5.648, De 29.12.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.648, DE 29
DE DEZEMBRO DE 2005.
Fixa o número de dias para a
exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano
de 2006, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55
da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001,
DECRETA:
Art. 1o As empresas proprietárias, locatárias ou
arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública
comercial estão obrigadas a exibir obras cinematográficas
brasileiras de longa-metragem, no ano de 2006, pelo número de dias
e com a exibição mínima de títulos, conforme fixado na tabela
constante do Anexo a este Decreto.
§ 1o A
tabela constante do Anexo faz referência a salas, geminadas ou não,
que integrem espaço ou local de exibição pública comercial
localizados em um mesmo complexo e pertencentes à mesma empresa,
segundo seu registro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
§ 2o No
cumprimento da obrigação estabelecida neste artigo, cada uma das
salas de um determinado complexo deverá exibir, pelo menos, sete
dias de filmes nacionais de longa metragem.
Art. 2o A
exibição das obras cinematográficas deverá ocorrer
proporcionalmente no semestre, consoante percentuais definidos pela
ANCINE, podendo o exibidor antecipar a programação do semestre
seguinte, mas sendo-lhe vedado o inverso.
Art. 3o Poderá ser solicitado à ANCINE a
transferência parcial do número de dias de obrigatoriedade de
exibição fixado na tabela constante do Anexo, de um determinado
complexo de salas para outro, desde que as salas estejam
registradas em nome da mesma empresa e sejam obedecidos índices,
prazos, parâmetros e condições estabelecidos pela Agência.
Art. 4o As empresas proprietárias, locatárias ou
arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública
comercial devem apresentar à ANCINE relatório enumerando as obras
cinematográficas brasileiras e estrangeiras exibidas pelos cinemas
de sua rede de exibição, número de dias de exibição, número de
espectadores e renda de bilheteria, entre outras informações
necessárias, conforme formato e periodicidade definidos pela
Agência.
Parágrafo único. Com base
nas informações do relatório, a ANCINE fiscalizará semestralmente o
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5o A
ANCINE poderá solicitar às empresas distribuidoras o envio de
relatório enumerando as obras cinematográficas brasileiras por elas
distribuídas, informando os complexos e salas isoladas onde foram
exibidas, dias de exibição e outras informações necessárias, a
serem definidas pela Agência, inclusive formato e
periodicidade.
Art. 6o O
não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto,
aferido pela ANCINE, sujeitará o infrator à multa prevista no
art. 59 da Medida
Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de
2001, correspondente a cinco por cento da renda média diária de
bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada
pelo número de dias em que a obrigatoriedade não foi cumprida.
Parágrafo único. A ANCINE
aplicará a penalidade prevista no caput mediante processo
administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7o A
ANCINE, visando promover a auto-sustentabilidade da indústria
cinematográfica nacional e o aumento da produção, bem como da
distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras,
regulará as atividades de fomento e proteção à indústria
cinematográfica nacional, podendo dispor sobre o período de
permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em
função dos resultados obtidos.
Art. 8o A
ANCINE expedirá instruções e procederá a todos os demais atos
administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 30.12.2005
A N E X O
NÚMERO DE SALAS NO
MESMO COMPLEXO
NÚMERO DE DIAS DE
OBRIGATORIEDADE
NÚMERO MÍNIMO DE
DIFERENTES TÍTULOS
1 sala
35
2
2 salas
84
2
3 salas
147
3
4 salas
224
4
5 salas
280
5
6 salas
378
6
7 salas
441
7
8 salas
448
8
9 salas
448
9
10 salas
455
10
11 salas
462
11
Mais de 11 salas
462 + 7 dias por sala adicional
11