5.685, De 25.1.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.685, DE 25
DE JANEIRO DE 2006.
Institui o Comitê de Regulação e
Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de
Previdência e Capitalização - Coremec.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Comitê de Regulação e
Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de
Previdência e Capitalização - Coremec, no âmbito do Ministério da
Fazenda, com a finalidade de promover a coordenação e o
aprimoramento da atuação das entidades da administração pública
federal que regulam e fiscalizam as atividades relacionadas à
captação pública da poupança popular.
Art. 2o O
Coremec, que tem caráter consultivo, será integrado:
I - pelo Presidente do Banco
Central do Brasil e por um Diretor dessa Autarquia;
II - pelo Presidente da
Comissão de Valores Mobiliários e por um Diretor dessa
Autarquia;
III - pelo Secretário de
Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social, e
por um Diretor dessa Secretaria; e
IV - pelo Superintendente da
Superintendência de Seguros Privados e por um Diretor dessa
Superintendência.
§ 1o Será
designado para cada titular um suplente.
§ 2o Os
Diretores referidos nos incisos I a IV deste artigo e os suplentes
mencionados no § 1o serão designados pelos
Presidentes, Secretário e Superintendente das entidades e órgão a
que pertencem.
§ 3o O
Coremec será presidido, a cada período de seis meses, rotativamente
e na ordem do caput, por membro representante de cada
entidade ou órgão ali mencionado, a ser designado pela sua
autoridade máxima.
§ 4o Na
ausência ou impedimento do Presidente do Coremec, os trabalhos
serão presididos por membro por ele designado.
§ 5o A
entidade ou o órgão ao qual pertence o Presidente do Coremec,
observada a rotatividade prevista no § 3o, será
responsável pelas atividades de secretaria-executiva do Comitê.
§ 6o Poderão ser convidadas a participar das
reuniões do Coremec quaisquer pessoas que possam contribuir para o
aprimoramento dos mercados regulados pelas entidades e órgão
citados no caput.
§ 7o Poderão ser criados grupos de trabalho, com
prazo de vigência determinado, destinados ao exame de assuntos
específicos, integrados por representantes das entidades e órgão
mencionados no caput e por convidados referidos no §
6o.
Art. 3o Ao Coremec compete, conforme pautas
previamente apresentadas por seus membros para discussão:
I - propor a adoção de
medidas de qualquer natureza visando ao melhor funcionamento dos
mercados sob a regulação e fiscalização das entidades e órgão
referidos no caput do art. 2o;
II - debater iniciativas de
regulação e procedimentos de fiscalização que possam ter impacto
nas atividades de mais de uma das entidades e órgão referidos no
caput do art. 2o, tendo por finalidade a
harmonização das mencionadas iniciativas e procedimentos;
III - facilitar e coordenar
o intercâmbio de informações entre as entidades e o órgão referidos
no caput do art. 2o, inclusive com
entidades estrangeiras e organismos internacionais;
IV - debater e propor ações
coordenadas de regulação e fiscalização, inclusive as aplicáveis
aos conglomerados financeiros; e
V - aprovar o seu regimento
interno.
Parágrafo único. O
regimento interno do Coremec somente poderá ser aprovado e
modificado pela unanimidade de votos de seus integrantes.
Art. 4o O
mandato do primeiro Presidente do Coremec encerrar-se-á em 30 de
junho de 2006.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 25 de janeiro de
2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Carlos Eduardo Gabas
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 26.1.2006