5.639, De 26.12.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.639, DE 26
DE DEZEMBRO DE 2005.
Promulga a Convenção Interamericana
contra o Terrorismo, assinada em Barbados, em 3 de junho de
2002.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou o texto da Convenção Interamericana contra o
Terrorismo, por meio do Decreto Legislativo no
890, de 1o de setembro de 2005;
        Considerando que o Governo
brasileiro ratificou a citada Convenção em 25 de outubro de
2005;
        Considerando que a Convenção
entrou em vigor internacional em 10 de julho de 2003 e, para o
Brasil, em 24 de novembro de 2005;
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
Convenção Interamericana contra o Terrorismo, assinada em Barbados,
em 3 de junho de 2002, apensa por cópia ao presente Decreto, será
executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida
Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição Federal.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 26 de dezembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2005
CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA O
TERRORISMO
        Os Estados Partes nesta
Convenção,
        Tendo presente os propósitos
e princípios da Carta da Organização dos Estados Americanos e da
Carta das Nações Unidas;
        Considerando que o
terrorismo constitui uma grave ameaça para os valores democráticos
e para a paz e a segurança internacionais e é causa de profunda
preocupação para todos os Estados membros;
        Reafirmando a necessidade de
adotar no Sistema Interamericano medidas eficazes para prevenir,
punir e eliminar o terrorismo mediante a mais ampla cooperação;
        Reconhecendo que os graves
danos econômicos aos Estados que podem resultar de atos terroristas
são um dos fatores que reforçam a necessidade da cooperação e a
urgência dos esforços para erradicar o terrorismo;
        Reafirmando o compromisso
dos Estados de prevenir, combater, punir e eliminar o terrorismo;
e
        Levando em conta a resolução
RC.23/RES. 1/01 rev. 1 corr. 1, "Fortalecimento da cooperação
hemisférica para prevenir, combater e eliminar o terrorismo",
adotada na Vigésima Terceira Reunião de Consulta dos Ministros das
Relações Exteriores,
        Convieram no seguinte:
Artigo 1
Objeto e fins
        Esta Convenção tem por
objeto prevenir, punir e eliminar o terrorismo. Para esses fins, os
Estados Partes assumem o compromisso de adotar as medidas
necessárias e fortalecer a cooperação entre eles, de acordo com o
estabelecido nesta Convenção.
Artigo 2
Instrumentos internacionais
aplicáveis
        1. Para os propósitos desta
Convenção, entende-se por "delito" aqueles estabelecidos nos
instrumentos internacionais a seguir indicados:
        a. Convenção para a
Repressão do Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada na Haia em
16 de dezembro de 1970.
        b. Convenção para a
Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil,
assinada em Montreal em 23 de dezembro de 1971.
        c. Convenção sobre a
Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas que Gozam de Proteção
Internacional, Inclusive Agentes Diplomáticos, adotada pela
Assembléia Geral das Nações Unidas em 14 de dezembro de 1973.
        d. Convenção Internacional
contra a Tomada de Reféns, adotada pela Assembléia Geral das Nações
Unidas em 17 de dezembro de 1979.
        e. Convenção sobre a
Proteção Física dos Materiais Nucleares, assinada em Viena em 3 de
dezembro de 1980.
        f. Protocolo para a
Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos que Prestem
Serviços à Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção
para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação
Civil, assinado em Montreal em 24 de dezembro de 1988.
        g. Convenção para a
Supressão de Atos Ilegais contra a Segurança da Navegação Marítima,
feita em Roma em 10 de dezembro de 1988.
        h. Protocolo para a
Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas
Situadas na Plataforma Continental, feito em Roma em 10 de dezembro
de 1988.
        i. Convenção Internacional
para a Supressão de Atentados Terroristas a Bomba, adotada pela
Assembléia Geral das Nações Unidas em 15 de dezembro de 1997.
        j. Convenção Internacional
para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, adotada pela
Assembléia Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1999. 2. Ao
depositar seu instrumento de ratificação desta Convenção, o Estado
que não for parte de um ou mais dos instrumentos internacionais
enumerados no parágrafo 1 deste artigo poderá declarar que, na
aplicação desta Convenção a esse Estado Parte, aquele instrumento
não se considerará incluído no referido parágrafo. A declaração
cessará em seus efeitos quando aquele instrumento entrar em vigor
para o Estado Parte, o qual notificará o depositário desse
fato.
        3. Quando deixe de ser parte
de um dos instrumentos internacionais enumerados no parágrafo 1
deste artigo, um Estado Parte poderá fazer uma declaração relativa
àquele instrumento, em conformidade com o disposto no parágrafo 2
deste artigo.
Artigo 3
Medidas internas
        Cada Estado Parte, em
conformidade com suas disposições constitucionais, esforçar-se-á
para ser parte dos instrumentos internacionais enumerados no Artigo
2, dos quais ainda não seja parte e para adotar as medidas
necessárias à sua efetiva aplicação, incluindo o estabelecimento em
sua legislação interna de penas aos delitos aí contemplados.
Artigo 4
Medidas para prevenir, combater e
erradicar o financiamento do terrorismo
        1. Cada Estado Parte, na
medida em que não o tiver feito, deverá estabelecer um regime
jurídico e administrativo para prevenir, combater e erradicar o
financiamento do terrorismo e lograr uma cooperação internacional
eficaz a respeito, a qual deverá incluir:
        a) Um amplo regime interno
normativo e de supervisão de bancos, outras instituições
financeiras e outras entidades consideradas particularmente
suscetíveis de ser utilizadas para financiar atividades
terroristas. Este regime destacará os requisitos relativos à
identificação de clientes, conservação de registros e comunicação
de transações suspeitas ou incomuns.
        b) Medidas de detecção e
vigilância de movimentos transfronteiriços de dinheiro em efetivo,
instrumentos negociáveis ao portador e outros movimentos relevantes
de valores. Estas medidas estarão sujeitas a salvaguardas para
garantir o devido uso da informação e não deverão impedir o
movimento legítimo de capitais.
        c) Medidas que assegurem que
as autoridades competentes dedicadas ao combate dos delitos
estabelecidos nos instrumentos internacionais enumerados no Artigo
2 tenham a capacidade de cooperar e intercambiar informações nos
planos nacional e internacional, em conformidade com as condições
prescritas no direito interno. Com essa finalidade, cada Estado
Parte deverá estabelecer e manter uma unidade de inteligência
financeira que seja o centro nacional para coleta, análise e
divulgação de informações relevantes sobre lavagem de dinheiro e
financiamento do terrorismo. Cada Estado Parte deverá informar o
Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos sobre a
autoridade designada como sua unidade de inteligência
financeira.
        2. Para a aplicação do
parágrafo 1 deste artigo, os Estados Partes utilizarão como
diretrizes as recomendações desenvolvidas por entidades regionais
ou internacionais especializadas, em particular, o Grupo de Ação
Financeira (GAFI) e, quando for cabível, a Comissão Interamericana
para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD), o Grupo de Ação
Financeira do Caribe (GAFIC) e o Grupo de Ação Financeira da
América do Sul (GAFISUD).
Artigo 5
Embargo e confisco de fundos ou
outros bens
        1. Cada Estado Parte, em
conformidade com os procedimentos estabelecidos em sua legislação
interna, adotará as medidas necessárias para identificar, congelar,
embargar e, se for o caso, confiscar fundos ou outros bens que
sejam produto da comissão ou tenham como propósito financiar ou
tenham facilitado ou financiado a comissão de qualquer dos delitos
estabelecidos nos instrumentos internacionais enumerados no Artigo
2 desta Convenção.
        2. As medidas a que se
refere o parágrafo 1 serão aplicáveis aos delitos cometidos tanto
dentro como fora da jurisdição do Estado Parte.
Artigo 6
Delitos prévios da lavagem de
dinheiro
        1. Cada Estado Parte tomará
as medidas necessárias para assegurar que sua legislação penal
relativa ao delito da lavagem de dinheiro inclua como delitos
prévios da lavagem de dinheiro os delitos estabelecidos nos
instrumentos internacionais enumerados no Artigo 2 desta
Convenção.
        2. Os delitos prévios da
lavagem de dinheiro a que se refere o parágrafo 1 incluirão aqueles
cometidos tanto dentro como fora da jurisdição do Estado Parte.
Artigo 7
Cooperação no âmbito fronteiriço
        1. Os Estados Partes, em
conformidade com seus respectivos regimes jurídicos e
administrativos internos, promoverão a cooperação e o intercâmbio
de informações com o objetivo de aperfeiçoar as medidas de controle
fronteiriço e aduaneiro para detectar e prevenir a circulação
internacional de terroristas e o tráfico de armas ou outros
materiais destinados a apoiar atividades terroristas.
        2. Neste sentido, promoverão
a cooperação e o intercâmbio de informações para aperfeiçoar seus
controles de emissão dos documentos de viagem e identidade e evitar
sua falsificação, adulteração ou utilização fraudulenta.
        3. Essas medidas serão
levadas a cabo sem prejuízo dos compromissos internacionais
aplicáveis ao livre movimento de pessoas e à facilitação do
comércio.
Artigo 8
Cooperação entre autoridades
competentes para aplicação da lei
        Os Estados Partes
colaborarão estreitamente, de acordo com seus respectivos
ordenamentos legais e administrativos internos, a fim de fortalecer
a efetiva aplicação da lei e combater os delitos estabelecidos nos
instrumentos internacionais enumerados no Artigo 2. Neste sentido,
estabelecerão e aperfeiçoarão, se necessário, os canais de
comunicação entre suas autoridades competentes, a fim de facilitar
o intercâmbio seguro e rápido de informações sobre todos os
aspectos dos delitos estabelecidos nos instrumentos internacionais
enumerados no Artigo 2 desta Convenção.
Artigo 9
Assistência judiciária mútua
        Os Estados Partes
prestar-se-ão mutuamente a mais ampla e expedita assistência
judiciária possível com relação à prevenção, investigação e
processo dos delitos estabelecidos nos instrumentos internacionais
enumerados no Artigo 2 e dos processos a eles relativos, em
conformidade com os acordos internacionais aplicáveis em vigor. Na
ausência de tais acordos, os Estados Partes prestar-se-ão essa
assistência de maneira expedita em conformidade com sua legislação
interna.
Artigo 10
Translado de pessoas sob custódia
        1. A pessoa que se encontrar
detida ou cumprindo pena em um Estado Parte e cuja presença seja
solicitada em outro Estado Parte para fins de prestar testemunho,
ou de identificação, ou para ajudar na obtenção de provas
necessárias para a investigação ou o processo de delitos
estabelecidos nos instrumentos internacionais enumerados no Artigo
2, poderá ser transladada se forem atendidas as seguintes
condições:
        a) A pessoa dê livremente
seu consentimento, uma vez informada; e
        b) Ambos os Estados estejam
de acordo, segundo as condições que considerem apropriadas.
        2. Para os efeitos deste
artigo:
        a) O Estado a que a pessoa
for transladada estará autorizado e obrigado a mantê-la sob
detenção, a não ser que o Estado do qual foi transladada solicite
ou autorize outra medida.
        b) O Estado a que a pessoa
for transladada cumprirá sem delonga sua obrigação de devolvê-la à
custódia do Estado do qual foi transladada, em conformidade com o
que as autoridades competentes de ambos os Estados tiverem acordado
de antemão ou de outro modo.
        c) O Estado a que a pessoa
for transladada não poderá exigir do Estado do qual foi transladada
que inicie procedimentos de extradição para sua devolução.
        d) O tempo que a pessoa
permanecer detida no Estado a que foi transladada será computado
para fins de dedução da pena que está obrigada a cumprir no Estado
do qual tiver sido transladada.
        3. A menos que o Estado
Parte do qual uma pessoa vier a ser transladada em conformidade com
este artigo esteja de acordo, esta pessoa, qualquer que seja sua
nacionalidade, não será processada, detida ou submetida a qualquer
outra restrição de sua liberdade pessoal no território do Estado a
que seja transladada, por atos ou condenações anteriores à sua
saída do território do Estado do qual foi transladada.
Artigo 11
Inaplicabilidade da exceção por
delito político
        Para os propósitos de
extradição ou assistência judiciária mútua, nenhum dos delitos
estabelecidos nos instrumentos internacionais enumerados no Artigo
2 será considerado delito político ou delito conexo com um delito
político ou um delito inspirado por motivos políticos. Por
conseguinte, não se poderá negar um pedido de extradição ou de
assistência judiciária mútua pela única razão de que se relaciona
com um delito político ou com um delito conexo com um delito
político ou um delito inspirado por motivos políticos.
Artigo 12
Denegação da condição de
refugiado
        Cada Estado Parte adotará as
medidas cabíveis, em conformidade com as disposições pertinentes do
direito interno e internacional, para assegurar que não se
reconheça a condição de refugiado a pessoas com relação às quais
haja motivos fundados para considerar que cometeram um delito
estabelecido nos instrumentos internacionais enumerados no Artigo 2
desta Convenção.
Artigo 13
Denegação de asilo
        Cada Estado Parte adotará as
medidas cabíveis, em conformidade com as disposições pertinentes do
direito interno e internacional, a fim de assegurar que não se
conceda asilo a pessoas com relação às quais existam motivos
fundados para se considerar que cometeram um delito estabelecido
nos instrumentos internacionais enumerados no Artigo 2 desta
Convenção.
Artigo 14
Não-discriminação
        Nenhuma das disposições
desta Convenção será interpretada como imposição da obrigação de
prestar assistência judiciária mútua se o Estado Parte requerido
tiver razões fundadas para crer que o pedido foi feito com o fim de
processar ou punir uma pessoa por motivos de raça, religião,
nacionalidade, origem étnica ou opinião política, ou se o
cumprimento do pedido for prejudicial à situação dessa pessoa por
qualquer destas razões.
Artigo 15
Direitos humanos
        1. As medidas adotadas pelos
Estados Partes em decorrência desta Convenção serão levadas a cabo
com pleno respeito ao Estado de Direito, aos direitos humanos e às
liberdades fundamentais.
        2. Nada do disposto nesta
Convenção será interpretado no sentido de desconsiderar outros
direitos e obrigações dos Estados e das pessoas, nos termos do
direito internacional, em particular a Carta das Nações Unidas, a
Carta da Organização dos Estados Americanos, o direito
internacional humanitário, o direito internacional dos direitos
humanos e o direito internacional dos refugiados.
        3. A toda pessoa que estiver
detida ou com relação à qual se adote quaisquer medidas ou que
estiver sendo processada nos termos desta Convenção será garantido
um tratamento justo, inclusive o gozo de todos os direitos e
garantias em conformidade com a legislação do Estado em cujo
território se encontre e com as disposições pertinentes do direito
internacional.
Artigo 16
Treinamento
        1. Os Estados Partes
promoverão programas de cooperação técnica e treinamento em nível
nacional, bilateral, sub-regional e regional e no âmbito da
Organização dos Estados Americanos, para fortalecer as instituições
nacionais encarregadas do cumprimento das obrigações emanadas desta
Convenção.
        2. Os Estados Partes também
promoverão, quando for o caso, programas de cooperação técnica e
treinamento com outras organizações regionais e internacionais que
realizem atividades vinculadas com os propósitos desta
Convenção.
Artigo 17
Cooperação por meio da Organização
dos Estados Americanos
        Os Estados Partes
propiciarão a mais ampla cooperação no âmbito dos órgãos
pertinentes da Organização dos Estados Americanos, inclusive o
Comitê Interamericano contra o Terrorismo (CICTE), em matérias
relacionadas com o objeto e os fins desta Convenção.
Artigo 18
Consulta entre as Partes
        1. Os Estados Partes
realizarão reuniões periódicas de consulta, quando as considerarem
oportunas, com vistas a facilitar:
        a) a plena implementação
desta Convenção, incluindo a consideração de assuntos de interesse
a ela relativos identificados pelos Estados Partes; e
        b) o intercâmbio de
informações e experiências sobre formas e métodos eficazes para
prevenir, detectar, investigar e punir o terrorismo.
        2. O Secretário-Geral
convocará uma reunião de consulta dos Estados Partes depois de
receber o décimo instrumento de ratificação. Sem prejuízo disso, os
Estados Partes poderão realizar as consultas que considerarem
apropriadas.
        3. Os Estados Partes poderão
solicitar aos órgãos pertinentes da Organização dos Estados
Americanos, inclusive ao CICTE, que facilitem as consultas
mencionadas nos parágrafos anteriores e proporcionem outras formas
de assistência no tocante à aplicação desta Convenção.
Artigo 19
Exercício de jurisdição
        Nada do disposto nesta
Convenção facultará um Estado Parte a exercer jurisdição no
território de outro Estado Parte nem a nele exercer funções
reservadas exclusivamente às autoridades desse outro Estado Parte
por seu direito interno.
Artigo 20
Depositário
        O instrumento original desta
Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português
são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos.
Artigo 21
Assinatura e ratificação
        1. Esta Convenção está
aberta à assinatura de todos os Estados membros da Organização dos
Estados Americanos.
        2. Esta Convenção está
sujeita a ratificação por parte dos Estados signatários, de acordo
com seus respectivos procedimentos constitucionais. Os instrumentos
de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização
dos Estados Americanos.
Artigo 22
Entrada em vigor
        1. Esta Convenção entrará em
vigor no trigésimo dia a contar da data em que tiver sido
depositado o sexto instrumento de ratificação da Convenção na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
        2. Para cada Estado que
ratificar a Convenção após ter sido depositado o sexto instrumento
de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a
contar da data em que esse Estado tiver depositado o instrumento
correspondente.
Artigo 23
Denúncia
        1. Qualquer Estado Parte
poderá denunciar esta Convenção mediante notificação escrita
dirigida ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.
A denúncia surtirá efeito um ano após a data em que a notificação
tiver sido recebida pelo Secretário-Geral da Organização.
        2. Essa denúncia não afetará
nenhum pedido de informação ou de assistência feito no período de
vigência da Convenção para o Estado denunciante.