5.676, De 13.1.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.676, DE 13
DE JANEIRO DE 2006.
Fixa o número de vagas para promoção
obrigatória, referentes ao ano-base 2005, para os diversos postos
dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e de acordo com o §
1o do art. 61 da Lei no 6.880,
de 9 de dezembro de 1980,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam estabelecidas, referentes ao
ano-base 2005, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a
serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção
obrigatória nos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da
Ativa da Aeronáutica, previstos no Decreto no
1.145, de 20 de maio de 1994:
        Quadro de
Oficiais Aviadores:
        Coronel - 1/8 do efetivo do
posto;
        Tenente-Coronel - 20/73 do
efetivo do posto; e
        Major - 1/20 do efetivo do
posto;
        Quadro de
Oficiais Engenheiros:
        Coronel - 1/8 do efetivo do
posto;
        Tenente-Coronel - 1/15 do
efetivo do posto; e
        Major - 1/20 do efetivo do
posto;
        Quadro de
Oficiais Intendentes:
        Coronel - 9/20 do efetivo do
posto;
        Tenente-Coronel - 1/15 do
efetivo do posto; e
        Major - 1/20 do
efetivo do posto;
        Quadro de
Oficiais Médicos:
        Coronel - 1/8 do efetivo do
posto;
        Tenente-Coronel - 1/15 do
efetivo do posto; e
        Major - 1/20 do efetivo do
posto;
        Quadro de
Oficiais Dentistas:
        Tenente-Coronel - 11/25 do
efetivo do posto; e
        Major - 1/15 do efetivo do
posto;
        Quadro de
Oficiais Farmacêuticos:
        Tenente-Coronel - 1/10 do
efetivo do posto; e
        Major - 1/15 do efetivo do
posto;
        Quadro de
Oficiais de Infantaria da Aeronáutica:
        Tenente-Coronel - 1/10 do
efetivo do posto; e
        Major - 1/15 do efetivo do
posto;
        Quadros
de Oficiais Especialistas em Aviões, Comunicações, Armamento,
Fotografia, Meteorologia, Controle de Tráfego Aéreo e em Suprimento
Técnico:
        Major - 1/10 do efetivo do
posto; e
        Capitão - 1/15 do efetivo do
posto;
        Quadro de
Oficiais Especialistas da Aeronáutica:
        Capitão - 1/10 do efetivo do
posto; e
        Primeiro-Tenente - 1/20 do
efetivo do posto.
       
Art. 2o  Não será aplicado, para o ano-base 2005,
o dispositivo de quota compulsória nos efetivos de oficiais
não-numerados.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
        Brasília, 13 de janeiro de
2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 16.1.2006