5.637, De 26.12.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.637, DE 26
DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre a vigência das Decisões
do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum
e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul que
menciona.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
2o, 38, 40 e 42 do Protocolo de Ouro Preto,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 188, de 15
de dezembro de 1995, e promulgado pelo Decreto no
1.901, de 9 de maio de 1996,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Passam a viger no território nacional os
textos das seguintes Decisões do Conselho do Mercado Comum - CMC,
Resoluções do Grupo Mercado Comum - GMC e Diretrizes da Comissão de
Comércio do Mercosul - CCM aprovadas no âmbito do Mercosul,
conforme consta do Anexo a este Decreto:
        I - Decisões
nos:
        a) 32/03, que dispõe sobre
os Regimes Especiais de Importação; e
       b) 13/04, que dispõe sobre Intercâmbio de
Informações Aduaneiras; (Revogado pelo
Decreto nº 6.870, de 2009)
        II - Resoluções
nos:
        a) 1/94, que dispõe sobre
Tratamento para Veículos de Transporte de Mercadorias Perigosas nos
Pontos de Fronteira;
        b) 77/99, que dispõe sobre o
Horário de Atendimento nos Pontos de Fronteira;
        c) 35/02, que estabelece
Norma para a Circulação de Veículos de Turistas Particulares e de
Aluguel nos Estados Partes do Mercosul;
        d) 22/03, que dispõe sobre o
Tratamento Aduaneiro Aplicado ao Ingresso e à Circulação nos
Estados Partes do Mercosul de Bens Destinados às Atividades
Relacionadas com Intercomparação de Padrões Metrológicos, Aprovados
pelos Organismos Competentes; e
        e) 17/04, que estabelece
Norma Relativa à Informatização do Manifesto Internacional de
Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro e ao Controle da Operação
entre os Estados Partes do Mercosul;
        III - Diretrizes
nos:
        a) 20/95, que estabelece
Tratamento Preferencial para Transporte de Produtos Perecíveis;
e
        b) 16/96, que dispõe sobre a
Divulgação de Intervenções Zôo e Fitossanitárias.
       Art. 2o  Ficam revogadas, sem
interrupção de sua força normativa, as alíneas "b", "f" e "g" do inciso II do art.
1o do Decreto no 1.765, de 28
de dezembro de 1995.
        Art. 3o  A
Secretaria da Receita Federal poderá editar normas complementares
necessárias à aplicação das Decisões, Resoluções e Diretrizes
referidas neste Decreto.
        Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 26 de dezembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2005
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC.
No 32/03
REGIMES ESPECIAIS
DE IMPORTAÇÃO
        TENDO EM VISTA   O Tratado
de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões
no 10/94, 31/00 e 69/00 do Conselho do Mercado
Comum.
        CONSIDERANDO:
        A importância de contar com
instrumentos de políticas comerciais capazes de fomentar a
competitividade na região.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
       
Art. 1o  Autorizar o Paraguai a estender, até 31
de dezembro de 2010, seu atual regime de importação de matérias
primas para uma lista reduzida de itens tarifários, a serem
determinados até 31 de dezembro de 2005, para os quais se aplicará
uma alíquota de 2 (dois)%.
       
Art. 2o  Prorrogar, até 31 de dezembro de 2010, a
possibilidade de utilizar os regimes de "drawback" e admissão
temporária para o comércio intrazona.
       
Art. 3o  No caso de Paraguai e Uruguai, na medida
em que não utilizem os regimes de "drawback" ou de admissão
temporária para importação de Insumos Agropecuários de extrazona ,
poder-se-á aplicar, até 31 de dezembro de 2010, uma alíquota de 2
(dois)% para uma lista de itens tarifários, a ser determinada por
cada Estado Parte antes de 31 de dezembro de 2005.
       
Art. 4o  As medidas previstas nesta Decisão serão
objeto de consultas entre os Estados Partes e de uma avaliação
anual, a fim de analisar seus efeitos sobre os fluxos de comércio e
a integração produtiva intrazona. Para esse fim, os Estados Partes
deverão apresentar a informação estatística necessária, por item
NCM, bem como outros elementos de informação complementares, no
prazo de 60 dias, contado a partir de 1o de
janeiro de cada ano.
        Art. 5o  A
presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos
nacionais dos Estados Partes antes de 1o de março
de 2004.
XXV CMC 
Montevidéu, 15/XII/03
MERCOSUL/CMC/DEC.
No 13/04
INTERCÂMBIO DE
INFORMAÇÃO ATRAVÉS DE SISTEMAS INFORMÁTIZADOS
        TENDO EM VISTA: O Tratado de
Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões
no 01/97 e 03/01 do Conselho do Mercado
Comum.
        CONSIDERANDO:
        A necessidade de combater o
contrabando e outros ilícitos aduaneiros que afetam as operações do
comércio legítimo no MERCOSUL, assim como reduzir o impacto
negativo que essas práticas geram para a sociedade, para o processo
de integração regional e para a arrecadação dos Estados Partes;
        Que se impõe a ação conjunta
dos Estados Partes a fim de reprimir de forma eficaz e rigorosa a
prática desses delitos no âmbito do MERCOSUL;
        Que a harmonização da
legislação tributária e aduaneira constitui um dos objetivos do
Tratado de Assunção;
        Que, atendendo ao grau de
avanço tecnológico alcançado no desenvolvimento dos sistemas
informáticos nos Estados Partes, resulta conveniente a criação de
bancos de dados comuns no âmbito do MERCOSUL;
        Que, para tal efeito,
resulta necessário regulamentar os procedimentos aduaneiros para
implementar da maneira mais efetiva e rápida possível o intercâmbio
de informação entre os Estados Partes, assim como prestar
assistência e cooperação na investigação de ilícitos que afetam o
comércio exterior,
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
       
Art. 1o  As Administrações Aduaneiras deverão
organizar, manter e compartilhar as informações contidas nos seus
bancos de dados informatizados, incluindo as referentes às pessoas
físicas e jurídicas que atuam nas operações de comércio exterior
dos respectivos Estados Partes.
        As pessoas referidas no
parágrafo anterior compreenderão todos os intervenientes nas
operações de comércio exterior, inclusive os estabelecidos em zonas
francas ou áreas especiais, sempre e quando tais dados surjam dos
registros das operações aduaneiras.
       
Art. 2o  Até que seja implementado em cada um dos
Estados Partes os bancos de dados em forma completa, o intercâmbio
de informação se efetuará com os elementos existentes nos sistemas
informáticos dos distintos Estados Partes.
       
Art. 3o  As informações referidas nesta norma
deverão ser utilizadas por funcionários da Aduana devidamente
autorizados.
        Art. 4o  O
intercâmbio ao que se refere a presente norma será utilizado para
prevenir, investigar e perseguir os ilícitos aduaneiros, sendo
vedada sua utilização para outros fins ou sua divulgação, em
conformidade com o prescrito no inciso 3 do artigo 7 da Decisão CMC
no 1/97.
        Art. 5o 
No caso das pessoas jurídicas, o banco de dados de cada Estado
Parte, ao que se refere o artigo 1o, deverá
conter a seguinte informação:
        a) nome completo;
        b) código de identificação;
        c) data do ato de constituição que originou a pessoa
jurídica, ou data de início da atividade;
        d) endereço completo atualizado;
        e) telefone, página web e correio eletrônico, se
houver;
        f) natureza jurídica ou tipo societário;
        g) descrição da atividade econômica;
        h) situação cadastral atualizada (ativa, cancelada,
suspensa etc.);
        i) nome e código ou documento de identidade da pessoa
física responsável junto à administração aduaneira;
        j) capital social, quando estiver disponível;
        k) representante legal da sociedade (nome e código de
identificação);
        l) nome dos integrantes da sociedade de que se trate,
quando for possível determiná-lo;
        m) indicador da verificação da existência real da
empresa ou estabelecimento.
        Art. 6o  Idêntica informação, no que
corresponder, deve ser contemplada para as pessoas físicas.
        Art. 7o  O banco de dados deverá
manter registros históricos e as datas em que eles tenham sido
alterados.
       
Art. 8o  As Administrações aduaneiras deverão
manter e compartilhar um registro de antecedentes de pessoas
físicas e/ou jurídicas envolvidas em inquéritos administrativos,
contravenções ou ilícitos aduaneiros, quando a seu respeito houver
resolução administrativa firme ou sentença judicial, quando esta
for de seu conhecimento.
       
Art. 9o  As informações previstas no Registro
deverão estar disponíveis nos bancos de dados informatizados e
conter:
data da comissão do inquérito administrativo, contravenção ou
ilícito;
indicação dos países envolvidos;
indicação do país de origem declarado e da real origem
constatada;
valor da mercadoria declarada pelo importador e o valor que
resulte da intervenção aduaneira;
indicação da posição tarifária declarada e o valor que resulte
da verificação aduaneira;
relação nominal das pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas e
seus respectivos códigos de identificação;
tipo de ilícito cometido;
        h) descrição dos fatos com indicação da identificação
numérica da operação aduaneira de que se trate, se houver.
        Art. 10.  Os Estados Partes do MERCOSUL deverão
incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos
nacionais antes de 01/01/05.
XXVI CMC  Porto
Iguaçu, 07/VII/04
MERCOSUL/RES
No 1/94
TRATAMENTO DOS
VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS NOS PONTOS DE
PASSAGEM DE FRONTEIRA
        VISTO: O Art. 13 do Tratado de Assunção, o Art. 10 da
Decisão no 4/91 do Conselho do Mercado Comum e a
Recomendação no 3/94 do Subgrupo de Trabalho
no 5 "Transporte Terrestre".
        CONSIDERANDO:
        Que o agrupamento de veículos de transporte de
mercadorias perigosas com veículos para transporte de outro tipo de
cargas em áreas próximas das instalações localizadas nos pontos de
passagem de fronteira representa um perigo potencial.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
       
Art. 1o  Solicitar às autoridades competentes nas
fronteiras dos Estados Partes que outorguem aos veículos de
transporte de mercadorias perigosas, nos pontos de passagem de
fronteira, um tratamento tal que evite a retenção dessas unidades
por longos períodos de tempo em instalações inadequadas que não
permitam separá-las dos demais veículos.
        Art. 2o
Solicitar às autoridades aduaneiras dos Estados Partes a
participação de agentes aduaneiros com formação técnica específica,
para o acompanhamento de veículos de transporte de mercadorias
perigosas.
MERCOSUL/GMC/RES.
No 77/99
HORÁRIO DE ATENDIMENTO EM PONTOS DE
FRONTEIRA
        TENDO EM VISTA: O Tratado de
Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões
no 5/93, 12/93 e 2/99, do Conselho do Mercado
Comum, as Resoluções no 3/91, 111/94, 3/95 e
43/97, do Grupo Mercado Comum e a Proposta no
9/99 da Comissão de Comércio do MERCOSUL
        CONSIDERANDO:
        Que, através das disposições
acima citadas, foram instituídos controles integrados em alguns
pontos da linha de fronteira entre os Estados Partes do MERCOSUL,
estabelecendo-se que os organismos intervenientes nesses âmbitos
devem adotar as medidas necessárias para dar atendimento permanente
24 horas do dia, durante todo o ano;
        Que, nesse sentido, foram
aprovadas a Resolução GMC no 3/91 e a Decisão CMC
no 5/93 com vistas a que os organismos dos
Estados Partes que atuam nessas Áreas de Controle Integrado adotem
as medidas de caráter administrativo correspondentes ao seu
cumprimento;
        Que, pela Resolução GMC
no 43/97, foram listados os pontos de fronteira
entre os Estados Partes do MERCOSUL, designados para instalação de
controles integrados;
        Que a experiência
desenvolvida permite concluir que a adequação dos horários deve ser
sustentada na importância relativa do fluxo de comércio exterior
pelo ponto de fronteira, dentro da linha fronteiriça entre os
respectivos Estados Partes;
        Que as Áreas de Controle
Integrado constituem Zona Primária Aduaneira;
        Que, com base nos
considerandos anteriores, é conveniente que as Administrações
Aduaneiras sejam autorizadas a adequar o horário de funcionamento
das respectivas Áreas de Controle Integrado, com o prévio acordo
dos Organismos Coordenadores e demais organismos intervenientes,
sem prejuízo de consulta às pessoas vinculadas à atividade
aduaneira (operadores de comércio exterior), submetendo essas
atuações à consideração da Comissão de Comércio do MERCOSUL,
através do Comitê Técnico no 2 "Assuntos
Aduaneiros";
        Que, em conformidade com as
pautas horárias antes aludidas, torna-se necessário determinar o
período hábil ao qual se ajustarão os distintos organismos que
atuam nessas Áreas de Controle Integrado;
        Que o estabelecimento de
período hábil contribui para a harmonização das tarefas, bem como
para uma melhor prestação de serviços ao usuário, por parte dos
organismos intervenientes de ambos Estados Partes;
        Que, de acordo com o
anteriormente expresso, cabe solicitar aos Estados Partes a
atribuição prioritária dos recursos humanos, materiais e
financeiros aos organismos intervenientes nas Áreas de Controle
Integrado para seu eficaz funcionamento;
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
       
Art. 1o  Estabelecer o horário das 07:00 às 19:00
horas, nos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira, como horário
hábil de funcionamento das repartições dos distintos organismos
intervenientes nas Áreas de Controle Integrado.
        Art. 2o  O
estabelecido precedentemente dar-se-á sem prejuízo da extensão do
horário hábil que se realize em algum ponto de fronteira.
       
Art. 3o  Transitoriamente, não será aplicado o
previsto nos artigos 1o e 2o
precedentes para os organismos intervenientes que tenham a seu
cargo os controles sanitários e fitossanitários, sobre animais,
produtos de origem animal, vegetais e produtos de origem vegetal.
Durante essa transição e em caráter excepcional, estes organismos
deverão estabelecer um horário hábil mínimo de oito horas diárias,
dentro do horário útil estabelecido no artigo 1o
precedente.
        Os Estados Partes adotarão
as medidas necessárias para que os organismos mencionados cumpram o
estabelecido na presente Resolução, até 1o de
setembro de 2000.
       
Art. 4o  Os Organismos Coordenadores, no marco do
Artigo 5o, letra "a", da Resolução GMC
no 3/95, em caso de variação do horário oficial
entre os Estados Partes, deverão adequar o período hábil de
funcionamento nas Áreas de Controle Integrado.
       
Art. 5o  As Administrações Aduaneiras
ficam facultadas a adequar o horário e os dias hábeis de
funcionamento da Área de Controle Integrado correspondente, com o
prévio acordo dos Organismos Coordenadores e demais organismos
intervenientes, sem prejuízo de consultas às pessoas vinculadas à
atividade aduaneira (operadores de comércio exterior), submetidas
essas atuações à consideração e aprovação da Comissão de Comércio
do MERCOSUL, através do Comitê Técnico no 2
"Assuntos Aduaneiros".
       
Art. 6o  No horário hábil fixado conforme
o estabelecido nos artigos 1o a
5o precedentes, não poderá ser exigido nenhum
pagamento de taxa adicional pela presença e/ou atuação dos
funcionários encarregados de realizar os controles de competência
dos organismos intervenientes.
       
Art. 7o  Solicitar aos Estados Partes que
outorguem prioridade à atribuição de recursos humanos, materiais e
financeiros aos organismos intervenientes nas Áreas de Controle
Integrado, a fim de possibilitar o adequado funcionamento de suas
respectivas repartições, localizadas nos pontos de fronteira
estabelecidos na Resolução GMC no 43/97.
        Art. 8o  A
partir da entrada em vigência da presente Resolução, revoga-se a
Resolução GMC no 127/94.
       
Art. 9o  Os Estados Partes do MERCOSUL deverão
incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos
nacionais antes de 01/03/2000.
XXXVI GMC 
Montevidéu, 18/XI/99
MERCOSUL/GMC/RES.
No 35/02
NORMAS PARA A
CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TURISTAS PARTICULARES E DE ALUGUEL NOS
ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL
(Substitui as Res. GMC
No 76/93 e 131/94)
        TENDO EM VISTA: O Tratado de
Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções GMC
No 76/93 e 131/94 do Grupo Mercado Comum;
        CONSIDERANDO:
        Que o Comitê Técnico
no 2 - Assuntos Aduaneiros concordou sobre a
conveniência de propor a substituição das Resoluções GMC
no 76/93 e 131/94, estabelecendo uma nova norma
para a circulação de veículos de turistas, particulares e de
aluguel nos Estados Partes do MERCOSUL.
        Que, em razão disso, se
torna necessária a substituição das Resoluções no
76/93 e 131/94.
O GRUPO MERCADO COMUM
        RESOLVE:
       
Art. 1o  Aprovar as "Normas para a Circulação de
Veículos de Turistas, Particulares e de Aluguel nos Estados Partes
do MERCOSUL" que constam como Anexo e formam parte da presente
Resolução.
       
Art. 2o  Uma vez que esteja vigente no MERCOSUL a
presente Resolução, ficarão sem efeito as Resoluções GMC
no 76/93 e 131/94
       
Art. 3o  Os Estados Partes do MERCOSUL deverão
incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos
nacionais antes de 30/11/02.
XLVI GMC  Buenos
Aires, 20/VI/02
ANEXO À RESOLUÇÃO
MERCOSUL/GMC/RES. No 35/02
NORMAS PARA A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS
DE TURISTAS PARTICULARES E DE ALUGUEL NOS ESTADOS-PARTES DO
MERCOSUL
(Substitui as Res. GMC
no 76/93 e 131/94)
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1
        1. A presente norma será
aplicável no território aduaneiro dos Estados Partes do
MERCOSUL.
        2. O ingresso, a circulação
e a saída dos veículos das Áreas Aduaneiras Especiais dos Estados
Partes estarão sujeitos às disposições estabelecidas na legislação
específica vigente para ditas áreas.
Artigo 2
        Os veículos comunitários do
MERCOSUL, de propriedade das pessoas físicas residentes ou de
pessoas jurídicas com sede social em um Estado Parte, quando
estiverem sendo utilizados en viagens de turismo, poderão circular
livremente em qualquer um dos demais Estados Partes, nas condições
estabelecidas nesta norma.
Artigo 3
        Para os efeitos da presente norma, entende-se por:
        1. Veículos comunitários do
MERCOSUL: automóveis, motocicletas, bicicletas motorizadas, "moto
homes" e reboques registrados e/ou matriculados em qualquer um dos
Estados Partes.
        Também serão considerados
veículos comunitários as embarcações de recreio e esportivas, de
uso particular e similares, desde que não transportem carga e/ou
passageiros com fins comerciais, registrados e/ou matriculados em
qualquer um dos Estados Partes.
        2. Turista comunitário:
pessoa física que ingresse em um Estado Parte distinto daquele no
qual tem sua residência habitual e ali permaneça nessa qualidade,
sem exceder o prazo máximo estabelecido pela autoridade migratória
desse Estado Parte, comprovado mediante documentação que para esse
fim seja expedida.
        3. Proprietário: pessoa
física ou jurídica, residente ou estabelecida no Estado Parte de
matrícula do veículo em cujo nome se encontre registrado o mesmo
perante o organismo competente.
        4. Pessoa autorizada:
turista com poder suficiente para conduzir o veículo, comprovado
mediante instrumento público.
        5. Residente: toda pessoa
física que comprove sua residência habitual e permanente em um
Estado Parte.
        6. Comprovante de seguro:
certificado da apólice de seguro de responsabilidade civil por
danos causados a pessoas e objetos não transportados no veículo, a
favor do proprietário ou condutor do veículo, com cobertura nos
Estados Partes em que circule nas condições estabelecidas nas
respectivas normas comunitárias.
        7. Prazo de permanência do
veículo: período durante o qual o veículo pode permanecer em um
Estado Parte diferente daquele onde esteja registrado ou
matriculado, nos termos da presente norma.
        8. Empresa locadora de
veículos (ELV): aquela que tem como atividade a locação de veículos
terrestres, para circularem no território do MERCOSUL, de acordo
com a legislação do Estado Parte onde esteja radicada.
        9. Autorização para
circulação no MERCOSUL (ACM): documento emitido pela ELV que inclui
a indicação dos dados principais do contrato de locação do veículo,
assim como os referentes à sua identificação e seguro.
Artigo 4
        1. Para circular em um
Estado Parte diferente daquele de registro ou matrícula do veículo,
o condutor deverá contar com a seguinte documentação:
        a) documento de identidade válido para circular no
MERCOSUL;
        b) licença para dirigir;
        c) documento que o qualifica
como turista emitido pela autoridade migratória;
        d) autorização para conduzir o veículo nos casos
exigidos por esta norma;
        e) título ou outro documento oficial que comprove a
propriedade do veículo;
        f) comprovante de seguro vigente.
        2. Para as hipóteses
relativas à circulação de veículos de aluguel contemplados no
Título III da presente norma, a documentação mencionada nas alíneas
d), e) e f) será substituída pela Autorização para Circulação no
MERCOSUL (ACM).
Artigo 5
        A circulação dos veículos
comunitários de um Estado Parte a outro, nas condições
estabelecidas por esta norma, não estará sujeita ao cumprimento de
formalidades aduaneiras, sem prejuízo dos controles seletivos que a
autoridade aduaneira possa exercer para a verificação do
cumprimento das condições e requisitos exigíveis.
Artigo 6
        Em caso de acidente, furto,
roubo ou outras situações de caso fortuito ou força maior, ocorrido
durante o prazo de permanência autorizado, que impeçam o retorno do
veículo ao Estado Parte de origem, o responsável deverá comunicar o
fato à autoridade aduaneira que jurisdicione o lugar em que tenha
ocorrido o mesmo.
        Para tal fim, deverá
apresentar a documentação comprobatória correspondente, para que a
autoridade aduaneira adote, de forma imediata e sem qualquer
formalidade prévia, as medidas pertinentes.
Artigo 7
        1. Não se aplica a presente
norma quando:
        a) o condutor do veículo não
comprove sua condição de turista, de acordo com a legislação
migratória do Estado Parte de ingresso;
        b) o veículo se encontre
registrado ou matriculado em um terceiro país, ainda que esteja
sendo conduzido por um turista comunitário;
        c) o veículo esteja sendo
utilizado para a prestação de serviços de traslado de pessoas,
gratuito ou não, ou em atividades de caráter comercial, inclusive
com fins turísticos, com exceção dos veículos de aluguel
contemplados pela presente norma.
        2. Nos casos estabelecidos
pelo item 1 deste artigo, o ingresso ou a saída do veículo do
território de um Estado Parte fica sujeito à legislação específica
vigente no mesmo.
TÍTULO II
VEÍCULOS PARTICULARES
Artigo 8
        1. Os veículos comunitários
deverão ser conduzidos pelo proprietário ou por pessoa por ele
autorizada.
        2. Dentro do território de
cada Estado Parte, os veículos comunitários poderão ser conduzidos
pelo cônjuge ou familiares do proprietário, até o segundo grau de
consangüinidade, sem a necessidade de autorização expressa, sempre
que aqueles se revistam da qualidade de turistas e se comprove a
vinculação com a documentação correspondente.
        3. O condutor deverá ser
residente no Estado Parte de registro ou matrícula do veículo.
        4. A residência do condutor
no Estado Parte de registro ou matrícula do veículo será comprovada
mediante documento de identidade válido no âmbito do MERCOSUL ou,
em caso de estrangeiro que não o possua, mediante certificado de
residência expedido pelo órgão competente desse Estado Parte.
        5. A qualidade de veículo
comunitário será comprovada mediante documentação oficial expedida
pelo Estado Parte de registro ou matrícula, devendo nesta
documentação estar indicadas as placas de registro exigíveis para a
circulação do mesmo.
Artigo 9
         1. O prazo de permanência de um veículo
comunitário no território de um Estado Parte diferente daquele de
registro ou matrícula será o concedido pela autoridade migratória
ao titular do veículo ou à pessoa por ele autorizada a
conduzi-lo.
2. No caso de eventual saída do
turista e das pessoas a que se refere o artigo 8° , item 2, será
admitida a permanência do veículo no Estado Parte, mediante prévia
comunicação formalizada na Aduana de jurisdição do local onde
esteja o veículo, a qual concederá um prazo máximo de noventa (90)
dias, improrrogável, para a permanência do veículo sem direito a
uso, contado a partir da efetivação da comunicação por parte do
interessado.
TÍTULO III
VEÍCULOS DE EMPRESAS LOCADORAS
Artigo 10
        As empresas locadoras de
veículos, para exercer sua atividade, deverão estar registradas
ante a autoridade aduaneira de sua jurisdição. Deverão manter,
também, atualizados os dados pertinentes à sua frota completa de
veículos e contratos, os quais poderão ser solicitados pela
autoridade aduaneira, para efeitos de sua constatação.
Artigo 11
        1. Constituirá requisito
indispensável para a circulação de veículos de aluguel nos Estados
Partes a Autorização para Circulação no MERCOSUL (ACM), que, com
caráter de declaração juramentada, será emitida pela Empresa
Locadora de Veículos (ELV), conforme modelo anexo.
        2. A Empresa Locadora de
Veículos (ELV) emitirá, em todos os casos, a Autorização para
Circulação no MERCOSUL (ACM), devendo conservar cópia de cada uma
delas por um prazo de cinco (5) anos, para os fins estabelecidos no
artigo 10 da presente norma.
        3. A Autorização para
Circulação no MERCOSUL (ACM) será confeccionada em formulário de
numeração contínua individualizado por empresa.
        4. A vigência da Autorização
para Circulação no MERCOSUL (ACM) não poderá, em nenhum caso,
superar os noventa (90) dias, contados a partir de sua emissão.
Artigo 12
        O prazo de permanência de um
veículo de aluguel no território de um Estado Parte diferente
daquele de registro ou matrícula será o concedido pela Autoridade
Migratória ao locatário ou o da vigência da Autorização para
Circulação no MERCOSUL, aquele cujo término ocorra primeiro.
Artigo 13
        1. Quando o retorno do
veículo ao Estado Parte de origem não puder ser efetuado pelo
locatário, seu reingresso poderá ser realizado por pessoa
contratada exclusivamente para tal fim ou por seu empregado,
mediante autorização expressa de empresa locadora, caso em que não
será exigido o requisito de residência do condutor no Estado Parte
de registro ou matrícula do veículo.
        2. Nesta hipótese, o
locatário ou o locador, indistintamente, deverão expor a situação,
para conhecimento da Aduana de jurisdição do local onde esteja o
veículo.
Artigo 14
        1. As empresas locadoras de
veículos serão responsáveis juntamente com o locatário pelas
obrigações tributárias e infrações que derivem da aplicação da
presente norma, de acordo com a legislação aplicável em cada Estado
Parte.
        2. Estarão eximidas da
responsabilidade estabelecida no item 1 as empresas locadoras que
se encontrarem nas situações previstas no artigo 6° , sempre que
houverem sido cumpridas as condições ali estabelecidas.
TÍTULO IV
CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS NAS CIDADES
FRONTEIRIÇAS
Artigo 15
        Prevalecem sobre esta
Resolução os regimes para a circulação de veículos, entre os
Estados Partes, estabelecidos de forma unilateral, por acordo
bilateral ou por norma do MERCOSUL, que prevejam maiores
facilidades para a circulação de veículos comunitários de
residentes em cidades e localidades fronteiriças.
TÍTULO V
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 16
        Nos casos de descumprimento
das condições previstas na presente norma, o veículo será
considerado em situação irregular, devendo ser aplicadas as sanções
previstas na legislação do Estado Parte onde se configurar ou se
detectar a infração.
ANEXO À RESOLUÇÃO
MERCOSUL/GMC/RES. No 35/02
AUTORIZAÇÃO PARA
CIRCULAÇÃO NO MERCOSUL
 
ACM no
..........................
Data de Emissão:
............................
 
 
 
 
 
 
 
NOME DA EMPRESA
LOCADORA NUMERO DE REGISTRO
 
País Emissor:
..................................
 
Data de
Vencimento
do
Contrato:......................................
 
No do
Contrato: .................................
Condutores
autorizados
Tipo e no
da licença para conduzir
Tipo e no
do documento de identidade
 
 
 
 
 
 
IDENTIFICAÇÃO DO
VEÍCULO
Matrícula
 
Marca
 
Modelo e ano
 
Chassis ou
quadro
No
Motor
No
SEGURO DO
VEICULO
Companhia
Seguradora
 
Apólice
No
Data de
vencimento
 
Cobertura:
................................................................................................................
 
Âmbito geográfico
de cobertura:
............................................................................
Assinatura e nome por
extenso do responsável da empresa
 
 
..........................................................
Assinatura e nome
por extenso do locatário
 
 
.................................................................
Os dados acima
registrados são considerados como Declaração Jurada, resultando
solidariamente responsáveis os intervenientes que incorrerem em
falsidades ou omissões.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
MERCOSUL/GMC/RES.
No 22/03
TRATAMENTO ADUANEIRO APLICADO AO
INGRESSO E CIRCULAÇÃO NOS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL DE BENS
DESTINADOS ÀS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A INTERCOMPARAÇÃO
DE PADRÕES METROLÓGICOS, APROVADOS PELOS ORGANISMOS
COMPETENTES
        TENDO EM VISTA: O Tratado de
Assunção e o Protocolo de Ouro Preto.
        CONSIDERANDO:
        A necessidade de apoiar o
desenvolvimento científico e tecnológico dos Estados-Partes e de
modernizar suas economias para ampliar a oferta e a qualidade dos
bens de serviços disponíveis, a fim de melhorar as condições de
vida de seus habitantes;
        A necessidade de minimizar a
ocorrência de avarias na admissão de equipamentos frágeis
utilizados em intercomparações de padrões metrológicos;
        A instrução do GMC, em sua
XXXII Reunião Ordinária, para o CT no 2 
"Assuntos Aduaneiros" de elaborar procedimentos comunitários
simplificados referidos ao tema;
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
       
Art. 1o  Aprovar o procedimento relativo ao
"Tratamento Aduaneiro para o Ingresso e a Circulação nos
Estados-Partes do MERCOSUL de Bens Destinados a Atividades
Relacionadas com a Intercomparação de Padrões Metrológicos,
Aprovados pelos Organismos Competentes", que consta como Anexo e
faz parte da presente Resolução.
       
Art. 2o  Os Estados-Partes do MERCOSUL deverão
incorporar a presente Resolução aos seus ordenamentos jurídicos
nacionais antes de 01/VII/2004.
LII GMC 
Montevidéu, 10/XII/03
ANEXO à RESOLUÇÃO
MERCOSUL/GMC/RES. No 22/03
TRATAMENTO ADUANEIRO APLICADO AO
INGRESSO E CIRCULAÇÃO NOS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL DE BENS
DESTINADOS ÀS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A INTERCOMPARAÇÃO DE
PADRÕES METROLÓGICOS, APROVADOS PELOS ORGANISMOS
COMPETENTES.
Artigo 1
        1. Para os fins desta norma,
os organismos competentes relacionados com a metrologia serão os
estabelecidos pela legislação interna de cada Estado-Parte.
        2. Os bens provenientes de
extra-zona ou de um Estado-Parte, pertencentes a pessoas físicas,
organismos ou entidades públicas ou privadas, que ingressem ou
circulem em ou pelos Estados-Partes do MERCOSUL e que forem
destinados a atividades de intercomparações metrológicas, aprovadas
pelo organismo competente a nível nacional, terão o tratamento
aduaneiro estabelecido na presente norma.
Artigo 2
        1. Para utilizar os
procedimentos de que trata esta norma, as pessoas físicas ou
jurídicas mencionadas no art. 1o deverão estar
habilitadas pelo organismo nacional competente do Estado-Parte a
que pertençam ou onde estejam legalmente constituídas.
        2. Para os bens provenientes
de extra-zona, a habilitação mencionada será solicitada pelo(s)
destinatário(s) das atividades, que se constituirá(ão) no(s)
responsável(is) pelo fiel cumprimento da operação aduaneira
prevista nesta norma.
        3. O organismo nacional
competente de cada Estado-Parte deverá comunicar: 
aos demais organismos competentes dos Estados-Partes sobre as
pessoas físicas, organismos e/ou entidades nacionais habilitados,
bem assim sobre os funcionários pertencentes ao organismo
autorizado a efetuar os atos previstos na presente norma;
 
à respectiva administração aduaneira sobre as pessoas
habilitadas por esse organismo nacional e pelos organismos dos
demais Estados-Partes, bem assim sobre os funcionários pertencentes
aos organismos competentes autorizados a efetuar os atos previstos
na presente norma.
        4. Quando o bem for de
extra-zona, serão considerados beneficiários do regime o(s)
contratante(s) do serviço. Quando o bem for de intra-zona, os
beneficiários serão o exportador e o importador de cada
Estado-Parte.
Artigo 3
        1. Os organismos nacionais
competentes deverão manter registros atualizados dos bens objeto
dos procedimentos de que trata esta norma, por meio da
identificação gravada no bem, a fim de facilitar o controle do seu
ingresso, circulação e permanência nos Estados-Partes, bem assim
para certificar a finalidade de sua utilização e seu valor.
        2.  Nos casos de
impossibilidade de gravação da identificação no bem, será anotada
tal circunstância no formulário, sem prejuízo de serem incluídos
indicadores ou referências que facilitem a identificação, tais como
marcas, números de série ou outros.
        3. Nos casos referidos no
parágrafo 2 do art. 2o, o organismo competente
estabelecerá no campo de sua intervenção os dados de identificação
resultantes da declaração efetuada pelo beneficiário, acompanhados
da certificação concedida pelo correspondente organismo do país de
procedência.
 Artigo 4
        1. O ingresso e a circulação
dos bens de que trata esta norma serão efetuados com suspensão dos
gravames que possam corresponder, sob o amparo do formulário único
elaborado para tal fim e que consta como Anexo I à presente
norma.
        2. Para assegurar o
cumprimento das obrigações fiscais que possam corresponder, será
exigida uma declaração juramentada firmada pelo(s) beneficiário(s)
como compromisso da correta utilização do bem e do cumprimento das
obrigações decorrentes do regime.
Artigo 5
        1. O registro da operação
será formalizado ante a administração aduaneira do Estado Parte que
a cada caso corresponder, a qual a registrará com uma numeração
seqüencial de acordo com o seguinte formato: os dois primeiros
dígitos alfabéticos, segundo o país de que se trate, seguidos de
dois dígitos numéricos para o ano de registro e seis dígitos
numéricos para a numeração da operação.
        2. O prazo de vigência do
regime concedido será de 6 (seis) meses prorrogáveis pelo mesmo
período, mediante solicitação do interessado ante a aduana onde
ocorrer o vencimento, sempre que seja solicitada antes do seu
vencimento. A administração aduaneira que conceder a prorrogação
comunicará à aduana de registro a prorrogação deferida.
        3. Quando os bens de
extra-zona que ingressarem por um Estado Parte, saírem ou forem
submetidos a outra destinação aduaneira em outro Estado Parte, a
administração aduaneira deste último deverá informar, por meio de
instrumentos confiáveis, tais fatos às administrações aduaneiras
intervenientes, para fins da conclusão da operação aduaneira.
Artigo 6
        1. Os bens sujeitos ao
regime serão controlados pelas aduanas, com base na identificação
do bem de acordo com a certificação expedida pelo organismo
competente. Quando for necessário, por motivo justificado, proceder
a uma verificação física, esta será realizada em lugares e
condições adequados segundo determinar o organismo competente e com
a presença de funcionários deste.
        2. Os organismos competentes
deverão indicar nos certificados que expedirem as características
especiais do bem e sua forma de verificação, a fim de se evitar
eventuais deteriorações ou danos que possam ser ocasionados pelos
controles aduaneiros.
Artigo 7
        Os beneficiários serão
responsáveis pelas infrações à presente norma e pelas declarações
apresentadas ante a aduana. As sanções aos descumprimentos serão
regidas pela legislação de cada Estado Parte.
MERCOSUL/GMC/RES.
No 17/04
NORMA RELATIVA À
INFORMATIZAÇÃO DO MANIFESTO INTERNACIONAL DE CARGAS / DECLARAÇÃO DE
TRÂNSITO ADUANEIRO E AO ACOMPANHAMENTO DA OPERAÇÃO ENTRE OS ESTADOS
PARTES DO MERCOSUL
        TENDO EM VISTA: O Tratado de
Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução
no 4/91 do Grupo Mercado Comum.
        CONSIDERANDO:
        Que como instrumento para a
facilitação do comércio entre os Estados Partes, resulta
conveniente a aplicação da tecnologia da informação aos
procedimentos vinculados com o acompanhamento das operações de
Trânsito Aduaneiro Internacional (TAI).
        Que foram concretizados com
êxito processos de intercâmbio eletrônico de dados entre as
administrações aduaneiras dos Estados Partes do MERCOSUL.
        Que os Estados Partes do
MERCOSUL são signatários do Acordo sobre Transporte Internacional
Terrestre (ATIT), em cujo Anexo I, Capítulo XIV, Artigo 30, inciso
2, se prevê a utilização da tecnologia informática disponível para
a transmissão de dados, pelo que resulta conveniente avançar nesse
sentido.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
       
Art. 1o  Aprovar a "Norma Relativa à
Informatização do Manifesto Internacional de Cargas / Declaração de
Trânsito Aduaneiro e ao Acompanhamento da Operação entre os Estados
Partes do MERCOSUL" assim como seus Apêndices (Apêndice I - "Dados
da Declaração de TAI", Apêndice II - "Referência Única da Operação
de TAI (RUT)", Apêndice III - "Novidades (Ocorrências) Padronizadas
da Operação de TAI", e Apêndice IV - "Eventos a Transmitir", que
seguem em Anexo e fazem parte da presente Resolução.
       
Art. 2o  Aprovar como método de controle global
das operações de TAI os processos de intercâmbio eletrônico de
informação vinculada à Referência Única da Operação de TAI (RUT),
entre os sistemas informatizados das administrações aduaneiras dos
Estados Partes do MERCOSUL nas condições estabelecidas na presente
norma.
       
Art. 3o  Sem prejuízo do estabelecido no artigo 6
o procedimento estabelecido na presente norma será aplicado entre
aqueles Estados Partes que tenham adequado seus sistemas
informáticos mediante intercâmbio de notas.
        2. O procedimento a que se
refere o inciso 1 poderá ser posto em funcionamento como projeto
piloto em itinerários previamente estabelecidos para avaliar sua
aplicação, inclusive no que se refere à contingência e sua
gestão.
        Art. 4o  O
Comitê Técnico no 2- "Assuntos Aduaneiros" da
Comissão de Comércio do MERCOSUL deverá elaborar um cronograma de
implementação das medidas a que se refere a presente Resolução.
       
Art. 5o  Autorizar o Comitê Técnico
no 2 - "Assuntos Aduaneiros" da Comissão de
Comércio do MERCOSUL a atualizar a tabela de ocorrências contida no
Apêndice III - "Novidades (Ocorrências) Padronizadas da Operação de
TAI", na medida em que a experiência obtida recomende sua
modificação, mediante procedimentos de implementação simplificada e
coordenada entre os Estados Partes.
       
Art. 6o  Esta Resolução deverá ser incorporada
aos ordenamentos jurídicos Nacionais dos Estados Partes antes de
01/10/04.
LIV GMC - Buenos
Aires, 25/VI/04
ANEXO À RESOLUÇÃO
MERCOSUL/GMC/RES. No 17/04
NORMA RELATIVA À
INFORMATIZAÇÃO DO MANIFESTO INTERNACIONAL DE CARGAS /DECLARAÇÃO DE
TRÂNSITO ADUANEIRO E AO ACOMPANHAMENTO DA OPERAÇÃO ENTRE OS ESTADOS
PARTES DO MERCOSUL
ÂMBITO E OPERAÇÕES DE APLICAÇÃO
Artigo 1
        O procedimento estabelecido
na presente norma é aplicável, no âmbito dos Estados Partes do
MERCOSUL, às operações de Trânsito Aduaneiro Internacional (TAI)
efetuadas ao amparo do Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte
Internacional Terrestre (ATIT) do regime de Transporte de
Encomendas em Ônibus de Passageiros de Linha Regular habilitados
para o transporte internacional, e poderá ser aplicado ao Acordo de
Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai - Paraná, com as
adequações e ajustes que tal via de transporte requeira.
Artigo 2
        Desde que se desenvolvam
conforme o estabelecido no artigo 1o, a presente
Resolução é aplicável às operações de:
        a) transporte terrestre com
trânsito bilateral através de fronteira comum, bem como às de
trânsito bilateral com trânsito por terceiros países signatários,
sempre ao amparo de um Manifesto Internacional de Carga e da
Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA), vigente, incluindo o
transporte sem carga (em lastre);
        b) trânsito internacional
efetuado por via ferroviária ao amparo de Conhecimento-Carta de
Porte Internacional - Declaração de Trânsito Aduaneiro
(TIF/DTA);
        c) trânsito internacional de
encomendas realizadas por meio de ônibus de passageiros de linha
regular habilitados para tal fim.
CADASTRAMENTO
Artigo 3
        1. O transporte de
mercadorias em operações de TAI será efetuado por transportadores
habilitados e cadastrados com base em seu registro fiscal.
        2. O acesso aos sistemas
informatizados dos Estados Partes somente será permitido a
operadores devidamente habilitados, inclusive no caso dos
transportadores habilitados em caráter ocasional, nas condições
estabelecidas no ATIT.
Artigo 4
        As administrações aduaneiras
dos Estados Partes, por meio de seus sistemas informatizados,
intercambiarão informações relativas aos transportadores
habilitados, incluindo aquelas de interesse para a operação,
vinculadas ao meio de transporte ou ao transportador, constantes do
Apêndice I.
Artigo 5
        Os sistemas informatizados
dos Estados Partes deverão contar com funções que permitam
registrar a autorização dos exportadores ou dos responsáveis legais
pela mercadoria aos transportadores, para atuarem em seu nome, como
beneficiários do trânsito.
RESPONSABILIDADES
Do
Transportador
Artigo 6
        As responsabilidades do
transportador serão aquelas estabelecidas no ATIT e na Legislação
dos Estados Partes.
Artigo 7
        O transportador ou seu
representante legal serão também responsáveis pelo registro
informatizado da operação de TAI e pelas informações prestadas por
ocasião do referido registro.
Das Administrações
Aduaneiras
Artigo 8
        1. As administrações
aduaneiras deverão intercambiar, na forma estabelecida na presente
norma, informação:
        a) relativa ao registro
informatizado da operação de TAI e aos eventos de controle
vinculados ao mesmo; e
        b) relativa às intervenções
de seus funcionários e dos transportadores ou de seus declarantes,
autorizados.
        2. As administrações
aduaneiras deverão também assegurar a correta utilização dos dados
cujo intercâmbio foi acordado, estabelecendo as medidas necessárias
para evitar e reprimir seu uso indevido.
REGISTRO INFORMÁTICO DA OPEAÇÃO DE
TAI
Artigo 9
        1. O transportador ou seu
representante legal solicitará o regime de TAI mediante o registro
informatizado da declaração referente à operação, prestando as
informações previstas no Apêndice I.
        2. A declaração poderá ser formulada em português ou
espanhol, segundo o Idioma do país de registro.
        3. A declaração de TAI somente será oficializada se
forem integrados os dados assinalados como obrigatórios no Apêndice
I.
Artigo 10
        1. O registro da declaração
poderá ser realizado utilizando os dados relativos às mercadorias
que tenham sido declarados originalmente por ocasião da destinação
aduaneira que ampara a carga transportada sob TAI.
        2. No caso do inciso 1, a
responsabilidade pelas informações assim prestadas será do
declarante original, sem prejuízo do estabelecido no Artigo 7.
Artigo 11
        O trânsito internacional dos
meios de transporte em lastre será considerado modalidade especial
de TAI, salvo as exceções expressamente previstas, e, para efeitos
de controle, serão identificados mediante o registro de um
documento de transporte gerado pelos sistemas informatizados dos
Estados Partes.
ROTA INFORMÁTICA
Artigo 12
        Para os efeitos da presente
norma, entende-se por "Rota Informática" a seqüência de dados
relativos a País-Cidade-Aduana-Lugar Operativo, a serem informados
no momento do registro informatizado da declaração de TAI, conforme
o itinerário a ser seguido pelo meio de transporte, a fim de que se
constituam nos únicos pontos autorizados a receber ou emitir a
informação requerida para o controle do TAI.
Artigo 13
        O declarante, quando for o
caso, registrará o local da "Rota Informática" onde se realizarão
transbordos programados.
Artigo 14
        Não poderão ser objeto de
retificação os dados relativos a um ponto da "Rota Informática"
depois que o meio de transporte tenha passado por tal ponto.
OFICIALIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO
INFORMÁTICA DE TAI
Artigo 15
        1. A oficialização de uma
operação de TAI ocorre no momento em que a administração aduaneira
de origem aceita a declaração da operação em seus sistemas e a
numera com um identificador único e não repetível denominado
Registro Único de Trânsito (RUT), conforme as características
estabelecidas no Apêndice II.
        2. A declaração de TAI não
poderá ser alterada pelo declarante após sua oficialização.
Artigo 16
        A oficialização da
declaração de TAI, caracteriza o início das responsabilidades
referentes ao regime.
Artigo 17
        1. Os sistemas
informatizados dos Estados Partes serão elaborados de forma a
permitir, após o registro informatizado da declaração, a impressão
em suporte papel dos formulários autorizados, com tantas cópias
numeradas quanto os pontos de controle previstos para a "Rota
Informática".
        2. As cópias referidas no
item 1 serão utilizadas enquanto a legislação dos Estados Partes
não determinar a utilização única de procedimentos eletrônicos.
Artigo 18
        A informação contida no
suporte papel deverá estar de acordo com os dados ingressados
eletronicamente, constituindo responsabilidade de cada Estado Parte
assegurar a mencionada consistência.
Artigo 19
        Uma vez oficializados os
registros e por ocasião da partida do meio de transporte, a aduana
de registro transmitirá às demais aduanas intervenientes,
participantes da "Rota Informática", os documentos eletrônicos
correspondentes ao registro de TAI, e a partida do meio de
transporte, de acordo com o estabelecido no Artigo 36 e no Apêndice
IV.
Artigo 20
        Os dados transmitidos
poderão ser reutilizados pelas aduanas em todos ao processos
informatizados que realizem cada um dos Estados Partes.
Artigo 21
        Os Estados Partes se
comprometem a adotar todas as cautelas necessárias a garantir que
os dados informados pelo declarante, mediante declaração
informatizada, não possam, uma vez registrada a declaração pelos
sistemas aduaneiros, ser objeto de repúdio ou de modificação sem
autorização e intervenção da autoridade aduaneira.
USO DOS FORMULÁRIOS PARA AS OPERAÇÕES
DE TAI
Artigo 22
        A documentação que ampara a
operação e os controles efetuados nas seqüências previstas será
mantida nas aduanas intervenientes pelo tempo previsto na
legislação de cada Estado Parte, e estará à disposição das aduanas
participantes no caso de ser requerida pelos meios pertinentes, com
base no Anexo I  "Assuntos Aduaneiros", Capítulo XII, artigo 22 do
ATIT.
Artigo 23
        Cada Estado Parte
estabelecerá as medidas necessárias a fim de efetuar os controles
que permitam determinar a veracidade e a consistência entre a
documentação verificada e os registros informatizados efetuados em
conseqüência.
TORNA-GUIA ELETRÔNICA
Artigo 24
        1. O sistema informatizado
previsto na presente norma será elaborado de modo a disponibilizar
informação sobre o acompanhamento e a conclusão das operações de
TAI.
        2. Cada conjunto de
registros informatizados previstos e sua documentação
correspondente, referida no artigo 22 serão considerados como uma
torna-guia eletrônica.
TRANSMISSÃO DAS INFORMAÇÕES
Artigo 25
        Na ocorrência de um evento
que deva ser registrado eletronicamente, a administração aduaneira
do Estado Parte no qual se produzir referido evento deverá
transmitir, de forma simultânea ao momento de seu registro, a
correspondente mensagem às demais aduanas dos Estados Partes
participantes.
Artigo 26
        1. Os sistemas
informatizados utilizados pelas aduanas de cada Estado Parte serão
elaborados de forma a permitir a informação sobre:
        a) a situação de todas as
operações de trânsito que estejam sendo realizadas em sua
jurisdição; e
        b) o prazo para a chegada ao
destino de cada documento de transporte.
        2. Os prazos a que se refere
o inciso b do item 1 serão controlados em cada trecho pelos
sistemas informatizados locais.
Artigo 27
        A informação prevista para o
controle das operações de TAI deverá ser transmitida por meio dos
sistemas informatizados oficiais dos Estados Partes, e será
considerada, para todos os efeitos, como informação oficial das
administrações aduaneiras emissoras.
CARACTERÍSTICAS DOS SISTEMAS
Artigo 28
        Os sistemas informatizados
das administrações aduaneiras participantes deverão ser elaborados
de forma a permitir:
        a) que os funcionários
aduaneiros ingressem informação comum aos diferentes documentos de
transporte de um mesmo veículo, ou de cada um deles de forma
indistinta, mediante transações únicas;
        b) o acesso à informação por
meio de códigos de barra ou outras tecnologias, quando
disponíveis.
Artigo 29
        Os sistemas informatizados
das administrações aduaneiras participantes deverão ser elaborados
de forma a disponibilizar informação sobre os seguintes
eventos:
        a) registro da declaração de
TAI a ser transmitida;
        b) que resultem da
intervenção aduaneira na partida, nas fronteiras ou nos
destinos;
        c) de retificações
(novidades), segundo as definições estabelecidas no Apêndice
IV.
Artigo 30
        1. Os sistemas
informatizados das administrações aduaneiras participantes deverão
ser elaborados de forma a proporcionar a realização de consultas
estruturadas relativas a:
        a) trânsitos por
concluir;
        b) trânsitos vencidos;
        c) trânsitos
interrompidos;
        d) trânsitos concluídos;
e
        e) destinações ou operações
aduaneiras no destino, após a conclusão do trânsito, na medida em
que os Estados Partes concluam os desenvolvimentos pertinentes.
        2. Com base nos dados
intercambiados, a cada Estado Parte será permitida a realização de
consultas não-estruturadas.
PROCEDIMENTOS DE CONTINGÊNCIA
Artigo 31
        1. Não poderá haver
procedimentos manuais de contingência para o registro da operação
de TAI e do evento de partida a que se referem o Artigo 36 e o
Apêndice IV.
        2. No caso de
impossibilidade de registro da declaração de TAI no sistema
informatizado a que se refere o artigo 15 (principal), tal registro
será efetuado por meio de sistema informatizado alternativo de
contingência.
        3. Os sistemas
informatizados alternativos deverão ser elaborados de forma a
prever a transmissão eletrônica de dados aos sistemas principais
dos Estados Partes envolvidos nas respectivas operações de TAI.
        4. Após a partida e em
situações justificadas, poderão ser adotados procedimentos manuais
de contingência, de acordo com a legislação de cada Estado
Parte.
        5. Os procedimentos manuais
de contingência referidos no item 4 deverão ser regularizados no
sistema informatizado em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas do desaparecimento da situação que originou a aplicação do
procedimento manual alternativo.
        6. No caso de serem
efetuados procedimentos de contingência, a aduana que os realizar
deverá comunicar o fato a todas as demais aduanas da Rota
Informática.
TABELAS E IDENTIFICADORES
Artigo 32
        Com a finalidade de
assegurar a possibilidade de reutilização de dados e sua
interpretação uniforme, os registros informatizados da operação de
TAI ou dos eventos de controle a eles vinculados deverão ser
efetuados com codificadores ou identificadores comuns.
CONTROLE E CONCLUSÃO DE OPERAÇÕES DE
TAI
Artigo 33
        O controle informatizado dos
manifestos internacionais de carga será efetuado por conhecimento
de carga, discriminando-se individualmente os eventos de partida,
cruzamento de fronteira e chegada ao destino.
Artigo 34
        1. Para fins de controle da
operação de TAI, os pontos de controle determinados na Rota
Informática deverão disponibilizar informação sobre a referida
operação.
        2. Os eventos relacionados à
operação de TAI serão registrados nos seguintes pontos de
controle:
        a) no Estado Parte de início
do TAI: ponto de partida e ponto de saída;
        b) no(s) Estado(s) Parte(s)
de passagem: ponto de entrada e ponto de saída;
        c) no Estado Parte de
conclusão: ponto de entrada e ponto de destino.
Artigo 35
        Os registros de eventos nos
pontos de controle deverão conter informações relativas aos
funcionários intervenientes, à data e à hora de produção do evento,
às ocorrências padronizadas, na forma do Apêndice III, e a toda
informação que se considere relevante para o controle da
operação.
EVENTOS A TRANSMITIR
Artigo 36
        As administrações aduaneiras
deverão transmitir, conforme os pontos de controle da operação de
TAI, os eventos definidos no Apêndice IV.
RETIFICAÇÃO E CANCELAMENTO DO
REGISTRO DE UMA DECLARAÇÃO DE TAI
Artigo 37
        1. A pedido do interessado
ou de ofício, conforme o caso, pelos mecanismos e procedimentos
previstos na legislação de cada Estado Parte, poderá ser retificada
ou cancelada uma declaração eletrônica de TAI registrada.
        2. Os dados retificados
deverão ser informados no sistema, a fim de constar da
declaração.
        3. A retificação ou o
cancelamento referidos no item 1 somente poderão ser realizados
pela aduana de registro e antes do evento de partida do veículo de
transporte.
Artigo 38
        A retificação ou o
cancelamento de uma declaração registrada não exime o beneficiário
ou o transportador das responsabilidades decorrentes de eventuais
delitos ou infrações, de acordo com o previsto na legislação de
cada Estado Parte.
APÊNDICE I
DADOS DA
DECLARAÇÃO DE TAI
Relativos ao
Veículo de Transporte
No DE
ORDEM
No DO
CAMPO NO FORMULÁRIO
DADOS
MIC
TIF
MIE
OBSERVAÇÕES
01
NOVO (MIC -DTA)
NOVO (TIF -DTA)
MIE - DTA
VIA DE TRANSPORTE
0
0
0
 
02
1 (MIC - DTA)
4 (TIF - DTA)
MIE - DTA
NOME DO TRASPORTADOR EMISSOR
0
0
0
 
03
1 (MIC - DTA)
4 (TIF - DTA)
MIE  TODA
ENDEREÇO DO TRANSPORTADOR
EMISSOR
0
0
0
 
04
1 (MIC  DTA)
4 (TIF - DTA)
3 (CRT)
PAÍS DO TRANSPORTADOR EMISSOR
0
0
0
 
05
2 (MIC  DTA)
NOVO (TIF  DTA)
MIE  DTA
REGISTRO FISCAL DO TRANSPORTADOR
EMISSOR
0
0
0
 
06
9 (MIC  DTA)
3 (CRT)
NOME DO PROPRIETARIO DO
VEICULO
0
X
X
O DADO SERÁ REGISTRADO
QUANDO O DO VEICULO FOR DISTINTO DO TRANSPORTADOR
07
9 (MIC  DTA)
3 (CRT)
ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO DO
VEÍCULO
0
X
X
O DADO SERÁ REGISTRADO QUANDO O DO
VEICULO FOR DISTINTO DO TRANSPORTADOR
08
9 (MIC  DTA)
PAÍS DO PROPRIETÁRIO DO
VEICULO
0
X
X
O DADO SERÁ REGISTRADO QUANDO O DO
VEICULO FOR DISTINTO DO TRANSPORTADOR
09
10 (MIC  DTA)
REGISTRO FISCAL DO PROPRIETÁRIO DO
VEICULO
0
X
X
O DADO SERÁ REGISTRADO QUANDO O DO
VEICULO FOR DESTINTO DO TRANSPORTADOR
10
NOVO ( MIC  DTA)
NOVO ( TIF  DTA )
(MIE  DTA)
EM LASTRE
0
X
0
INFORMAR (S) SIM OU (N) NÃO
11
11 (MIC  DTA)
(MIE  DTA)
IDENTIFICAÇÃO DO VEICULO
0
X
0
DADO A SER INCLUIDO NO EVENTO DO
DESEMBARAÇO
12
15 (MIC- DTA)
14 (TIF  DTA)
IDENTIFICAÇÃO DO SEMI  REBOQUE,
REBOQUE OU VAGÃO
0
0
X
DADO A SER INCLUIDO NO EVENTO DO
DESEMBARAÇO
13
12 (MIC  DTA)
MARCA E NÚMERO DO CHASSIS DO
VEÍCULO
0
X
X
 
14
14 (MIC  DTA)
ANO DE FABRICAÇÃO DO CHASSIS DO
VEÍCULO
0
X
X
 
15
13 (MIC  DTA)
CAPACIDADE DE TRAÇÃO
0
X
X
 
16
40 (MIC- DTA)
22 (TIF - DTA)
(MIE  DTA)
DESCRIÇÃO DE ROTAS /
ITINERÁRIO
0
0
0
 
17
NOVO (MIC  DTA)
(MIE  DTA)
NOME DO CONDUTOR DO VEÍCULO
0
X
0
 
18
NOVO ( MIC  DTA)
(MIE  DTA)
DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO
CONDUTOR
0
X
0
 
19
31 OU 46 (MIC  DTA)
15 (TIF  DTA)
(MIE  DTA)
QUANTIDADE TOTAL DE VOLUMES
TRANSPORTADOS
0
0
0
 
20
32 OU 47 (MIC  DTA)
18 ( TIF  DTA)
(MIE  DTA)
PESO BRUTO TOTAL DOS VOLUMES
TRANSPORTADOS
0
0
0
 
21
38 (MIC  DTA)
16 ( TIF  DTA)
(MIE  DTA)
11 (CRT)
IDENTIFICAÇÃO DO CONTÊINER
0
0
0
PARA MERCADORIAS SOLTAS DEVE SER
INFORMADO "N"
22
NOVO (MIC  DTA)
NOVO (TIF  DTA)
MEDIDAS DO CONTÊINER
0
0
X
CODIFICADO PARA MERCADORIAS SOLTAS
DEVE SER INFORMADO "N"
23
NOVO (MIC  DTA)
NOVO (TIF  DTA)
CONTEINER  CONDIÇÃO
F
F
X
CONDIÇÃO DE CONTRATAÇÃO
24
NOVO (MIC  DTA)
NOVO (TIF  DTA)
NOVO ( MIE  DTA)
QUANTIDADE DE VOLUMES DENTRO DO
CONTEINER
0
0
0
 
25
37 (MIC - DTA)
20 (TIF  DTA)
(MIE  DTA)
NÚMERO DE LACRES
0
0
0
DADO A SER INCLUIDO NO EVENTO DO
DESEMBARAÇO
26
16 (TIF - DTA)
ACESSÓRIOS  TIPO E NÚMERO
X
0
X
 
Relativos a cada
Documento de Transporte
No
DE
ORDEM
No DO
CAMPO
NO FORMULÁRIO
DADOS
MIC
TIF
MIE
OBSERVAÇÕES
01
4 (MIC  DTA)
7 (TIF  DTA)
(MIE  DTA)
REFERÊNCIA ÚNICA DE TRANSITO (
RUT)
0
0
0
 
02
8 (TIF - DTA)
ESTAÇÃO DE PROCEDÊNCIA
X
0
X
 
03
1 (TIF  DTA)
ESTAÇÃO DE DESTINO
X
0
X
 
04
6 (MIC  DTA)
26 (TIF  DTA)
(MIE  DTA)
DATA DE EMISSÃO
0
0
0
DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE
TAI
05
41 (MIC  DTA)
12 (TIF  DTA)
(MIE  DTA)
DATA DO DESEMBARAÇO
0
0
0
DATA A SER INCLUIDO NO EVENTO DO
DESEMBARAÇO
06
40 (MIC  DTA)
24 (TIF  DTA)
(MIE  DTA)
DATA DE CHEGADA PREVISTA
0
0
0
 
07
23 (MIC- DTA)
7 (TIF- DTA)
(MIE  DTA)
NÚMERO DO DOCUMENTO DE
TRANSPORTE
0
0
0
 
08
NOVO (MIC  DTA)
NOVO (TIF- DTA)
INDICADOR DA FRAÇÃO
TRANSPORTADA
0
0
X
No DA FRAÇÃO
TRANSPORTADA RELATIVAMENTE AO TOTAL DO DOCUMENTO DE TRANSPORTE
09
7 (MIC  DTA)
NOVO (TIF  DTA)
(MIE  DTA)
PAÍS DE PARTIDA
0
0
0
NO CASO DO RECINTO ADUANEIRO SER
CODIFICADO ABARCANDO OS DADOS PAÍS/ CIDADE/ ADUANA /RECINTO
ADUANEIRO, SERÁ INFORMADO SOMENTE ESTE ULTIMO
10
7 (MIC  DTA)
NOVO (TIF  DTA)
(MIE  DTA)
7 ( CRT)
CIDADE DE PARTIDA
0
0
0
NO CASO DO RECINTO ADUANEIRO SER
CODIFICADO ABARCANDO OS DADOS PAÍS/ CIDADE/ ADUANA /RECINTO
ADUANEIRO, SERÁ INFORMADO SOMENTE ESTE ULTIMO
11
7 (MIC  DTA)
NOVO (TIF  DTA)
(MIE  DTA)
ADUANA DE PARTIDA
0
0
0
NO CASO DO RECINTO ADUANEIRO SER
CODIFICADO ABARCANDO OS DADOS PAÍS/ CIDADE/ ADUANA /RECINTO
ADUANEIRO, SERÁ INFORMADO SOMENTE ESTE ULTIMO
12
NOVO (MIC - DTA)
NOVO (TIF  DTA)
(MIE  DTA)
RECINTO ADUANEIRO DE INICIO DO TAI
DO PAÍS DE PARTIDA
0
0
0
NO CASO DO RECINTO ADUANEIRO SER
CODIFICADO ABARCANDO OS DADOS PAÍS/ CIDADE/ ADUANA /RECINTO
ADUANEIRO, SERÁ INFORMADO SOMENTE ESTE ULTIMO
13
NOVO (MIC - DTA)
NOVO (TIF  DTA)
(MIE  DTA)
CIDADE DE SAÍDA DO PAÍS DE
PARTIDA
0
0
0
NO CASO DO RECINTO ADUANEIRO SER
CODIFICADO ABARCANDO OS DADOS PAÍS/ CIDADE/ ADUANA /RECINTO
ADUANEIRO, SERÁ INFORMADO SOMENTE ESTE ULTIMO
14
NOVO (MIC - DTA)
NOVO (TIF  DTA)
(MIE  DTA)
ADUANA DE SAÍDA DO PAÍS DE
PARTIDA
0
0
0
NO CASO DO RECINTO ADUANEIRO SER
CODIFICADO ABARCANDO OS DADOS PAÍS/ CIDADE/ ADUANA /RECINTO
ADUANEIRO, SERÁ INFORMADO SOMENTE ESTE ULTIMO
15
NOVO (MIC  DTA)
NOVO (TIF  DTA)
(MIE  DTA)
RECINTO ADUANEIRO DE SAÍDA DO PAÍS
DE PARTIDA
0
0
0
 
16
NOVO (MIC - DTA)
NOVO (TIF  DTA)
(MIE  DTA)
PAÍS DE PASSAGEM
0
0
0
NO CASO DO RECINTO ADUANEIRO SER
CODIFICADO ABARCANDO OS DADOS PAÍS/ CIDADE/ ADUANA /RECINTO
ADUANEIRO, SERÁ INFORMADO SOMENTE ESTE ULTIMO
17
NOVO (MIC - DTA)
NOVO (TIF  DTA)
(MIE  DTA)
CIDADE DE ENTRADA DO PAÍS DE
PASSAGEM
0
0
0
NO CASO DO RECINTO ADUANEIRO SER
CODIFICADO ABARCANDO OS DADOS PAÍS/ CIDADE/ ADUANA /RECINTO
ADUANEIRO, SERÁ INFORMADO SOMENTE ESTE ULTIMO
18
NOVO (MIC - DTA)
NOVO (TIF  DTA)
(MIE  DTA)
ADUANA DE ENTRADA DO PAÍS DE
PASSAGEM
0
0
0
NO CASO DO RECINTO ADUANEIRO SER
CODIFICADO ABARCANDO OS DADOS PAÍS/ CIDADE/ ADUANA /RECINTO
ADUANEIRO, SERÁ INFORMADO SOMENTE ESTE ULTIMO
19
NOVO (MIC - DTA)
NOVO (TIF  DTA)
(MIE  DTA)
RECITO ADUANEIRO DE ENTRADA DO PAÍS
DE PASSAGEM
0
0
0
NO CASO DO RECINTO ADUANEIRO SER
CODIFICADO ABARCANDO OS DADOS PAÍS/ CIDADE/ ADUANA /RECINTO
ADUANEIRO, SERÁ INFORMADO SOMENTE ESTE ULTIMO
20
NOVO (MIC - DTA)
NOVO (TIF  DTA)
(MIE  DTA)
CIDADE DE SAÍDA DO PAÍS DE
PASSAGEM
0
0
0
 
21
NOVO (MIC - DTA)
NOVO (TIF  DTA)
(MIE  DTA)
ADUANA DE SAÍDA DO PAÍS DE
PASSAGEM
0
0
0
 
22
7 (MIC - DTA)
12 (TIF  DTA)
(MIE  DTA)
RECITO ADUANEIRO DE SAÍDA DO PAÍS
DE PASSAGEM
0
0
0
 
23
8(MIC - DTA)
2(TIF  DTA)
(MIE  DTA)
PAÍS DESTINO
0
0
0
 
24
NOVO (MIC - DTA)
NOVO (TIF  DTA)
(MIE  DTA)
CIDADE DE ENTRADA NO PAÍS DE
DESTINO
0
0
0
 
25
NOVO (MIC - DTA)
NOVO (TIF  DTA)
(MIE  DTA)
ADUANA DE ENTRADA NO PAÍS DE
DESTINO
0
0
0
 
26
NOVO (MIC - DTA)
NOVO (TIF  DTA)
(MIE  DTA)
RECINTO ADUANEIRO DE ENTRADA DO
PAÍS DE DESTINO
0
0
0
 
27
8 (MIC - DTA)
NOVO (TIF  DTA)
(MIE  DTA)
CIDADE DE DESTINO
0
0
0
 
28
24(MIC  DTA)
2 (TIF - DTA)
(MIE- DTA)
ADUANA DE DESTINO
 
 
 
 
29
NOVO (MIC  DTA)
13 (TIF  DTA)
(MIE  DTA)
RECINTO ADUANEIRO DE DESTINO DO
PAÍS DE DESTINO
0
0
0
 
30
NOVO (MIC - DTA)
NOVO( TIF  DTA)
PAÍS DE TRASBORDO PROGRAMADO
F
F
X
 
31
NOVO (MIC - DTA)
NOVO( TIF  DTA)
ADUANA DE TRASBORDO PROGRAMADO
F
F
X
 
32
NOVO (MIC - DTA)
NOVO( TIF  DTA)
RECINTO ADUANEIRO DE TRASBORDO
PROGRAMADO
F
F
X
 
33
VERSO S/N (MIC  DTA)
VERSO S/N (TIF  DTA)
(MIE  DTA)
OBSERVAÇÕES DO DECLARANTE PARA AS
ADUANAS INTERVENIENTES
F
F
F
DADO A SER INCLUIDO NO EVENTO DA
SOLICITAÇÃO
34
38(MIC  DTA)
16(TIF- DTA)
(MIE  DTA)
11 (CRT)
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
0
0
0
 
35
38(MIC  DTA)
17(TIF- DTA)
(MIE  DTA)
NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL
(NCM)
F
0
0
 
36
NOVO (MIC - DTA)
NOVO( TIF  DTA)
(MIE  DTA)
PAÍS DE ORIGEM DAS MERCADORIAS
0
0
0
 
37
NOVO (MIC - DTA)
NOVO (TIF  DTA)
(MIE  DTA)
MERCADORIA PERIGOSA
0
0
0
SERÁ INFORMADO O GRAU D
PERICULOSIDADE DE ACORDO COM O CÓDIGO IMO
38
30(MIC  DTA)
16(TIF- DTA)
(MIE  DTA)
11(CRT)
TIPO DE VOLUMES (EMBALAGENS)
 
 
 
 
39
18 ( TIF  DTA)
PESO BRUTO PARCIAL DE VOLUMES POR
TIPO DE EMBALAGEM
X
0
X
 
40
NOVO (MIC  DTA)
15 (TIF- DTA)
(MIE  DTA)
11(CRT)
QUANTIDADE DE VOLUMES POR TIPO DE
EMBALAGEM
0
0
0
 
41
38(MIC  DTA)
16 (TIF- DTA)
(MIE  DTA)
MARCA E NÚMERO DOS VOLUMES
0
0
0
 
42
32 (MIC  DTA)
18 (TIF  DTA)
(MIE  DTA)
12 (CRT)
PESO BRUTO TOTAL
0
0
0
 
43
(MIE  DTA)
QUANTIDADE DE UNIDADES
X
X
0
 
44
(MIE  DTA)
FINALIDADE COMERCIAL
X
X
0
SERÁ INFORMADO (S) SIM OU (N)
NÃO
45
(MIE  DTA)
NÚMERO DA FATURA
X
X
0
OBRIGATÓRIO SE INFORMADO SIM NO
CAMPO ANTERIOR
46
25 (MIC  DTA)
NOVO (TIF- DTA)
(MIE  DTA)
16 (CRT)
MOEDA CODÍGO (VALOR  DA
MERCADORIA)
0
0
0
 
47
19 (TIF- DTA)
VALOR DA CARGA POR TIPO DE
MERCADORIA
0
0
0
EM DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA
AMERICA
48
27 (MIC  DTA)
19 (TIF- DTA)
(MIE  DTA)
16 (CRT)
VALOR DECLARADO DA CARGA
0
0
0
PARA MIE E O TIF, EM DÓLARES DOS
ESTADOS UNIDOS DA AMERICA
49
NOVO (MIC  DTA)
VERSO (TIF- DTA)
(MIE  DTA)
15 (CRT)
MOEDA  CÓDIGO (VALOR DO
FRETE)
0
0
0
 
50
28 (MIC  DTA)
VERSO (TIF- DTA)
(MIE  DTA)
15 (CRT)
VALOR DO FRETE
0
0
0
 
51
NOVO (MIC  DTA)
NOVO (TIF- DTA)
(MIE  DTA)
MOEDA  CODIGO (VALOR DO
SEGURO)
0
0
0
 
52
29 (MIC  DTA)
23 (TIF- DTA)
(MIE  DTA)
VALOR DO SEGURO
0
0
0
EM DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA
AMERICA
53
36 (MIC  DTA)
21 (TIF- DTA)
NÚMERO DA DECLARAÇÃO ADUANEIRA DE
EXPORTAÇÃO
0
0
X
DADOS A INFORMAR PARA MERCADORIAS
CUJA DESTINAÇÃO POR EXPORTAÇÃO FOR REGISTRADA EM PAÍSES SIGNATÁRIOS
DO ATIT
54
NOVO (MIC  DTA)
NOVO (TIF- DTA)
NÚMERO DO MANIFESTO DE CARGA DE
CHEGADA NO PAÍS DE PARTIDA
0
0
X
DADOS A INFORMAR PARA MERCADORIAS
PROVENIENTES DE PAÍSES NÃO SIGNATÁRIOS DO ATIT
55
NOVO (MIC  DTA)
NOVO (TIF- DTA)
NÚMERO DO DOCUMENTO DE TRANSPORTE
DE CHEGADA NO PAÍS DE PARTIDA
0
0
X
 
56
33 (MIC  DTA)
3 (TIF- DTA)
(MIE  DTA)
1 (CRT)
REMETENTE  NOME OU RAZÃO
SOCIAL
0
0
0
 
57
33 (MIC  DTA)
3 (TIF- DTA)
(MIE  DTA)
1 (CRT)
REMETENTE  ENDEREÇO
0
0
0
 
58
NOVO (MIC  DTA)
NOVO (TIF  DTA)
REMETENTE  REGISTRO FISCAL
0
0
X
 
59
(MIE  DTA)
REMETENTE  TIPO E NÚMERO DE
DOCUMENTO DE IDENTIDADE
X
X
0
 
60
35 (MIC  DTA)
9 (TIF  DTA)
6 ( CRT)
CONSIGNATÁRIO  NOME OU RAZÃO
SOCIAL
0
0
0
 
61
35 (MIC  DTA)
9 (TIF  DTA)
6 ( CRT)
CONSIGNATÁRIO- ENDEREÇO
0
0
0
 
62
NOVO (MIC  DTA)
NOVO (TIF  DTA)
CONSIGNATÁRIO  REGISTRO
FISCAL
0
0
X
 
63
34 (MIC  DTA)
5 (TIF  DTA)
4 (CRT)
DESTINATÁRIO NOME OU RAZÃO
SOCIAL
0
0
X
 
64
34 (MIC  DTA)
5 (TIF  DTA)
4 (CRT)
DESTINATÁRIO  ENDEREÇO
0
0
X
 
65
36 (MIC  DTA)
21 (TIF  DTA)
17 ( CRT)
OUTROS DOCUMENTOS ANEXOS
0
0
0
CORRESPONDE A OUTROS DOCUMENTOS QUE
ACOMPANHAM A CARGA. NO CASO DE EXISTIR OBRIGAÇÃO DE
INFORMAR"NÃO"
        (*) a serem transmitidos
pelos eventos de solicitação e de desembaraço da operação de
TAI.
        LEGENDA:
        (O) dados obrigatórios da
declaração de TAI, informados pelo declarante ou pelos sistemas
informatizados
        (F) dados facultativos da
declaração de TAI
        (X) dados não integrantes da
declaração de TAI
APÊNDICE II
REFÊRENCIA ÚNICA DA OPERAÇÃO DE TAI
(RUT)
        Chave do Manifesto:
        1. Ano de emissão
        2. País emissor
        3. Número seqüencial
        4. Dígito verificador
        Chave do Conhecimento de
Transporte:
        1. Chave do Manifesto
        2. Número de documento de
transporte
APÊNDICE III
OCORRÊNCIAS/RETIFICAÇÕES (NOVIDADES)
PADRONIZADAS DA OPERAÇÃO DE TAI
        Ocorrências relativas ao
meio de transporte e ao condutor:
        - substituição do veículo
transportador sem autorização da autoridade aduaneira;
        - substituição do veículo
transportador com autorização da autoridade aduaneira;
        - Substituição do
condutor;
        - Substituição do
trator;
        - outras a critério comum
dos Estados Partes.
        Ocorrências da Rota
Informática:
        - chegada do veículo fora do
prazo estabelecido, sem motivo justificado;
        - desvio da rota autorizada,
com motivo justificado;
        - desvio da rota autorizada,
sem motivo justificado;
        - interrupção do TAI;
        - outras a critério comum
dos Estados Partes.
        Ocorrências por sinistros ou
outras contingências da operação:
        - falta parcial de
carga;
        - falta total de carga;
        - trânsito de cargas sem
declaração aduaneira;
        - mercadoria perigosa não
declarada como tal;
        - descoberta de drogas ou
outras mercadorias proibidas;
        - outras a critério comum
dos Estados Partes.
        Ocorrências nos lacres:
        - violação de dispositivo de
segurança;
        - troca de lacres pelas
aduanas de controle;
        - colocação de lacres
adicionais;
        - outras a critério comum
dos Estados Partes.
APÊNDICE IV
EVENTOS A TRANSMITIR
        a) Registro de uma
declaração de TAI (OFTAI), a ser efetuado pela aduana de
solicitação da operação de TAI do Estado Parte: a transmissão do
evento de Registro às aduanas intervenientes será efetuada de forma
conjunta ao registro do evento de desembaraço, salvo nos casos de
serem autorizados procedimentos de contingência.
        b) Desembaraço de uma
operação de TAI (PATAI), a ser efetuado pela aduana de embarque da
operação de TAI do Estado Parte de desembaraço: quando atendidos
todos os requisitos necessários à aplicação do regime, tiverem sido
finalizados os controles, colocados os lacres e desembaraçada a
declaração de TAI, a aduana de partida transmitirá eletronicamente
o evento de desembaraço, referente à autorização de início da
operação de trânsito ao amparo de um TAI.
        c) Saída de uma operação de
TAI do Estado Parte de partida (SATAI), a ser efetuado pela aduana
de fronteira do Estado Parte de partida: quando o veículo de
transporte e as mercadorias que esteja transportando, depois de
atendidos todos os requisitos, controles e formalidades a que foram
submetidos, tenham sido autorizados pela aduana de fronteira do
país de partida a prosseguir no itinerário autorizado,
concluindo-se o trânsito em seu território.
        d) Entrada de uma operação
de TAI no Estado Parte de passagem (EPTAI), a ser efetuado pela
aduana de fronteira do Estado Parte de passagem: quando o veículo
de transporte e as mercadorias que esteja transportando, depois de
atendidos todos os requisitos, controles e formalidades a que foram
submetidos, tenham sido autorizados pela aduana de fronteira de
entrada do Estado Parte de passagem a prosseguir no itinerário
autorizado.
        e) Saída de uma operação de
TAI no Estado Parte de passagem (EPTAI), a ser efetuado pela aduana
de fronteira do Estado Parte de passagem: quando o veículo de
transporte e as mercadorias que esteja transportando, depois de
atendidos todos os requisitos, controles e formalidades a que foram
submetidos, tenham sido autorizados pela aduana de fronteira de
saída do Estado Parte de passagem a prosseguir no itinerário
autorizado, concluindo-se o trânsito em seu território.
        f) Entrada no Estado Parte
de destino de uma operação de TAI (EDTAI), a ser efetuado pela
aduana de fronteira do Estado Parte de destino: quando o veículo de
transporte e as mercadorias que estiver transportando, depois de
atendidos todos os requisitos, controles e formalidades a que foram
submetidos, tenham sido autorizados pela aduana de fronteira de
entrada do Estado Parte de destino
        a prosseguir no itinerário
autorizado, com destino à aduana de destino do TAI.
        g) Conclusão de uma operação
de TAI (FITAI), a ser efetuado pela aduana de destino do Estado
Parte de destino: quando o veículo de transporte e as mercadorias
que estiver transportando, depois de atendidos todos os requisitos,
controles e formalidades a que foram submetidos, tiverem sua
operação de TAI concluída pela aduana de destino, estando as
mercadorias em condições de serem
        submetidas a uma destinação
ou operação aduaneira permitida.
        h) Comunicação da destinação
ou de operação posterior ao TAI (DETAI), a ser efetuado pela aduana
de destino do Estado Parte de destino, em até 48 (quarenta e oito)
horas da realização da destinação ou operação posterior ao TAI, com
a finalidade de possibilitar sua consulta pelas aduanas dos Estados
Partes, na medida em que os mesmos concluam os desenvolvimentos
pertinentes.
        i) Retificações (novidades)
de uma operação de TAI (NOTAI): são as informações eletrônicas a
serem registradas pelas aduanas da Rota Informática posteriormente
ao evento de desembaraço, segundo as seguintes disposições:
        i.1) retificações
(novidades) relativas ao veículo de transporte e ao condutor: a
serem efetuadas por todas as aduanas participantes de uma operação
de TAI dos Estados Partes, compreendendo a possibilidade de se
registrar informações conforme relação contida no Apêndice III;
        i.2) retificações
(novidades) da Rota Informática: a serem realizadas por aduanas
que, integrando a Rota Informática, já tenham realizado algum
evento informatizado na operação de TAI, compreendendo a
possibilidade de se registrar informações conforme relação contida
no Apêndice III.
        i.3) retificações
(novidades) em decorrência de sinistros, interrupções ou outras
contingências da operação de TAI: a serem realizadas por todas as
aduanas participantes dos Estados Partes localizadas nos pontos de
controle de uma operação de TAI, compreendendo a possibilidade de
se registrar informações conforme relação contida no Apêndice
III.
        i.4) retificações
(novidades) relativas aos lacres: a serem realizadas por todas as
aduanas participantes dos Estados Partes de uma operação de TAI,
compreendendo a possibilidade de se registrar informações conforme
relação contida no Apêndice III.
        j) Aviso de recebimento de
um evento de TAI (ARTAI): a ser realizado por todas as aduanas
participantes dos Estados Partes de uma operação de TAI,
compreendendo-se o aviso de recebimento informatizado dos eventos
transmitidos por meio das mensagens previstas na presente
norma.
MERCOSUL/CCM/DIR
No 20/95
TRATAMENTO
PREFERENCIAL AO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERECÍVEIS
        VISTO: O Artigo 13 do Tratado de Assunção, a Dec. 4/91
do Conselho do Mercado Comum; e a Recomendação no
28/95 do CT no 2 "Assuntos Aduaneiros"
        CONSIDERANDO:
        Que se considera
conveniente, para salvaguardar as condições sanitárias dos animais
vivos, ovos, embriões ou não, e de produtos perecíveis de origem
animal ou vegetal, transportados por veículos através das
fronteiras, vivos, frescos, resfriados ou congelados, agilizar os
tempos dos controles realizados pelos diferentes organismos
intervenientes.
A COMISSÃO DE COMERCIO DO
MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
        Art.1o Os
Estados Partes deverão implementar os mecanismos necessários para
agilizar o trânsito através dos pontos de passagem de fronteira de
animais vivos, ovos embrionados ou não, e produtos perecíveis de
origem animal ou vegetal transportados por veículos, por meio do
estabelecimento de uma área preferencial de verificação, a fim de
evitar a deterioração na saúde dos animais vivos, perdas das
condições higiênico-sanitárias dos produtos e/ou quebra da cadeia
de resfriamento.
MERCOSUL/CCM/DIR
No16/96
DIVULGAÇÃO DE
INTERVENÇÕES ZOO E FITOSSANITÁRIAS
        TENDO EM VISTA: O Tratado de
Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Diretrizes
no 1/95 e 2/95 da Comissão de Comércio do
MERCOSUL, o "Acordo Sanitário e Fitossanitário do MERCOSUL" e a
Recomendação no 44/96 do CT no
2 "Assuntos Aduaneiros".
        CONSIDERANDO:
        A necessidade de divulgar as
intervenções zoo e fitossanitárias previamente ao ingresso em outro
Estado Parte, de animais, vegetais e suas partes, produtos,
subprodutos e derivados.
        Que as mercadorias
transportadas pelos passageiros, o tráfego vicinal fronteiriço e as
cargas comerciais podem representar riscos zoo e fitossanitários
para os Estados Parte.
        Que é necessário informar
aos usuários nos pontos de fronteira terrestres, aéreos, fluviais e
marítimos a respeito das exigências relativas aos controles zoo e
fitossanitários em fronteiras, portos e aeroportos.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO
MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
        Art. 1o
Será responsabilidade de cada Estado Parte informar em cada ponto
saída a obrigatoriedade dos controles zoo e fitossanitários a que
estarão submetidos os usuários previamente ao ingresso em outro
Estado Parte.
        Art. 2o
Cada Estado Parte facilitará os meios necessários para realizar a
divulgação das normas zoo e fitossanitárias que deverão cumprir os
usuários para poder ingressar em outro Estado Parte.
       
Art. 3o  Os organismos oficiais zoo e
fitossanitários dos Estados Partes serão os responsáveis pela
implementação e execução do estabelecido nos Artigos
1o e 2o da presente.
XVII CCM -
Brasília, 31/X/96