5.661, De 3.1.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.661, DE 3
DE JANEIRO DE 2006.
Dispõe sobre a execução do
Quadragésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 35, entre os Governos
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na
condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, de
30 de setembro de 2005.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República
do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em
Montevidéu, em 25 de junho de 1996, o Acordo de Complementação
Econômica no 35, incorporado ao ordenamento
jurídico brasileiro pelo Decreto no
2.075, de 19 de novembro de 1996;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República
do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
Montevidéu, em 30 de setembro de 2005, o Quadragésimo Terceiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 35, entre os Governos da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do
MERCOSUL, e da República do Chile;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Quadragésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 35, entre os Governos
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na
condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 3 de janeiro de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2006
 ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA N° 35 CELEBRADO
ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Quadragésimo Terceiro Protocolo Adicional
        Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua
condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por
uma parte, e da República do Chile por outra, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
        TENDO EM VISTA A Resolução
MSC-CH Nº 05/2005,
CONVÊM EM:
        Artigo 1º - Preferências outorgadas pelo Chile ao
Uruguai.
        a. Para os bens da posição
NALADI/SH 87.03 o Chile concede ao Uruguai contingentes tarifários
anuais com 100% de preferência, segundo o quadro abaixo e sujeitos
às condições de origem estabelecidas no art. 3o.
ANO
2006
2007
2008 e seg.
UNIDADES
4000
5000
6000
        b. Para os bens das
subposições NALADI/SH 8701.20, 8704.10, 8704.22 (exclusivamente
chassis-cabina) e 8704.23 (exclusivamente chassis-cabina) o Chile
concede ao Uruguai contingentes tarifários anuais com 100% de
preferência, segundo o quadro abaixo e sujeitos às condições de
origem estabelecidas no art. 3o.
ANO
2006
2007
2008 e seg.
UNIDADES
150
200
300
        Artigo 2º -
Preferências outorgadas pelo Uruguai ao Chile.
        a. Para os bens das
subposições NALADI/SH 8704.21 e 8704.31 o Uruguai concede ao Chile
contingentes tarifários anuais de 700 unidades com 100% de
preferência e sujeitos às condições de origem estabelecidas no art.
3 o.
        b. Para os bens da
subposição NALADI/SH 8702.10 o Uruguai concede ao Chile
contingentes tarifários anuais de 200 unidades com 100% de
preferência e sujeitos às condições de origem estabelecidas no art.
3o.
        Artigo 3º -
Requisitos de Origem.
        a. Os veículos deverão
cumprir um índice de conteúdo regional igual ou superior a 50%
calculado pela seguinte fórmula:
Total de importações CIF de peças de
terceiros países
{1-
-------------------------------------------------------------------}x100
Preço FOB de exportação do
veículo
        b. No caso de veículos de
modelos novos, os índices de conteúdo regional poderão ajustar-se à
seguinte evolução.
ANO
ICR
1
30
2
35
3
40
4
45
5 e seguintes
50
        a. Considerar-se-á veículo
novo, para os efeitos do parágrafo anterior, aquele que cumpra
alguma das seguintes alternativas:
1. produzido a partir de uma
plataforma que não se tiver produzido anteriormente na Parte
Signatária exportadora;
2. produzido com uma nova carroçaria
sobre uma plataforma previamente produzida no território da Parte
Signatária exportadora; e
3. produzido por modificação
significativa em uma marca de modelo produzida previamente na Parte
Signatária exportadora. As modificações requererão de novo
ferramental.
        Artigo 4º - O
presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data em que a
Secretaria-Geral da ALADI comunique aos países signatários o
recebimento da notificação do Chile e do Uruguai, relativa ao
cumprimento das disposições legais internas para sua colocação em
vigor.
        A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos trinta dias do mês de setembro de dos mil e cinco,
em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República
Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do
Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai: Jorge Jure; Pelo Governo da
República do Chile: Carlos Appelgren Balbontín.