5.640, De 26.12.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.640, DE 26
DE DEZEMBRO DE 2005.
Promulga a Convenção Internacional
para Supressão do Financiamento do Terrorismo, adotada pela
Assembléia-Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1999 e
assinada pelo Brasil em 10 de novembro de 2001.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou o texto da Convenção Internacional para Supressão
do Financiamento do Terrorismo, por meio do Decreto Legislativo
no 769, de 30 de junho de 2005;
        Considerando que o Governo
brasileiro ratificou a citada Convenção em 16 de setembro de
2005;
        Considerando que a Convenção
entrou em vigor internacional em 10 de abril de 2002;
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do
Terrorismo, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 9 de
dezembro de 1999, e assinada pelo Brasil em 10 de novembro de 2001,
apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
        Art. 2o  O
Brasil exercerá jurisdição sobre todas as hipóteses previstas nas
alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do artigo 7o,
parágrafo 2o, da Convenção, conforme facultado
pelo parágrafo 3o do mesmo artigo.
        Art. 3o  O
Brasil não se obrigará pelo parágrafo 1o do
artigo 24 da Convenção, conforme facultado pelo parágrafo
2o daquele artigo.
       
Art. 4o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
instrumento ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição Federal.
        Art. 5o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 26 de dezembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2005
CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A
SUPRESSÃO
DO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
Preâmbulo
        Os Estados Partes da
presente Convenção
        Tendo em mente os propósitos
e princípios da Carta das Nações Unidas sobre a manutenção da paz e
segurança internacionais e a promoção da boa vizinhança e de
relações de amizade e cooperação entre os Estados,
        Profundamente preocupados
com a escalada mundial de atos terroristas em todas as suas formas
e manifestações,
        Relembrando a Declaração por
ocasião do Qüinquagésimo Aniversário das Nações Unidas, contida na
resolução da Assembléia Geral 50/6, de 24 de outubro de 1995,
        Relembrando, ainda, todas as
resoluções relevantes da Assembléia Geral sobre a matéria,
inclusive a resolução 49/60, de 09 de dezembro de 1994 e seu anexo
referente à Declaração sobre Medidas para Eliminar o Terrorismo
Internacional, na qual os Estados Membros das Nações Unidas
solenemente reafirmaram sua inequívoca condenação de todos os atos,
métodos e práticas terroristas, os quais consideram criminosos e
injustificáveis, independente de onde e por quem cometidos,
inclusive aqueles que comprometem as relações de amizade entre
Estados e povos e ameaçam a integridade territorial e a segurança
dos Estados,
        Observando que a Declaração
sobre Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional incentivou,
ainda, os Estados, a reverem urgentemente o âmbito das disposições
legais internacionais vigentes para a prevenção, repressão e
eliminação do terrorismo em todas as suas formas e manifestações,
com o propósito de assegurar a existência de uma ampla estrutura
jurídica que abranja todos os aspectos da matéria,
        Relembrando a resolução da
Assembléia Geral 51/210, de 17 de dezembro de 1996, parágrafo 3,
inciso (f), na qual a Assembléia exortou os Estados a adotarem
providências para obstar e neutralizar, por meio de medidas
internas apropriadas, o financiamento, que direto ou indireto, de
terroristas e organizações terroristas por organizações que tenham,
ou aleguem ter, fins filantrópicos, sociais ou culturais, ou que
estejam, ainda, engajadas em atividades ilegais tais como tráfico
de armas e de drogas e extorsão, inclusive a exploração de pessoas
para fins de financiamento de atividades terroristas e, em
particular, a considerarem, quando pertinente, a adoção de medidas
reguladoras para obstar e neutralizar movimentações de fundos
supostamente destinados a fins terroristas, sem ameaçar, de
qualquer forma, movimentações de capital legítimas e, por fim, a
intensificarem o intercâmbio de informações sobre a movimentação
desses fundos,
        Relembrando, também, a
resolução da Assembléia Geral 52/165, de 15 de dezembro de 1997, na
qual a Assembléia exortou os Estados a considerarem, em particular,
a implementação das medidas estabelecidas nos parágrafos 3 a) a (f)
de sua resolução 51/210, de 17 de dezembro de 1996,
        Relembrando, ademais, a
resolução da Assembléia Geral 53/108, de 08 de dezembro de 1998, na
qual a Assembléia decidiu que o Comitê Ad Hoc criado pela resolução
da Assembléia Geral 51/210, de 17 dezembro de 1996, ficaria
encarregado de elaborar a minuta de uma convenção internacional
para a supressão do financiamento do terrorismo, com vistas a
complementar os instrumentos internacionais afins vigentes,
        Considerando que o
financiamento do terrorismo é objeto de séria preocupação para a
comunidade internacional como um todo,
        Observando que o número e a
gravidade de atos terroristas internacionais dependem do
financiamento que os terroristas venham a obter,
        Observando, ainda, que os
instrumentos jurídicos multilaterais vigentes não abordam
expressamente esse financiamento,
        Convencidos de que a
necessidade premente de intensificar a cooperação internacional
entre os Estados no planejamento e na adoção de medidas efetivas
para impedir o financiamento do terrorismo, bem como para sua
supressão, por meio de processos judiciais e da punição de seus
perpetradores,
        Acordam o seguinte:
Artigo 1
        Para fins da presente
Convenção:
        1. "Fundos" significa ativos
de qualquer espécie, quer tangíveis ou intangíveis, móveis ou
imóveis, independente da forma como tenham sido adquiridos, e
documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, inclusive
eletrônica ou digital, que evidenciem o direito a ou o interesse em
tais ativos, inclusive, sem limitação, créditos bancários, cheques
de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, ações, títulos
de crédito, obrigações, saques, cartas de crédito.
        2. "Instalação do Estado ou
Instalação Governamental" significa qualquer instalação permanente
ou temporária utilizada ou ocupada por representantes de um Estado,
membros do Governo, dos poderes legislativo ou judiciário, ou por
autoridades ou funcionários de um Estado, ou por qualquer outra
autoridade ou entidade públicas, ou funcionários ou autoridades de
uma organização inter-governamental, em decorrência de suas funções
oficiais.
        3. "Rendas" significa
quaisquer fundos que, direta ou indiretamente, resultem do
cometimento de um dos delitos previstos no artigo 2.
Artigo 2
        1. Qualquer pessoa estará
cometendo um delito, em conformidade com o disposto na presente
Convenção, quando, por qualquer meio, direta ou indiretamente,
ilegal e intencionalmente, prover ou receber fundos com a intenção
de empregá-los, ou ciente de que os mesmos serão empregados, no
todo ou em parte, para levar a cabo:
        a) Um ato que constitua
delito no âmbito de e conforme definido em um dos tratados
relacionados no anexo; ou
        b) Qualquer outro ato com
intenção de causar a morte de ou lesões corporais graves a um
civil, ou a qualquer outra pessoa que não participe ativamente das
hostilidades em situação de conflito armado, quando o propósito do
referido ato, por sua natureza e contexto, for intimidar uma
população, ou compelir um governo ou uma organização internacional
a agir ou abster-se de agir.
        2. a) Ao depositar seu
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um
Estado Parte que não seja parte de um dos tratados relacionados no
anexo poderá declarar que, quando da aplicação da presente
Convenção ao Estado Parte, o tratado não será considerado parte do
anexo a que se refere o parágrafo 1, inciso a). A vigência da
declaração cessará tão logo o tratado passe a vigorar para o Estado
Parte, o qual notificará o fato ao depositário;
        b) Quando um Estado Parte
deixar de ser parte de um dos tratados relacionados no anexo,
poderá fazer uma declaração, em conformidade com o disposto no
presente artigo, no que se refere àquele tratado.
        3. Para que um ato constitua
um dos delitos previstos no parágrafo 1, não será necessário que os
fundos tenham sido efetivamente empregados no cometimento de um dos
delitos a que se refere o parágrafo 1, incisos a) ou b).
        4. Qualquer pessoa estará
também cometendo um delito se tentar cometer um dos delitos
previstos no parágrafo 1 do presente Artigo.
        5. Qualquer pessoa estará também cometendo um delito
se:
        a) Participar, como
cúmplice, de um dos delitos previstos nos parágrafos 1 ou 4 do
presente Artigo;
        b) Organizar ou orientar
terceiros no cometimento de um dos delitos previstos nos parágrafos
1 ou 4 do presente Artigo;
        c) Contribuir para o
cometimento, por um grupo de pessoas agindo com um fim comum, de um
ou mais dos delitos previstos nos parágrafos 1 ou 4 do presente
Artigo. Essa contribuição será considerada intencional quando:
        i) Feita com o objetivo de
promover a atividade criminosa ou o propósito criminoso do grupo,
quando a referida atividade ou o referido propósito envolverem o
cometimento de um dos delitos previstos no parágrafo 1 do presente
Artigo; ou
        ii) Feita com conhecimento
de intenção do grupo de cometer um dos delitos previstos no
parágrafo 1 do presente Artigo.
Artigo 3
        A presente Convenção não se
aplicará quando o delito for cometido no território de um único
Estado, o criminoso presumido for nacional daquele Estado e estiver
presente no território daquele Estado e nenhum outro Estado, em
conformidade com o Artigo 7, parágrafo 1, ou Artigo 7, parágrafo 2,
estiver apto a exercer jurisdição, casos em que aplicar-se-ão,
conforme apropriado, as disposições dos Artigos 12 a 18.
Artigo 4
        Cada Estado Parte adotará as
medidas necessárias para:
        a) Tratar como crimes, em
conformidade com sua legislação interna, os delitos previstos no
parágrafo 2;
        b) Tornar esses delitos
passíveis de punição, com penas apropriadas que levem em conta a
gravidade dos delitos.
Artigo 5
        1. Cada Estado Parte, no
âmbito de seus princípios jurídicos, adotará as medidas necessárias
para que uma pessoa jurídica estabelecida em seu território, ou
organizada em conformidade com sua legislação, seja
responsabilizada, quando a pessoa encarregada da administração ou
do controle daquela empresa tenha, no exercício de sua função,
cometido um dos delitos previstos no Artigo 2. Essa
responsabilidade poderá ser de natureza criminal, civil ou
administrativa.
        2. A referida
responsabilidade não isentará de responsabilidade criminal os
indivíduos que tenham cometido os delitos.
        3. Cada Estado Parte
assegurará, em particular, que as pessoas jurídicas
responsabilizadas em conformidade com o parágrafo 1 acima, estejam
sujeitas a sanções criminais, civis ou administrativas efetivas,
proporcionais e dissuasivas. Essas sanções poderão ser de natureza
financeira.
Artigo 6
        Cada Estado Parte adotará as
medidas necessárias, inclusive, quando apropriado, leis internas, a
fim de assegurar que os atos ilícitos previstos na presente
Convenção não sejam, em qualquer hipótese, justificados por
considerações de natureza política, filosófica, ideológica, racial,
étnica, religiosa ou outra de natureza semelhante.
Artigo 7
        1. Cada Estado Parte adotará
as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os
delitos previstos no Artigo 2o quando:
        a) O delito for cometido no
território daquele Estado;
        b) O delito for cometido a
bordo de embarcação de bandeira daquele Estado ou de aeronave
registrada de acordo com a legislação daquele Estado quando do
cometimento do delito;
        c) O delito for cometido por
nacional daquele Estado.
        2. Um Estado Parte poderá
também estabelecer jurisdição sobre qualquer dos referidos delitos
quando:
        a) O delito houver sido
orientado para o resultado no cometimento de um dos delitos a que
se refere o Artigo 2, parágrafo 1, incisos a) ou b), no território
daquele Estado ou contra um de seus nacionais;
        b) O delito houver sido
orientado para ou resultado em um dos delitos a que se refere o
Artigo 2, parágrafo 1, incisos a) ou b), contra instalação Federal
ou governamental daquele Estado no exterior, inclusive instalações
diplomáticas ou consulares daquele Estado;
        c) O delito houver sido
orientado para ou resultado em um dos delitos a que se refere o
Artigo 2, parágrafo 1, incisos a) ou b), cometido na tentativa de
compelir aquele Estado a agir ou abster-se de agir;
        d) O delito houver sido
cometido por uma pessoa sem nacionalidade com residência habitual
no território daquele Estado;
        e) O delito houver sido
cometido a bordo de aeronave operada pelo Governo daquele
Estado.
        3. Ao ratificar, aceitar,
aprovar ou aderir à presente Convenção, cada Estado Parte
notificará o Secretário Geral das Nações Unidas sobre a jurisdição
que passou a exercer em conformidade com o parágrafo 2. Em caso de
alterações, o Estado Parte envolvido notificará imediatamente o
Secretário Geral.
        4. Cada Estado Parte
adotará, igualmente, as medidas necessárias para estabelecer sua
jurisdição sobre os delitos previstos no Artigo 2, nos casos em que
o criminoso presumido estiver presente em seu território e a pessoa
não for extraditada para qualquer dos Estados Parte que tenham
estabelecido jurisdição em conformidade com os parágrafos 1 ou
2.
        5. Quando mais de um Estado
Parte reivindicar jurisdição sobre os delitos previstos no Artigo
2, os Estados Partes interessados deverão empenhar-se para
coordenar suas ações apropriadamente, em particular no que se
refere às modalidades de assistência jurídica mútua.
        6. Sem prejuízo das normas
do direito internacional geral, a presente Convenção não exclui o
exercício de qualquer jurisdição penal estabelecida por um Estado
Parte em conformidade com sua legislação interna.
Artigo 8
        1. Cada Estado Parte adotará
as medidas necessárias, em conformidade com seus princípios
jurídicos internos, para a identificação, detecção e o congelamento
ou confisco de quaisquer fundos empregados ou alocados para fins de
cometimento dos delitos previstos no Artigo 2, bem como das rendas
resultantes do cometimento desses delitos, para fins de eventual
apreensão.
        2. Cada Estado Parte adotará
as medidas necessárias, em conformidade com seus princípios
internos, para a apreensão dos fundos utilizados no cometimento dos
delitos previstos no Artigo 2, bem como das rendas oriundas do
cometimento desses delitos.
        3. Cada Estado Parte
envolvido poderá considerar a assinatura de acordos com vista à
divisão, com outros Estados Partes, em bases regulares ou caso a
caso, dos fundos oriundos da apreensão a que se refere o presente
Artigo.
        4. Cada Estado Parte
considerará a criação de mecanismos pelos quais os recursos
resultantes da apreensão a que se refere o presente Artigo sejam
empregados na indenização às vítimas dos delitos previstos no
Artigo 2, parágrafo 1, incisos a) ou b), ou suas famílias.
        5. As disposições do
presente Artigo serão implementadas sem prejuízo dos direitos de
terceiros agindo de boa fé.
Artigo 9
        1. Ao ser informado da
presença, em seu território, de uma pessoa que tenha efetiva ou
presumidamente cometido um dos delitos a que se refere o Artigo 2,
o Estado Parte envolvido adotará as medidas necessárias, no âmbito
de sua legislação interna, para investigar os fatos contidos na
informação.
        2. Se satisfeito com o que
lhe asseguram as circunstâncias, o Estado Parte em cujo território
o criminoso ou criminoso presumido estiver presente adotará as
medidas necessárias, no âmbito de sua legislação interna, para
assegurar a presença daquela pessoa para fins de julgamento ou
extradição.
        3. Qualquer pessoa à qual se
apliquem as medidas a que se refere o parágrafo 2 terá direito
a:
        a) Comunicar-se, sem demora,
com o representante apropriado mais próximo do Estado do qual a
pessoa é nacional, ou que de outra forma esteja autorizado a
proteger os direitos daquela pessoa ou, se a pessoa for um sem
pátria, o Estado em cujo território a pessoa mantém residência
hatibual;
        b) Receber a visita de um
representante daquele Estado;
        c) Ser informada de seus
direitos, em conformidade com os incisos a) e b).
        4. Os direitos a que se
refere o parágrafo 3 serão exercidos em conformidade com as leis e
regulamentações do Estado em cujo território o criminoso ou
criminoso presumido estiver presente, desde que as mencionadas leis
e regulamentações façam vigorar plenamente os propósitos a que se
destinam os direitos concedidos no âmbito do parágrafo 3.
        5. As disposições dos
parágrafos 3 e 4 não prejudicarão o direito de qualquer Estado
Parte que tenha reivindicado jurisdição em conformidade com o
Artigo 7, parágrafo 1, inciso b), ou parágrafo 2, inciso b), de
convidar o Comitê Internacional da Cruz Vermelha para contatar e
visitar o criminoso presumido.
        6. Quando um Estado Parte,
em conformidade com o presente Artigo, mantiver uma pessoa sob
custódia, deverá imediatamente notificar, diretamente ou por
intermédio do Secretário Geral das Nações Unidas, os Estados Partes
que houverem estabelecido jurisdição em conformidade com o Artigo
7, parágrafos 1 ou 2 e, se julgar pertinente, quaisquer outros
Estados Partes interessados, do fato de que a referida pessoa está
sob custódia e das circunstâncias que garantem a detenção daquela
pessoa. O Estado que conduzir a investigação de que trata o
parágrafo 1 deverá informar prontamente os referidos Estados Partes
de suas conclusões e indicar se pretende exercer jurisdição.
Artigo 10
        1. O Estado Parte em cujo
território o criminoso presumido estiver presente será obrigado,
nos casos aos quais se aplica o Artigo 7, caso não extradite aquela
pessoa, sem qualquer exceção e que o delito tenha ou não sido
cometido em seu território, a submeter o caso, sem demora, às suas
autoridades competentes, para fins de instauração de ação penal, em
conformidade com procedimentos previstos na legislação daquele
Estado. Essas autoridades tomarão sua decisão da mesma forma que no
caso de qualquer outro delito de natureza grave previsto na
legislação daquele Estado.
        2. Quando a legislação
interna de um Estado Parte permitir a extradição ou entrega de um
de seus nacionais apenas na condição de que a pessoa será devolvida
àquele Estado para fins de cumprimento da sentença condenatória
imposta como resultado do julgamento ou processo que tenha motivado
o pedido de extradição ou entrega, e este Estado e o Estado
requerente concordarem com esta opção e com outros termos que
julgarem pertinentes, a extradição ou entrega condicional será
suficiente para satisfazer a obrigação a que se refere o parágrafo
1.
Artigo 11
        1. Os delitos a que se
refere o Artigo 2 deverão ser incluídos como delitos passíveis de
extradição em qualquer tratado de extradição existente entre
quaisquer dos Estados Partes antes da entrada em vigor da presente
Convenção. Os Estados Partes comprometem-se a incluir esses delitos
como delitos passíveis de extradição, em todo tratado de extradição
a ser posteriormente firmado.
        2. Quando um Estado Parte
que condiciona a extradição à existência de um tratado receber
solicitação de extradição de outro Estado Parte com o qual não
tenha tratado de extradição, o Estado Parte requerido poderá, se
assim o desejar, tomar a presente Convenção como base jurídica para
a extradição no que se refere aos delitos previstos no Artigo 2. A
extradição sujeitar-se-á às demais condições previstas na
legislação do Estado requerido.
        3. Os Estados Partes que não
condicionam a extradição à existência de tratado, reconhecerão os
delitos previstos no Artigo 2 como delitos passíveis de extradição,
em conformidade com as condições estabelecidas na legislação do
Estado requerido.
        4. Se necessário, os delitos
previstos no Artigo 2 serão tratados, para fins de extradição entre
Estados Partes, como se cometidos não apenas no local onde
efetivamente ocorreram, mas também no território dos Estados que
tenham estabelecido jurisdição em conformidade com o Artigo 7,
parágrafo 1 e 2.
        5. As disposições de todos
os tratados e acordos de extradição entre Estados Partes, no que se
refere aos delitos previstos no Artigo 2, serão consideradas
modificadas entre Estados Partes nos aspectos que forem
incompatíveis com o disposto na presente Convenção.
Artigo 12
        1. Os Estados Partes
prestar-se-ão mutuamente a assistência necessária para fins de
investigações criminais ou processos criminais ou de extradição no
que se refere aos delitos previstos no Artigo 2, inclusive
assistência na obtenção de provas em seu poder necessárias ao
andamento do processo.
        2. Os Estados Partes não
poderão recusar solicitações de assistência mútua sob a alegação de
sigilo bancário.
        3. A Parte requerente não
transmitirá ou utilizará informações ou provas fornecidas pela
Parte requerida para fins de investigação, julgamento ou autos
processuais, que não aqueles declarados na solicitação, sem o
conhecimento prévio da Parte requerida.
        4. Cada Estado Parte poderá
considerar a criação de mecanismos para compartilhar com outros
Estados Partes as informações ou provas necessárias ao
estabelecimento de responsabilidade criminal, civil ou
administrativa, em conformidade com o Artigo 5.
        5. Os Estados Partes
cumprirão as obrigações a que se referem os parágrafos 1 e 2, em
consonância com quaisquer tratados ou acordos sobre assistência
mútua ou troca de informações que venham a existir entre eles. Na
ausência desses tratados ou acordos, os Estados Partes
oferecer-se-ão assistência mútua no âmbito de sua legislação
interna.
Artigo 13
        Nenhum dos delitos a que se
refere o Artigo 2 será considerado, para fins de extradição ou
assistência jurídica mútua, infração fiscal. Da mesma forma, os
Estados Partes não poderão recusar solicitação de extradição ou
assistência jurídica mútua com base unicamente no fato de tratar-se
de infração fiscal.
Artigo 14
        Nenhum dos delitos a que se
refere o Artigo 2 será considerado, para fins de extradição ou
assistência jurídica mútua, crime político ou delito associado a
crime político ou delito inspirado em motivação política. Da mesma
forma, uma solicitação de extradição ou assistência jurídica mútua
baseada em tal delito não poderá ser recusada unicamente com base
no fato de que envolve crime político ou delito associado a crime
político ou delito inspirado em motivação política.
Artigo 15
        Nenhuma disposição da
presente Convenção será interpretada como obrigação de extraditar
ou prestar assistência jurídica mútua se o Estado Parte requerido
entender que a extradição por qualquer dos delitos previstos no
Artigo 2, ou a assistência jurídica mútua no que se refere a tais
delitos for solicitada com o propósito de julgar ou punir uma
pessoa devido à sua raça, religião, nacionalidade, etnia ou
opiniões políticas, ou que, se atendida a solicitação, a pessoa
reclamada poderia ser objeto de discriminação em virtude de
qualquer das razões expostas.
Artigo 16
        1. A pessoa detida ou
cumprindo sentença condenatória no território de um Estado Parte,
cuja presença seja solicitada em outro Estado Parte para fins de
identificação, testemunho ou, de outra forma, para prestar
assistência na obtenção de provas para a investigação ou o
julgamento dos delitos previstos no Artigo 2, poderá ser
transferida mediante as seguintes condições:
        a) Se a pessoa consentir
livremente com a transferência;
        b) Se as autoridades
competentes de ambos os Estados concordarem com a transferência,
sujeita às condições que esses Estados julgarem apropriadas.
        2. Para fins do presente
Artigo:
        a) O Estado para o qual a
pessoa for transferida terá a autoridade e a obrigação de manter a
pessoa transferida sob custódia, exceto se de outra forma
solicitado ou autorizado pelo Estado do qual a pessoa foi
transferida;
        b) O Estado para o qual a
pessoa for transferida cumprirá, sem demora, sua obrigação de
devolver a pessoa à custódia do Estado do qual foi transferida,
conforme acertado previamente, ou de outra forma acordado, entre as
autoridades competentes de ambos os Estados.
        c) O Estado para o qual a
pessoa for transferida não solicitará ao Estado do qual foi
transferida que dê início ao processo de extradição para o retorno
da mesma;
        d) A pessoa transferida
receberá crédito pelo cumprimento da sentença condenatória no
Estado do qual foi transferida, correspondente ao período em que
esteve sob a custódia do Estado para o qual foi transferida.
        3. Salvo se o Estado Parte
do qual a pessoa venha a ser transferida em conformidade com o
presente Artigo assim o concordar, essa pessoa, independente de sua
nacionalidade, não será julgada ou detida ou submetida a qualquer
outra privação de sua liberdade individual no território do Estado
para o qual esta pessoa for transferida em relação a atos ou
condenações anteriores a sua partida do território do Estado do
qual tal pessoa foi transferida.
Artigo 17
        A qualquer pessoa mantida
sob custódia ou a respeito da qual quaisquer outras medidas sejam
tomadas ou que estejam sendo processadas em conformidade com a
presente Convenção será assegurado tratamento justo, inclusive o
gozo de todos os direitos e garantias que lhe faculta a legislação
do Estado em cujo território a pessoa estiver presente, bem como as
disposições do direito internacional, inclusive o direito
internacional sobre direitos humanos.
Artigo 18
        1. Os Estados Partes
cooperarão na prevenção dos delitos previstos no Artigo 2 por meio
da adoção de todas as medidas apropriadas, dentre as quais a
adaptação de suas leis nacionais, se necessário, a fim de obstar e
neutralizar preparativos, em seus respectivos territórios, para o
cometimento daqueles delitos dentro ou fora de seus territórios,
inclusive:
        a) Medidas para coibir, em
seus territórios, a prática de atividades ilegais por pessoas ou
organizações que sabidamente encorajem, instiguem, organizem ou
envolvam-se no cometimento dos delitos previstos no Artigo 2;
        b) Medidas exigindo que
instituições financeiras e outros profissionais envolvidos em
transações financeiras adotem as medidas mais eficazes disponíveis,
com vistas a identificar seus clientes fixos ou eventuais, bem como
clientes em cujo interesse contas sejam abertas, e a prestar
especial atenção a transações incomuns ou suspeitas e informar
sobre transações presumidamente oriundas de atividades criminosas.
Para tanto, os Estados Partes considerarão:
        i) A adoção de
regulamentações que proíbam a abertura de contas cujos titulares ou
beneficiários não sejam identificados ou identificáveis, bem como
medidas para assegurar que essas instituições confirmem a
identidade dos verdadeiros titulares dessas transações;
        ii) No que se refere à
identificação de pessoas jurídicas, exigir que as instituições
financeiras, quando necessário, adotem medidas para confirmar a
existência jurídica e a estrutura do cliente obtendo, junto a um
cartório, ao cliente ou a ambos, comprovação de constituição,
inclusive informações no que se refere a nome do cliente, forma
jurídica, endereço, diretores e disposições que regulamentam a
autoridade para estabelecer obrigações legais para a referida
pessoa jurídica;
        iii) A adoção de
regulamentações que imponham às instituições financeiras a
obrigação de informar prontamente às autoridades competentes
quaisquer transações de grande porte complexas e incomuns, bem como
padrões incomuns de transação, sem propósito econômico aparente ou
propósito legal óbvio, sem medo de assumir responsabilidade
criminal ou civil pela violação de qualquer sigilo no que se refere
à revelação de informações, se as suspeitas forem informadas de boa
fé;
        iv) Exigindo que as
instituições financeiras mantenham todos os registros necessários
de transações tanto domésticas quanto internacionais referentes aos
últimos cinco anos.
        2. Os Estados Partes
cooperarão, ainda, na prevenção dos delitos previstos no Artigo 2,
considerando a adoção de:
        a) Medidas de supervisão
como, por exemplo, o licenciamento de todas as agências que prestam
serviços de remessas financeiras;
        b) Medidas viáveis para
detectar o transporte físico transfronteiriço de moeda e de
instrumentos ao portador negociáveis, sujeitos a salvaguardas
rígidas para assegurar o emprego adequado de informações, sem
obstruir, de qualquer forma, a liberdade de movimentações de
capital.
        3. Os Estados Partes
cooperação, ainda, no âmbito de sua legislação interna, na
prevenção dos delitos previstos no Artigo 2, por meio do
intercâmbio de informações precisas e confirmadas e da coordenação
de medidas administrativas e de outra natureza adotadas, conforme
apropriado, a fim de evitar o cometimento dos delitos previstos no
Artigo 2, em particular:
        a) Estabelecendo e mantendo
canais de comunicação entre suas agências e seus serviços
competentes, a fim de facilitar o intercâmbio seguro e rápido de
informações referentes a todos os aspectos dos delitos previstos no
Artigo 2;
        b) Cooperando entre si na
condução de inquéritos, no que se refere aos delitos previstos no
Artigo 2, no que concerne à:
        i) Identidade, localização e
atividades de pessoas sobre as quais recaiam suspeitas razoáveis de
envolvimento naqueles delitos;
        ii) Movimentação de fundos
associados ao cometimento desses delitos.
        4. Os Estados Partes poderão
trocar informações por intermédio da Organização Internacional de
Polícia Criminal (INTERPOL).
Artigo 19
        O Estado Parte onde o
criminoso presumido for julgado, em conformidade com sua legislação
interna ou procedimentos afins, comunicará o resultado final do
julgamento ao Secretário Geral das Nações Unidas, o qual
transmitirá a informação aos demais Estados Partes.
Artigo 20
        Os Estados Partes cumprirão
as obrigações previstas na presente Convenção em consonância com os
princípios de igualdade soberana e integridade territorial dos
Estados e de não intervenção nos assuntos internos de outros
Estados.
Artigo 21
        Nada do disposto na presente
Convenção afetará outros direitos, outras obrigações e
responsabilidades de Estados e indivíduos no âmbito do direito
internacional, em particular dos propósitos da Carta das Nações
Unidas, do direito humanitário internacional e de outras convenções
relevantes.
Artigo 22
        Nada do disposto na presente
Convenção confere a um Estado Parte o direito de, no território de
outro Estado Parte, exercer jurisdição ou desempenhar funções
reservadas exclusivamente às autoridades daquele outro Estado Parte
por sua legislação interna.
Artigo 23
        1. O anexo poderá ser
alterado pela adição de tratados relevantes que:
        a) Sejam abertos à
participação de todos os Estados;
        b) Estejam em vigor;
        c) Tenham sido objeto de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por no mínimo vinte e
dois Estados Partes da presente Convenção.
        2. Após a entrada em vigor
da presente Convenção, qualquer Estado Parte poderá propor a
referida alteração. Qualquer proposta de alteração será comunicada
ao depositário por escrito.
        3. A alteração proposta será
considerada adotada, a menos que no mínimo um terço dos Estados
Partes manifestem sua objeção, por escrito, no prazo máximo de 180
dias após sua circulação.
        4. A alteração ao anexo
adotada entrará em vigor 30 dias após o depósito do vigésimo
segundo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da
referida alteração por todos os Estados Partes que tenham
depositado o instrumento. Para cada Estado Parte que ratifique,
aceite ou aprove a alteração após o depósito do vigésimo segundo
instrumento, a alteração entrará em vigor no trigésimo dia após o
depósito pelo referido Estado Parte de seu instrumento de
ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 24
        1. Qualquer controvérsia
entre dois ou mais Estados Partes envolvendo a interpretação ou
aplicação da presente Convenção que não possa ser resolvida por
meio de negociação em tempo razoável será, a pedido de um deles,
submetida a arbitragem. Se, no prazo de seis meses a contar da data
da solicitação de arbitragem, as partes não acordarem sobre a
organização da arbitragem, qualquer daquelas partes poderá
encaminhar a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, por
meio de requerimento, em conformidade com o Estatuto da Corte.
        2. Cada Estado Parte poderá,
quando da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação da
presente Convenção, ou adesão à mesma, declarar que não se
considera obrigado pelo parágrafo 1. Os demais Estados Partes não
serão obrigados pelo parágrafo 1 no que se refere a qualquer Estado
Parte que tenha feito essa reserva.
        3. Qualquer Estado Parte que
tenha feito reserva em conformidade com o parágrafo 2 poderá, a
qualquer tempo, retirar a reserva por meio de notificação ao
Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 25
        1. A presente Convenção
estará aberta para assinatura por todos os Estados Partes de 10 de
janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2001, na Sede das Nações Unidas
em Nova York.
        2. A presente Convenção está
sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de
ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao
Secretário Geral das Nações Unidas.
        3. A presente Convenção será
aberta a adesão por qualquer Estado. Os instrumentos de adesão
serão depositados junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 26
        1. A presente Convenção
entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito do
vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
        2. Para cada Estado que
ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção após o
depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia
após o depósito, por aquele Estado, de seu instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 27
        1. Qualquer Estado Parte
poderá denunciar a presente Convenção por meio de notificação, por
escrito, ao Secretário Geral das Nações Unidas.
        2. A denúncia surtirá efeito
um ano após a data de recebimento da referida notificaçãopelo
Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 28
        O original da presente
Convenção, cujos exemplares nos idiomas árabe, chinês, inglês,
francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será
depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, que enviará
cópias autenticadas da mesma a todos os Estados.
        Em fé do que, os
abaixo-assinados devidamente autorizados para este efeito por seus
respectivos Governos, assinaram a presente Convenção, aberta para
assinatura na Sede das Nações Unidas em Nova York, em 10 de janeiro
de 2000.
ANEXO
        1. Convenção para a
Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, feita na Haia, em
16 de dezembro 1970.
        2. Convenção para a
Repressão aos Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil,
feita em Montreal, em 23 de setembro de 1971.
        3. Convenção sobre a
Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas que Gozam de Proteção
Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos, adotada pela
Assembléia Geral das Nações Unidas em 14 de dezembro de 1973.
        4. Convenção Internacional
contra a Tomada de Reféns, adotada pela Assembléia Geral das Nações
Unidas em 17 de dezembro de 1979.
        5. Convenção sobre a
Proteção Física do Material Nuclear, adotada em Viena em 03 de
março de 1980.
        6. Protocolo para a
Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos que Prestem
Serviço à Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção
para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação
Civil, feita em Montreal, em 24 de fevereiro de 1988
        7. Convenção para a
Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação
Marítima, feita em Roma, em 10 de março de 1988.
        8. Protocolo para a
Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas
localizadas na Plataforma Continental, feita em Roma em 10 de março
de 1988.
        9. Convenção Internacional
para a Supressão de Atentados Terroristas com Bombas, adotada pela
Assembléia Geral das Nações Unidas em 15 de dezembro de 1997.