5.695, De 7.2.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.695, DE 7
DE FEVEREIRO DE 2006.
Dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução no 1.636, do
Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 31 de outubro de 2005,
que, entre outras providências, estabelece restrições de viagem,
congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de
indivíduos e entidades suspeitas de envolvimento com o ato
terrorista que vitimou o ex-Primeiro-Ministro do Líbano, Rafiq
Hariri.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das
Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841,
de 22 de outubro de 1945, e
        Considerando a adoção pelo
Conselho de Segurança das Nações Unidas, da Resolução
no 1.636, de 31 de outubro de 2005, que, entre
outras providências, estabelece, no parágrafo operativo
3º, restrições de viagem, congelamento de fundos,
ativos financeiros e recursos econômicos de indivíduos e entidades
suspeitas de envolvimento com o ato terrorista que vitimou, em 14
de fevereiro de 2005, o ex-Primeiro-Ministro do Líbano, Rafiq
Hariri;
        Considerando a incorporação
das resoluções anteriores do Conselho de Segurança das Nações
Unidas relativas a terrorismo, em particular a Resolução
no 1.373, de 28 setembro de 2001, incorporada ao
direito brasileiro pelo Decreto no
3.976, de 18 de outubro de 2001;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam as autoridades brasileiras
obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao
cumprimento do disposto na Resolução no 1.636
(2005), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 31
de outubro de 2005, anexa a este Decreto.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 7 de fevereiro de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 8.2.2006
        O Conselho de Segurança,
        Reafirmando todas suas
resoluções pertinentes anteriores, em particular as Resoluções
1.595 (2005), de 7 de abril de 2005, 1.373 (2001), de 28 de
setembro de 2001, e 1.566 (2004), de 8 de outubro de 2004,
        Reiterando seu chamado para
que se respeite rigorosamente a soberania, integridade territorial,
unidade e independência política do Líbano, sob a autoridade única
e exclusiva do governo do Líbano,
        Reafirmando que o
terrorismo, em todas suas formas e manifestações, constitui uma das
ameaças mais graves à paz e à segurança,
        Tendo examinado atentamente
o relatório da Comissão Internacional Independente de Investigação
(S/2005/662) ("a Comissão") relativo à investigação do atentado
terrorista com bombas ocorrido em 14 de fevereiro de 2005, em
Beirute, Líbano, que causou a morte do ex-Primeiro-Ministro
libanês, Rafiq Hariri, e de outras 22 pessoas, além de ferir
dezenas de pessoas,
        Elogiando a Comissão pelo
trabalho profissional extraordinário que tem realizado em
circunstâncias difíceis ao prestar assistência às autoridades
libanesas em sua investigação relativa a todos os aspectos desse
ato terrorista, e tomando nota da conclusão da Comissão de que a
investigação ainda não está completa,
        Elogiando os Estados que
prestaram assistência à Comissão no desempenho de suas funções,
        Elogiando também as
autoridades libanesas pela cooperação plena que proporcionaram à
Comissão no desempenho de suas funções, em conformidade com o
parágrafo 3º da Resolução 1.595 (2005),
        Recordando que, em
conformidade com suas resoluções pertinentes, todos os Estados
devem prestar a máxima assistência possível às investigações ou
processos criminais relativos a atos de terrorismo e recordando, em
particular, que sua Resolução 1.595 (2005) havia solicitado a todos
os Estados e a todas as partes que cooperassem plenamente com a
Comissão,
        Tomando nota de que a
Comissão chegou à conclusão de que, apesar de a investigação ter
avançado de forma considerável e alcançado resultados importantes,
é da maior importância continuar a investigação dentro e fora do
Líbano com vistas a elucidar integralmente todos os aspectos desse
ato terrorista, em particular identificar e levar a julgamento
todos aqueles que sejam responsáveis pelo seu planejamento,
patrocínio, organização e perpetração,
        Consciente da exigência do
povo libanês de que todos aqueles responsáveis pelo ato terrorista
que matou o ex-Primeiro-Ministro libanês Rafiq Hariri sejam
identificados e julgados,
        Reconhecendo, nesse sentido,
a carta do Primeiro-Ministro libanês dirigida ao Secretário-Geral,
de 13 de outubro de 2005 (S/2005/651), solicitando que o mandato da
Comissão seja estendido com vistas a habilitá-la a seguir prestando
assistência às autoridades competentes libanesas nas investigações
das várias dimensões do crime terrorista,
        Reconhecendo também a
recomendação da Comissão de que assistência internacional contínua
é necessária para ajudar as autoridades libanesas a esclarecerem
esse ato terrorista, bem como a recomendação de que esforço
sustentável por parte da comunidade internacional para estabelecer
uma plataforma de assistência e cooperação em conjunto com as
autoridades libanesas no campo da segurança e da justiça é
essencial,
        Desejoso de continuar a
apoiar o Líbano na busca da verdade e de fazer que aqueles
responsáveis por esse ato terrorista sejam julgados por seu
crime,
        Instando todos os Estados a
prestarem às autoridades Libanesas e à Comissão a ajuda necessária
e solicitada com relação à investigação, em particular a fornecer
todas as informações pertinentes relativas a esse ato
terrorista,
        Reafirmando seu profundo
comprometimento com a unidade e estabilidade nacionais do Líbano,
enfatizando que o futuro do Líbano deve ser decidido, por meios
pacíficos, pelos próprios libaneses, livres de intimidação e de
intervenção estrangeira, e alertando, nesse sentido, que tentativas
de pôs em risco a estabilidade do país não serão toleradas,
        Tomando nota das conclusões
da Comissão de que, devido à infiltração em instituições e na
sociedade libanesas dos serviços de inteligência sírio e libanês
trabalhando em conjunto, seria difícil imaginar cenário em que um
plano complexo de assassinato poderia ter sido realizado sem o seu
conhecimento, e de que há motivos fundados para acreditar que a
decisão de assassinar o ex-Primeiro-Ministro Rafiq Hariri não
poderia ser tomada sem a aprovação de oficiais de segurança sírios
dos mais altos cargos,
        Consciente da conclusão da
Comissão de que embora as autoridades sírias, após hesitação
inicial, tenham cooperado em limitado grau com a Comissão, vários
funcionários sírios tentaram obstruir a investigação ao fazerem
declarações falsas ou imprecisas,
        Convencido de que é
inaceitável, em princípio, que alguém, em qualquer lugar, escape de
sua responsabilidade por ato terrorista, com base em qualquer
motivo, incluindo o fato de ter obstruído a investigação ou não
haver cooperado de boa fé,
        Determinando que esse ato
terrorista e suas implicações constituem ameaça à paz e à segurança
internacionais,
        Salientando a importância da
paz e da estabilidade na região, e a necessidade de soluções
pacíficas,
        Atuando com base no Capítulo
VII da Carta das Nações Unidas,
        I
        1. Acolhe com satisfação o
relatório da Comissão;
        2. Toma nota com extrema
preocupação da conclusão da Comissão de que há evidências
convergentes apontando para a participação de funcionários
libaneses e sírios nesse ato terrorista e de que é difícil imaginar
cenário em que um assassinato tão complexo possa ter sido executado
sem o seu conhecimento;
        3. Decide, como medida para
auxiliar na investigação desse crime e sem prejuízo da decisão
judicial sobre a culpabilidade ou a inocência de qualquer
indivíduo, que:
        (a) todos os indivíduos
designados pela Comissão ou pelo Governo do Líbano como suspeitos
de envolvimento no planejamento, patrocínio, organização ou
perpetração desse ato terrorista, mediante notificação dessa
designação e concordância do Comitê estabelecido pelo subparágrafo
(b), abaixo, devem ser sujeitos às seguintes medidas:
        - todos os Estados devem
tomar as medidas necessárias com vistas a prevenir a entrada em
seus territórios, ou o trânsito por ele, desses indivíduos, na
medida que nada no presente parágrafo obriga um Estado a recusar a
entrada em seu território de seus próprios nacionais, ou, se esses
indivíduos forem encontrados em seus territórios, devem assegurar
que a Comissão possa entrevistá-los, se solicitado, em conformidade
com a legislação aplicável;
        - todos os Estados devem:
congelar todos os fundos, ativos financeiros e recursos econômicos
que se encontrem em seu território e que sejam de propriedade ou
estejam sob o controle direto ou indireto de entidades que sejam de
propriedade ou estejam sob o controle direto ou indireto dessas
pessoas ou de outras que atuem em seu nome ou sob sua direção;
assegurar que seus nacionais ou outras pessoas que se encontrem em
seus territórios não ponham fundos, ativos financeiros nem recursos
econômicos à disposição dessas pessoas ou para seu benefício; e
cooperar plenamente, em conformidade com a legislação aplicável, em
toda investigação internacional relativa a ativos ou operações
financeiras dessas pessoas ou entidades ou daqueles que atuem em
seu nome, incluindo por meio do compartilhamento de informações
financeiras;
        (b) será estabelecido, em
conformidade com a regra 28 do regulamento provisório de
procedimento, um Comitê do Conselho de Segurança, constituído por
todos os seus membros, para desempenhar as tarefas descritas no
anexo desta resolução;
        (c) o Comitê e quaisquer
medidas vigentes em razão do subparágrafo (a) serão extintos quando
o Comitê relatar ao Conselho de Segurança que todos os
procedimentos investigativos e judiciais relacionados a esse ataque
terrorista foram finalizados, a menos que o Conselho de Segurança
decida de outra forma;
        4. Determina que o
envolvimento de qualquer Estado nesse ato terrorista constituiria
grave violação de suas obrigações de prevenir o terrorismo e
abster-se de apoiá-lo, em conformidade, em particular, com as
Resoluções 1.373 (2001) e 1.566 (2004), bem como constituiria grave
violação de sua obrigação de respeitar a soberania e a
independência política do Líbano;
        5. Toma nota, com extrema
preocupação, da conclusão da Comissão de que as autoridades sírias
têm cooperado em forma, porém não em substância, com a Comissão e
de que vários funcionários sírios tentaram induzir a Comissão a
erro ao fornecer informações falsas ou imprecisas, e determina que
a continuada falta de cooperação por parte da Síria com a
investigação constituiria grave violação das Resoluções 1.373
(2001), 1.566 (2004) e 1.595 (2005);
        6. Toma nota da recente
declaração da Síria relativa à sua intenção de cooperar com a
Comissão e espera que o governo sírio cumpra integralmente os
compromissos que está assumindo;
        II
        7. Reconhece que a
assistência contínua da Comissão ao Líbano, conforme solicitado
pelo governo libanês na carta dirigida ao Secretário-Geral, de 13
de outubro de 2005, permanece necessária com vistas a elucidar, por
completo, todos os aspectos desse terrível crime, possibilitando,
dessa forma, a identificação e o julgamento de todos aqueles que
tenham participado do planejamento, patrocínio, organização e
perpetração desse ato terrorista, bem como de seus cúmplices;
        8. Acolhe com satisfação,
nesse sentido, a decisão do Secretário-Geral de estender o mandato
da Comissão até o dia 15 de dezembro de 2005, conforme autorizado
pelo Conselho de Segurança, por meio da Resolução 1.595 (2005), e
decide que estenderá o mandato novamente se a Comissão assim o
recomendar e o governo do Líbano solicitar;
        9. Elogia as autoridades
libanesas pelas decisões corajosas que adotaram com relação à
investigação, inclusive por recomendação da Comissão, e, em
particular, pela detenção e acusação de ex-oficiais de segurança do
Líbano suspeitos de envolvimento nesse ato terrorista, e encoraja
as autoridades do Líbano a perseverarem em seus esforços com a
mesma determinação, com vistas a esclarecerem plenamente esse
crime;
        III
        10. Endossa a conclusão da
Comissão de que cabe às autoridades sírias esclarecer grande parte
das questões que ainda não foram resolvidas;
        11. Decide, nesse contexto,
que:
        a) a Síria deve deter
funcionários ou nacionais sírios que a Comissão considere suspeitos
de haver participado do planejamento, patrocínio, organização ou
perpetração desse ato terrorista e colocá-los plenamente à
disposição da Comissão;
        b) a Comissão terá, com
respeito à Síria, os mesmos direitos e atribuições mencionados no
parágrafo 3º da Resolução 1.595 (2005) e, nesse sentido, a Síria
deverá cooperar plena e incondicionalmente com a Comissão;
        c) a Comissão tem
competência para determinar o local e as modalidades de entrevista
de funcionários e nacionais sírios que considere relevantes para a
investigação;
        12. Insiste para que a Síria
não interfira, direta ou indiretamente, nos assuntos internos do
Líbano, abstenha-se de qualquer tentativa de desestabilizar o
Líbano e respeite rigorosamente a soberania, integridade
territorial, unidade e independência política daquele país;
        IV
        13. Solicita à Comissão
apresentar, até 15 de dezembro de 2005, relatório ao Conselho de
Segurança sobre o andamento da investigação, incluindo a cooperação
que tem recebido das autoridades sírias, ou em qualquer data
anterior, caso a Comissão considere que tal cooperação não cumpre
as exigências enunciadas na presente resolução, para que, se
necessário, o Conselho tome novas medidas;
        14. Decide continuar ocupando-se da questão.
ANEXO
        As funções do Comitê
estabelecidas conforme o parágrafo 3º desta resolução são as
seguintes:
        1. Incluir na lista de
pessoas sujeitas às medidas impostas pelo parágrafo 3º (a) desta
resolução aqueles indivíduos indicados pela Comissão ou pelo
Governo do Líbano, com a condição de que nenhum membro do Comitê
formule objeção em dois dias úteis a partir do recebimento da
comunicação, caso em que o Comitê deverá se reunir em quinze dias
com vistas a determinar se são aplicáveis as medidas impostas pelo
parágrafo 3º (a).
        2. Aprovar exceções, caso a caso, às medidas
estabelecidas pelo parágrafo 3º (a):
        i.  com relação às
restrições de viagem, quando o Comitê determinar que a viagem se
justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas;
ou quando chegar à conclusão de que uma isenção promoveria, de
algum outro modo, os objetivos desta resolução;
        ii.  com relação ao
congelamento de fundos e de outros recursos econômicos, quando o
Comitê determinar que as isenções são necessárias para gastos
básicos, incluindo alimentação, aluguel ou hipotecas, medicamento e
tratamento médico, tributos, seguros e tarifas de serviços
públicos; ou exclusivamente para o pagamento de honorários
profissionais em montante razoável e o reembolso de gastos
efetuados com relação à prestação de serviços jurídicos ou
honorários; ou taxas por serviços de administração ou manutenção
ordinária de fundos, outros ativos financeiros e recursos
econômicos congelados;
        3. Excluir da lista uma
pessoa e excluí-la do alcance das medidas impostas pelo parágrafo 3
(a), quando a Comissão ou o Governo do Líbano notificarem que a
pessoa não é mais suspeita de envolvimento nesse ato terrorista,
com a condição de que nenhum membro do Comitê formule objeção em
dois dias úteis a partir da data do recebimento da notificação,
caso em que o     Comitê deverá se reunir em quinze dias com vistas
a decidir sobre a referida exclusão;
        4. Comunicar a todos os
Estados membros quais indivíduos estão sujeitos às medidas impostas
pelo parágrafo 3º (a).