5.649, De 29.12.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.649, DE 29
DE DEZEMBRO DE 2005.
Regulamenta o Regime Especial de
Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP,
que suspende a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, instituído pelos arts. 12 a 16 da Lei no
11.196, de 21 de novembro de 2005.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
12 a 16 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de
2005,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO RECAP
Art. 1o O
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas
Exportadoras - RECAP será aplicado na forma deste Decreto.
Parágrafo único. O RECAP
suspende a exigência:
I - da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente
da venda de bens de capital, quando adquiridos por pessoa jurídica
beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo
imobilizado; e
II - da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre bens
de capital importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária
desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO RECAP
Seção I
Da Obrigatoriedade
da Habilitação
Art. 2o Apenas a pessoa jurídica previamente
habilitada pela Secretaria da Receita Federal é beneficiária do
RECAP.
Seção II
Das Pessoas
Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art. 3o A
habilitação de que trata o art. 2o somente pode
ser requerida por:
I - pessoa jurídica
preponderantemente exportadora de que trata o art.
4o;
II - pessoa jurídica que
assumir o compromisso de exportação de que trata o art.
5o; ou
III - estaleiro naval
brasileiro, na forma do art. 6o.
Parágrafo único. Não poderá
se habilitar ao RECAP a pessoa jurídica:
I - que tenha suas receitas,
no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
II - optante pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); ou
III - que esteja irregular
em relação aos tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita
Previdenciária.
Art. 4o Considera-se preponderantemente
exportadora, para efeito de habilitação ao RECAP, a pessoa jurídica
cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no
ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão
ao regime, houver sido igual ou superior a oitenta por cento de sua
receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que
assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante
o período de dois anos-calendário.
Art. 4o Considera-se
preponderantemente exportadora, para efeito de habilitação ao
RECAP, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de
exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente
anterior ao do requerimento de adesão ao regime, houver sido igual
ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda
de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter
esse percentual de exportação durante o período de dois
anos-calendário. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.887, de 2009) (Produção de
efeito)
Art. 5o A pessoa jurídica em início de
atividade ou que não tenha atingido, no ano imediatamente anterior
ao do requerimento de adesão ao regime, o percentual de receita de
exportação exigido no art. 4o pode se habilitar
ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, durante o período
de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação
para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita
bruta total de venda de bens e serviços.
Art. 5o A
pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido,
no ano imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao
regime, o percentual de receita de exportação exigido no art.
4o pode se habilitar ao RECAP desde que assuma
compromisso de auferir, durante o período de três anos-calendário,
receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento de
sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.887, de 2009) (Produção de
efeito)
Art. 6o O
estaleiro naval brasileiro pode se habilitar ao RECAP
independentemente de possuir receita bruta de exportação para o
exterior, na forma do art. 4o, ou de efetuar o
compromisso de exportação para o exterior durante o período de três
anos-calendário, na forma do art. 5o.
Art. 6o-A. Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos
relacionados no art. 1o da Lei
no 11.529, de 22 de outubro de 2007, os
percentuais de que tratam os arts. 4o e
5o ficam reduzidos para sessenta por cento.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.887, de 2009) (Produção de
efeito)
Seção III
Da Apuração do
Percentual de Exportação
Art. 7o O
percentual de exportação referido na Seção II será apurado
considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário
subseqüente ao início de utilização dos bens adquiridos no âmbito
do RECAP, durante o período de:
I - dois anos-calendário, no
caso do art. 4o; e
II - três anos-calendário,
no caso do art. 5o.
§ 1o Para
efeito do cálculo do percentual de que trata o caput, na
apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e
serviços:
I - devem ser consideradas
as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e
II - deve-se excluir o valor
dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 2o O
prazo de início de utilização a que se refere o caput não
poderá ser superior a três anos, contados a partir da aquisição do
bem.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO
RECAP
Art. 8o O
cancelamento da habilitação ocorrerá:
I - a pedido; ou
II - de ofício, na hipótese
em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao
regime.
Parágrafo único. A pessoa
jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá efetuar
importação ou aquisição no mercado interno com suspensão da
exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO RECAP
Art. 9o Aplica-se o benefício de suspensão da
exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na forma do
RECAP, nas importações ou nas aquisições, no mercado interno, de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
relacionados em decreto, nos termos do inciso II do §
3o do art. 13 da Lei no 11.196,
de 21 de novembro de 2005.
§ 1o No
caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do
RECAP, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota
fiscal de venda a expressão "Venda efetuada com suspensão da
exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com
especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim o
número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.
§ 2o O
prazo para fruição do beneficio de suspensão da exigibilidade das
contribuições na forma do caput extingue-se após decorridos
três anos contados da data da habilitação ao RECAP.
Art. 10. A suspensão da
exigência das contribuições na forma do RECAP converte-se em
alíquota zero após:
I - cumprido o compromisso
de exportação de que trata o art. 4o, observadas
as disposições do inciso I do caput do art.
7o;
II - cumprido o compromisso
de exportação de que trata o art. 5o, observadas
as disposições do inciso II do caput do art.
7o; e
III - transcorrido o prazo
de dezoito meses, contado da data da aquisição, no caso dos
estaleiros navais brasileiros.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A aquisição de
bens de capital com o benefício do RECAP não gera, para o
adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do
art.
3o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e do art. 3o da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 12. A pessoa jurídica
beneficiária do RECAP fica obrigada a recolher juros e multa, de
mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição de bens
com o benefício do RECAP, referentes às contribuições não pagas em
decorrência da suspensão, nas hipóteses de:
I - não incorporar o bem
adquirido ao seu ativo imobilizado;
II - não cumprir o
compromisso de exportação de que tratam os arts.
4o ou 5o, observadas as
disposições do art. 7o;
III - ter cancelada sua
habilitação, na forma do art. 8o; ou
IV - revender o bem
adquirido antes da conversão da alíquota a zero, na forma do art.
10.
§ 1o Os
acréscimos legais e a penalidade de que trata o caput serão
exigidas da pessoa jurídica beneficiária do RECAP na condição
de:
I - contribuinte, em relação
à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação;
ou
II - de responsável, em
relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
§ 2o Os
juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão
exigidos:
I - isoladamente, na
hipótese do inciso II do caput; ou
II - juntamente com as
contribuições não pagas, nas hipóteses dos incisos I, III e IV do
caput.
§ 3o Na
hipótese do inciso II do caput, a multa, de mora ou de
ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições não
recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo
de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.
§ 4o O
pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o
caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do
RECAP, direito ao desconto de créditos apurados na forma do
art.
3o das Leis no 10.637, de
2002, e no 10.833,
de 2003, e art. 15
da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 13. A suspensão da
exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre a venda de bens de capital para pessoa jurídica habilitada no
RECAP não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela
pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada pelo
regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Secretaria da
Receita Federal disciplinará, no âmbito de sua competência, a
aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos
procedimentos para a habilitação.
Art. 15. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2005