5.651, De 29.12.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.651, DE 29
DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre a execução do Acordo de
Complementação Econômica nº 58, bem como de seu
Segundo Protocolo Adicional, entre os Governos da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do
MERCOSUL, e o Governo da República do Peru.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os
plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do
Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Peru, com
base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram o Acordo de
Complementação Econômica nº 58;
DECRETA:
Art. 1º O
Acordo de Complementação Econômica nº 58, entre os
Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil,
da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e da República do Peru, bem como de seu Segundo
Protocolo Adicional, apensos por cópia ao presente Decreto, serão
executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de
2005; 184º da Independência e
117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2005
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA ASSINADO ENTRE OS
GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL
DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DO PERU
Os Governos da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do
MERCOSUL, e o Governo da República do Peru, doravante serão
denominados "Partes Signatárias". Para os efeitos do presente
Acordo, as "Partes Contratantes" são o MERCOSUL e a República do
Peru.
CONSIDERANDO Que é
necessário fortalecer o processo de integração da América Latina, a
fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu
1980, mediante a celebração de acordos abertos à participação dos
demais países-membros da ALADI, que permitam a conformação de um
espaço econômico ampliado;
Que o presente Acordo
constitui uma etapa fundamental para o processo de integração e
para o estabelecimento de uma área de livre comércio entre o
MERCOSUL e a Comunidade Andina;
Que é conveniente fornecer
aos agentes econômicos regras claras e previsíveis para o
desenvolvimento do comércio e do investimento, para propiciar,
dessa forma, uma participação mais ativa dos mesmos nas relações
econômicas e comerciais entre os Estados Partes do MERCOSUL e a
República do Peru;
Que a conformação de áreas
de livre comércio na América Latina constitui meio relevante para
aproximar os esquemas de integração existentes, além de ser uma
etapa fundamental para o processo de integração;
Que a integração econômica
regional é um dos instrumentos essenciais para que os países da
América Latina avancem em seu desenvolvimento econômico e social,
assegurando uma melhor qualidade de vida para os seus povos;
Que a vigência das
instituições democráticas constitui um elemento essencial para o
desenvolvimento do processo de integração regional;
Que o Acordo de Marraqueche,
pelo qual se estabelece a Organização Mundial do Comércio (OMC),
constitui o marco de direitos e obrigações ao qual ajustar-se-ão as
políticas comerciais e os compromissos do presente Acordo;
Que as Partes promovem a
livre concorrência e rechaçam o exercício de práticas restritivas à
mesma; e
Que o processo de integração
deve abranger aspectos relativos ao desenvolvimento e à plena
utilização da infra-estrutura física,
CONVÊM EM:
Celebrar o presente Acordo
de Complementação Econômica, ao amparo do Tratado de Montevidéu
1980 e da Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação
Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC).
TÍTULO I
OBJETIVOS E ALCANCE
Artigo 1.- O presente
Acordo tem por objetivos:
Estabelecer o âmbito jurídico e institucional de cooperação e
integração econômica e física que contribua para a criação de um
espaço econômico ampliado que vise facilitar a livre circulação de
bens e serviços e a plena utilização dos fatores produtivos, em
condições de concorrência, entre as Partes Signatárias;
Estabelecer uma área de livre comércio entre as Partes
Contratantes mediante a expansão e diversificação do intercâmbio
comercial e a eliminação das restrições tarifárias e não-tarifárias
que afetam o comércio recíproco;
Alcançar o desenvolvimento harmônico na região, levando em
conta as assimetrias derivadas dos diferentes níveis de
desenvolvimento econômico das Partes Signatárias;
Promover o desenvolvimento e a utilização da infra-estrutura
física, com especial ênfase no estabelecimento de corredores de
integração, que permita a diminuição de custos e a geração de
vantagens competitivas no comércio regional recíproco e com
terceiros países fora da região;
Promover e impulsionar os investimentos entre os agentes
econômicos das Partes Signatárias;
Promover a complementação e a cooperação econômica, energética,
científica e tecnológica; e
Promover consultas, quando necessário, nas negociações
comerciais que se efetuem com terceiros países e agrupamentos de
países extra-regionais.
Artigo 2.- As Partes
Signatárias comprometem-se, em conformidade com suas normas
constitucionais, a fazer cumprir as disposições do presente Acordo
em seus territórios no âmbito federal, estadual ou provincial,
departamental ou municipal e qualquer outra divisão política que
tenham as Partes Signatárias.
TÍTULO II
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO
COMERCIAL
Artigo 3.- As Partes
Signatárias formarão uma Zona de Livre Comércio por meio de um
Programa de Liberalização Comercial, que será aplicado aos produtos
originários e procedentes dos territórios das Partes Signatárias.
Esse Programa consistirá em desgravações progressivas e automáticas
aplicáveis aos gravames vigentes para a importação de terceiros
países em cada Parte Signatária, no momento da aplicação das
preferências, conforme o disposto em suas legislações.
Não obstante o estabelecido
no parágrafo anterior, para os produtos que constam do Anexo I, as
preferências só serão aplicadas sobre as tarifas consignadas nesse
Anexo.
No comércio de bens entre as
Partes, a classificação das mercadorias reger-se-á pela
Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de
Mercadorias, em sua versão regional NALADI/SH 1996.
Com o objetivo de imprimir
transparência à aplicação e ao alcance das preferências, as Partes
Signatárias notificar-se-ão obrigatoriamente, a partir da entrada
em vigor do presente Acordo, acerca das resoluções classificatórias
ditadas ou emitidas por seus respectivos organismos competentes com
base nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado. Em caso de
eventuais divergências de interpretação, as Partes poderão recorrer
à Organização Mundial de Aduanas.
Artigo 4.- Com o
objetivo de implementar o Programa de Liberalização Comercial, as
Partes Signatárias acordam entre si os cronogramas específicos e
suas regras e disciplinas, apresentados no Anexo II.
Artigo 5.- As Partes
Signatárias não poderão adotar gravames e encargos de efeitos
equivalentes, distintos dos direitos aduaneiros, que afetem o
comércio bilateral ao amparo do presente Acordo. Quanto aos
existentes na data da assinatura do Acordo, somente poderão ser
mantidos os gravames e encargos que constam das Notas
Complementares ao presente Acordo, mas sem aumentar a incidência
dos mesmos. As mencionadas Notas constam do Anexo III.
Entender-se-á por "gravames"
os direitos aduaneiros e qualquer outro encargo de efeito
equivalente, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de
qualquer natureza, que incidam sobre as importações originárias das
Partes Signatárias. Não estão compreendidos neste conceito as taxas
e encargos análogos quando equivalentes ao custo dos serviços
prestados, nem os direitos antidumping ou compensatórios.
Artigo 6.- A
importação pela República Federativa do Brasil dos produtos
incluídos no presente Acordo não estará sujeita à aplicação do
Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante,
estabelecido pelo Decreto-Lei Nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987,
conforme o disposto pelo Decreto Nº 97.945, de 11 de julho de 1989,
suas modificações e complementações.
A importação pela República
Argentina não estará sujeita à aplicação da Taxa de Estatística
reimplantada pelo Decreto Nº 389, de 23 de março de 1995, suas
modificações e complementações.
Artigo 7.- Sem
prejuízo do disposto nos Acordos da Organização Mundial do
Comércio, as Partes Signatárias não aplicarão ao comércio recíproco
novos gravames às exportações, nem aumentarão a incidência daqueles
vigentes, de forma discriminatória entre si, a partir da entrada em
vigor do presente Acordo. Os gravames vigentes constam das Notas
Complementares que constam do Anexo IV.
Artigo 8.- As Partes
Signatárias não manterão nem introduzirão novas restrições
não-tarifárias a seu comércio recíproco.
Entender-se-á por
"restrições" toda medida que impeça ou dificulte as importações ou
exportações de uma Parte Signatária, seja mediante
contingenciamento, licenças ou outros mecanismos, salvo o permitido
pela OMC.
Artigo 9.- As Partes
Signatárias manter-se-ão informadas, por meio dos organismos
nacionais competentes, sobre as eventuais modificações dos direitos
aduaneiros e remeterão cópia das mesmas à Secretaria-Geral da ALADI
para seu conhecimento.
Artigo 10.- Nenhuma
disposição do presente Acordo será interpretada no sentido de
impedir que uma Parte Signatária adote ou aplique medidas em
conformidade com o Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980 ou com
os Artigos XX e XXI do GATT de 1994.
Artigo 11.- O
Programa de Liberalização Comercial não será aplicado aos produtos
usados.
TÍTULO III
REGIME DE ORIGEM
Artigo 12.- As Partes
Signatárias aplicarão às importações realizadas ao amparo do
Programa de Liberalização Comercial o Regime de Origem que consta
do Anexo V deste Acordo.
TÍTULO IV
TRATAMENTO NACIONAL
Artigo 13.- No que se
refere ao tratamento nacional, as Partes Signatárias reger-se-ão
pelo disposto no Artigo III do GATT 1994 e no Artigo 46 do Tratado
de Montevidéu 1980.
TÍTULO V
MEDIDAS ANTIDUMPING E
COMPENSATÓRIAS
Artigo 14.- Na
aplicação de direitos antidumping ou de medidas compensatórias, as
Partes Signatárias reger-se-ão por suas respectivas legislações, as
quais deverão ser consistentes com o Acordo Relativo à Aplicação do
Artigo VI do GATT de 1994, e o Acordo sobre Subsídios e Medidas
Compensatórias da OMC.
Do mesmo modo, as Partes
Signatárias cumprirão com os compromissos assumidos relacionados
aos subsídios no âmbito da OMC.
Artigo 15.- Caso uma
das Partes Signatárias aplique direitos antidumping ou medidas
compensatórias sobre as importações procedentes de terceiros
países, dará conhecimento delas à outra Parte Signatária para a
avaliação e o acompanhamento das importações em seu mercado dos
produtos objeto das medidas, por meio dos organismos nacionais
competentes.
Artigo 16.- As Partes
Contratantes ou Signatárias deverão informar qualquer modificação
ou derrogação de suas leis, regulamentos ou disposições em matéria
de direitos antidumping ou de medidas compensatórias, dentro de 15
(quinze) dias após a publicação das respectivas normas no órgão de
difusão oficial. Essa comunicação realizar-se-á por meio do
mecanismo previsto no Título referente à Administração do
Acordo.
TÍTULO VI
PRÁTICAS RESTRITIVAS À LIVRE
CONCORRÊNCIA
Artigo 17.- As Partes
Signatárias promoverão as ações que forem necessárias para dispor
de um marco adequado para a identificação e sanção de eventuais
práticas restritivas à livre concorrência.
TÍTULO VII
APLICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE
INCENTIVOS ÀS EXPORTAÇÕES
Artigo 18.- As Partes
Signatárias condenam toda prática desleal de comércio e
comprometem-se a eliminar as medidas que possam causar distorções
ao comércio bilateral.
As Partes Signatárias
acordam não aplicar ao comércio recíproco agrícola subsídios à
exportação e outras medidas e práticas de efeito equivalente que
distorçam o comércio e a produção de origem agropecuária. Além
disso, as Partes Signatárias acordam não aplicar ao comércio
recíproco industrial subsídios à exportação, conforme o disposto na
OMC na data da assinatura deste Acordo.
Os produtos que não cumpram
o disposto no parágrafo anterior não se beneficiarão do Programa de
Liberalização.
A Parte Signatária que se
considerar afetada pela medida poderá solicitar à outra Parte
Signatária informação detalhada sobre o subsídio supostamente
aplicado. A Parte Signatária consultada deverá remeter informação
detalhada em um prazo de 15 (quinze) dias. Dentro dos 30 (trinta)
dias após o recebimento da informação, realizar-se-á uma reunião de
consulta entre as Partes Signatárias envolvidas. Realizada esta
consulta se for constatada a existência do subsídio, a Parte
Signatária afetada poderá suspender os benefícios do Programa de
Liberalização Comercial ao produto ou produtos beneficiados pela
medida.
TÍTULO VIII
SALVAGUARDAS
Artigo 19.- As Partes
Signatárias adotam o Regime de Salvaguardas que consta do Anexo
VI.
TÍTULO IX
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Artigo 20.- As Partes
Signatárias adotam o Regime de Solução de Controvérsias que consta
do Protocolo Adicional a este Acordo.
Até a obtenção da
ratificação correspondente será aplicado o Regime de Solução de
Controvérsias que consta do Anexo VII.
TÍTULO X
VALORAÇÃO ADUANEIRA
Artigo 21.- Em seu
comércio recíproco, as Partes Signatárias reger-se-ão pelas
disposições do Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 e pela Resolução 226 do
Comitê de Representantes da ALADI.
TÍTULO XI
NORMAS E REGULAMENTOS
TÉCNICOS
Artigo 22.- As Partes
Signatárias reger-se-ão pelo estabelecido no Regime de Normas,
Regulamentos Técnicos e Avaliação de Conformidade que consta do
Anexo VIII.
TÍTULO XII
MEDIDAS SANITÁRIAS E
FITOSSANITÁRIAS
Artigo 23.- As Partes
Signatárias comprometem-se a evitar que as medidas sanitárias e
fitossanitárias se constituam em obstáculos injustificados ao
comércio.
As Partes Signatárias
reger-se-ão pelo estabelecido no Regime de Medidas Sanitárias e
Fitossanitárias que consta do Anexo IX.
TÍTULO XIII
MEDIDAS ESPECIAIS
Artigo 24.- A
República Argentina, a República Federativa do Brasil e a República
do Peru adotam o Regime de Medidas Especiais que consta do Anexo X
para os produtos listados no Apêndice do citado Anexo.
TÍTULO XIV
PROMOÇÃO E INTERCÂMBIO DE
INFORMAÇÃO COMERCIAL
Artigo 25.- As Partes
Signatárias apoiar-se-ão nos programas e tarefas de difusão e
promoção comercial, facilitando a atividade de missões oficiais e
privadas, a organização de feiras e exposições, a realização de
seminários informativos, estudos de mercado e outras ações
tendentes ao melhor aproveitamento do Programa de Liberalização
Comercial e das oportunidades que ofereçam os procedimentos
estabelecidos em matéria comercial.
Artigo 26.- Para os
efeitos previstos no Artigo anterior, as Partes Signatárias
programarão atividades que facilitem a promoção recíproca, por
parte das entidades públicas e privadas em ambas as Partes
Signatárias, dos produtos de seu interesse, compreendidos no
Programa de Liberalização Comercial deste Acordo.
Artigo 27.- As Partes
Signatárias intercambiarão informação acerca das ofertas e demandas
regionais e mundiais de seus produtos de exportação.
TÍTULO XV
SERVIÇOS
Artigo 28.- As Partes
Signatárias promoverão a adoção de medidas tendentes a facilitar a
prestação de serviços. Igualmente, e em um prazo a ser definido
pela Comissão Administradora, as Partes Signatárias estabelecerão
os mecanismos adequados para a liberalização, expansão e
diversificação progressiva do comércio de serviços nos seus
territórios, conforme os direitos, obrigações e compromissos
derivados da participação respectiva na OMC/GATS, assim como em
outros foros regionais.
TÍTULO XVI
INVESTIMENTOS E DUPLA
TRIBUTAÇÃO
Artigo 29.- As Partes
Signatárias procurarão estimular a realização de investimentos
recíprocos, com o objetivo de intensificar os fluxos bilaterais de
comércio e de tecnologia, conforme as suas respectivas legislações
nacionais.
Artigo 30.- As Partes
Signatárias examinarão a possibilidade de assinar novos Acordos
sobre Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos. Os Acordos
Bilaterais assinados até o presente entre as Partes Signatárias
manterão sua plena vigência.
Artigo 31.- As Partes
Signatárias examinarão a possibilidade de assinar novos Acordos
para evitar a dupla tributação. Os Acordos Bilaterais assinados até
o presente manterão sua plena vigência.
TÍTULO XVII
PROPRIEDADE INTELECTUAL
Artigo 32.- As Partes
Signatárias reger-se-ão pelo Acordo sobre os Aspectos dos Direitos
de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, contido no
Anexo 1 C) do Acordo de Marraqueche, assim como pelos direitos e
obrigações que constam do Convênio sobre a Diversidade Biológica.
Igualmente, procurarão desenvolver normas e disciplinas para a
proteção dos conhecimentos tradicionais.
TÍTULO XVIII
TRANSPORTE
Artigo 33.- As Partes
Signatárias promoverão a facilitação dos serviços de transporte
terrestre, fluvial, lacustre, marítimo e aéreo, a fim de oferecer
as condições adequadas para a melhor circulação de bens e pessoas,
atendendo à maior demanda que resultará do espaço econômico
ampliado.
Artigo 34.- A
Comissão Administradora identificará aqueles Acordos celebrados no
âmbito do MERCOSUL ou seus Estados Partes e da Comunidade Andina ou
seus Países-Membros, cuja aplicação por ambas as Partes Signatárias
seja de interesse comum.
Artigo 35.- As Partes
Signatárias poderão estabelecer normas e compromissos específicos
tendentes a facilitar os serviços de transporte terrestre, fluvial,
lacustre, marítimo e aéreo que se enquadrem no contexto indicado
nas normas deste Título e fixar os prazos para sua
implementação.
TÍTULO XIX
COMPLEMENTAÇÃO CIENTÍFICA E
TECNOLÓGICA
Artigo 36.- As Partes
Signatárias procurarão facilitar e apoiar formas de colaboração e
iniciativas conjuntas em matéria de ciência e tecnologia, assim
como projetos conjuntos de pesquisa.
Para tanto, poderão acordar
programas de assistência técnica recíproca, destinados a elevar os
níveis de produtividade dos referidos setores, obter o máximo
aproveitamento dos recursos disponíveis e estimular a melhoria da
sua capacidade competitiva, tanto nos mercados da região como
internacionais.
A assistência técnica
mencionada desenvolver-se-á entre as instituições nacionais
competentes, mediante programas de levantamento das mesmas.
As Partes Signatárias
promoverão o intercâmbio de tecnologia nas áreas agropecuária,
industrial, de normas técnicas e em matéria de saúde animal,
vegetal e outras consideradas de interesse mútuo.
Para tanto, levar-se-ão em
conta os convênios assinados em matéria científica e tecnológica
vigentes entre as Partes Signatárias deste Acordo.
TÍTULO XX
ADMINISTRAÇÃO E AVALIAÇÃO DO
ACORDO
Artigo 37.- A
administração e a avaliação deste Acordo estarão a cargo de uma
Comissão Administradora integrada pelo Grupo Mercado Comum do
MERCOSUL e pelo Vice-Ministério de Comércio Exterior do Ministério
de Comércio Exterior e Turismo da República do Peru.
A Comissão Administradora
será constituída dentro dos 60 (sessenta) dias contados a partir da
data de entrada em vigor deste Acordo e estabelecerá o seu
regulamento interno em sua primeira reunião.
As Delegações de ambas as Partes Contratantes serão presididas
pelo representante designado por cada uma delas.
A Comissão Administradora reunir-se-á em sessões ordinárias
pelo menos uma vez por ano, em lugar e data que serão determinados
de mútuo acordo, e em sessões extraordinárias, quando as Partes
Signatárias, mediante consultas prévias, assim convierem.
A Comissão Administradora
adotará as suas decisões por acordo das Partes Signatárias. Para os
efeitos do presente Artigo, entender-se-á que a Comissão
Administradora adotou uma decisão por consenso sobre um assunto
submetido à sua consideração se nenhuma das Partes Signatárias se
opuser formalmente à adoção da decisão, sem prejuízo do disposto no
Regime de Solução de Controvérsias.
Artigo 38.- A Comissão Administradora terá as
seguintes atribuições:
Velar pelo cumprimento das disposições deste Acordo e seus
Protocolos Adicionais e Anexos;
Determinar em cada caso as modalidades e prazos em que se
levarão a efeito as negociações destinadas à realização dos
objetivos deste Acordo, podendo constituir grupos de trabalho para
tal fim;
Avaliar periodicamente os avanços do Programa de Liberalização
Comercial e o funcionamento geral deste Acordo;
Aprofundar o Acordo, inclusive acelerando o Programa de
Liberalização Comercial para qualquer produto ou grupo de produtos
que, de comum acordo, as Partes Signatárias convenham;
Contribuir para a solução de controvérsias e levar a cabo as
negociações previstas, em conformidade com o estabelecido no Título
IX;
Realizar o seguimento da aplicação das disciplinas comerciais
acordadas entre as Partes Signatárias, tais como regime de origem,
cláusulas de salvaguarda, defesa da concorrência e práticas
desleais de comércio;
Modificar as Normas de Origem e estabelecer ou modificar
Requisitos Específicos;
Estabelecer, quando for o caso, procedimentos para a aplicação
das disciplinas comerciais contempladas neste Acordo e propor às
Partes Signatárias eventuais modificações em tais disciplinas;
Estabelecer mecanismos adequados para efetuar o intercâmbio de
informação relativa à legislação nacional, disposto no Artigo 16
deste Acordo;
Convocar as Partes Signatárias a cumprirem os objetivos e
disposições estabelecidos no Anexo VIII deste Acordo, relativo a
Normas, Regulamentos Técnicos e aqueles estabelecidos no Anexo IX
sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias;
Intercambiar informação sobre as negociações que as Partes
Signatárias realizarem com terceiros países para formalizar Acordos
não previstos no Tratado de Montevidéu 1980;
Cumprir as demais tarefas que se encomendar à Comissão
Administradora em virtude das disposições deste Acordo, seus
Protocolos Adicionais e outros Instrumentos assinados em seu âmbito
ou pelas Partes Signatárias;
Prever em seu regulamento interno o estabelecimento de
consultas bilaterais entre as Partes Signatárias sobre as matérias
contempladas neste Acordo; e
Determinar os valores de referência para os honorários dos
árbitros a que se refere o Regime de Solução de Controvérsias.
TÍTULO XXI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 39.- A partir
da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes
Signatárias deixam sem efeito as preferências tarifárias negociadas
e os aspectos normativos vinculados a elas, que constam nos Acordos
de Alcance Parcial de Complementação Econômica Nos. 39 e 48 e os
Acordos de Alcance Parcial de Renegociação Nos. 20 e 33 e seus
respectivos Protocolos assinados no âmbito do Tratado de Montevidéu
1980. No entanto, manter-se-ão em vigor as disposições desses
Acordos e seus Protocolos que não forem incompatíveis com o
presente Acordo, quando se referirem a matérias não incluídas no
mesmo.
Artigo 40.- A Parte
que celebrar um Acordo não previsto no Tratado de Montevidéu 1980
deverá:
Informar às outras Partes Signatárias, dentro de um prazo de
quinze (15) dias após a assinatura do Acordo, anexando o texto do
mesmo e seus instrumentos complementares;
Anunciar, na mesma ocasião, a disposição a negociar, em um
prazo de 90 (noventa) dias, concessões equivalentes às outorgadas e
recebidas de forma global;
Caso não se chegue a uma solução satisfatória nas negociações
previstas na letra b), as Partes Signatárias negociarão
compensações equivalentes em um prazo de 90 (noventa) dias; e
Se não se chegar a um Acordo nas negociações estabelecidas na
letra c), a Parte Signatária afetada poderá recorrer ao
procedimento estabelecido no Regime de Solução de Controvérsias que
faz parte deste Acordo.
TÍTULO XXII
CONVERGÊNCIA
Artigo 41.- Por
ocasião da Conferência de Avaliação e Convergência, à qual se
refere o Artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980, as Partes
Signatárias examinarão a possibilidade de proceder à convergência
progressiva dos tratamentos previstos neste Acordo.
TÍTULO XXIII
ADESÃO
Artigo 42.- Em
cumprimento ao estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980, este
Acordo está aberto à adesão, mediante negociação prévia, dos demais
países membros da ALADI.
A adesão será formalizada
uma vez negociados os seus termos entre as Partes Signatárias e o
país aderente, mediante a assinatura de um Protocolo Adicional ao
presente Acordo, que entrará em vigor 30 (trinta) dias após seu
depósito na Secretaria-Geral da ALADI.
TÍTULO XXIV
VIGÊNCIA
Artigo 43.- O
presente Acordo entrará em vigor a partir da data de sua
protocolização na Secretaria-Geral da ALADI e terá duração
indefinida.
O presente Acordo deverá ser
incorporado por cada uma das Partes Signatárias, em conformidade
com sua legislação nacional.
A partir da data de sua
protocolização e até que se complete o trâmite mencionado no
parágrafo precedente, as Partes Signatárias do MERCOSUL e o Peru
poderão aplicar o Acordo de forma bilateral, na medida em que
esteja autorizado em suas respectivas legislações internas.
As Partes Signatárias
comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI, que notificará as Partes
Signatárias, a data de cumprimento do requisito mencionado no
parágrafo segundo deste Artigo, assim como, quando corresponda, a
decisão de aplicar este Acordo segundo o disposto no parágrafo
anterior.
TÍTULO XXV
DENÚNCIA
Artigo 44.- A Parte
Signatária que desejar denunciar o presente Acordo deverá comunicar
a sua decisão à Comissão Administradora com 60 (sessenta) dias de
antecedência ao depósito do respectivo instrumento de denúncia na
Secretaria-Geral da ALADI. A denúncia surtirá efeito para as Partes
Signatárias uma vez transcorrido um ano contado a partir do
depósito do instrumento e, a partir desse momento, cessarão para a
Parte Signatária denunciante os direitos adquiridos e as obrigações
contraídas em virtude do presente Acordo.
Sem prejuízo do anterior e
antes de transcorridos os 6 (seis) meses posteriores à formalização
da denúncia, as Partes Signatárias poderão estabelecer os direitos
e obrigações que continuarão em vigor pelo prazo que acordarem.
TÍTULO XXVI
EVOLUÇÃO
Artigo 45 - As Partes
Signatárias poderão determinar modificações ao Programa de
Liberalização Comercial, assim como adotar outras normas e
disciplinas específicas.
TÍTULO XXVII
EMENDAS E ADITAMENTOS
Artigo 46.- As
emendas ou aditamentos a este Acordo somente poderão ser efetuadas
por consenso das Partes Signatárias. Elas serão submetidas à
aprovação por decisão da Comissão Administradora e formalizadas
mediante Protocolo.
Outras emendas ou
aditamentos deste Acordo poderão ser adotados por consenso entre as
Partes Signatárias envolvidas, sendo válidas exclusivamente entre
elas, comunicadas à Comissão Administradora e formalizadas mediante
Protocolo.
TÍTULO XXVIII
CLÁUSULA DE AVALIAÇÃO
Artigo 47.- As Partes
Signatárias convocarão uma Conferência de Avaliação dos resultados
e de aperfeiçoamento de todos os mecanismos e disciplinas do
presente Acordo em agosto de 2018, para garantir o equilíbrio
dinâmico dos resultados para todas as Partes e o aprofundamento do
processo de integração entre o MERCOSUL e a República do Peru.
TÍTULO XXIX
ZONAS FRANCAS
Artigo 48.- As Partes
Signatárias decidem continuar tratando o tema das zonas francas e
áreas aduaneiras especiais.
TÍTULO XXX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 49.- A
Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Acordo, do
qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes
Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Acordo na cidade de
Montevidéu, aos trinta dias do mês de novembro de dois mil e cinco,
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos
Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo
Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos
Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Peru:
William Belevan Mc Bride.
__________
ANEXO I
REFERENTE AO SEGUNDO
PARÁGRAFO DO ARTIGO 3
NALADI/SH 96
DESCRIÇÃO NALADI/SH 96
OBSERVAÇÃO
TARIFA AD VALOREM(1)
04011000
Com um teor, em peso, de matérias
gordas, não superior a 1%
25%
04012000
Com um teor, em peso, de matérias
gordas, superior a 1% mas não superior a 6%
25%
04021000
Em pó, grânulos ou outras formas
sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a
1,5%
25%
04022110
Leite
25%
04022120
Creme de leite
25%
04022910
Leite
25%
04022920
Creme de leite
25%
04029910
Leite
Condensado
25%
04041010
Não concentrado, sem adição de açúcar
nem de outros edulcorantes
Exceto soro de leite parcial ou
totalmente desmineralizado
25%
04041020
Concentrado ou adicionado de açúcar ou
de outros edulcorantes
Exceto soro de leite parcial ou
totalmente desmineralizado
25%
04051000
Manteiga
25%
04059010
Óleo butírico de manteiga ("butter
oil")
04059090
Outras
25%
04063000
Queijos fundidos, exceto ralados ou em
pó
25%
04069000
Outros queijos
25%
10059020
Em grão
Milho duro amarelo
12%
10059020
Em grão
Milho duro branco
17%
10059020
Em grão
Outros milhos, exceto: milho gigante,
do Cuzco, milho morado, milho "reventón"
17%
10059090
Outros
Milho duro amarelo
12%
10059090
Outros
Milho duro branco
17%
10059090
Outros
Exceto soro de leite parcial ou
totalmente desmineralizado
17%
10061010
Não parboilizado
Exceto para semeadura
25%
10061020
Parboilizado
25%
10062000
Arroz descascado (arroz "cargo" ou
castanho)
25%
10063010
Sem polir ou brunir
25%
10063020
Polido ou brunido
25%
10064000
Arroz quebrado (trinca de arroz)
25%
10070000
Sorgo de grão
Exceto para semeadura
17%
11031300
De milho
17%
11081200
Amido de milho
17%
11081300
Fécula de batata
12%
17023000
Glicose e xarope de glicose, não
contendo frutose ou contendo em peso, no estado seco, menos de 20%
de frutose
Xarope de glicose
17%
19019040
Doce de leite
17%
19019090
Outros
Preparações, com um teor, de leite,
igual ou superior a 50%, em peso
17%
21069090
Outras
Preparações à base de soja que
substituam o produto leite
12%
23099099
Outras
12%
35051010
Dextrina
17%
35051091
Amidos e féculas eterificados ou
esterificados
17%
35051099
Outros
17%
(1) Outros gravames diferentes aos
contemplados nesta coluna não serão incorporados ao processo de
desgravação tarifária.
ANEXO
II
PROGRAMA DE
LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL
ANEXO
II-A
REPÚBLICA ARGENTINA, REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E
REPÚBLICA DO PERU
CRONOGRAMAS DE DESGRAVAÇÃO
A República Argentina, a
República Federativa do Brasil e a República do Peru acordam os
cronogramas de desgravação descritos à continuação, para fins do
Programa de Liberalização Comercial previsto no Artigo 4 do
Acordo.
Os cronogramas de
desgravação aplicáveis a cada item da NALADI/SH 96 e as margens de
preferência a serem outorgadas pela República Argentina, pela
República Federativa do Brasil e pela República do Peru estão
definidos nos seguintes Apêndices:
Apêndice I-A: Desgravação da
República Argentina e da República Federativa do Brasil à República
do Peru com um cronograma aplicável a cada item;
Apêndice II-A: Desgravação
da República do Peru à República Argentina e à República Federativa
do Brasil com um cronograma aplicável a cada item;
Apêndice III: Desgravação da
República Argentina à República do Peru com dois ou mais
cronogramas aplicáveis a cada item;
Apêndice IV: Desgravação da
República do Peru à República Argentina com dois ou mais
cronogramas aplicáveis a cada item;
Apêndice V: Desgravação da
República Federativa do Brasil à República do Peru com dois ou mais
cronogramas aplicáveis a cada item;
Apêndice VI: Desgravação da
República do Peru à República Federativa do Brasil com dois ou mais
cronogramas aplicáveis a cada item;
a)
Desgravação imediata
Os casos identificados nos
Apêndices como A, desgravar-se-ão de forma imediata quando
da entrada em vigência do Acordo.
b)
Cronograma Geral
Nos casos identificados nos
Apêndices como B1, a República Argentina e a República
Federativa do Brasil outorgarão à República do Peru as seguintes
margens de preferência:
Até 31.12.05
%
A partir de 01.01.06
%
A partir de 01.01.07
%
A partir de 01.01.08
%
A partir de 01.01.09
%
A partir de 01.01.10
%
A partir de 01.01.11
%
A partir de 01.01.12
%
30
40
50
60
70
80
90
100
Nos casos identificados nos
Apêndices como B2, a República do Peru outorgará à República
Argentina e à República Federativa do Brasil, as seguintes margens
de preferência:
Até 31.12.05
%
A partir de 01.01.06
%
A partir de 01.01.07
%
A partir de 01.01.08
%
A partir de 01.01.09
%
A partir de 01.01.10
%
A partir de 01.01.11
%
A partir de 01.01.12
%
A partir de 01.01.13
%
A partir de 01.01.14
%
15
20
30
40
50
60
70
80
90
100
c) Cronograma para produtos
do Patrimônio Histórico
Nos casos identificados nos
Apêndices como C1, com seus respectivos literais, a República
Argentina e a República Federativa do Brasil outorgarão à República
do Peru as seguintes margens de preferência aos produtos do
Patrimônio Histórico negociados nos Acordos de Complementação
Econômica nº48 e 39 e em seus Protocolos,
respectivamente, a partir das preferências e conforme as
observações estabelecidas nos mesmos:
Cronograma aplicável
Preferência do Patrimônio Histórico
(%)
Até 31.12.05
%
A partir de 01.01.06
%
A partir de 01.01.07
%
A partir de 01.01.08
%
A partir de 01.01.09
%
A partir de 01.01.10
%
C1.a
1 a 20
30
45
55
70
85
100
C1.b
21 a 35
35
45
60
75
90
100
C1.c
36 a 45
45
55
65
75
90
100
C1.d
46 a 50
55
65
75
85
95
100
C1.e
51 a 60
65
75
90
100
C1.f
61 a 70
80
85
90
100
C1.g
71 a 100
100
100
Nos casos identificados nos
Apêndices como C2, com seus respectivos literais, a República do
Peru outorgará à República Argentina e à República Federativa do
Brasil as seguintes margens de preferência aos produtos do
Patrimônio Histórico negociados nos Acordos de Complementação
Econômica nº48 e 39 e em seus Protocolos,
respectivamente, a partir das preferências e conforme as
observações estabelecidas nos mesmos.
Cronograma aplicável
Preferência do Patrimônio Histórico
(%)
Até 31.12.05
%
A partir de 1.1.06
%
A partir de 1.1.07
%
A partir de 1.1.08
%
A partir de 1.1.09
%
A partir de 1.1.10
%
A partir de 1.1.11
%
A partir de 1.1.12
%
A partir de 1.1.13
%
A partir de 1.1.14
%
C2.a
1 a 20
20
28
37
46
55
64
73
82
91
100
C2.b
21 a 25
28
36
44
52
60
68
76
84
92
100
C2.c
26 a 35
37
44
51
58
65
72
79
86
93
100
C2.d
36 a 45
46
52
58
64
70
76
82
88
94
100
C2.e
46 a 55
55
60
65
70
75
80
85
90
95
100
C2.f
56 a 60
68
76
84
92
100
C2.g
61 a 67
72
79
86
93
100
C2.h
68 a 70
76
82
88
94
100
C2.i
71 a 75
87
100
C2.j
76 a 80
90
100
C2.k
81 a 85
93
100
C2.l
86 a 90
95
100
C2.m
91 a 100
100
100
d) Outros Cronogramas de
desgravação
Nos casos identificados nos
Apêndices como D1, a República do Peru outorgará à República
Argentina e à República Federativa do Brasil as seguintes margens
de preferência:
Até 31.12.05
%
A partir de 1.1.06
%
A partir de 1.1.07
%
A partir de 1.1.08
%
A partir de 1.1.09
%
A partir de 1.1.10
%
A partir de 1.1.11
%
A partir de 1.1.12
%
A partir de 1.1.13
%
A partir de 1.1.14
%
A partir de 1.0.15
%
A partir de 1.1.16
%
0
10
10
20
30
40
50
60
70
80
90
100
Nos casos identificados nos
Apêndices como D2, a República do Peru outorgará à República
Argentina e à República Federativa do Brasil as seguintes margens
de preferência:
Até 31.12.05
%
A partir de 1.1.06
%
A partir de
1.1.07
%
A partir de 1.1.08
%
A partir de 1.1.09
%
A partir de 1.1.10
%
A partir de 1.1.11
%
A partir de 1.1.12
%
A partir de 1.1.13
%
A partir de 1.1.14
%
A partir de 1.1.15
%
A partir de 1.1.16
%
A partir de 1.1.17
%
A partir de 1.1.18
%
A partir de 1.1.19
%
0
0
0
0
10
15
20
25
30
45
55
65
75
90
100
Nos casos identificados nos
Apêndices como D3, a República do Peru outorgará à República
Argentina e à República Federativa do Brasil as seguintes margens
de preferência aos produtos do Patrimônio Histórico negociados nos
Acordos de Complementação Econômica nº48 e 39 e em
seus Protocolos, respectivamente:
Até 31.12.05
%
A partir de 1.1.06
%
A partir de 1.1.07
%
A partir de 1.1.08
%
A partir de 1.1.09
%
A partir de 1.1.10
%
A partir de 1.1.11
%
A partir de 1.1.12
%
A partir de 1.1.13
%
A partir de 1.1.14
%
A partir de 1.1.15
%
A partir de 1.1.16
%
10
10
15
20
30
40
50
60
70
80
90
100
Nos casos identificados nos
Apêndices como D4, a República do Peru outorgará à República
Argentina e à República Federativa do Brasil as seguintes margens
de preferência aos produtos do Patrimônio Histórico negociados nos
Acordos de Complementação Econômica nº48 e 39 e em
seus Protocolos, respectivamente:
Até 31.12.05
%
A partir de 1.1.06
%
A partir de 1.1.07
%
A partir de 1.1.08
%
A partir de 1.1.09
%
A partir de 1.1.10
%
A partir de 1.1.11
%
A partir de 1.1.12
%
A partir de 1.1.13
%
A partir de 1.1.14
%
A partir de 1.1.15
%
A partir de 1.1.16
%
A partir de 1.1.17
%
A partir de 1.1.18
%
A partir de 1.1.19
%
10
10
10
15
15
20
20
25
35
45
60
70
80
90
100
Os produtos compreendidos
nos Apêndices II-A, IV e VI, identificados como D3 e D4, terão a
margem de preferência inicial indicada em tais Apêndices, a qual
manter-se-á fixa até ser alcançada pelo respectivo cronograma.
O atual Programa de
Liberalização Comercial deste Acordo não abrange as mercadorias
elaboradas ou provenientes de zonas francas ou de áreas aduaneiras
especiais de qualquer natureza. O tratamento futuro e definitivo
desses produtos será definido nas negociações que se realizarão ao
amparo do Artigo 48.
ANEXO
II-B
REPÚBLICA DO PARAGUAI E REPÚBLICA
DO PERU
CRONOGRAMAS DE DESGRAVAÇÃO
A República do Paraguai e a
República do Peru acordam os cronogramas de desgravação descritos à
continuação, para fins do Programa de Liberalização Comercial
previsto no Artigo 4 do Acordo.
Os cronogramas de
desgravação aplicáveis a cada item da NALADI/SH 96 e as margens de
preferência a serem outorgadas pela República do Paraguai e pela
República do Peru estão definidos nos seguintes Apêndices:
Apêndice I-B: Desgravação da
República do Paraguai à República do Peru com um cronograma
aplicável a cada item.
Apêndice II-B: Desgravação
da República do Peru à República do Paraguai com um cronograma
aplicável a cada item.
Apêndice VII: Desgravação da
República do Paraguai à República do Peru com dois ou mais
cronogramas aplicáveis a cada item.
Apêndice VIII: Desgravação
da República do Peru à República do Paraguai com dois ou mais
cronogramas aplicáveis a cada item.
a) Desgravação
imediata
Os casos identificados nos
Apêndices como A, desgravar-se-ão de forma imediata quando da
entrada em vigência do Acordo.
b) Cronograma
Geral
Nos casos identificados nos
Apêndices como B3, a República do Paraguai à outorgará à República
do Peru as seguintes margens de preferência:
Até 31.12.05
%
A partir de 01.01.06
%
A partir de 01.01.07
%
A partir de 01.01.08
%
A partir de 01.01.09
%
A partir de 01.01.10
%
A partir de 01.01.11
%
A partir de 01.01.12
%
12
25
38
50
63
75
88
100
Nos casos identificados nos
Apêndices como B4, a República do Peru outorgará à República do
Paraguai as seguintes margens de preferência:
Até
31.12.05
%
A partir de
01.01.06
%
A partir de
01.01.07
%
A partir de 01.01.08
%
A partir de 01.01.09
%
A partir de 01.01.10
%
A partir de 01.01.11
%
A partir de 01.01.12
%
20
27
40
52
65
77
89
100
c) Cronograma para
produtos do Patrimônio Histórico
Nos casos identificados nos
Apêndices como C3, com seus respectivos literais, a República do
Paraguai e a República do Peru outorgar-se-ão mutuamente as
seguintes margens de preferência aos produtos do Patrimônio
Histórico negociados no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação
no. 20 e em seus Protocolos Adicionais, a partir das preferências e
de acordo com as observações estabelecidas nos mesmos:
Cronograma aplicável
Preferência
do Patrimônio Histórico (%)
Até 31.12.05
%
A partir de 01.01.06
%
A partir de 01.01.07
%
A partir de 01.01.08
%
A partir de 01.01.09
%
A partir de 01.01.10
%
A partir de
01.01.11
%
A partir de 01.01.12
%
C3.a
30
39
48
56
65
74
83
91
100
C3.b
31 a 40
48
55
63
70
78
85
93
100
C3.c
41 a 50
56
63
69
75
81
88
94
100
C3.d
51 a 60
65
70
75
80
85
90
95
100
C3.e
61 a 70
74
78
81
85
89
93
96
100
C3.f
71 a 80
83
85
88
90
93
95
98
100
C3.g
81 a 90
91
93
94
95
96
98
99
100
C3.h
91 a 100
100
100
d) Outros
Cronogramas de desgravação
Nos casos identificados nos
Apêndices como D5, a República do Paraguai e a República do Peru
outorgar-se-ão as seguintes margens de preferência:
Até 31.12.05
%
A partir de 1.1.06
%
A partir de 1.1.07
%
A partir de 1.1.08
%
A partir de 1.1.09
%
A partir de 1.1.10
%
A partir de 1.1.11
%
A partir de 1.1.12
%
A partir de 1.1.13
%
A partir de 1.1.14
%
A partir de 1.1.15
%
A partir de 1.1.16
%
A partir de 1.1.17
%
0
10
10
10
20
30
40
50
60
70
80
90
100
Nos casos identificados nos
Apêndices como D6, a República do Paraguai e a República do Peru
outorgar-se-ão as seguintes margens de preferência:
Até 31.12.05
%
A partir de 1.1.06
%
A partir de 1.01.07
%
A partir de 1.1.08
%
A partir de 1.1.09
%
A partir de 1.1.10
%
A partir de 1.1.11
%
A partir de
1.1.12
%
A partir de 1.1.13
%
A partir de 1.1.14
%
A partir de
1.1.15
%
A partir de 1.1.16
%
A partir de
1.1.17
%
0
0
0
0
11
22
33
44
56
67
78
89
100
Os produtos compreendidos
nos Apêndices II-B e VIII, identificados como D5 e D6, terão a
margem de preferência inicial indicada em tais Apêndices, a qual
manter-se-á fixa até ser alcançada pelo respectivo cronograma.
O atual Programa de
Liberalização Comercial deste Acordo não abrange as mercadorias
elaboradas ou provenientes de zonas francas ou de áreas aduaneiras
especiais de qualquer natureza. O tratamento futuro e definitivo
desses produtos será definido nas negociações que se realizarão ao
amparo do Artigo 48.
A aplicação do Programa de
Liberalização Comercial entre o Peru e o Paraguai fica suspensa
para os produtos do setor têxtil e confecções (Capítulos 50 a 63)
que não estejam compreendidos no Apêndice 2 do Anexo V, enquanto
não forem definidos os Requisitos Específicos de Origem
correspondentes. Cabe, igualmente, precisar que para os produtos
deste setor que fazem parte do Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação No. 20 e de seus Protocolos Adicionais, são mantidas
as preferências e as observações correspondentes, estabelecidas nos
mesmos até a definição dos Requisitos Específicos de Origem
correspondentes.
Ambas as Partes Signatárias
deverão efetuar as coordenações e negociações pertinentes para
definir os mencionados Requisitos Específicos de Origem.
Após a definição dos
Requisitos Específicos de Origem correspondentes, aplicar-se-á o
Programa de Liberalização Comercial, conforme indicado neste Anexo
(Anexo II-B).
_________
ANEXO
II-C
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI E
REPÚBLICA DO PERU
CRONOGRAMAS DE DESGRAVAÇÃO
A República Oriental do
Uruguai e a República do Peru acordam os cronogramas de desgravação
descritos à continuação, para fins do Programa de Liberalização
Comercial previsto no Artigo 4 do Acordo.
Os cronogramas de
desgravação aplicáveis a cada item da NALADI/SH 96 e as margens de
preferência a serem outorgadas pela República Oriental do Uruguai e
pela República do Peru, estão definidas nos seguintes
Apêndices:
Apêndice I-C: Desgravação da
República Oriental do Uruguai à República do Peru com um cronograma
aplicável a cada item.
Apêndice II-C: Desgravação
da República do Peru à República Oriental do Uruguai com um
cronograma aplicável a cada item.
Apêndice IX: Desgravação da
República Oriental do Uruguai à República do Peru com dois ou mais
cronogramas aplicáveis a cada item.
Apêndice X: Desgravação da
República do Peru à República Oriental do Uruguai com dois ou mais
cronogramas aplicáveis a cada item.
a) Desgravação
imediata
Os casos identificados nos
Apêndices como A, desgravar-se-ão de forma imediata quando da
entrada em vigência do Acordo.
b) Cronograma Geral
de cinco anos
Nos casos identificados nos Apêndices como B5, a
República Oriental do Uruguai e a República do Peru outorgar-se-ão
as seguintes margens de preferência:
Até 31.12.05
%
A partir de 1.1.06
%
A partir de 1.1.07
%
A partir de 1.1.08
%
A partir de 1.1.09
%
20
40
60
80
100
c)
Cronograma Geral de sete anos
Nos casos identificados nos
Apêndices como B6, a República Oriental do Uruguai e a
República do Peru outorgar-se-ão as seguintes margens de
preferência:
Até 31.12.05
%
A partir de 1.1.06
%
A partir de 1.1.07
%
A partir de 1.1.08
%
A partir de 1.1.09
%
A partir de 1.1.10
%
A partir de 1.1.11
%
14
29
43
57
71
86
100
d) Outros
Cronogramas de desgravação
Nos casos identificados nos
Apêndices como D7, a República Oriental do Uruguai e a
República do Peru outorgar-se-ão as seguintes margens de
preferência:
Até 31.12.05
%
A partir de 1.1.06
%
A partir de 1.1.07
%
A partir de 1.1.08
%
A partir de 1.1.09
%
A partir de 1.1.10
%
A partir de 1.1.11
%
A partir de 1.1.12
%
A partir de 1.1.13
%
A partir de 1.1.14
%
A partir de 1.1.15
%
A partir de 1.1.16
%
A partir de 1.1.17
%
5
10
15
20
25
30
40
50
60
70
80
90
100
Nos casos identificados nos
Apêndices como D8, a República Oriental do Uruguai e a
República do Peru outorgar-se-ão as seguintes margens de
preferência:
Até
31.12.05
%
A partir de 1.1.06
%
A partir de 1.1.07
%
A partir de 1.1.08
%
A partir de
1.1.09
%
A partir de 1.1.10
%
A partir de 1.1.11
%
A partir de 1.1.12
%
A partir de
1.1.13
%
A partir de 1.1.14
%
A partir de 1.1.15
%
A partir de
1.1.16
%
A partir de
1.1.17
%
10
10
10
10
11
22
33
44
55
66
77
88
100
O atual Programa de
Liberalização Comercial deste Acordo não abrange as mercadorias
elaboradas ou provenientes de zonas francas ou de áreas aduaneiras
especiais de qualquer natureza. O tratamento futuro e definitivo
desses produtos será definido nas negociações que se realizarão ao
amparo do Artigo 48.
_________
Download para
anexos
Apêndice I A
Desgravação da República Argentina e
da República Federativa do Brasil
à República do Peru com um cronograma aplicável a cada item
Apêndice I B
Desgravação da República de Paraguai
à República do Peru com um cronograma aplicável a cada item
Apêndice I C
Desgravação da República Oriental do
Uruguai à República do Peru com um cronograma aplicável a cada
item
Apêndice II A
Desgravação da República do Peru à
República Argentina e
à República Federativa do Brasil com um cronograma aplicável a cada
item
Apêndice II B
Desgravação da República do Peru à
República de Paraguai com um cronograma aplicável a cada item
Apêndice II C
Desgravação da República do Peru à
República Oriental do Uruguai com um cronograma aplicável a cada
item
Apêndice III
Desgravação da República Argentina à
República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada
item
Apêndice IV
Desgravação da República do Peru à
República Argentina com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada
item
Apêndice V
Desgravação da República Federativa
do Brasil à República do Peru com dois ou mais cronogramas
aplicáveis a cada item
Apêndice VI
Desgravação da República do Peru à
República Federativa do Brasil com dois ou mais cronogramas
aplicáveis a cada item
Apêndice VII
Desgravação da República de Paraguai
à República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada
item
Apêndice VIII
Desgravação da República do Peru à
República do Paraguai com dois ou mais cronogramas aplicáveis a
cada item
Apêndice IX
Desgravação da República Oriental do
Uruguai à República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis
a cada item
Apêndice X
Desgravação da República do Peru à
República Oriental do Uruguai com dois ou mais cronogramas
aplicáveis a cada item
ANEXO III
GRAVAMES E CARGAS QUE AFETAM O
COMÉRCIO BILATERAL
(Notas Complementares do Artigo 5)
Notas Complementares da Argentina
Notas Complementares do Brasil
Notas Complementares do Paraguai
Notas Complementares do Uruguai
ANEXO IV
GRAVÁMES ÀS EXPORTAÇÕES
(Notas Complementares do Artigo 7)
Notas Complementares da Argentina
Notas Complementares do Brasil
Notas Complementares do Uruguai
ANEXO V
RÉGIME DE ORIGEM
Apêndice 1: Requisitos específicos de origem acordados entre a
Argentina, o Brasil e o Peru
Apêndice 2:
Requisitos específicos de origem acordados entre o Paraguai e o
Peru
Apêndice 3: Requisitos específicos de origem acordados entre o
Uruguai e o Peru
ANEXO VI
REGIME DE SALVAGUARDAS
ANEXO VII
REGIME DE SOLUÇÃO DE
CONTROVÉRSIAS
ANEXO VIII
REGIME DE NORMAS, REGULAMENTOS
TÉCNICOS E AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
ANEXO IX
REGIME DE MEDIDAS SANITÁRIAS E
FITOSSANITÁRIAS
ANEXO X
MEDIDAS ESPECIAIS
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.- As Partes
Signatárias poderão aplicar, em caráter excepcional e nas condições
estabelecidas neste Anexo, Medidas Especiais aos produtos
enumerados no Apêndice 1 e 2 que, na data de sua aplicação,
houverem iniciado a desgravação no marco do Programa de
Liberalização Comercial do presente Acordo.
Artigo 2.- Não
poderão ser aplicadas as medidas indicadas no presente Anexo a um
mesmo produto, originário da mesma Parte Signatária,
simultaneamente às medidas de salvaguarda às quais se refere o
Anexo VI sobre Regime de Salvaguardas.
TÍTULO II
Condições
Artigo 3.- As Medidas
Especiais poderão ser aplicadas nos casos indicados no Artigo 4
quando as importações de um determinado produto originárias de uma
Parte Signatária, realizadas em condições preferenciais, causem ou
ameacem causar prejuízo à produção doméstica da Parte Signatária
importadora, nos termos estabelecidos neste Anexo.
Artigo 4.- Uma Parte
Signatária poderá aplicar as Medidas Especiais em qualquer dos
seguintes casos:
a. ativação por Volume: quando o volume total das importações do
produto em questão, nos últimos doze (12) meses corridos for igual
ou superior em 20% ao volume médio anual das importações desse
produto originário da Parte Signatária exportadora, registradas nos
trinta e seis (36) meses anteriores aos últimos doze (12) meses em
que se ativou o indicador, e se as importações desse produto
originário da Parte Signatária exportadora superarem 20% do total
importado nesse período. Estão compreendidos nesta letra os
produtos dos Apêndices 1 e 2; ou
b. ativação por Preço: quando o preço médio das importações do
produto originário da Parte Signatária exportadora em questão,
durante o último mês do qual se dispuser de informação, for
inferior ao preço de ativação desse produto em pelo menos 15%.
Este último nível
incrementar-se-á a 20%, em um período de cinco (5) anos, contados a
partir da entrada em vigor do Acordo, da seguinte forma:
- 16% no início do segundo ano;
- 18% no início do terceiro ano;
- 19% no início do quarto ano; e
- 20% no início do quinto ano.
Estão compreendidos nesta
letra os produtos do Apêndice 1. Os produtos do Apêndice 2 poderão
ser transferidos ao Apêndice 1 quando deixarem de ser objeto de
mecanismos que contemplem indicadores de preços, o qual será
notificado às Partes Signatárias e à Comissão Administradora
unicamente com o objetivo de que esta última formalize a
modificação efetuada, o qual não impedirá a sua vigência a partir
da data de notificação.
O preço de ativação será
determinado a cada ano com base na média da relação entre o valor
total em termos CIF e o volume das importações que tenham sido
efetuadas dentro dos trinta e seis (36) meses corridos anteriores
ao ano de vigência do preço de ativação. Estes preços
notificar-se-ão entre as Partes Signatárias nos primeiros vinte
(20) dias do mês de janeiro e vigorarão por um ano.
O preço médio será o
resultado do quociente entre o valor total CIF e o volume importado
registrado pela Parte Signatária importadora.
O valor cobrado a título de
Medidas Especiais ativadas por preço deverá ser deduzido para o
cálculo dos direitos antidumping ou compensatórios que estiverem
sendo aplicados ou forem aplicáveis durante a vigência da
medida.
Artigo 5.- A
configuração do prejuízo ou ameaça de prejuízo deverá ser
determinada pela Parte Signatária importadora com base na análise
de indicadores tais como: nível de produção, comércio, participação
no mercado e preços.
Presumir-se-á prejuízo ou
ameaça de prejuízo se a importação superar os níveis estabelecidos
no Artigo 4. Dentro dos noventa (90) dias após ter sido aplicada a
medida, a Parte Signatária que a adotou deverá avaliar se as
importações objeto da mesma causam ou ameaçam causar prejuízo à
produção doméstica. Caso se constatar prejuízo ou ameaça de
prejuízo, a Medida Especial poderá continuar sendo aplicada pelo
período indicado no Artigo 10. Caso a Parte Signatária importadora
determinar que não há prejuízo ou ameaça de prejuízo à produção
doméstica do produto em questão, suspenderá a aplicação da medida
e, quando corresponda, reembolsará o que foi recebido ou liberará
as garantias afiançadas por esse motivo.
Artigo 6.- Não
poderão ser aplicadas as Medidas Especiais sob a argumentação do
Artigo 4 a) do presente Anexo se não tiverem sido registradas
importações do produto de que se trate em nenhum dos vinte e quatro
(24) meses corridos anteriores aos últimos doze (12) meses.
Não poderão ser aplicadas as
Medidas Especiais sob a argumentação do Artigo 4 b) deste Anexo,
caso não tenham registrado importações do produto de que se trate
em nenhum dos vinte e quatro (24) meses corridos anteriores à data
da determinação dos preços de ativação anual.
TÍTULO III
APLICAÇÃO DE MEDIDAS
ESPECIAIS
Artigo 7.- As Medidas
Especiais aplicadas conforme este Anexo consistirão:
na suspensão do incremento da margem de preferência
estabelecida no Acordo; ou
na diminuição ou suspensão da margem de preferência
estipulada.
Artigo 8.- A
aplicação das Medidas Especiais previstas na letra a) do Artigo 4
estará condicionada à manutenção da preferência vigente no momento
da sua adoção para uma quota de importações, que será a média das
importações realizadas nos trinta e seis (36) meses anteriores aos
últimos doze (12) meses em que a medida foi ativada.
Artigo 9.- Ao
finalizar o período de vigência da Medida Especial aplicar-se-á a
margem de preferência que corresponder a esse momento no Programa
de Liberalização Comercial do Acordo para o produto objeto da
mesma.
TÍTULO IV
DURAÇÃO DAS MEDIDAS
Artigo 10.- As
Medidas Especiais terão duração máxima de dois (2) anos.
Se persistirem as condições que
motivaram a medida adotada, a Medida Especial será prorrogável por
um (1) ano adicional. Para tal efeito, a Parte Signatária que
aplicar a medida elaborará um relatório consistente que demonstre
que persistem as condições que levaram à sua aplicação, o qual
deverá ser remetido à Parte Signatária exportadora.
Artigo 11.- Não serão
aplicadas Medidas Especiais a produtos cujas importações com
tarifas preferenciais tenham sido objeto de uma Medida Especial, a
menos que se tenha transcorrido um período de um (1) ano desde a
finalização da medida anterior.
TÍTULO V
NOTIFICAÇÃO E CONSULTAS
Artigo 12.- A Parte
Signatária importadora deverá notificar à Parte Signatária
exportadora a adoção, a aplicação e a prorrogação da Medida
Especial em um prazo máximo de dez (10) dias, contados a partir da
data de sua aplicação.
Artigo 13.- Quando se
tratar de uma Medida Especial correspondente à letra a) do Artigo
4, a Parte Signatária importadora que aplicar uma medida Especial
deverá enviar, no mais tardar noventa (90) dias após a data em que
foi efetuada a notificação, um relatório com a documentação que
justifique a adoção ou prorrogação da medida, o qual deverá conter
dados relevantes nos termos deste Anexo. Quando se tratar de uma
Medida Especial correspondente à letra b) do artigo 4,
informar-se-á, dentro do mesmo prazo, as condições que levaram à
sua aplicação.
Artigo 14.-
Juntamente com a informação de que trata o Artigo 12, a Parte
Signatária importadora deverá oferecer a realização de consultas,
as quais deverão ser efetuadas nos seguintes oitenta (80) dias à
notificação indicada no citado Artigo. Essas consultas terão como
objetivo principal o conhecimento dos fatos e a troca de opiniões
sobre o problema formulado. A informação presente nas consultas
será levada em consideração para a avaliação da existência ou não
de prejuízo ou ameaça de prejuízo.
Qualquer uma das Partes
Signatárias envolvidas poderá recorrer ao mecanismo de Solução de
Controvérsias.
Artigo 15.- As
Medidas Especiais às quais se refere a letra a) do Artigo 4, que
forem adotadas conforme o presente Anexo, não afetarão as
importações que na data de adoção da medida se encontrarem
efetivamente embarcadas com destino à Parte Signatária importadora
ou em zona aduaneira primária, desde que sejam despachadas para
consumo em um prazo não superior a vinte (20) dias contados a
partir da adoção da medida.
ANEXO
XMEDIDAS ESPECIAIS
Apêndice 1
Apêndice 2
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
CELEBRADO
ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO
URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E
O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
Segundo Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República do Peru, devidamente
autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI).
CONSIDERANDO a importância
de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre
ambos os países;
CONVENCIDOS da necessidade
de contar com um instrumento que assegure, temporariamente, às
mercadorias elaboradas ou provenientes de zonas francas ou áreas
aduaneiras especiais de qualquer natureza as margens de
preferências fixas e as condições de acesso outorgadas no Acordo de
Complementação Econômica Nº 39; e
CONSCIENTES da conveniência
de acordar tratamento futuro e definitivo a esses produtos, nos
termos do Artigo 48 do Acordo de Complementação Econômica assinado
entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República do Peru,
CONVÊM EM:
Artigo 1 .- Não
obstante o disposto no último parágrafo do Anexo II-A do Acordo de
Complementação Econômica Nº 58, os produtos originários de zonas
francas ou áreas aduaneiras especiais da República Federativa do
Brasil e da República do Peru incluídos no Anexo I ao presente
Protocolo gozarão das margens de preferências fixas, nas condições
consignadas no referido Anexo a este Protocolo, até a conclusão das
negociações mencionadas no Artigo 48 do Acordo de Complementação
Econômica, assinado entre os Estados Partes do MERCOSUL e a
República do Peru.
Artigo 2 .- Os
produtos contemplados no presente Protocolo Adicional, expressos em
NALADI/SH 93, deverão cumprir com o Regime Geral de Origem previsto
na Resolução 252 do Comitê de Representantes da ALADI e com os
requisitos específicos de origem estabelecidos no Anexo II do
presente Protocolo.
Artigo 3 .- Caso uma
das Partes outorgue a terceiros países tratamento preferencial para
os produtos originários de zonas francas ou áreas aduaneiras
especiais e áreas de regimes análogos, esse tratamento será
imediatamente estendido aos mesmos produtos da outra Parte nos
termos e condições estabelecidas no Acordo de Complementação
Econômica assinado entre os Estados Partes do MERCOSUL e a
República do Peru.
Artigo 4 .- Este
Protocolo entrará em vigor na data em que a República Federativa do
Brasil e a República do Peru o tiverem incorporado a seu direito
interno, nos termos de suas respectivas legislações.
A Secretaria-Geral da
Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dias trinta do mês de novembro de dois mil e cinco,
em um original, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os
textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da
República do Peru: William Belevan McBride.
ANEXO I
PREFERÊNCIAS TARIFÁRIAS DO ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 39
ANEXO II
REQUISITOS ESPECIFÍCOS DE ORIGEM