificado obtido por meio de exame de proficiência
em Libras, promovido pelo Ministério da Educação.
        § 1o  Nos
casos previstos nos incisos I e II, as pessoas surdas terão
prioridade para ministrar a disciplina de Libras.
        § 2o  A
partir de um ano da publicação deste Decreto, os sistemas e as
instituições de ensino da educação básica e as de educação superior
devem incluir o professor de Libras em seu quadro do
magistério.
        Art. 8o  O
exame de proficiência em Libras, referido no art.
7o, deve avaliar a fluência no uso, o
conhecimento e a competência para o ensino dessa língua.
        § 1o  O
exame de proficiência em Libras deve ser promovido, anualmente,
pelo Ministério da Educação e instituições de educação superior por
ele credenciadas para essa finalidade.
        § 2o  A
certificação de proficiência em Libras habilitará o instrutor ou o
professor para a função docente.
        § 3o  O
exame de proficiência em Libras deve ser realizado por banca
examinadora de amplo conhecimento em Libras, constituída por
docentes surdos e lingüistas de instituições de educação
superior.
        Art. 9o  A
partir da publicação deste Decreto, as instituições de ensino médio
que oferecem cursos de formação para o magistério na modalidade
normal e as instituições de educação superior que oferecem cursos
de Fonoaudiologia ou de formação de professores devem incluir
Libras como disciplina curricular, nos seguintes prazos e
percentuais mínimos:
        I -  até três anos, em vinte
por cento dos cursos da instituição;
        II -  até cinco anos, em
sessenta por cento dos cursos da instituição;
        III -  até sete anos, em
oitenta por cento dos cursos da instituição; e
        IV -  dez anos, em cem por
cento dos cursos da instituição.
        Parágrafo único.  O processo
de inclusão da Libras como disciplina curricular deve iniciar-se
nos cursos de Educação Especial, Fonoaudiologia, Pedagogia e
Letras, ampliando-se progressivamente para as demais
licenciaturas.
        Art. 10.  As instituições de
educação superior devem incluir a Libras como objeto de ensino,
pesquisa e extensão nos cursos de formação de professores para a
educação básica, nos cursos de Fonoaudiologia e nos cursos de
Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
        Art. 11.  O Ministério da
Educação promoverá, a partir da publicação deste Decreto, programas
específicos para a criação de cursos de graduação:
        I - para formação de
professores surdos e ouvintes, para a educação infantil e anos
iniciais do ensino fundamental, que viabilize a educação bilíngüe:
Libras - Língua Portuguesa como segunda língua;
        II - de licenciatura em
Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa, como segunda
língua para surdos;
        III - de formação em
Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
        Art. 12.  As instituições de
educação superior, principalmente as que ofertam cursos de Educação
Especial, Pedagogia e Letras, devem viabilizar cursos de
pós-graduação para a formação de professores para o ensino de
Libras e sua interpretação, a partir de um ano da publicação deste
Decreto.
        Art. 13.  O ensino da
modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para
pessoas surdas, deve ser incluído como disciplina curricular nos
cursos de formação de professores para a educação infantil e para
os anos iniciais do ensino fundamental, de nível médio e superior,
bem como nos cursos de licenciatura em Letras com habilitação em
Língua Portuguesa.
        Parágrafo único.  O tema
sobre a modalidade escrita da língua portuguesa para surdos deve
ser incluído como conteúdo nos cursos de Fonoaudiologia.
CAPÍTULO IV
DO USO E DA DIFUSÃO DA LIBRAS E DA
LÍNGUA PORTUGUESA PARA O
ACESSO DAS PESSOAS SURDAS À
EDUCAÇÃO
        Art. 14.  As instituições
federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas
surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos
processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares
desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação,
desde a educação infantil até à superior.
        § 1o  Para
garantir o atendimento educacional especializado e o acesso
previsto no caput, as instituições federais de ensino
devem:
        I -  promover cursos de
formação de professores para:
        a) o ensino e uso da
Libras;
        b) a tradução e
interpretação de Libras - Língua Portuguesa; e
        c) o ensino da Língua
Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas;
        II - ofertar,
obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da Libras e
também da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos
surdos;
        III - prover as escolas
com:
        a) professor de Libras ou
instrutor de Libras;
        b) tradutor e intérprete de
Libras - Língua Portuguesa;
        c) professor para o ensino
de Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas; e
        d) professor regente de
classe com conhecimento acerca da singularidade lingüística
manifestada pelos alunos surdos;
        IV - garantir o atendimento
às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a
educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de
recursos, em turno contrário ao da escolarização;
        V - apoiar, na comunidade
escolar, o uso e a difusão de Libras entre professores, alunos,
funcionários, direção da escola e familiares, inclusive por meio da
oferta de cursos;
        VI - adotar mecanismos de
avaliação coerentes com aprendizado de segunda língua, na correção
das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo
a singularidade lingüística manifestada no aspecto formal da Língua
Portuguesa;
        VII - desenvolver e adotar
mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos
em Libras, desde que devidamente registrados em vídeo ou em outros
meios eletrônicos e tecnológicos;
        VIII - disponibilizar
equipamentos, acesso às novas tecnologias de informação e
comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar a educação de
alunos surdos ou com deficiência auditiva.
        § 2o  O
professor da educação básica, bilíngüe, aprovado em exame de
proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua
Portuguesa, pode exercer a função de tradutor e intérprete de
Libras - Língua Portuguesa, cuja função é distinta da função de
professor docente.
        § 3o  As
instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal,
estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as
medidas referidas neste artigo como meio de assegurar atendimento
educacional especializado aos alunos surdos ou com deficiência
auditiva.
        Art. 15.  Para complementar
o currículo da base nacional comum, o ensino de Libras e o ensino
da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua
para alunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva
dialógica, funcional e instrumental, como:
        I - atividades ou
complementação curricular específica na educação infantil e anos
iniciais do ensino fundamental; e
        II - áreas de conhecimento,
como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino
fundamental, no ensino médio e na educação superior.
        Art. 16.  A modalidade oral
da Língua Portuguesa, na educação básica, deve ser ofertada aos
alunos surdos ou com deficiência auditiva, preferencialmente em
turno distinto ao da escolarização, por meio de ações integradas
entre as áreas da saúde e da educação, resguardado o direito de
opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade.
        Parágrafo único.  A
definição de espaço para o desenvolvimento da modalidade oral da
Língua Portuguesa e a definição dos profissionais de Fonoaudiologia
para atuação com alunos da educação básica são de competência dos
órgãos que possuam estas atribuições nas unidades federadas.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO DO TRADUTOR E INTÉRPRETE
DE LIBRAS - LÍNGUA PORTUGUESA
        Art. 17.  A formação do
tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa deve
efetivar-se por meio de curso superior de Tradução e Interpretação,
com habilitação em Libras - Língua Portuguesa.
        Art. 18.  Nos próximos dez
anos, a partir da publicação deste Decreto, a formação de tradutor
e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve
ser realizada por meio de:
        I - cursos de educação
profissional;
        II - cursos de extensão
universitária; e
        III - cursos de formação
continuada promovidos por instituições de ensino superior e
instituições credenciadas por secretarias de educação.
        Parágrafo único.  A formação
de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por
organizações da sociedade civil representativas da comunidade
surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das
instituições referidas no inciso III.
        Art. 19.  Nos próximos dez
anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja pessoas
com a titulação exigida para o exercício da tradução e
interpretação de Libras - Língua Portuguesa, as instituições
federais de ensino devem incluir, em seus quadros, profissionais
com o seguinte perfil:
        I - profissional ouvinte, de
nível superior, com competência e fluência em Libras para realizar
a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e
consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido
pelo Ministério da Educação, para atuação em instituições de ensino
médio e de educação superior;
        II - profissional ouvinte,
de nível médio, com competência e fluência em Libras para realizar
a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e
consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido
pelo Ministério da Educação, para atuação no ensino
fundamental;
        III - profissional surdo,
com competência para realizar a interpretação de línguas de sinais
de outros países para a Libras, para atuação em cursos e
eventos.
        Parágrafo único.  As
instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal,
estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as
medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos
surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à
informação e à educação.
        Art. 20.  Nos próximos dez
anos, a partir da publicação deste Decreto, o Ministério da
Educação ou instituições de ensino superior por ele credenciadas
para essa finalidade promoverão, anualmente, exame nacional de
proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua
Portuguesa.
        Parágrafo único.  O exame de
proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua
Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo
conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos,
lingüistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de
educação superior.
        Art. 21.  A partir de um ano
da publicação deste Decreto, as instituições federais de ensino da
educação básica e da educação superior devem incluir, em seus
quadros, em todos os níveis, etapas e modalidades, o tradutor e
intérprete de Libras - Língua Portuguesa, para viabilizar o acesso
à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos.
        § 1o O
profissional a que se refere o caput atuará:
        I - nos processos seletivos
para cursos na instituição de ensino;
        II - nas salas de aula para
viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos
curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas; e
        III - no apoio à
acessibilidade aos serviços e às atividades-fim da instituição de
ensino.
        § 2o  As
instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal,
estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as
medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos
surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à
informação e à educação.
CAPÍTULO VI
DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS
PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
        Art. 22.  As  instituições
federais de ensino responsáveis pela educação básica devem garantir
a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva, por meio
da organização de:
        I - escolas e classes de
educação bilíngüe, abertas a alunos surdos e ouvintes, com
professores bilíngües, na educação infantil e nos anos iniciais do
ensino fundamental;
        II - escolas bilíngües ou
escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a alunos surdos e
ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino médio
ou educação profissional, com docentes das diferentes áreas do
conhecimento, cientes da singularidade lingüística dos alunos
surdos, bem como com a presença de tradutores e intérpretes de
Libras - Língua Portuguesa.
        § 1o  São
denominadas escolas ou classes de educação bilíngüe aquelas em que
a Libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas
de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo
educativo.
        § 2o  Os
alunos têm o direito à escolarização em um turno diferenciado ao do
atendimento educacional especializado para o desenvolvimento de
complementação curricular, com utilização de equipamentos e
tecnologias de informação.
        § 3o  As
mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e II implicam a
formalização, pelos pais e pelos próprios alunos, de sua opção ou
preferência pela educação sem o uso de Libras.
        § 4o  O
disposto no § 2o deste artigo deve ser garantido
também para os alunos não usuários da Libras.
        Art. 23.  As instituições
federais de ensino, de educação básica e superior, devem
proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e intérprete
de Libras - Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaços
educacionais, bem como equipamentos e tecnologias que viabilizem o
acesso à comunicação, à informação e à educação.
        § 1o  Deve
ser proporcionado aos professores acesso à literatura e informações
sobre a especificidade lingüística do aluno surdo.
        § 2o  As
instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal,
estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as
medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos
surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à
informação e à educação.
        Art. 24.  A programação
visual dos cursos de nível médio e superior, preferencialmente os
de formação de professores, na modalidade de educação a distância,
deve dispor de sistemas de acesso à informação como janela com
tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa e subtitulação
por meio do sistema de legenda oculta, de modo a reproduzir as
mensagens veiculadas às pessoas surdas, conforme prevê o Decreto
no 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO VII
DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DAS
PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
        Art. 25.  A partir de um ano
da publicação deste Decreto, o Sistema Único de Saúde - SUS e as
empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de
assistência à saúde, na perspectiva da inclusão plena das pessoas
surdas ou com deficiência auditiva em todas as esferas da vida
social, devem garantir, prioritariamente aos alunos matriculados
nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral à sua
saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidades
médicas, efetivando:
        I - ações de prevenção e
desenvolvimento de programas de saúde auditiva;
        II - tratamento clínico e
atendimento especializado, respeitando as especificidades de cada
caso;
        III - realização de
diagnóstico, atendimento precoce e do encaminhamento para a área de
educação;
        IV - seleção, adaptação e
fornecimento de prótese auditiva ou aparelho de amplificação
sonora, quando indicado;
        V - acompanhamento médico e
fonoaudiológico e terapia fonoaudiológica;
        VI -  atendimento em
reabilitação por equipe multiprofissional;
        VII - atendimento
fonoaudiológico às crianças, adolescentes e jovens matriculados na
educação básica, por meio de ações integradas com a área da
educação, de acordo com as necessidades terapêuticas do aluno;
        VIII  - orientações à
família sobre as implicações da surdez e sobre a importância para a
criança com perda auditiva ter, desde seu nascimento, acesso à
Libras e à Língua Portuguesa;
        IX - atendimento às pessoas
surdas ou com deficiência auditiva na rede de serviços do SUS e das
empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de
assistência à saúde, por profissionais capacitados para o uso de
Libras ou para sua tradução e interpretação; e
        X - apoio à capacitação e
formação de profissionais da rede de serviços do SUS para o uso de
Libras e sua tradução e interpretação.
        § 1o  O
disposto neste artigo deve ser garantido também para os alunos
surdos ou com deficiência auditiva não usuários da Libras.
        § 2o  O
Poder Público, os órgãos da administração pública estadual,
municipal, do Distrito Federal e as empresas privadas que detêm
autorização, concessão ou permissão de serviços públicos de
assistência à saúde buscarão implementar as medidas referidas no
art. 3o da Lei no 10.436, de
2002, como meio de assegurar, prioritariamente, aos alunos surdos
ou com deficiência auditiva matriculados nas redes de ensino da
educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos
níveis de complexidade e especialidades médicas.
CAPÍTULO VIII
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO E DAS
EMPRESAS QUE DETÊM CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NO
APOIO AO USO E DIFUSÃO DA LIBRAS
        Art. 26.  A partir de um ano
da publicação deste Decreto, o Poder Público, as empresas
concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração
pública federal, direta e indireta devem garantir às pessoas surdas
o tratamento diferenciado, por meio do uso e difusão de Libras e da
tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, realizados
por servidores e empregados capacitados para essa função, bem como
o acesso às tecnologias de informação, conforme prevê o Decreto no 5.296,
de 2004.
        § 1o  As
instituições de que trata o caput devem dispor de, pelo
menos, cinco por cento de servidores, funcionários e empregados
capacitados para o uso e interpretação da Libras.
        § 2o  O
Poder Público, os órgãos da administração pública estadual,
municipal e do Distrito Federal, e as empresas privadas que detêm
concessão ou permissão de serviços públicos buscarão implementar as
medidas referidas neste artigo como meio de assegurar às pessoas
surdas ou com deficiência auditiva o tratamento diferenciado,
previsto no caput.
        Art. 27.  No âmbito da
administração pública federal, direta e indireta, bem como das
empresas que detêm concessão e permissão de serviços públicos
federais, os serviços prestados por servidores e empregados
capacitados para utilizar a Libras e realizar a tradução e
interpretação de Libras - Língua Portuguesa estão sujeitos a
padrões de controle de atendimento e a avaliação da satisfação do
usuário dos serviços públicos, sob a coordenação da Secretaria de
Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em
conformidade com o Decreto
no 3.507, de 13 de junho de 2000.
        Parágrafo único.  Caberá à
administração pública no âmbito estadual, municipal e do Distrito
Federal disciplinar, em regulamento próprio, os padrões de controle
do atendimento e avaliação da satisfação do usuário dos serviços
públicos, referido no caput.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 28.  Os órgãos da
administração pública federal, direta e indireta, devem incluir em
seus orçamentos anuais e plurianuais dotações destinadas a
viabilizar ações previstas neste Decreto, prioritariamente as
relativas à formação, capacitação e qualificação de professores,
servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à
realização da tradução e interpretação de Libras - Língua
Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
        Art. 29.  O Distrito
Federal, os Estados e os Municípios, no âmbito de suas
competências, definirão os instrumentos para a efetiva implantação
e o controle do uso e difusão de Libras e de sua tradução e
interpretação, referidos nos dispositivos deste Decreto.
        Art. 30.  Os órgãos da
administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal,
direta e indireta, viabilizarão as ações previstas neste Decreto
com dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais,
prioritariamente as relativas à formação, capacitação e
qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e
difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de
Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste
Decreto.
        Art. 31. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2005