5.646, De 28.12.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.646, DE 28
DE DEZEMBRO DE 2005.
Promulga o Acordo sobre Isenção de
Vistos em Passaportes Comuns entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala,
celebrado em Brasília, em 21 de outubro de 2002.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Guatemala celebraram em Brasília, em 21 de outubro de 2002, um
Acordo sobre Isenção de Vistos em Passaportes Comuns;
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 1.015, de 11 de novembro de 2005;
Considerando que o Acordo
entrará em vigor em 5 de janeiro de 2006, nos termos do parágrafo
1º de seu Artigo 10;
DECRETA:
Art. 1o O
Acordo sobre Isenção de Vistos em Passaportes Comuns entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
da Guatemala, celebrado em Brasília, em 21 de outubro de 2002,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2005 e
retificado no DOU de 30.12.2005
ACORDO SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS EM
PASSAPORTES
COMUNS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República da
Guatemala
(doravante denominados
"Partes"),
Desejando intensificar as
relações de amizade existentes entre ambos os países;
Com o desejo de simplificar
as viagens de cidadãos de um Estado ao território do outro,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Nacionais da República
Federativa do Brasil e nacionais da República da Guatemala,
titulares de passaportes comuns válidos, poderão entrar, transitar
e sair do território do outro Estado, para fins de turismo, sem a
necessidade de visto.
ARTIGO 2
1. Os nacionais a que se
refere o artigo anterior poderão permanecer no território do outro
Estado, sem a necessidade de visto, pelo período de até 90
(noventa) dias corridos, contados a partir da data de entrada.
ARTIGO 3
Os cidadãos mencionados no
Artigo 1 do presente Acordo poderão entrar, atravessar em trânsito
e sair do território do outro Estado em todos os pontos abertos ao
tráfego internacional de passageiros.
ARTIGO 4
A dispensa de visto
introduzida pelo presente Acordo não exime os cidadãos de ambos os
Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos sobre
entrada, permanência e saída de estrangeiros no território do
Estado receptor.
ARTIGO 5
As Partes reservam-se o
direito de negar a entrada ou reduzir a permanência em seu
território de nacionais do outro Estado considerados
indesejáveis.
ARTIGO 6
As autoridades competentes
de ambos os Estados intercambiarão, por via diplomática, espécimes
dos documentos de viagem mencionados no Artigo 1 deste Acordo, com
informação pormenorizada sobre suas características e usos, 30
(trinta) dias corridos antes da entrada em vigor deste Acordo.
ARTIGO 7
Caso haja modificação dos
passaportes válidos, os Estados intercambiarão, por via
diplomática, espécimes de seus novos passaportes, com informação
pormenorizada sobre suas características e usos, 30 (trinta) dias
corridos antes de sua entrada em circulação.
ARTIGO 8
As autoridades competentes
de ambos os Estados informar-se-ão mutuamente, por via diplomática,
com a mais breve antecedência, sobre qualquer mudança nas
respectivas leis e regulamentos sobre o regime de entrada,
permanência e saída de estrangeiros dos territórios de seus
respectivos Estados.
ARTIGO 9
Cada uma das Partes poderá
suspender, total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo
por motivos de segurança nacional, ordem ou saúde públicas. A
adoção de tal medida deverá ser notificada à outra Parte, por via
diplomática, com a brevidade possível.
ARTIGO 10
1. O presente Acordo entrará
em vigor 30 (trinta) dias corridos após a data em que o Governo da
República Federativa do Brasil comunique ao Governo da República da
Guatemala o cumprimento dos requisitos legais internos necessários
à entrada em vigor do Acordo.
2. O presente Acordo poderá
ser emendado mediante entendimento mútuo entre as Partes. As
emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo anterior.
3. Qualquer das Partes
poderá denunciar o presente Acordo, por via diplomática. Em tal
caso, os efeitos do Acordo cessarão 90 (noventa) dias corridos após
o recebimento da nota de denúncia.
Feito Brasília, em 21 de
outubro de 2002, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO LAFER
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA GUATEMALA
Gabriel Orellana Rojas
Ministro das Relações Exteriores