5.689, De 1º.2.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.689, DE 1º
DE FEVEREIRO DE 2006.
Dispõe sobre a execução do Trigésimo
Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 39, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República do Peru, de 22 de dezembro de 2005.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do
Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional
por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da
República Bolivariana da Venezuela, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram, em 12 de agosto de 1999, em
Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica
nº 39, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República da Colômbia, da República do Equador, da
República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela, países
membros da Comunidade Andina, incorporado ao ordenamento jurídico
nacional pelo Decreto
no 3.138, de 16 de agosto de 1999;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
do Peru, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
22 de dezembro de 2005, em Montevidéu, o Trigésimo Terceiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 39, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República do Peru;
DECRETA:
Art. 1o O
Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 39, entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República do Peru, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 1º de fevereiro de 2006;
185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 2.2.2006
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 39 ASSINADO ENTRE AS
REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, DO EQUADOR, DO PERU E DA VENEZUELA,
PAÍSES-MEMBROS DA
COMUNIDADE ANDINA, E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Trigésimo Terceiro
Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República do Peru, devidamente
autorizados por seus respectivos Governos, de acordo com os poderes
apresentados em boa e devida forma, oportunamente depositados na
Secretaria-Geral da Associação Latino-americana de Integração
(ALADI);
TENDO EM VISTA o Acordo de
Complementação Econômica assinado entre a Argentina, o Brasil, o
Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Peru, pelo
qual se estabelece uma Zona de Livre-Comércio;
CONSIDERANDO que é necessário
preservar as correntes de comércio existentes até a efetiva entrada
em vigor do mencionado Acordo;
CONVÊM EM:
Artigo 1o
- Prorrogar a vigência do Acordo de Complementação Econômica N° 39
e as preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil
e a República do Peru, de 01 de janeiro de 2006 até 31 de março de
2006 ou, caso ocorra primeiro, até a efetiva entrada em vigor do
Acordo de Complementação Econômica N° 58, assinado entre a
Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do
MERCOSUL, e o Peru.
Artigo 2o
- Este Protocolo entrará em vigor na data em que a República
Federativa do Brasil e a República do Peru o tenham incorporado a
seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.
Para tanto, as Partes Signatárias poderão determinar a aplicação
provisória do presente Protocolo, de acordo com suas legislações,
até que se cumpram os trâmites para sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano dois
mil e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: Jose Amir Da Costa Dornelles; Pelo Governo da
República do Peru: William Belevan Mc Bride.