5.629, De 22.12.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.629, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2005.
Revogado pelo Decreto nº 5.789,
de 2006
Dispõe sobre os bens
amparados pelo Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras - RECAP, na forma do art. 16 da Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005, objeto de
suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 16 da Lei no 11.196, de 21 de
novembro de 2005,
        DECRETA:
       Art. 1o  No caso de venda ou de
importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, relacionados no inciso I do parágrafo único do art. 1o e
no Anexo do Decreto
no 4.955, de 15 de janeiro de 2004, fica
suspensa a exigência:
        I - da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da
venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos
por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Aquisição de
Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP para
incorporação ao seu ativo imobilizado;
        II - da Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os
referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica
beneficiária do RECAP para incorporação ao seu ativo
imobilizado.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 3o  Fica revogado o Decreto no 5.505, de 5 de agosto de
2005.
        Brasília, 22 de dezembro de 2005;
184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2005