5.696, De 7.2.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.696, DE 7
DE FEVEREIRO DE 2006.
Dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução no 1.649, do
Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 21 de dezembro de 2005,
que, entre outras providências, amplia o âmbito de aplicação do
regime de sanções envolvendo restrições de viagem e congelamento de
fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de indivíduos
designados pelo comitê de sanções responsável.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das
Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841,
de 22 de outubro de 1945, e
        Considerando a adoção, pelo
Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 21 de dezembro de 2005,
da Resolução no 1.649, que, entre outras
providências, em seu parágrafo operativo 2º,
amplia o âmbito de aplicação do regime de sanções envolvendo
restrições de viagem e congelamento de fundos, ativos financeiros e
recursos econômicos de indivíduos designados pelo comitê de sanções
responsável;
        Recordando a incorporação
das resoluções anteriores do Conselho de Segurança das Nações
Unidas relativas à República Democrática do Congo, em particular
das Resoluções nos 1.493, de 28 de julho de 2003,
1.552, de 27 de julho de 2004, 1.596, de 18 de abril de 2005, e
1.616, de 29 de julho de 2005, por meio dos Decretos nos
4.822, de 28 de agosto de 2003, 5.270, de 12 de novembro de
2004, 5.489, de 13 de
julho de 2005, e 5.548,
de 22 de setembro de 2005, respectivamente;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam as autoridades brasileiras
obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao
cumprimento do disposto na Resolução no 1.649
(2005), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 21
de dezembro de 2005, anexa a este Decreto.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 7 de fevereiro de 2006; 185º
da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 8.2.2006
        O Conselho de Segurança,
        Recordando suas resoluções e
as declarações do seu Presidente relativas à República Democrática
do Congo, especialmente as Resoluções 1.533, de 12 de março de
2004, 1.565, de 1º de outubro de 2004, 1.592, de 30 de março de
2005, 1.596, de 18 de abril de 2005, 1.616, de 15 de agosto de
2005, 1.621, de 6 de setembro de 2005, e 1.628, de 30 de setembro
de 2005, e as declarações de 2 de março (S/PRST/2005/10) e 4 de
outubro de 2005 (S/PRST/2005/46),
        Reafirmando seu compromisso
de respeitar a soberania, integridade territorial e independência
política da República Democrática do Congo, bem como de todos os
Estados da região, e seu apoio ao processo do Acordo Global e
Abrangente sobre a Transição na República Democrática do Congo,
assinado em Pretória, em 17 de dezembro de 2002, e sublinhando a
importância das eleições como base duradoura da restauração da paz
e estabilidade, reconciliação nacional e estabelecimento do Estado
de Direito na República Democrática do Congo,
        Reiterando sua séria
preocupação com a continuidade das hostilidades por parte das
milícias e dos grupos armados estrangeiros na parte leste da
República Democrática do Congo, e com a ameaça que elas oferecem a
civis, à realização de eleições na República Democrática do Congo e
à estabilidade na região,
        Lamentando as violações aos
direitos humanos e ao direito internacional humanitário cometidas
por esses grupos e milícias e salientando a necessidade urgente de
que aqueles responsáveis pelos crimes sejam levados à justiça,
        Acolhendo com satisfação a
ação robusta empreendida pela Missão das Nações Unidas na República
Democrática do Congo (MONUC) contra esses grupos e milícias, e
elogiando a dedicação do pessoal da MONUC, que está operando em
condições particularmente perigosas,
        Instando todos os grupos
armados na região dos Grandes Lagos da África, tais como as Forces
démocratiques de libération du Rwanda (FDLR), a Palipehutu  Forces
nationales de libération, o Exército de Resistência do Senhor, a
agirem, sem demora, com vistas a deporem suas armas, entrarem nos
programas de desmobilização e apoiarem os esforços para consolidar
a paz na região,
        Tendo notado a decisão,
tomada em 16 de setembro de 2005 pela República Democrática do
Congo, Uganda, Ruanda e Burundi, atuando no âmbito da Comissão
Conjunta Tripartite mais um, de manter o prazo final de 30 de
setembro de 2005 para o desarmamento voluntário da FDLR, no
entendimento de que as sanções seriam impostas caso falhassem em
respeitar esse prazo final,
        Tomando nota da carta de 21
de outubro de 2005 dos ministros de Burundi, República Democrática
do Congo, Ruanda e Uganda na Comissão Conjunta Tripartite mais um
dirigida ao Presidente do Conselho,
        Instando os Estados da
região a aprofundarem sua cooperação com vistas a colocarem um fim
às atividades de grupos armados ilegais, e sublinhando que qualquer
recurso à ameaça ou ao uso da força contra a integridade
territorial de um Estado é contrário à Carta das Nações Unidas,
        Exortando, a esse respeito,
os participantes da Conferência Internacional sobre Paz, Segurança,
Democracia e Desenvolvimento na Região dos Grandes Lagos da África,
a convocarem a segunda conferência de cúpula tão breve seja
possível,
        Consciente de que o vínculo
entre a exploração ilegal de recursos naturais, o tráfico ilícito
desses recursos e a proliferação e o tráfico de armas constitui um
dos fatores que alimentam e agravam os conflitos na região dos
Grande Lagos da África, e, em particular, na República Democrática
do Congo,
        Homenageando a comunidade
doadora pelo apoio que está provendo à República Democrática do
Congo, e encorajando-a a manter esse apoio,
        Tomando nota do relatório da
missão do Conselho de Segurança que visitou a região da África
Central, de 4 a 11 de novembro de 2005 (S/2005/716), e endossando
suas recomendações,
        Notando que a situação na
República Democrática do Congo continua a constituir ameaça à paz e
à segurança internacionais na região,
        Atuando sob o Capítulo VII
da Carta das Nações Unidas,
        1. Lamenta o fato de que
grupos armados presentes na parte leste da República Democrática do
Congo ainda não depuseram suas armas, e exige que todos os grupos
se engajem, voluntariamente e sem demora ou precondições, no
desarmamento e na sua repatriação e reassentamento;
        2. Decide que, pelo período
que se encerra em 31 de julho de 2006, as provisões dos parágrafos
13 a 16 da Resolução 1.596 devem ser estendidas aos seguintes
indivíduos, conforme designado pelo Comitê estabelecido em virtude
da Resolução 1.533 ("o Comitê"):
        (a) líderes políticos e
militares de grupos armados estrangeiros operando na República
Democrática do Congo que impedem o desarmamento, bem como a
repatriação e o reassentamento voluntários de combatentes
pertencentes a esses grupos,
        (b) líderes políticos e
militares de milícias congolesas que recebam apoio de fora da
República Democrática do Congo e, em particular, aqueles operando
em Ituri, que impedem a participação de seus combatentes no
processo de desarmamento, desmobilização e reintegração;
        3. Decide que as medidas
impostas pelo parágrafo 2º, acima, bem como aquelas impostas pelo
parágrafo 13 da Resolução 1.596, não devem ser aplicadas quando o
Comitê autorizar previamente, após análise caso a caso, o trânsito
de indivíduos retornando ao território do Estado de sua
nacionalidade, ou participando dos esforços para levar à justiça os
perpetradores de graves violações aos direitos humanos ou ao
direito internacional humanitário;
        4. Decide que as tarefas do Comitê estabelecidas pelo
parágrafo 18 da Resolução 1.596 devem ser estendidas às provisões
estabelecidas pelo parágrafo 2º, acima;
        5. Solicita ao
Secretário-Geral e ao Grupo de Especialistas estabelecido pela
Resolução 1.533, conforme suas atribuições e sem prejuízo da
execução de outras tarefas previstas em seu mandato, apoiar o
Comitê na designação dos líderes referidos no parágrafo 2º,
acima;
        6. Decide que as provisões
dos parágrafos 2º ao 5º, acima, devem entrar em vigor em 15 de
janeiro de 2006, a menos que o Secretário-Geral informe ao Conselho
que o processo de desarmamento daqueles grupos armados estrangeiros
e milícias congolesas operando na República Democrática do Congo
estiver concluído;
        7. Decide que, não após 31
de julho de 2006, devem ser revistas as medidas estabelecidas pelo
parágrafo 2º, acima, à luz do progresso alcançado no processo de
paz e transição na República Democrática do Congo, em particular
com relação ao desarmamento de grupos armados estrangeiros;
        8. Exorta o Governo de
Unidade Nacional e Transição a fazer o máximo com vistas a garantir
a segurança de civis, incluindo pessoal humanitário, aumentando a
autoridade do Estado de forma efetiva por todo o território da
República Democrática do Congo, em particular, nas províncias do
Kivu do Norte e do Sul, e no distrito de Ituri;
        9. Recorda que, por meio da
sua Resolução 1.565, o Conselho concedeu poderes à MONUC para
apoiar operações lideradas pelas Forças Armadas da República
Democrática do Congo com vistas a desarmar combatentes estrangeiros
e facilitar a repatriação voluntária de combatentes estrangeiros
desarmados e de seus dependentes;
        10. Solicita, nesse sentido,
ao Secretário-Geral, em coordenação estreita com todas as partes
interessadas e, em particular, com o governo de Unidade Nacional e
Transição, submeter ao Conselho para consideração, até 15 de março
de 2006, uma estratégia ampla e abrangente para desarmamento,
repatriação e reassentamento de combatentes estrangeiros,
incorporando aspectos militares, políticos, econômicos e legais,
incluindo a contribuição da MONUC, nos termos do seu mandato atual,
em conformidade com as normas aplicáveis de direito internacional e
respeitando os direitos e a liberdade da pessoa humana;
        11. Salienta que, por meio
da Resolução 1.565, a MONUC está autorizada a usar de todos os
meios necessários, conforme suas capacidades e nas áreas em que
suas unidades armadas estejam desdobradas, com vistas a impedir
tentativas de qualquer grupo armado estrangeiro ou congolês de usar
a força para pôr em risco o processo político e garantir a proteção
de civis sob ameaça iminente de violência física;
        12. Exorta o governo de
Unidade Nacional e Transição a conduzir a reforma do setor de
segurança, por meio da rápida integração das Forças Armadas e da
Polícia Nacional da República Democrática do Congo, e, em
particular, garantindo pagamento em dia e adequado, bem como apoio
logístico para os funcionários, com a vistas a possibilitá-los,
entre outras medidas, a apressar o desarmamento dos grupos armados
que operam em território congolês, tomando nota, quando apropriado,
das recomendações da Eusec mencionadas no relatório da missão do
Conselho de Segurança à África Central;
        13. Reitera sua solicitação
à comunidade doadora, como uma questão de urgência, para que
continue a engajar-se firmemente no fornecimento do apoio
necessário para integrar, treinar e equipar as Forças Armadas e a
Polícia Nacional da República Democrática do Congo, e exorta o
governo de Unidade Nacional e Transição a promover todos os meios
possíveis para facilitar e acelerar a cooperação com esse fim;
        14. Solicita ao
Secretário-Geral que apresente suas observações e, se ele
considerar necessário, recomendações a respeito a carta de 21 de
outubro de 2005 dos ministros de Burundi, República Democrática do
Congo, Ruanda e Uganda sobre a Comissão Conjunta Tripartite mais um
endereçada ao Presidente do Conselho;
        15. Exige que os governos de
Uganda, Ruanda, República Democrática do Congo e Burundi tomem
medidas para evitar o uso de seus territórios como base de apoio a
violações do embargo de armas imposto pelas Resoluções 1.493 e
1.596, e renovado pela Resolução 1.616, ou a atividades de grupos
armados presentes na região;
        16. Exige ademais que todos
os Estados vizinhos à República Democrática do Congo, bem como o
governo de Unidade Nacional e Transição, impeçam todo tipo de apoio
à exploração ilegal de recursos naturais congoleses, em particular
impedindo o fluxo desses recursos por seus respectivos
territórios;
        17. Solicita a todos os
Estados interessados e, em particular, aos da região que adotem
medidas adicionais contra os líderes políticos e militares dos
grupos armados estrangeiros presentes em seus respectivos
territórios, incluindo, quando necessário, ações para levá-los à
justiça ou adoção de medidas apropriadas de cooperação
internacional e apoio judicial;
        18. Reitera sua solicitação
às autoridades congolesas para levar à justiça, sem demora, os
perpetradores de graves violações aos direitos humanos e ao direito
internacional humanitário, e reitera que o mandato da MONUC,
conforme estabelecido pela Resolução 1.565, inclui cooperação para
que tais perpetradores sejam submetidos à justiça;
        19. Exige que todas as
partes cooperem plenamente com o Tribunal Penal Internacional para
Ruanda, em Arusha, em particular com relação à detenção e
transferência dos acusados que ainda se encontram em liberdade;
        20. Decide continuar
ocupando-se ativamente da questão."