5.647, De 29.12.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.647, DE 29
DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre a execução do
Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 35, entre os Governos da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados
Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, de 15 de setembro de
2005.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República
do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em
Montevidéu, em 25 de junho de 1996, o Acordo de Complementação
Econômica no 35, incorporado ao ordenamento
jurídico brasileiro pelo Decreto no
2.075, de 19 de novembro de 1996;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República
do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
Montevidéu, em 15 de setembro de 2005, o Quadragésimo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 35, entre os Governos da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do
MERCOSUL, e da República do Chile;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica promulgado, para todos os efeitos
legais, o Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 35, entre os Governos
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na
condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile,
apenso por cópia ao presente Decreto.
        Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, de dezembro de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 30.12.2005
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 35 CELEBRADO
ENTRE OS GOVERNOS
DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DO CHILE
Quadragésimo
Protocolo Adicional
        Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua
condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por
uma parte, e da República do Chile por outra, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
        TENDO EM VISTA a Resolução
MSC-CH No 04/05,
CONVÊM EM:
Artigo 1°.- A República de
Chile outorga à República Federativa do Brasil uma preferência de
100% para os veículos automóveis classificados nos itens NALADI/SH
8702.10.00 e 8702.90.00.
Artigo 2°.- O presente
Protocolo entrará em vigor a partir da data de sua assinatura.
        A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos quinze dias do mês de setembro de dos mil e cinco,
em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República
Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do
Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai: Jorge Jure; Pelo Governo da
República do Chile: Carlos Appelgren Balbontín