5.658, De 2.1.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.658, DE 2
DE JANEIRO DE 2006.
Promulga a Convenção-Quadro sobre
Controle do Uso do Tabaco, adotada pelos países membros da
Organização Mundial de Saúde em 21 de maio de 2003 e assinada pelo
Brasil em 16 de junho de 2003.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou o texto da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso
do Tabaco, por meio do Decreto Legislativo no
1.012, de 27 de outubro de 2005;
        Considerando que o Governo
brasileiro ratificou a citada Convenção em 3 de novembro de
2005;
        Considerando que a Convenção
entrou em vigor internacional em 27 de fevereiro de 2005, e entra
em vigor para o Brasil em 1o de fevereiro de
2006;
        DECRETO:
        Art. 1o  A
Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, adotada pelos
países membros da Organização Mundial de Saúde em 21 de maio de
2003, e assinada pelo Brasil em 16 de junho de 2003, apensa por
cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida
Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 2 de janeiro de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.2006
Convenção-Quadro para o Controle do
Tabaco
Preâmbulo
As Partes desta convenção,
        Determinadas a dar
prioridade ao seu direito de proteção à saúde pública;
        Reconhecendo que a
propagação da epidemia do tabagismo é um problema global com sérias
conseqüências para a saúde pública, que demanda a mais ampla
cooperação internacional possível e a participação de todos os
países em uma resposta internacional eficaz, apropriada e
integral;
        Tendo em conta a preocupação
da comunidade internacional com as devastadoras conseqüências
sanitárias, sociais, econômicas e ambientais geradas pelo consumo e
pela exposição à fumaça do tabaco, em todo o mundo;
        Seriamente preocupadas com o
aumento do consumo e da produção mundial de cigarros e outros
produtos de tabaco, particularmente nos países em desenvolvimento,
assim como o ônus que se impõe às famílias, aos pobres e aos
sistemas nacionais de saúde;
        Reconhecendo que a ciência
demonstrou de maneira inequívoca que o consumo e a exposição à
fumaça do tabaco são causas de mortalidade, morbidade e
incapacidade e que as doenças relacionadas ao tabaco não se revelam
imediatamente após o início da exposição à fumaça do tabaco e ao
consumo de qualquer produto derivado do tabaco;
        Reconhecendo ademais que os
cigarros e outros produtos contendo tabaco são elaborados de
maneira sofisticada de modo a criar e a manter a dependência, que
muitos de seus compostos e a fumaça que produzem são
farmacologicamente ativos, tóxicos, mutagênicos, e cancerígenos, e
que a dependência ao tabaco é classificada separadamente como uma
enfermidade pelas principais classificações internacionais de
doenças;
        Admitindo também que há
evidências científicas claras de que a exposição pré-natal à fumaça
do tabaco causa condições adversas à saúde e ao desenvolvimento das
crianças;
        Profundamente preocupadas
com o elevado aumento do número de fumantes e outras formas de
consumo de tabaco entre crianças e adolescentes em todo o mundo,
particularmente com o fato de que se começa a fumar em idades cada
vez menores;
        Alarmadas pelo aumento do
número de fumantes e de outras formas de consumo de tabaco por
mulheres e meninas em todo o mundo e tendo presente a importância
da participação plena das mulheres em todos os níveis de elaboração
e implementação de políticas, bem como da necessidade de
estratégias de controle específicas para cada gênero;
        Profundamente preocupadas
com o elevado número de fumantes e de outras formas de consumo do
tabaco por membros de povos indígenas;
        Seriamente preocupadas com o
impacto de todos os tipos de publicidade, promoção e patrocínio
destinados a estimular o uso de produtos de tabaco;
        Reconhecendo que uma ação
cooperativa é necessária para eliminar todas as formas de tráfico
ilícito de cigarros e de outros produtos de tabaco, incluídos
contrabando, fabricação ilícita e falsificação;
        Reconhecendo que o controle
do tabaco em todos os níveis, e particularmente nos países em
desenvolvimento e nos de economia em transição, requer recursos
financeiros e técnicos suficientes e adequados às necessidades
atuais e estimadas para as atividades de controle do tabaco;
        Reconhecendo a necessidade
de estabelecer mecanismos apropriados para enfrentar as
conseqüências sociais e econômicas que, a longo prazo, surgirão com
o êxito das estratégias de redução da demanda de tabaco;
        Conscientes das dificuldades
sociais e econômicas que podem gerar a médio e longo prazo os
programas de controle do tabaco em alguns países em desenvolvimento
ou com economias em transição, e reconhecendo suas necessidades por
assistência técnica e financeira no contexto das estratégias de
desenvolvimento sustentável formuladas no nível nacional;
        Conscientes do valioso
trabalho sobre controle do tabaco conduzido por vários Estados,
destacando a liderança da Organização Mundial de Saúde, bem como os
esforços de outros organismos e entidades do sistema das Nações
Unidas e de outras organizações intergovernamentais internacionais
e regionais no estabelecimento de medidas de controle do
tabaco;
        Enfatizando a contribuição
especial de organizações não-governamentais e de outros membros da
sociedade civil não vinculados à indústria do tabaco  incluindo as
associações de profissionais da saúde, de mulheres, de jovens, de
ambientalistas e de grupo de consumidores e instituições docentes e
de atenção à saúde  às atividades de controle do tabaco no âmbito
nacional e internacional, bem como a importância decisiva de sua
participação nas atividades nacionais e internacionais de controle
do tabaco;
        Reconhecendo a necessidade
de manter a vigilância ante qualquer tentativa da indústria do
tabaco de minar ou desvirtuar as atividades de controle do tabaco,
bem como a necessidade de manterem-se informadas sobre as atuações
da indústria do tabaco que afetem negativamente às atividades de
controle do tabaco;
        Recordando o Artigo 12 do
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro
de 1966, pelo qual se declara que toda pessoa tem direito de gozar
o mais elevado nível de saúde física e mental;
        Recordando ainda o preâmbulo
da Constituição da Organização Mundial de Saúde, que afirma que o
gozo do mais elevado nível de saúde que se possa alcançar é um dos
direitos fundamentais de todo ser humano, sem distinção de raça,
religião, ideologia política, condição econômica ou social;
        Determinadas a promover
medidas de controle do tabaco fundamentadas em considerações
científicas, técnicas e econômicas atuais e pertinentes;
        Recordando que a Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as
Mulheres, adotada pela Assembléia Geral da ONU em 18 de dezembro de
1979, dispõe que os Estados Participantes daquela convenção devem
tomar as medidas cabíveis para eliminar a discriminação contra as
mulheres na área da atenção médica;
        Recordando ademais que a
Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembléia
Geral da ONU em 20 de novembro de 1989, dispõe que os Estados
Participantes daquela convenção reconhecem o direito da criança de
desfrutar o mais elevado nível possível de saúde;
        Acordaram o seguinte:
PARTE I: INTRODUÇÃO
Artigo 1
Uso de termos
        Para os fins da presente
Convenção:
(a) "comércio ilícito" é qualquer
prática ou conduta proibida por lei, relacionada à produção, envio,
recepção, posse, distribuição, venda ou compra, incluída toda
prática ou conduta destinada a facilitar essa atividade;
(b) "organização regional de
integração econômica" é uma organização integrada por Estados
soberanos, que transferiram àquela organização regional competência
sobre uma diversidade de assuntos, inclusive a faculdade de adotar
decisões de natureza mandatória para seus membros em relação
àqueles assuntos;
(c) "publicidade e promoção do
tabaco" é qualquer forma de comunicação, recomendação ou ação
comercial com o objetivo, efeito ou provável efeito de promover,
direta ou indiretamente, um produto do tabaco ou o seu consumo;
(d) "controle do tabaco" é um
conjunto de estratégias direcionadas à redução da oferta, da
demanda e dos danos causados pelo tabaco, com o objetivo de
melhorar a saúde da população, eliminando ou reduzindo o consumo e
a exposição à fumaça de produtos de tabaco;
(e) "indústria do tabaco" é o
conjunto de fabricantes, distribuidores atacadistas e importadores
de produtos de tabaco;
(f) "produtos de tabaco" são todos
aqueles total ou parcialmente preparados com a folha de tabaco como
matéria prima, destinados a serem fumados, sugados, mascados ou
aspirados;
(g)"patrocínio do tabaco" é qualquer
forma de contribuição a qualquer evento, atividade ou indivíduo com
o objetivo, efeito ou possível efeito de promover, direta ou
indiretamente, um produto do tabaco ou o seu consumo;
Artigo 2
Relação entre a presente Convenção e
outros acordos e instrumentos jurídicos
        1. Com vistas a melhor
proteger a saúde humana, as Partes são estimuladas a implementar
medidas que vão além das requeridas pela presente Convenção e de
seus protocolos, e nada naqueles instrumentos impedirá que uma
Parte imponha exigências mais rígidas, compatíveis com suas
disposições internas e conforme ao Direito Internacional.
        2. As disposições da
Convenção e de seus protocolos em nada afetarão o direito das
Partes de celebrar acordos bilaterais ou multilaterais, inclusive
acordos regionais ou sub-regionais, sobre questões relacionadas à
Convenção e seus protocolos ou adicionais a ela e seus protocolos,
desde que esses acordos sejam compatíveis com as obrigações
estabelecidas pela Convenção e seus protocolos. As Partes
envolvidas deverão notificar tais acordos à Conferência das Partes,
por intermédio da Secretaria.
PARTE II: OBJETIVO, PRINCÍPIOS
NORTEADORES E OBRIGAÇÕES GERAIS
Artigo 3
Objetivo
        O objetivo da presente
Convenção e de seus protocolos é proteger as gerações presentes e
futuras das devastadoras conseqüências sanitárias, sociais,
ambientais e econômicas geradas pelo consumo e pela exposição à
fumaça do tabaco, proporcionando uma referência para as medidas de
controle do tabaco, a serem implementadas pelas Partes nos níveis
nacional, regional e internacional, a fim de reduzir de maneira
contínua e substancial a prevalência do consumo e a exposição à
fumaça do tabaco.
Artigo 4
Princípios norteadores
        Para atingir o objetivo da
presente Convenção e de seus protocolos e para implementar suas
disposições, as Partes serão norteadas, inter alia, pelos seguintes
princípios:
        1. Toda pessoa deve ser
informada sobre as conseqüências sanitárias, a natureza aditiva e a
ameaça mortal imposta pelo consumo e a exposição à fumaça do tabaco
e medidas legislativas, executivas, administrativas e outras
medidas efetivas serão implementadas no nível governamental
adequado para proteger toda pessoa da exposição à fumaça do
tabaco.
        2. Faz-se necessário um
compromisso político firme para estabelecer e apoiar, no âmbito
nacional, regional e internacional, medidas multisetoriais
integrais e respostas coordenadas, levando em consideração:
(a) a necessidade de tomar medidas
para proteger toda pessoa da exposição à fumaça do tabaco;
(b) a necessidade de tomar medidas
para prevenir a iniciação, promover e apoiar a cessação e alcançar
a redução do consumo de tabaco em qualquer de suas formas;
(c) a necessidade de adotar medidas
para promover a participação de pessoas e comunidades indígenas na
elaboração, implementação e avaliação de programas de controle do
tabaco que sejam social e culturalmente apropriados as suas
necessidades e perspectivas; e
(d) a necessidade de tomar medidas,
na elaboração das estratégias de controle do tabaco, que tenham em
conta aspectos específicos de gênero.
        3. Uma parte importante da
Convenção é a cooperação internacional, especialmente no que tange
à transferência de tecnologia, conhecimento e assistência
financeira, bem como à prestação de assessoria especializada com o
objetivo de estabelecer e aplicar programas eficazes de controle do
tabaco, tomando em conta os fatores culturais, sociais, econômicos,
políticos e jurídicos locais.
        4. Devem ser adotadas, no
âmbito nacional, regional e internacional, medidas e respostas
multisetoriais integrais para reduzir o consumo de todos os
produtos de tabaco, com vistas a prevenir, de conformidade com os
princípios de saúde pública, a incidência das doenças, da
incapacidade prematura e da mortalidade associadas ao consumo e a
exposição à fumaça do tabaco.
        5. As questões relacionadas
à responsabilidade, conforme determinado por cada Parte dentro de
sua jurisdição, são um aspecto importante para um amplo controle do
tabaco.
        6. Devem ser reconhecidos e
abordados, no contexto das estratégias nacionais de desenvolvimento
sustentável, a importância da assistência técnica e financeira para
auxiliar a transição econômica dos produtores agrícolas e
trabalhadores cujos meios de vida sejam gravemente afetados em
decorrência dos programas de controle do tabaco, nas Partes que
sejam países em desenvolvimento, e nas que tenham economias em
transição.
        7. A participação da sociedade civil é essencial para
atingir o objetivo da Convenção e de seus protocolos.
Artigo 5
Obrigações Gerais
        1. Cada Parte formulará,
aplicará e atualizará periodicamente e revisará estratégias, planos
e programas nacionais multisetoriais integrais de controle do
tabaco, de conformidade com as disposições da presente Convenção e
dos protocolos aos quais tenha aderido.
        2. Para esse fim, as Partes deverão, segundo as suas
capacidades:
(a) estabelecer ou reforçar e
financiar mecanismo de coordenação nacional ou pontos focais para
controle do tabaco; e
(b) adotar e implementar medidas
legislativas, executivas, administrativas e/ou outras medidas e
cooperar, quando apropriado, com outras Partes na elaboração de
políticas adequadas para prevenir e reduzir o consumo de tabaco, a
dependência da nicotina e a exposição à fumaça do tabaco.
        3. Ao estabelecer e
implementar suas políticas de saúde pública relativas ao controle
do tabaco, as Partes agirão para proteger essas políticas dos
interesses comerciais ou outros interesses garantidos para a
indústria do tabaco, em conformidade com a legislação nacional.
        4. As Partes cooperarão na
formulação de medidas, procedimentos e diretrizes propostos para a
implementação da Convenção e dos protocolos aos quais tenham
aderido.
        5. As Partes cooperarão,
quando apropriado, com organizações intergovernamentais
internacionais e regionais e com outros órgãos competentes para
alcançar os objetivos da Convenção e dos protocolos aos quais
tenham aderido.
        6. As Partes cooperarão,
tendo em conta os recursos e os meios a sua disposição, na obtenção
de recursos financeiros para a implementação efetiva da Convenção
por meio de mecanismos de financiamento bilaterais e
multilaterais.
PARTE III: MEDIDAS RELATIVAS À
REDUÇÃO DA DEMANDA DE TABACO
Artigo 6
Medidas relacionadas a preços e
impostos para reduzir a demanda de tabaco
        1. As Partes reconhecem que
medidas relacionadas a preços e impostos são meios eficazes e
importantes para que diversos segmentos da população, em particular
os jovens, reduzam o consumo de tabaco.
        2. Sem prejuízo do direito
soberano das Partes em decidir e estabelecer suas respectivas
políticas tributárias, cada Parte levará em conta seus objetivos
nacionais de saúde no que se refere ao controle do tabaco e adotará
ou manterá, quando aplicável, medidas como as que seguem:
a) aplicar aos produtos do tabaco
políticas tributárias e, quando aplicável, políticas de preços para
contribuir com a consecução dos objetivos de saúde tendentes a
reduzir o consumo do tabaco;
b) proibir ou restringir, quando
aplicável, aos viajantes internacionais, a venda e/ou a importação
de produtos de tabaco livres de imposto e livres de tarifas
aduaneiras.
        3. As Partes deverão fornecer os índices de taxação para
os produtos do tabaco e as tendências do consumo de produtos do
tabaco, em seus relatórios periódicos para a Conferência das
Partes, em conformidade com o artigo 21.
Artigo 7
Medidas não relacionadas a preços
para reduzir a demanda de tabaco
        As Partes reconhecem que as
medidas integrais não relacionadas a preços são meios eficazes e
importantes para reduzir o consumo de tabaco. Cada Parte adotará e
aplicará medidas legislativas, executivas, administrativas ou
outras medidas eficazes necessárias ao cumprimento de suas
obrigações decorrentes dos artigos 8 a 13 e cooperará com as demais
Partes, conforme proceda, diretamente ou pelo intermédio dos
organismos internacionais competentes, com vistas ao seu
cumprimento. A Conferência das Partes proporá diretrizes
apropriadas para a aplicação do disposto nestes artigos.
Artigo 8
Proteção contra a exposição à fumaça
do tabaco
        1. As Partes reconhecem que
a ciência demonstrou de maneira inequívoca que a exposição à fumaça
do tabaco causa morte, doença e incapacidade.
        2. Cada Parte adotará e
aplicará, em áreas de sua jurisdição nacional existente, e conforme
determine a legislação nacional, medidas legislativas, executivas,
administrativas e/ou outras medidas eficazes de proteção contra a
exposição à fumaça do tabaco em locais fechados de trabalho, meios
de transporte público, lugares públicos fechados e, se for o caso,
outros lugares públicos, e promoverá ativamente a adoção e
aplicação dessas medidas em outros níveis jurisdicionais.
Artigo 9
Regulamentação do conteúdo dos
produtos de tabaco
        A Conferência das Partes,
mediante consulta aos organismos internacionais competentes,
proporá diretrizes para a análise e a mensuração dos conteúdos e
emissões dos produtos de tabaco, bem como para a regulamentação
desses conteúdos e emissões. Cada Parte adotará e aplicará medidas
legislativas, executivas e administrativas, ou outras medidas
eficazes aprovadas pelas autoridades nacionais competentes, para a
efetiva realização daquelas análises, mensuração e
regulamentação.
Artigo 10
Regulamentação da divulgação das
informações sobre os produtos de tabaco
        Cada Parte adotará e
aplicará, em conformidade com sua legislação nacional, medidas
legislativas, executivas, administrativas e/ou outras medidas
eficazes para exigir que os fabricantes e importadores de produtos
de tabaco revelem às autoridades governamentais a informação
relativa ao conteúdo e às emissões dos produtos de tabaco. Cada
Parte adotará e implementará medidas efetivas para a divulgação ao
público da informação sobre os componentes tóxicos dos produtos de
tabaco e sobre as emissões que possam produzir.
Artigo 11
Embalagem e etiquetagem de produtos
de tabaco
        1.Cada Parte, em um período
de três anos a partir da entrada em vigor da Convenção para essa
Parte, adotará e implementará, de acordo com sua legislação
nacional, medidas efetivas para garantir que:
(a) a embalagem e a etiquetagem dos
produtos de tabaco não promovam produto de tabaco de qualquer forma
que seja falsa, equivocada ou enganosa, ou que possa induzir ao
erro, com respeito a suas características, efeitos para a saúde,
riscos ou emissões, incluindo termos ou expressões, elementos
descritivos, marcas de fábrica ou de comércio, sinais figurativos
ou de outra classe que tenham o efeito, direto ou indireto, de
criar a falsa impressão de que um determinado produto de tabaco é
menos nocivo que outros. São exemplos dessa promoção falsa,
equívoca ou enganosa, ou que possa induzir a erro, expressões como
"low tar" (baixo teor de alcatrão), "light", "ultra light" ou
"mild" (suave); e
(b) cada carteira unitária e pacote
de produtos de tabaco, e cada embalagem externa e etiquetagem de
tais produtos também contenham advertências descrevendo os efeitos
nocivos do consumo do tabaco, podendo incluir outras mensagens
apropriadas. Essas advertências e mensagens:
(i) serão aprovadas pela autoridade nacional competente;
(ii) serão rotativas;
(iii)  serão amplas, claras, visíveis e legíveis;
(iv) ocuparão 50% ou mais da principal superfície exposta e em
nenhum caso menos que 30% daquela superfície;
(v) podem incluir imagens ou pictogramas.
        2. Cada carteira unitária e
pacote de produtos de tabaco, e cada embalagem externa e
etiquetagem de tais produtos deverá conter, além das advertências
especificadas no parágrafo 1(b) do presente Artigo, informações
sobre os componentes e as emissões relevantes dos produtos de
tabaco, tais como definidos pelas autoridades nacionais
competentes.
        3. Cada Parte exigirá que as
advertências e a informação especificada nos parágrafos 1(b) e 2 do
presente artigo figurem  em cada carteira unitária, pacote de
produtos de tabaco, e em cada embalagem externa e etiquetagem de
tais produtos  em seu idioma, ou em seus principais idiomas.
        4. Para os fins deste
Artigo, a expressão "embalagem externa e etiquetagem", em relação a
produtos de tabaco, aplica-se a qualquer embalagem ou etiquetagem
utilizadas na venda no varejo de tais produtos.
Artigo 12
Educação, comunicação, treinamento e
conscientização do público
        Cada Parte promoverá e
fortalecerá a conscientização do público sobre as questões de
controle do tabaco, utilizando, de maneira adequada, todos os
instrumentos de comunicação disponíveis. Para esse fim, cada Parte
promoverá e implementará medidas legislativas, executivas,
administrativas e/ou outras medidas efetivas para promover:
(a) amplo acesso a programas
eficazes e integrais de educação e conscientização do público sobre
os riscos que acarretam à saúde, o consumo e a exposição à fumaça
do tabaco, incluídas suas propriedades aditivas;
(b) conscientização do público em
relação aos riscos que acarretam para a saúde o consumo e a
exposição à fumaça do tabaco, assim como os benefícios que advém do
abandono daquele consumo e dos estilos de vida sem tabaco, conforme
especificado no parágrafo 2 do artigo 14;
(c) acesso do público, em
conformidade com a legislação nacional, a uma ampla variedade de
informação sobre a indústria do tabaco, que seja de interesse para
o objetivo da presente Convenção;
(d) programas de treinamento ou
sensibilização eficazes e apropriados, e de conscientização sobre o
controle do tabaco, voltados para trabalhadores da área de saúde,
agentes comunitários, assistentes sociais, profissionais de
comunicação, educadores, pessoas com poder de decisão,
administradores e outras pessoas interessadas;
(e) conscientização e participação
de organismos públicos e privados e organizações
não-governamentais, não associadas à indústria do tabaco, na
elaboração e aplicação de programas e estratégias intersetoriais de
controle do tabaco; e
(f) conscientização do público e
acesso à informação sobre as conseqüências adversas sanitárias,
econômicas e ambientais da produção e do consumo do tabaco;
Artigo 13
Publicidade, promoção e patrocínio do
tabaco
        1. As Partes reconhecem que
uma proibição total da publicidade, da promoção e do patrocínio
reduzirá o consumo de produtos de tabaco.
        2. Cada Parte, em
conformidade com sua Constituição ou seus princípios
constitucionais, procederá a proibição total de toda forma de
publicidade, promoção e patrocínio do tabaco. Essa proibição
compreenderá, em conformidade com o entorno jurídico e os meios
técnicos de que disponha a Parte em questão, uma proibição total da
publicidade, da promoção e dos patrocínios além-fronteira,
originados em seu território. Nesse sentido, cada Parte adotará, em
um prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor da presente
Convenção para essa Parte, medidas legislativas, executivas,
administrativas e/ou outras medidas apropriadas e informará sobre
as mesmas, em conformidade com o Artigo 21.
        3. A Parte que não esteja em
condições de proceder a proibição total devido às disposições de
sua Constituição ou de seus     princípios constitucionais aplicará
restrições a toda forma de publicidade, promoção e patrocínio do
tabaco. Essas restrições compreenderão, em conformidade com o
entorno jurídico e os meio técnicos de que disponha a Parte em
questão, a restrição ou proibição total da publicidade, da promoção
e do patrocínio originados em seu território que tenham efeitos na
além-fronteira. Nesse sentido, cada Parte adotará medidas
legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas
apropriadas e informará sobre as mesmas em conformidade com o
artigo 21.
        4. No mínimo, e segundo sua
Constituição ou seus princípios constitucionais, cada Parte se
compromete a:
(a) proibir toda forma de
publicidade, promoção e patrocínio do tabaco, que promova um
produto de tabaco por qualquer meio, que seja falso, equivocado ou
enganoso ou que possa induzir ao erro, a respeito de suas
características, efeitos para a saúde, riscos e emissões;
(b) exigir que toda publicidade de
tabaco e, quando aplicável, sua promoção e seu patrocínio, venha
acompanhada de advertência ou mensagem sanitária ou de outro tipo
de mensagem pertinente;
(c) restringir o uso de incentivos
diretos ou indiretos, que fomentem a compra de produtos de tabaco
pela população;
(d) exigir, caso se não tenha
adotado a proibição total, a divulgação para as autoridades
governamentais competentes, de todos os gastos da indústria do
tabaco em atividades de publicidade, promoção e patrocínios, ainda
não proibidos. Essas autoridades poderão divulgar aquelas cifras,
de acordo com a legislação nacional, ao público e à Conferência das
Partes, de acordo com o Artigo 21;
(e) proceder, em um prazo de cinco
anos, a proibição total ou, se a Parte não puder impor a proibição
total em razão de sua Constituição ou de seus princípios
constitucionais, à restrição da publicidade, da promoção e do
patrocínio do tabaco no rádio, televisão, meios impressos e, quando
aplicável, em outros meios, como a Internet;
(f) proibir ou, no caso de uma Parte
que não possa fazê-lo em razão de sua Constituição ou de seus
princípios constitucionais, restringir o patrocínio do tabaco a
eventos e atividades internacionais e/ou a seus participantes;
        5. As Partes são encorajadas
a implementar medidas que vão além das obrigações estabelecidas no
parágrafo 4.
        6. As Partes cooperarão para
o desenvolvimento de tecnologias e de outros meios necessários para
facilitar a eliminação da publicidade de além-fronteira.
        7. As Partes que tenham
proibido determinadas formas de publicidade, promoção e patrocínio
do tabaco terão o direito soberano de proibir as formas de
publicidade, promoção e patrocínio de além-fronteira de produtos de
tabaco que entrem em seus respectivos territórios, bem como aplicar
as mesmas penalidades previstas para a publicidade, promoção e
patrocínio que se originem em seus próprios territórios, em
conformidade com a legislação nacional. O presente parágrafo não
apóia nem aprova nenhuma penalidade específica.
        8. As Partes considerarão a
elaboração de um protocolo em que se estabeleçam medidas
apropriadas que requeiram colaboração internacional para proibir
totalmente a publicidade, a promoção e o patrocínio de
além-fronteira.
Artigo 14
Medidas de redução de demanda
relativas à dependência e ao abandono do tabaco
        1. Cada Parte elaborará e
divulgará diretrizes apropriadas, completas e integradas,
fundamentadas em provas científicas e nas melhores práticas, tendo
em conta as circunstâncias e prioridades nacionais, e adotará
medidas eficazes para promover o abandono do consumo do tabaco, bem
como o tratamento adequado à dependência do tabaco.
        2. Para esse fim, cada Parte
procurará:
(a) criar e aplicar programas
eficazes de promoção do abandono do consumo do tabaco em locais
tais como as instituições de ensino, as unidades de saúde, locais
de trabalho e ambientes esportivos;
(b) incluir o diagnóstico e o
tratamento da dependência do tabaco, e serviços de aconselhamento
para o abandono do tabaco em programas, planos e estratégias
nacionais de saúde e educação, com a participação, conforme
apropriado, de profissionais da área da saúde, agentes comunitários
e assistentes sociais;
(c) estabelecer, nos centros de
saúde e de reabilitação, programas de diagnóstico, aconselhamento,
prevenção e tratamento da dependência do tabaco; e
(d) colaborar com outras Partes para facilitar a acessibilidade
e exeqüibilidade dos tratamentos de dependência do tabaco,
incluídos produtos farmacêuticos, em conformidade com o artigo 22.
Esses produtos e seus componentes podem incluir medicamentos,
produtos usados para administrar medicamentos ou para diagnósticos,
quando apropriado.
PARTE IV: MEDIDAS RELATIVAS À REDUÇÃO
DA OFERTA DE TABACO
Artigo 15
Comércio ilícito de produtos de
tabaco
        1. As Partes reconhecem que
a eliminação de todas as formas de comércio ilícito de produtos de
tabaco  como o contrabando, a fabricação ilícita, a falsificação -
e a elaboração e a aplicação, a esse respeito, de uma legislação
nacional relacionada e de acordos sub-regionais, regionais e
mundiais são componentes essenciais do controle do tabaco.
        2. Cada Parte adotará e
implementará medidas legislativas, executivas, administrativas ou
outras medidas efetivas para que todas as carteiras ou pacote de
produtos de tabaco e toda embalagem externa de tais produtos tenham
uma indicação que permita as Partes determinar a origem dos
produtos do tabaco e, em conformidade com a legislação nacional e
os acordos bilaterais ou multilaterais pertinentes, auxilie as
Partes a determinar o ponto de desvio e a fiscalizar, documentar e
controlar o movimento dos produtos de tabaco, bem como a determinar
a situação legal daqueles produtos. Ademais, cada Parte:
(a)   exigirá que cada carteira
unitária e cada embalagem de produtos de tabaco para uso no varejo
e no atacado, vendidos em seu mercado interno, tenham a declaração:
"Venda autorizada somente em (inserir nome do país, unidade
sub-nacional, regional ou federal)", ou tenham qualquer outra
indicação útil em que figure o destino final ou que auxilie as
autoridades a determinar se a venda daquele produto no mercado
interno está legalmente autorizada; e
(b)   examinará, quando aplicável, a
possibilidade de estabelecer um regime prático de rastreamento e
localização que conceda mais garantias ao sistema de distribuição e
auxilie na investigação do comércio ilícito.
        3. Cada Parte exigirá que a
informação ou as indicações incluídas nas embalagens, previstas no
parágrafo 2 do presente artigo, figurem em forma legível e/ou no
idioma ou idiomas principais do país.
        4. Com vistas a eliminar o
comércio ilícito de produtos do tabaco, cada Parte:
(a) fará um monitoramento do
comércio de além-fronteira dos produtos do tabaco, incluindo o
comércio ilícito; reunirá dados sobre o mesmo e intercambiará
informação com as autoridades aduaneiras, tributárias e outras
autoridades, quando aplicável, e de acordo com a legislação
nacional e os acordos bilaterais ou multilaterais pertinentes
aplicáveis;
(b) promulgará ou fortalecerá a
legislação, com sanções e recursos apropriados, contra o comércio
ilícito de tabaco, incluídos a falsificação e o contrabando;
(c)  adotará medidas apropriadas
para garantir que todos os cigarros e produtos de tabaco oriundos
da falsificação e do contrabando e todo equipamento de fabricação
daqueles produtos confiscados sejam destruídos, aplicando métodos
inócuos para o meio ambiente quando seja factível, ou sejam
eliminados em conformidade com a legislação nacional;
(d) adotará e implementará medidas
para fiscalizar, documentar e controlar o armazenamento e a
distribuição de produtos de tabaco que se encontrem ou se desloquem
em sua jurisdição em regime de isenção de impostos ou de taxas
alfandegárias; e
(e)  adotará as medidas necessárias
para possibilitar o confisco de proventos advindos do comércio
ilícito de produtos de tabaco.
        5. A informação coletada em
conformidade aos subparágrafos 4(a) e 4(d) do presente Artigo
deverá ser transmitida, conforme proceda, pelas Partes de forma
agregada em seus relatórios periódicos à Conferência das Partes, em
conformidade com o Artigo 21.
        6. As Partes promoverão,
conforme proceda e segundo a legislação nacional, a cooperação
entre os organismos nacionais, bem como entre as organizações
intergovernamentais regionais e internacionais pertinentes, no que
se refere a investigações, processos e procedimentos judiciais com
vistas a eliminar o comércio ilícito de produtos de tabaco.
Prestar-se-á especial atenção à cooperação no nível regional e
sub-regional para combater o comércio ilícito de produtos de
tabaco.
        7. Cada Parte procurará
adotar e aplicar medidas adicionais, como a expedição de licenças,
quando aplicável, para controlar ou regulamentar a produção e a
distribuição dos produtos de tabaco, com vistas a prevenir o
comércio ilícito.
Artigo 16
Venda a menores de idade ou por
eles
        1. Cada Parte adotará e
aplicará no nível governamental apropriado, medidas legislativas,
executivas, administrativas ou outras medidas efetivas para proibir
a venda de produtos de tabaco aos menores de idade, conforme
determinada pela legislação interna, pela legislação nacional ou a
menores de dezoito anos. Essas medidas poderão incluir o
seguinte:
(a)  exigir que todos os vendedores
de produtos de tabaco coloquem, dentro de seu ponto de venda, um
indicador claro e proeminente sobre a proibição de venda de tabaco
a menores e, em caso de dúvida, exijam que o comprador apresente
prova de ter atingido a maioridade;
(b) proibir que os produtos de
tabaco à venda estejam diretamente acessíveis como nas prateleiras
de mercado ou de supermercado;
(c) proibir a fabricação e a venda
de doces, comestíveis, brinquedos ou qualquer outro objeto com o
formato de produtos de tabaco que possam ser atraentes para
menores; e
(d) garantir que as máquinas de
venda de produtos de tabaco em suas jurisdições não sejam
acessíveis a menores e não promovam a venda de produtos de tabaco a
menores.
        2. Cada Parte proibirá ou
promoverá a proibição da distribuição gratuita de produtos de
tabaco ao público, e principalmente a menores.
        3. Cada Parte procurará
proibir a venda avulsa de cigarros ou em embalagens pequenas que
tornem mais acessíveis esses produtos aos menores.
        4. As Partes reconhecem que,
a fim de torná-las mais eficazes, as medidas direcionadas a impedir
a venda de produtos de tabaco a menores devem aplicar-se, quando
aplicável, conjuntamente com outras disposições previstas na
presente Convenção.
        5. Ao assinar, ratificar,
aceitar ou aprovar a presente Convenção ou a ela aderir, ou em
qualquer momento posterior, toda Parte poderá indicar mediante
declaração escrita que se compromete a proibir a introdução de
máquinas de venda de produtos de tabaco em sua jurisdição ou,
quando cabível, a proibir totalmente as máquinas de venda de
produtos de tabaco. O Depositário distribuirá a todas as Partes da
Convenção as declarações que se formulem em conformidade com o
presente artigo.
        6. Cada Parte adotará e
implementará medidas legislativas, executivas, administrativas ou
outras medidas eficazes, inclusive penalidades contra os vendedores
e distribuidores, para garantir o cumprimento das obrigações
contidas nos parágrafos 1 a 5 do      presente Artigo.
        7. Cada Parte deve adotar e
aplicar, conforme proceda, medidas legislativas, executivas,
administrativas ou outras medidas eficazes para proibir a venda de
produtos de tabaco por pessoas abaixo da idade estabelecida pela
lei interna, pela lei nacional ou por menores de dezoito anos.
Artigo 17
Apoio a atividades alternativas
economicamente viáveis
        As Partes, em cooperação
entre si e com as organizações intergovernamentais internacionais e
regionais competentes promoverão, conforme proceda, alternativas
economicamente viáveis para os trabalhadores, os cultivadores e,
eventualmente, os varejistas de pequeno porte.
PARTE V: PROTEÇÃO AO MEIO
AMBIENTE
Artigo 18
Proteção ao meio ambiente e à saúde
das pessoas
        Em cumprimento às obrigações
estabelecidas na presente Convenção, as Partes concordam em prestar
devida atenção, no que diz respeito ao cultivo do tabaco e à
fabricação de produtos de tabaco em seus respectivos territórios, à
proteção do meio ambiente e à saúde das pessoas em relação ao meio
ambiente.
PARTE VI: QUESTÕES RELACIONADAS À
RESPONSABILIDADE
Artigo 19
Responsabilidade
        1. Para fins de controle do
tabaco, as Partes considerarão a adoção de medidas legislativas ou
a promoção de suas leis vigentes, para tratar da responsabilidade
penal e civil, inclusive, conforme proceda, da compensação.
        2. As Partes cooperarão
entre si no intercâmbio de informação por meio da Conferência das
Partes, de acordo com o Artigo 21, incluindo:
(a) informação, em conformidade com
o parágrafo 3(a) do artigo 20, sobre os efeitos à saúde do consumo
e da exposição à fumaça do tabaco; e
(b)  informação sobre a legislação e
os regulamentos vigentes, assim como sobre a jurisprudência
pertinente.
        3.  As Partes, quando
aplicável e segundo tenham acordado entre si, nos limites da
legislação, das políticas e das práticas jurídicas nacionais, bem
como dos tratados vigentes aplicáveis, prestar-se-ão ajuda
reciprocamente nos procedimentos judiciais relativos à
responsabilidade civil e penal, em conformidade com a presente
Convenção.
        4. A Convenção não afetará
de nenhuma maneira os direitos de acesso das Partes aos tribunais
umas das outras onde houver tais direitos, nem os limitará de modo
algum.
        5. A Conferência das Partes poderá considerar, se for
possível em uma primeira etapa, tendo em conta os trabalhos em
curso nos foros internacionais pertinentes, questões relacionadas à
responsabilidade, inclusive enfoques internacionais apropriados de
tais questões e meios idôneos para apoiar as Partes, quando assim a
solicitarem, em suas atividades legislativas ou de outra índole em
conformidade com o presente artigo.
PARTE VII: COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E
TÉCNICA E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÃO
Artigo 20
Pesquisa, vigilância e intercâmbio de
informação
        1.  As Partes se comprometem
a elaborar e promover pesquisas nacionais e a coordenar programas
de pesquisa regionais e internacionais sobre controle de tabaco.
Com esse fim, cada Parte:
(a) iniciará, diretamente ou por
meio de organizações intergovernamentais internacionais e
regionais, e de outros órgãos competentes, pesquisas e avaliações
que abordem os fatores determinantes e as conseqüências do consumo
e da exposição à fumaça do tabaco e pesquisas tendentes a
identificar cultivos alternativos; e
(b) promoverá e fortalecerá, com o
apoio de organizações intergovernamentais internacionais e
regionais e de outros órgãos competentes, a capacitação e o apoio
destinados a todos os que se ocupem de atividades do controle de
tabaco, incluídas a pesquisa, a execução e a avaliação.
        2. As Partes estabelecerão,
conforme proceda, programas para a vigilância nacional, regional e
mundial da magnitude, padrões, determinantes e conseqüências do
consumo e da exposição à fumaça do tabaco. Com esse fim, as Partes
integrarão programas de vigilância do tabaco nos programas
nacionais, regionais e mundiais de vigilância sanitária para que
possam cotejar e analisar no nível regional e internacional,
conforme proceda.
        3. As Partes reconhecem a
importância da assistência financeira e técnica das organizações
intergovernamentais internacionais e regionais e de outros órgãos.
Cada Parte procurará:
(a) estabelecer progressivamente um
sistema nacional para a vigilância epidemiológica do consumo do
tabaco e dos indicadores sociais, econômicos e de saúde
conexos;
(b) cooperar com organizações
intergovernamentais internacionais e regionais e com outros órgãos
competentes, incluídos organismos governamentais e
não-governamentais, na vigilância regional e mundial do tabaco e no
intercâmbio de informação sobre os indicadores especificados no
parágrafo 3(a) do presente artigo;
(c) cooperar com a Organização
Mundial da Saúde na elaboração de diretrizes ou de procedimentos de
caráter geral para definir a recopilação, a análise e a divulgação
de dados de vigilância relacionados ao tabaco.
        4. As Partes, em
conformidade com a legislação nacional, promoverão e facilitarão o
intercâmbio de informação científica, técnica, socioeconômica,
comercial e jurídica de domínio público, bem como de informação
sobre as práticas da indústria de tabaco e sobre o cultivo de
tabaco, que seja pertinente para a presente Convenção, e ao fazê-lo
terão em conta e abordarão as necessidades especiais das Partes que
sejam países em desenvolvimento ou tenham economias em transição.
Cada Parte procurará:
(a) estabelecer progressivamente e
manter um banco de dados atualizado das leis e regulamentos sobre o
controle do tabaco e, conforme proceda, de informação sobre sua
aplicação, assim como da jurisprudência pertinente, e cooperar na
elaboração de programas de controle do tabaco no âmbito regional e
mundial;
(b) compilar progressivamente e
atualizar dados procedentes dos programas nacionais de vigilância,
em conformidade com o parágrafo 3(a) do presente artigo; e
(c) cooperar com organizações
internacionais competentes para estabelecer progressivamente e
manter um sistema mundial com o objetivo de reunir regularmente e
difundir informação sobre a produção e a fabricação do tabaco e
sobre as atividades da indústria do tabaco que tenham repercussões
para a presente Convenção ou para as atividades nacionais de
controle de tabaco.
        5. As Partes deverão
cooperar com as organizações intergovernamentais regionais e
internacionais e com as instituições financeiras e de
desenvolvimento a que pertençam, a fim de fomentar e apoiar a
provisão de recursos financeiros ao Secretariado para que este
possa dar assistência às Partes, que sejam países em
desenvolvimento ou que tenham economias em transição, a cumprir com
seus compromissos de vigilância, pesquisa e intercâmbio de
informação.
Artigo 21
Apresentação de relatórios e
intercâmbio de informação
        1. Cada Parte apresentará à
Conferência das Partes, por meio da Secretaria, relatórios
periódicos sobre a implementação da presente Convenção, que deverão
incluir o seguinte:
(a) informação sobre as medidas
legislativas, executivas, administrativas ou de outra índole
adotadas para aplicar a presente Convenção;
(b) informação, quando aplicável,
sobre toda limitação ou obstáculo encontrados na aplicação da
presente Convenção, bem como sobre as medidas adotadas para
superá-los;
(c) informação, quando aplicável,
sobre a ajuda financeira ou técnica fornecida ou recebida para as
atividades de controle do tabaco;
(d) informação sobre a vigilância e
pesquisa especificadas no Artigo 20; e
(e)  informações conforme
especificadas nos Artigos 6.3, 13.2, 13.3, 13.4(d), 15.5 e
19.2.
        2. A freqüência e a forma de
apresentação desses relatórios das Partes serão determinados pela
Conferência das Partes. Cada Parte elaborará seu primeiro relatório
no período dos dois anos que seguem a entrada em vigor da Convenção
para aquela Parte.
        3. A Conferência das Partes,
em conformidade com os Artigos 22 e 26, considerará, quando
solicitada, mecanismos para auxiliar as Partes, que sejam países em
desenvolvimento ou que tenham economias em transição, a cumprir as
obrigações estipuladas no presente.
        4. A apresentação de relatórios e o intercâmbio de
informações, previstos na presente Convenção, estarão sujeitos à
legislação nacional relativa à confidencialidade e à privacidade.
As Partes protegerão, segundo decisão de comum acordo, toda
informação confidencial que seja intercambiada.
Artigo 22
Cooperação científica, técnica e
jurídica e prestação de assistência especializada
        1. As Partes cooperarão
diretamente ou por meio de organismos internacionais competentes a
fim de fortalecer sua capacidade em cumprir as obrigações advindas
da presente Convenção, levando em conta as necessidades das Partes
que sejam países em desenvolvimento ou que tenham economias em
transição. Essa cooperação promoverá a transferência de
conhecimentos técnicos, científicos e jurídicos especializados, e
de tecnologia, segundo decidido de comum acordo, com o objetivo de
estabelecer e fortalecer estratégias, planos e programas nacionais
de controle de tabaco direcionadas, entre outras, ao seguinte:
(a) facilitar o desenvolvimento, a
transferência e a aquisição de tecnologia, conhecimento,
habilidades, capacidade e competência técnica, relacionados ao
controle do tabaco;
(b) prestar assistência técnica, científica, jurídica ou de
outra natureza para estabelecer e fortalecer as estratégias, planos
e programas nacionais de controle do tabaco, visando a
implementação da presente Convenção por meio de, dentre outras, o
que segue:
(i) ajuda, quando solicitado, para criar uma sólida base
legislativa, assim como programas técnicos, em particular programas
de prevenção à iniciação, promoção da cessação do tabaco e proteção
contra a exposição à fumaça do tabaco;
(ii) ajuda, quando aplicável, aos trabalhadores do setor do
tabaco para desenvolver, de maneira economicamente viável, meios
alternativos de subsistência, apropriados, que sejam economicamente
e legalmente viáveis;
(iii) ajuda, quando aplicável, aos
produtores agrícolas de tabaco para efetuar a substituição da
produção para cultivos alternativos, de maneira economicamente
viável;
(c) apoiar programas de treinamento
e sensibilização apropriados, para as pessoas pertinentes
envolvidas, em conformidade com o Artigo 12;
(d) fornecer, quando aplicável,
material, equipamento e suprimentos necessários, assim como apoio
logístico, para as estratégias, planos e programas de controle do
tabaco;
(e) identificar métodos de controle
do tabaco, incluindo tratamento integral da dependência à nicotina;
e
(f) promover, quando aplicável,
pesquisa para tornar economicamente mais acessível o tratamento
integral à dependência da nicotina.
        2. A Conferência das Partes
promoverá e facilitará a transferência de conhecimento técnico,
científico e jurídico especializado e de tecnologia, com apoio
financeiro garantido, em conformidade ao Artigo 26.
PARTE VIII: MECANISMOS INSTITUCIONAIS
E RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 23
Conferência das Partes
        1. A Conferência das Partes
fica estabelecida por meio do presente artigo. A primeira sessão da
Conferência será convocada pela Organização Mundial de Saúde, ao
mais tardar, um ano após a entrada em vigor da presente Convenção.
A Conferência determinará em sua primeira sessão o local e a datas
das sessões subseqüentes, que se realizarão regularmente.
        2. Sessões extraordinárias
da Conferência das Partes realizar-se-ão nas ocasiões em que a
Conferência julgar necessário, ou mediante solicitação por escrito
de alguma Parte, sempre que, no período de seis meses seguintes à
data em que a Secretaria da Convenção tenha comunicado às Partes a
solicitação e um terço das Partes apóiem aquela realização da
sessão.
        3. A Conferência das Partes
adotará por consenso seu Regulamento Interno, em sua primeira
sessão.
        4. A Conferência das Partes
adotará por consenso suas normas de gestão financeira, que também
se aplicarão sobre o financiamento de qualquer órgão subsidiário
que venha a ser estabelecido, bem como as disposições financeiras
que regularão o funcionamento da Secretaria. A cada sessão
ordinária, adotará um orçamento, para o exercício financeiro, até a
próxima sessão ordinária.
        5. A Conferência das Partes
examinará regularmente a implementação da Convenção, tomará as
decisões necessárias para promover sua aplicação eficaz e poderá
adotar protocolos, anexos e emendas à Convenção, em conformidade
com os Artigos 28, 29 e 33. Para tanto, a Conferência das
Partes:
(a) promoverá e facilitará o
intercâmbio de informação, em conformidade com os Artigos 20 e
21;
(b)promoverá e orientará o
estabelecimento e aprimoramento periódico de metodologias
comparáveis para pesquisa e coleta de dados, além daquelas
previstas no Artigo 20, que sejam relevantes para a implementação
da Convenção;
(c) promoverá, quando aplicável, o
desenvolvimento, a implementação e a avaliação das estratégias,
planos e programas, assim como das políticas, legislação e outras
medidas;
(d) considerará os relatórios
apresentados pelas Partes, em conformidade com o Artigo 21, e
adotará relatórios regulares sobre a implementação da
Convenção;
(e) promoverá e facilitará a
mobilização de recursos financeiros para a implementação da
Convenção, em conformidade com o Artigo 26;
(f) estabelecerá os órgãos
subsidiários necessários para alcançar o objetivo da Convenção;
(g) requisitará, quando for o caso,
os serviços, a cooperação e a informação, das organizações e órgãos
das Nações Unidas, de outras organizações e órgãos
intergovernamentais e não-governamentais internacionais e regionais
competentes e pertinentes, como meio de fortalecer a aplicação da
Convenção; e
(h) considerará outras medidas,
quando aplicável, para alcançar o objetivo da Convenção, à luz da
experiência adquirida em sua implementação.
        6. A Conferência das Partes
estabelecerá os critérios para a participação de observadores em
suas sessões.
Artigo 24
Secretaria
        1. A Conferência das Partes
designará uma secretaria permanente e adotará disposições para seu
funcionamento. A Conferência das Partes procurará fazer isso em sua
primeira sessão.
        2. Até o momento em que uma
secretaria permanente seja designada e estabelecida, as funções da
secretaria da presente Convenção serão desempenhadas pela
Organização Mundial de Saúde.
        3. As funções de secretaria
serão as seguintes:
(a) adotar disposições para as
sessões da Conferência das Partes e para qualquer de seus órgãos
subsidiários e prestar a estes os serviços necessários;
(b) transmitir os relatórios
recebidos, em conformidade com a presente Convenção;
(c) oferecer apoio às Partes, em
especial às que sejam países em desenvolvimento ou tenham economias
em transição, quando for solicitado, para a compilação e a
transmissão das informações requeridas, em conformidade com as
disposições da Convenção;
(d) preparar relatórios sobre suas
atividades no âmbito da presente Convenção, em conformidade com as
orientações da Conferência das Partes, e submetê-los à consideração
da Conferência das Partes;
(e) garantir, sob orientação da
Conferência das Partes, a coordenação necessária, com as
organizações intergovernamentais internacionais e regionais e
outros órgãos competentes;
(f) concluir, sob orientação da
Conferência das Partes, arranjos administrativos ou contratuais que
possam ser necessários para a execução eficaz de suas funções;
e
(g) desempenhar outras funções de
secretaria especificadas pela Convenção ou por seus protocolos e
outras funções determinadas pela Conferência das Partes.
Artigo 25
Relação entre a Conferência das
Partes e outras organizações intergovernamentais
        Com a finalidade de fornecer
cooperação técnica e financeira, para alcançar o objetivo da
Convenção, a Conferência das Partes poderá solicitar a cooperação
de organizações intergovernamentais internacionais e regionais
competentes, inclusive das instituições de financiamento e de
desenvolvimento.
Artigo 26
Recursos Financeiros
        1. As Partes reconhecem o
importante papel que têm os recursos financeiros para alcançar o
objetivo da Convenção.
        2. Cada Parte prestará apoio
financeiro para suas atividades nacionais voltadas a alcançar o
objetivo da Convenção, em conformidade com os planos, prioridades e
programas nacionais.
        3. As Partes promoverão,
quando aplicável, a utilização de canais bilaterais, regionais,
sub-regionais e outros canais multilaterais para financiar a
elaboração e o fortalecimento de programas multisetoriais integrais
de controle do tabaco, das Partes que sejam países em
desenvolvimento ou que tenham economias em transição. Devem ser
abordados e apoiados, portanto, no contexto de estratégias
nacionais de desenvolvimento sustentável, alternativas
economicamente viáveis à produção do tabaco, inclusive culturas
alternativas.
        4. As Partes representadas
em organizações intergovernamentais regionais e internacionais e em
instituições de financiamento e de desenvolvimento pertinentes
incentivarão essas entidades a prestar assistência financeira às
Partes, que sejam países em desenvolvimento ou que tenham economias
em transição, para auxiliá-las no cumprimento de suas obrigações
decorrentes da presente Convenção, sem limitar os direitos de
participação naquelas organizações.
        5.  As Partes acordam o
seguinte:
(a) com a finalidade de auxiliar as
Partes no cumprimento das suas obrigações decorrentes da Convenção,
devem ser mobilizados e utilizados, para o benefício de todas as
Partes, e principalmente para os países em desenvolvimento ou com
economias em transição, todos os recursos pertinentes, existentes
ou potenciais, sejam eles financeiros, técnicos, ou de outra
índole, tanto públicos quanto privados, que estejam disponíveis
para atividades de controle do tabaco.
(b) a Secretaria informará as
Partes, que sejam países em desenvolvimento ou que tenham economias
em transição, quando for solicitado, sobre as fontes de
financiamento disponíveis para facilitar a implementação de suas
obrigações decorrentes da Convenção;
(c) A Conferência das Partes, em sua
primeira sessão, examinará as fontes e mecanismos de assistência,
potenciais e existentes, com base em estudo realizado pela
Secretaria e em outras informações relevantes, e julgará sobre sua
pertinência; e
(d) os resultados desse exame serão
levados em conta pela Conferência das Partes ao determinar a
necessidade de melhorar os mecanismos existentes ou ao estabelecer
um fundo global de natureza voluntária ou outros mecanismos de
financiamento, adequados a canalizar recursos financeiros
adicionais, conforme necessário, às Partes que sejam países em
desenvolvimento ou que tenham economias em transição, a fim de
auxiliá-las a alcançar os objetivos da Convenção.
PARTE IX: SOLUÇÃO DE
CONTROVÉRSIAS
Artigo 27
Solução de Controvérsias
        1. Na hipótese de surgir uma
controvérsia entre duas ou mais Partes referente à interpretação ou
aplicação da Convenção, as Partes envolvidas procurarão resolver a
controvérsia por canais diplomáticos, por meio de negociação ou por
alguma outra forma pacífica de sua escolha, como bons ofícios,
mediação ou conciliação. O fato de não alcançar acordo mediante
bons ofícios, mediação ou conciliação não eximirá as Partes na
controvérsia da responsabilidade de continuar na busca de
solução.
        2. Ao ratificar, aceitar,
aprovar ou confirmar oficialmente a Convenção, ou a ela aderir, ou
em qualquer outro momento posterior, um Estado ou organização de
integração econômica regional poderá declarar por escrito ao
Depositário que, na hipótese de controvérsia não resolvida em
conformidade com o parágrafo 1º do presente Artigo, aceita, como
mandatória, a arbitragem ad hoc, em conformidade com os
procedimentos que deverão ser adotados por consenso pela
Conferência das Partes.
        3. As disposições do
presente Artigo aplicar-se-ão a todos os protocolos e às Partes
nesses protocolos, salvo quando neles se dispuser o contrário.
PARTE X: DESENVOLVIMENTO DA
CONVENÇÃO
Artigo 28
Emendas à presente Convenção
        1. Qualquer Parte poderá
propor emendas à presente Convenção. Essas emendas serão
consideradas pela Conferência das Partes.
        2. As emendas à Convenção
serão adotadas pela Conferência das Partes. A Secretaria
transmitirá às Partes o texto da proposta de emenda à Convenção,
pelo menos seis meses antes da sessão proposta para sua adoção. A
Secretaria também transmitirá as emendas propostas aos signatários
da Convenção e, como informação, ao Depositário.
        3. As Partes empenharão
todos os esforços para alcançar um acordo por consenso sobre
qualquer proposta de emenda à Convenção. Caso se esgotem todos os
esforços para alcançar acordo por consenso, como último recurso, a
emenda será adotada por maioria de três quartos das Partes
presentes e votantes na sessão. Para os fins do presente Artigo,
"Partes presentes e votantes" são aquelas Partes presentes e que
votam a favor ou contra. A Secretaria comunicará toda emenda
adotada ao Depositário, e este a fará chegar às Partes da presente
Convenção para aceitação.
        4. Os instrumentos de
aceitação das emendas serão entregues ao Depositário. As emendas
adotadas em conformidade ao parágrafo 3º do presente artigo
entrarão em vigor, para aquelas Partes que a aceitaram, no
nonagésimo dia após a data de recebimento pelo Depositário do
instrumento de aceitação de pelo menos dois terços das Partes da
Convenção.
        5. A emenda entrará em vigor
para as demais Partes no nonagésimo dia após a data em que a Parte
entregar ao Depositário o instrumento de aceitação da referida
emenda.
Artigo 29
Adoção e emenda de anexos desta
Convenção
        1. Os anexos da Convenção e
emendas à Convenção serão propostos, adotados e entrarão em vigor
em conformidade com o procedimento estabelecido no Artigo 28.
        2. Os anexos da Convenção
serão parte integral dela e, salvo expressamente disposto em
contrário, uma referência à Convenção constituirá simultaneamente
uma referência a seus anexos.
        3. Nos anexos somente serão
incluídos: listas, formulários e qualquer outro material descritivo
relacionado com questões de procedimento e aspecto científicos,
técnicos ou administrativos.
PARTE XI: DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30
Reservas
        Não se poderão fazer
reservas à presente Convenção.
Artigo 31
Denúncia
        1. Em qualquer momento após
um prazo de dois anos, a partir da data de entrada em vigor da
Convenção para uma Parte, essa Parte poderá denunciar a Convenção,
por meio de prévia notificação por escrito ao Depositário.
        2. A denúncia terá efeito um
ano após a data em que o Depositário receber a notificação de
denúncia, ou em data posterior, conforme especificado na
notificação de denúncia.
        3. Considerar-se-á que a
Parte que denunciar a Convenção também denuncia todo protocolo de
que é Parte.
Artigo 32
Direito de Voto
        1. Salvo o disposto no
parágrafo 2º do presente artigo, cada Parte da Convenção terá um
voto.
        2. As organizações de
integração econômica regional, nas questões de sua competência,
exercerão seu direito de voto com um número de votos igual ao
número de seus Estados Membros que sejam Partes da Convenção. Essas
organizações não poderão exercer seu direito de voto se um de seus
Estados Membros exercer esse direito, e vice-versa.
Artigo 33
Protocolos
        1. Qualquer Parte pode
propor protocolos. Essas propostas serão examinadas pela
Conferência das Partes.
        2. A Conferência das Partes
poderá adotar os protocolos da presente Convenção. Ao adotá-los,
todos os esforços deverão ser empreendidos para alcançar consenso.
Caso se esgotem todos aqueles esforços para alcançar acordo por
consenso, como último recurso, o protocolo será adotado por maioria
de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na
sessão. Para os fins do presente Artigo, "Partes presentes e
votantes" são aquelas Partes presentes e que votam a favor ou
contra.
        3. O texto de qualquer
protocolo proposto será transmitido às Partes pela Secretaria, pelo
menos seis meses antes da sessão proposta para sua adoção.
        4. Somente as Partes da
Convenção podem ser partes de um protocolo da Convenção.
        5. Qualquer protocolo da
Convenção será vinculante apenas para as partes do protocolo em
questão. Somente as Partes de um protocolo poderão tomar decisões
sobre questões exclusivamente relacionadas ao protocolo em
questão.
        6. Os requisitos para a
entrada em vigor do protocolo serão estabelecidos por aquele
instrumento.
Artigo 34
Assinatura
        A presente Convenção estará
aberta à assinatura de todos os Membros da Organização Mundial de
Saúde, de todo Estado que não seja Membro da Organização Mundial de
Saúde, mas que sejam membros das Nações Unidas, bem como de
organizações de integração econômica regional, na sede da
Organização Mundial da Saúde, em Genebra, de 16 de junho de 2003 a
22 de junho de 2003 e, posteriormente, na Sede das Nações Unidas,
em Nova Iorque, de 30 de junho de 2003 a 29 de junho de 2004.
Artigo 35
Ratificação, aceitação, aprovação,
confirmação oficial ou adesão
        1. A presente Convenção
estará sujeita a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dos
Estados, e a confirmação oficial ou adesão das organizações de
integração econômica regional. A Convenção estará aberta a adesões
a partir do dia seguinte à data em que ela ficar fechada à
assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação,
confirmação oficial ou adesão serão entregues ao Depositário.
        2. As organizações de
integração econômica regional que se tornem Partes da presente
Convenção, sem que nenhum de seus Estados Membros o seja, ficarão
sujeitas a todas as obrigações resultantes da Convenção. No caso
das organizações que tenham um ou mais Estados Membros como Parte
na Convenção, a organização e seus Estados Membros determinarão
suas respectivas responsabilidades pelo cumprimento das obrigações
resultantes da presente Convenção. Nesses casos, a organização e os
Estados Membros não poderão exercer simultaneamente direitos
conferidos pela presente Convenção.
        3. As organizações de
integração econômica regional expressarão, em seus instrumentos de
confirmação oficial ou de adesão, o alcance de sua competência com
respeito às questões regidas pela Convenção. Essas organizações,
ademais, comunicarão ao Depositário toda modificação substancial no
alcance de sua competência, e o Depositário as comunicará, por sua
vez, a todas as Partes.
Artigo 36
Entrada em vigor
        1. A presente Convenção
entrará em vigor no nonagésimo dia após a data da entrega ao
Depositário do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação, confirmação oficial ou adesão.
        2. Para cada Estado que
ratifique, aceite, aprove ou adira à Convenção, após terem sido
reunidas as condições para a entrada em vigor da Convenção
descritas no parágrafo 1º acima, a Convenção entrará em vigor no
nonagésimo dia após a data de entrega ao Depositário do instrumento
de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
        3. Para cada organização de
integração econômica regional que entregue ao Depositário
instrumento de confirmação oficial ou de adesão à Convenção, após
terem sido reunidas as condições para a entrada em vigor da
Convenção descritas no parágrafo 1º acima, a Convenção entrará em
vigor no nonagésimo dia após a data de entrega ao Depositário do
instrumento de confirmação     oficial ou de adesão.
        4. Para os fins do presente
artigo, os instrumentos depositados por organização de integração
econômica regional não devem ser considerados adicionais aos
depositados por Estados-Membros dessa organização.
Artigo 37
Depositário
        O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário
da presente Convenção, de suas emendas e de seus protocolos e de
seus anexos adotados em conformidade com os Artigos 28, 29 e
33.
Artigo 38
Textos Autênticos
        O original da presente
Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e
espanhol são igualmente autênticos, deve ser depositado junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
        EM FÉ DO QUE, os abaixo
assinados, devidamente autorizados para esse fim, firmam esta
Convenção.
        FEITO em GENEBRA aos 21 dias
do mês de maio de dois mil e três.