5.631, De 22.12.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.631, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre a execução do
Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 35, entre os Governos da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na
condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, de
26 de setembro de 2005.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República
do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em
Montevidéu, em 25 de junho de 1996, o Acordo de Complementação
Econômica no 35, incorporado ao ordenamento
jurídico brasileiro pelo Decreto no
2.075, de 19 de novembro de 1996;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República
do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
Montevidéu, em 26 de setembro de 2005, o Quadragésimo Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 35, entre os Governos da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do
MERCOSUL, e da República do Chile;
DECRETA:
Art. 1o O
Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 35, entre os Governos
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na
condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2005
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS
ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Quadragésimo Segundo Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua
condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por
uma parte, e da República do Chile por outra, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA A Resolução
MSC-CH Nº 07/05,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Modificar
o ponto 3 das observações do item relativo a vinhos finos de mesa
(NALADI/SH 2204.21.10) registradas no Anexo 7 do Acordo, referente
ao grau alcoólico máximo permitido, de 13 graus para 14 graus.
Artigo 2° - O
presente Protocolo entrará em vigor na data em que a República
Federativa do Brasil e a República do Chile informarem à
Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação a seu direito interno,
nos termos de suas respectivas legislações.
A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de setembro de dos mil e
cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República
Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do
Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai: Jorge Jure; Pelo Governo da
República do Chile: Carlos Appelgren Balbontín.