5.667, De 10.1.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.667, DE 10
DE JANEIRO DE 2006.
Aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de
maio de 2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
       
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
        I - da Secretaria de Gestão,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a CNEN, um
DAS 101.4 e um DAS 101.3; e
        II - da CNEN para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, um DAS 102.4 e um DAS 102.3.
       
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput, o Presidente da CNEN fará
publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
        Art. 4o  O
regimento interno da CNEN será aprovado pelo Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia e publicado no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 6o  Fica revogado o Decreto no
4.696, de 12 de maio de 2003.
        Brasília, 10 de janeiro de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Sérgio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 11.1.2006
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
        Art. 1º  A
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal,
criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962,
vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com autonomia
administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de
direito público, com sede e foro no Rio de Janeiro - RJ, tem as
seguintes finalidades, de acordo com as atribuições constantes nas
Leis nº6.189, de 16 de dezembro de
1974, e 7.781, de 27 de junho de 1989:
        I - colaborar na formulação
da Política Nacional de Energia Nuclear;
        II - executar as ações de pesquisa, desenvolvimento e
promoção da utilização da energia nuclear para fins pacíficos;
e
        III - regulamentar,
licenciar, autorizar, controlar e fiscalizar essa utilização.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 2º  A
CNEN tem a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgão colegiado:
Comissão Deliberativa;
        II - órgãos de assistência
direta e imediata ao Presidente da CNEN:
        a) Gabinete; e
        b) Coordenação-Geral de
Assuntos Internacionais;
        III - órgãos seccionais:
        a) Auditoria Interna;
        b) Procuradoria Federal;
        c) Coordenação-Geral de
Planejamento e Avaliação; e
        d) Diretoria de Gestão
Institucional;
        IV - órgãos específicos
singulares:
        a) Diretoria de Pesquisa e
Desenvolvimento; e
        b) Diretoria de
Radioproteção e Segurança Nuclear;
        V - unidades de
pesquisa:
        a) Centro de Desenvolvimento
da Tecnologia Nuclear;
        b) Centro Regional de
Ciências Nucleares do Nordeste;
        c) Instituto de Engenharia
Nuclear;
        d) Instituto de
Radioproteção e Dosimetria; e
        e) unidade administrativa de
órgão conveniado;
        VI - entidades
controladas:
        a) Indústrias Nucleares do
Brasil S.A.; e
        b) Nuclebrás Equipamentos
Pesados S.A.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
        Art. 3º  A
CNEN é dirigida por um Presidente e três Diretores, indicados pelo
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e nomeados na forma da
legislação vigente.
        Parágrafo único.  Os demais
cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma
da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado e sua
Composição
        Art. 4º  À
Comissão Deliberativa compete:
        I - propor medidas
necessárias à orientação da Política Nacional de Energia
Nuclear;
        II - deliberar sobre
diretrizes, planos e programas;
        III - aprovar as normas e
regulamentos da CNEN;
        IV - deliberar sobre a
instalação e a organização de laboratórios de pesquisa e alguns
órgãos no âmbito da competência da CNEN;
        V - elaborar propostas sobre
tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em
matéria de energia nuclear;
        VI - gerir o Fundo Nacional
de Energia Nuclear;
        VII - estabelecer normas
sobre receita resultante das operações e atividades da CNEN;
        VIII - propor a criação de
entidades que venham a operar no âmbito da competência da CNEN;
e
        IX - opinar sobre a
concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização de
energia nuclear.
        Parágrafo único.  A Comissão
Deliberativa será composta pelo Presidente e pelos três Diretores
da CNEN e por uma pessoa indicada pelo Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência
Direta e Imediata ao Presidente
       
Art. 5o  Ao Gabinete compete:
        I - assistir ao Presidente
da CNEN em sua representação social e política;
        II - dar subsídio ao
Presidente da CNEN no atendimento às demandas a ela
encaminhadas;
        III - gerir o Gabinete e dar
suporte administrativo ao Presidente da CNEN; e
        IV - atuar como
Secretaria-Executiva da Comissão Deliberativa.
        Art. 6º  À
Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais compete:
        I - fornecer ao Presidente
da CNEN os subsídios técnico-políticos necessários ao
posicionamento do País em fóruns internacionais relacionados com
energia nuclear;
        II - subsidiar o Presidente
da CNEN no atendimento às demandas encaminhadas pelo Ministério da
Ciência e Tecnologia e outras instituições governamentais, no que
se refere aos aspectos internacionais dos assuntos relativos aos
usos pacíficos da energia nuclear;
        III - coordenar a cooperação
e intercâmbio da CNEN com seus congêneres internacionais;
        IV - coordenar as atividades
de representação institucional da CNEN perante organismos
internacionais; e
        V - prover apoio
administrativo aos servidores da CNEN, nos processos de afastamento
do País.
Seção III
Dos Órgãos
Seccionais
        Art. 7º  À
Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de
gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal, e dos
demais sistemas administrativos e operacionais, e
especificamente:
        I - verificar a regularidade
dos controles internos e externos, especialmente daqueles
referentes à realização da receita e da despesa, bem como da
execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes
firmados pela CNEN;
        II - examinar a legislação
específica e normas correlatas, com vistas a orientar sua
observância;
        III - promover inspeções
regulares para verificar a execução física e financeira dos
programas, projetos e atividades, e executar auditorias
extraordinárias determinadas pelo Presidente da CNEN;
        IV - examinar e emitir
parecer sobre a prestação anual de contas da CNEN e tomadas de
contas especiais; e
        V - propor ações de forma a
garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados,
contribuindo para a melhoria da gestão.
        Art. 8º  À
Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
        I - prestar assessoria
direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da Estrutura
Regimental da CNEN, nos assuntos de natureza jurídica,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de
1993;
        II -examinar e emitir
parecer sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou
propostos pela CNEN, quando contiverem matéria jurídica;
        III - exercer a
representação judicial e extrajudicial da CNEN; e
        IV - apurar a liquidez e
certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às suas
atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial.
        Art. 9º  À
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação compete:
        I - coordenar o processo de
planejamento estratégico e de desdobramento da missão da CNEN em
diretrizes, objetivos e metas, em conformidade com o plano
plurianual;
        II - coordenar e acompanhar
física e financeiramente as ações, bem como avaliá-las quanto à
eficácia e efetividade, com o objetivo de orientar a política de
investimentos e os processos de formulação do plano de trabalho, de
elaboração da proposta orçamentária e de captação de recursos;
        III - coordenar e acompanhar
as atividades relacionadas à operação dos sistemas federais de
planejamento; e
        IV - planejar, supervisionar
e coordenar a elaboração do orçamento e acompanhar sua execução,
mantendo o Presidente e os Diretores da CNEN informados e
atualizados sobre o desempenho financeiro.
        Art. 10.  À Diretoria de
Gestão Institucional compete planejar, coordenar e supervisionar as
atividades relativas às áreas de organização e modernização
administrativa; de inovação de processos de administração; de
gestão de pessoas; de tecnologia da informação; de documentação e
informação técnica, científica e administrativa; de execução
orçamentária e de administração financeira e contábil; além de
assegurar a infra-estrutura necessária às atividades de segurança
nuclear e de pesquisa e desenvolvimento da CNEN.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos
Singulares
        Art. 11.  À Diretoria de
Pesquisa e Desenvolvimento compete planejar, orientar e coordenar a
execução das atividades de pesquisa, de desenvolvimento e de
aplicações relacionadas às áreas de tecnologia nuclear e de
radiações ionizantes, assim como das atividades de ensino voltadas
para a formação e especialização técnico-científica do setor
nuclear.
        Art. 12.  À Diretoria de
Radioproteção e Segurança Nuclear compete planejar, coordenar,
regulamentar e supervisionar a execução das atividades de
licenciamento e inspeção de instalações nucleares e radiativas;
inspeção de indústrias de mineração e de beneficiamento de minérios
contendo urânio e tório; segurança nuclear; radioproteção;
emergências radiológicas e nucleares; gerência e transporte de
rejeitos radioativos; salvaguardas; proteção física; controle de
materiais nucleares e radioativos e de minérios de interesse
nuclear; e certificação da qualificação de profissionais do
setor.
Seção V
Das Unidades de
Pesquisa
        Art. 13.  Às Unidades de Pesquisa compete:
        I - planejar, organizar e
controlar a implementação de programas e projetos de pesquisa,
desenvolvimento e capacitação, nas suas respectivas áreas de
atuação; e
        II - realizar pesquisa e
desenvolvimento em ciência e tecnologia nuclear, gerando
conhecimentos, produtos e serviços em benefício da sociedade, de
acordo com as diretrizes e as prioridades estabelecidas pela
CNEN.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
        Art. 14.  Ao Presidente da
CNEN incumbe:
        I - exercer a direção
superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da
CNEN;
        II - representar a CNEN em
juízo ou fora dele;
        III - subsidiar o Ministro
de Estado da Ciência e Tecnologia em assuntos de energia
nuclear;
        IV - convocar e presidir as
reuniões da Comissão Deliberativa, podendo decidir ad
referendum desta;
        V - praticar atos de
administração superior da CNEN, especialmente quanto à gestão
patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos;
        VI - propor a aplicação de
sanções por infração das normas de concessão, de licenciamento e de
fiscalização; e
        VII - baixar atos
pertinentes ao funcionamento da CNEN, ouvida a Comissão
Deliberativa.
        Art. 15.  Aos Diretores, ao
Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos
Coordenadores-Gerais, aos Diretores de unidade e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades dos respectivos órgãos e unidades e exercer
outras atribuições que lhes sejam cometidas em sua área de
competência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 16.  Em caso de
extinção da CNEN, seus bens e direitos passarão à União, depois de
satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
        Art. 17.  A CNEN, como
acionista majoritária e controladora das Indústrias Nucleares do
Brasil S.A. - INB e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. 
NUCLEP, orientará as atividades dessas Empresas e de suas filiadas,
de modo que se conformem à política nuclear em vigor, nos termos do
art. 27, inciso IV, alínea "f", da Lei no 10.683,
de 28 de maio de 2003, e ao disposto na Constituição e legislação
infraconstitucional sobre a competência da União em matéria de
energia nuclear.
        Art. 18.  Os casos omissos e
as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental
serão dirimidas pelo Presidente da CNEN, ad
referendum da Comissão Deliberativa.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO NACIONAL DE
ENERGIA NUCLEAR
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/
QTDE.
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
DAS/ FG
 
1
Presidente
101.6
 
1
Assessor
102.4
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
3
 
FG-1
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS
INTERNACIONAIS
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
 
 
 
 
PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E
AVALIAÇÃO
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE GESTÃO
INSTITUCIONAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
7
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
9
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Ciência e
Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Administração e
Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Ciência e
Tecnologia Nucleares
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Aplicações das
Radiações Ionizantes
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DIRETORIA DE RADIOPROTEÇÃO E
SEGURANÇA NUCLEAR
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
7
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Instalações
Médicas e Industriais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Reatores e
Ciclo Combustível
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DA
TECNOLOGIA NUCLEAR
1
Diretor de Unidade
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
14
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
4
 
FG-1
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
CENTRO REGIONAL DE CIÊNCIAS
NUCLEARES DO NORDESTE
1
Diretor de Unidade
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
INSTITUTO DE ENGENHARIA NUCLEAR
1
Diretor de Unidade
101.4
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
13
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
INSTITUTO DE RADIOPROTEÇÃO E
DOSIMETRIA
1
Diretor de Unidade
101.4
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
13
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
7
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
UNIDADE ADMINISTRATIVA DE ÓRGÃO
CONVENIADO
1
Diretor de Unidade
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
12
Chefe
101.2
Serviço
45
Chefe
101.1
1
FG-3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO NACIONAL
DE ENERGIA NUCLEAR.
CÓDIGO
DAS -
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
3
15,48
3
15,48
DAS 101.4
3,98
16
63,68
17
67,66
DAS 101.3
1,28
11
14,08
12
15,36
DAS 101.2
1,14
48
54,72
48
54,72
DAS 101.1
1,00
99
99,00
99
99,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,98
4
15,92
3
11,94
DAS 102.3
1,28
3
3,84
2
2,56
DAS 102.2
1,14
2
2,28
2
2,28
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
187
275,15
187
275,15
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
33
6,60
33
6,60
FG-2
0,15
12
1,80
12
1,80
FG-3
0,12
7
0,84
7
0,84
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
52
9,24
52
9,24
TOTAL (1+2)
239
284,39
239
284,39
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ A CNEN
DA CNEN P/ A SEGES
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.4
3,98
1
3,98
-
-
DAS 101.3
1,28
1
1,28
-
-
DAS 102.4
3,98
-
-
1
3,98
DAS 102.3
1,28
-
-
1
1,28
TOTAL
2
5,26
2
5,26