5.644, De 28.12.2005

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.644, DE 28
DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre a atuação integrada e o
intercâmbio de informações entre a Secretaria da Receita Federal e
a Secretaria da Receita Previdenciária e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1o  A
Secretaria da Receita Federal, órgão do Ministério da Fazenda, e a
Secretaria da Receita Previdenciária, órgão do Ministério da
Previdência Social, deverão atuar de forma integrada, com o
compartilhamento de informações de interesse para a execução das
respectivas competências, com vistas ao aumento da eficiência das
atividades de fiscalização, arrecadação e cobrança dos tributos que
administram.
        § 1o  O
disposto no caput inclui a execução conjunta de atividades nas
áreas de fiscalização, arrecadação e cobrança, bem assim de
atendimento aos contribuintes em unidades integradas das
respectivas Secretarias e mediante interligação dos sítios na
Internet.
        § 2o  As
Secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária
prestarão, mutuamente, assistência técnica nas áreas administrativa
e tributária, com vistas ao aprimoramento da gestão administrativa,
inclusive no que se refere à qualificação das normas, dos
procedimentos e dos sistemas informatizados.
        § 3o  Em
relação às informações compartilhadas de que trata este artigo, as
Secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária são
responsáveis pela preservação do sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei
no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional).
       
Art. 2o  Ato conjunto dos Ministros de Estado da
Fazenda e da Previdência Social definirá os procedimentos e a forma
de implementação do disposto neste Decreto.
        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
        Brasília, 28 de dezembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2005