5.653, De 29.12.2005
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.653, DE 29
DE DEZEMBRO DE 2005.
Trata das máquinas e equipamentos
utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de
jornais ou periódicos, objeto da suspensão da exigência da
Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na forma do §
9º do art. 55 da Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no §
9º do art. 55 da Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º No
caso de venda ou de importação de máquinas e equipamentos,
classificados na posição 84.39 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI e utilizados na
fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis
classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91,
4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, fica suspensa,
nos termos do art. 55 da Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a
exigência:
I - da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no
mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por
pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo
imobilizado; e
II - da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos
bens forem importados diretamente por pessoa jurídica industrial
para incorporação ao seu ativo imobilizado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de
2005; 184º da Independência e
117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Murilo Portugal Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2005