5.698, De 8.2.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.698, DE 8
DE FEVEREIRO DE 2006.
Dispõe sobre a execução orçamentária
e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder
Executivo até a publicação da Lei Orçamentária de 2006, e dá outras
providências.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 74 da Lei no 11.178, de
20 de setembro de 2005,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Até a publicação da Lei Orçamentária de
2006, e nos termos do art. 74 da Lei
no 11.178, de 20 de setembro de 2005, os
órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social somente poderão empenhar
as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de:
        I - despesas que constituem
obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na
Seção I do Anexo V da Lei
no 11.178, de 2005;
        II - bolsas de estudo, no
âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior - Capes, de residência médica e do
Programa de Educação Tutorial - PET;
        III - pagamento de
estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse
público na forma da Lei
no 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
        IV - despesas com a
realização do processo eleitoral de 2006 constantes de programação
específica; e
        V - outras despesas
correntes de caráter inadiável e relevante.
        § 1o  A
disponibilização no Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal - SIAFI das dotações relativas às despesas
relacionadas nos incisos II a V do caput será feita na base de um
doze avos de cada dotação constante do Projeto de Lei Orçamentária
de 2006, por mês, até a sanção da respectiva lei.
        § 2o  Fica
autorizada a movimentação e o empenho total por órgão superior das
dotações a que se refere o caput deste artigo, até os valores
constantes do Anexo I deste Decreto, multiplicado pelo número de
meses decorridos até a sanção da Lei Orçamentária de 2006,
excluídas as dotações relativas:
        I - a recursos de
doações;
        II - a despesas constantes
do Projeto de Lei Orçamentária para 2006 classificadas com o
identificador de resultado primário 3; e
        III - a despesas que
constituem obrigações constitucionais ou legais da União,
relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei no 11.178, de
2005, não constantes do Anexo IV deste Decreto.
        § 3o Os
Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Fazenda poderão, mediante edição de portaria interministerial,
ampliar, alterar ou remanejar os limites de que trata o Anexo I,
observado o disposto no § 1o deste artigo.
        Art. 2o  O
comprometimento das dotações orçamentárias relativas ao grupo de
natureza de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", incluídas
entre as despesas que constituem obrigações constitucionais ou
legais da União, a que se refere o inciso I do caput do art.
1o, somente poderá ocorrer para o atendimento
de:
        I - despesas com a folha
normal, compreendidas nestas apenas a remuneração do mês de
referência, décimo-terceiro salário e férias;
        II - resíduo da liquidação
de passivos relativos à extensão administrativa da vantagem de
vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento; e
        III - despesas decorrentes
do art. 11 da Medida Provisória
no 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.
        Parágrafo único.  As
dotações orçamentárias de que trata este artigo poderão,
excepcionalmente, ser utilizadas para pagamento de despesas da
folha normal de competência do mês de dezembro de 2005.
        Art. 3o  O
pagamento de despesas no exercício de 2006, inclusive dos Restos a
Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até o montante
constante do Anexo II deste Decreto.
       
§ 1o  Excluem-se do montante previsto no caput as
dotações relativas:
        I - aos grupos de natureza
de despesa:
        a) "1 - Pessoal e Encargos
Sociais";
        b) "2 - Juros e Encargos da
Dívida"; e
        c) "6 - Amortização da
Dívida";
        II - a despesas financeiras,
relacionadas no Anexo III deste Decreto;
        III - a recursos de
doações;
        IV - a despesas que
constituem obrigações constitucionais ou legais da União,
relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei no 11.178, de
2005, não constantes do Anexo IV deste Decreto;
        V - a despesas constantes do
Projeto de Lei Orçamentária de 2006 classificadas com o
identificador de resultado primário 3;
        VI - a despesas relativas ao
Projeto-Piloto de Investimentos Públicos, correspondentes às
programações selecionadas nos termos do § 3o do
art. 16 da Lei no 10.934, de 11 de agosto de
2004, e constantes do Anexo XI do Decreto
no 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, e suas
alterações; e
        VII - a créditos
extraordinários, não sujeitos aos limites de programação
financeira.
       
§ 2o  Os Ministros de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, mediante
edição de portaria interministerial, alterar ou remanejar os
limites de que trata o Anexo II deste Decreto, bem como ampliar os
valores disponibilizados para os órgãos e unidades orçamentárias,
mediante utilização da reserva constante desse Anexo.
(Revogado pelo Decreto nº 5748, de
2006)
        § 3o  Para
fins de cumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentária, ficam
estabelecidas as seguintes metas quadrimestrais para o superávit
primário do Governo Federal no presente exercício:
        I - R$ 28.700.000.000,00
(vinte e oito bilhões e setecentos milhões de reais) no primeiro
quadrimestre;
        II - R$ 55.200.000.000,00
(cinqüenta e cinco bilhões e duzentos milhões de reais) até o
segundo quadrimestre; e
        III - R$ 70.500.000.000,00
(setenta bilhões e quinhentos milhões de reais) até o terceiro
quadrimestre.
       
Art. 4o  Os Ministros de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Fazenda deverão, no âmbito de suas
competências, adotar as providências necessárias à execução do
disposto neste Decreto.
       
Art. 5o  Os Ministros de Estado, Secretários de
órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais
dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, e de
Administração Financeira e os ordenadores de despesa são
responsáveis pela observância, na execução orçamentária e
financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, de todas
as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as
previstas na Lei
no 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei no 11.178, de
2005, esta, em particular, quanto ao art. 74, inciso V e parágrafo único, e ao
art. 102.
       
Art. 6o  Cabe à Controladoria-Geral da União e
aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste
Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização
dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo
com as disposições nele contidas.
       
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 8 de fevereiro de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio Palocci FilhoPaulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 9.2.2006
ANEXO I
VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO
E EMPENHO
R$ mil
ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
VALOR MENSAL
20000
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
84.717
20102
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
193
20114
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
6.717
22000
MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO
37.457
24000
MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
102.953
25000
MIN. DA FAZENDA
85.015
26000
MIN. DA EDUCAÇÃO
428.127
28000
MIN. DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR
37.493
30000
MIN. DA JUSTIÇA
41.815
32000
MIN. DE MINAS E ENERGIA
35.175
33000
MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
73.904
35000
MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES
72.641
36000
MIN. DA SAÚDE
2.609.597
38000
MIN. DO TRABALHO E EMPREGO
52.153
39000
MIN. DOS TRANSPORTES
30.354
41000
MIN. DAS COMUNICAÇÕES
15.217
42000
MIN. DA CULTURA
15.271
44000
MIN. DO MEIO AMBIENTE
18.477
47000
MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO
24.459
49000
MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
50.243
51000
MIN. DO ESPORTE
9.035
52000
MIN. DA DEFESA
306.368
53000
MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
12.010
54000
MIN. DO TURISMO
19.548
55000
MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
COMBATE À FOME
603.459
56000
MIN. DAS CIDADES
18.564
71000
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO
30.992
73101
RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA
4.027
74000
OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO
5.425
TOTAL
4.831.406
ANEXO II
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO
R$ mil
ÓRGÃOS E UNIDADES
ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ MAR
20000
PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
132.284
20102
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA
395
20114
ADVOCACIA-GERAL DA
UNIÃO
19.579
22000
MIN. DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
156.611
24000
MIN. DA CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
420.556
25000
MIN. DA FAZENDA
281.690
26000
MIN. DA
EDUCAÇÃO
1.743.704
28000
MIN. DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
113.401
30000
MIN. DA JUSTIÇA
229.974
32000
MIN. DE MINAS E
ENERGIA
65.747
33000
MIN. DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
273.872
35000
MIN. DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
168.440
36000
MIN. DA SAÚDE
8.031.064
38000
MIN. DO TRABALHO E
EMPREGO
98.329
39000
MIN. DOS
TRANSPORTES
600.000
41000
MIN. DAS
COMUNICAÇÕES
85.477
42000
MIN. DA CULTURA
72.165
44000
MIN. DO MEIO
AMBIENTE
70.621
47000
MIN. DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO
84.510
49000
MIN. DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
284.279
51000
MIN. DO ESPORTE
70.302
52000
MIN. DA DEFESA
813.389
53000
MIN. DA INTEGRAÇÃO
NACIONAL
343.600
54000
MIN. DO TURISMO
58.689
55000
MIN. DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME
1.748.112
56000
MIN. DAS
CIDADES
161.421
71000
ENCARGOS FINANCEIROS DA
UNIÃO
50.965
73101
RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA
8.920
74000
OPERAÇÕES OFICIAIS DE
CRÉDITO
11.904
 
RESERVA
800.000
TOTAL
17.000.000
Fontes: 100, 111, 112, 113,
115, 118, 120, 124, 125, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135,
138, 139, 140, 141, 142, 145, 147, 148, 149, 150, 151, 153, 155,
157, 158, 162, 164, 166, 168, 172, 174, 175, 176, 179, 180, 181,
185, 246, 247, 249, 250, 280, 281, 293, e suas correspondentes,
resultantes da incorporação de saldos de exercícios
anteriores.
A N E X O
II
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.748, de 2006)
VALORES AUTORIZADOS PARA
PAGAMENTO
R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES
ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ ABRIL
20000
PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
296.672
20102
GABINETE DA
VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
847
20114
ADVOCACIA GERAL DA
UNIÃO
29.579
22000
MIN. DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
240.000
24000
MIN. DA CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
572.556
25000
MIN. DA
FAZENDA
430.510
26000
MIN. DA
EDUCAÇÃO
2.188.704
28000
MIN. DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
128.401
30000
MIN. DA
JUSTIÇA
410.764
32000
MIN. DE MINAS E
ENERGIA
85.747
33000
MIN. DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
353.872
35000
MIN. DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
302.720
36000
MIN. DA
SAÚDE
10.682.084
38000
MIN. DO TRABALHO E
EMPREGO
191.000
39000
MIN. DOS
TRANSPORTES
850.000
41000
MIN. DAS
COMUNICAÇÕES
105.477
42000
MIN. DA
CULTURA
162.165
44000
MIN. DO MEIO
AMBIENTE
117.591
47000
MIN. DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO
114.510
49000
MIN. DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
339.279
51000
MIN. DO
ESPORTE
95.302
52000
MIN. DA
DEFESA
1.016.077
53000
MIN. DA INTEGRAÇÃO
NACIONAL
433.600
54000
MIN. DO
TURISMO
88.689
55000
MIN. DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME
2.495.560
56000
MIN. DAS
CIDADES
226.421
71000
ENCARGOS FINANCEIROS DA
UNIÃO
65.965
73101
RECURSOS SOB SUPERVISÃO
DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
14.920
74000
OPERAÇÕES OFICIAIS DE
CRÉDITO
41.232
 
RESERVA
744.000
TOTAL
22.824.244
Fontes: 100, 111, 112, 113, 115,
118, 120, 124, 125, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 138,
139, 140, 141, 142, 145, 147, 148, 149, 150, 151, 153, 155, 157,
158, 162, 164, 166, 168, 172, 174, 175, 176, 179, 180, 181, 185,
246, 247, 249, 250, 280, 281, 293, e suas correspondentes,
resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
 
ANEXO III
DESPESAS FINANCEIRAS
CÓDIGO
AÇÃO
2138
Aquisição de Produtos para
Comercialização
0467
Cobertura de Sinistros do Seguro de
Crédito FUNDHAB
0465
Cobertura do Déficit do Seguro
Habitacional
0023
Cobertura do Resíduo resultante de
Contratos firmados com o Sistema Financeiro da Habitação
0427
Concessão de Crédito-Instalação aos
Assentados - Recuperação
0062
Concessão de Crédito-Instalação às
Famílias Assentadas - Implantação
0354
Concessão de Empréstimos para
Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde
(Lei no 9.961, de 2000)
0461
Concessão de Empréstimos para
Liquidação de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e Entidades
de Previdência Complementar Aberta (Lei no
10.190, de 2001 - art. 3o)
0579
Concessão de Financiamento a
Estudantes do Ensino Superior Não-Gratuito
0061
Concessão de Financiamento,
Equalização de Juros e Cobertura de Bônus por Adimplência nas
Operações do Fundo de Terras (Lei Complementar no
93, de 1998)
003J
Exercício do Direito de Preferência
na Subscrição de Ações em Futuros Aumentos de Capital em Empresas
nas quais a União Participe como Acionista Minoritária (Lei
no 6.404, de 1976)
0411
Financiamento a Pequenas e Médias
Empresas
0505
Financiamento a Projetos de
Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações
0029
Financiamento aos Setores Produtivos
da Região Centro-Oeste
0031
Financiamento aos Setores Produtivos
da Região Nordeste
0534
Financiamento aos Setores Produtivos
da Região Norte
0030
Financiamento aos Setores Produtivos
do Semi-Árido da Região Nordeste
0569
Financiamento Complementar de
Incentivo à Produção Naval e da Marinha Mercante
0454
Financiamento da Infra-Estrutura
Turística Nacional
0118
Financiamento de Embarcações para a
Marinha Mercante
09HX
Financiamento de Embarcações
Pesqueiras (Profrota Pesqueira)
0158
Financiamento de Programas de
Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES
0A37
Financiamento de Projetos de
Desenvolvimento Tecnológico de Empresas
0410
Financiamento de Projetos de
Pesquisa por meio da FINEP
0353
Financiamento de Projetos do Setor
Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia
0355
Financiamento de Projetos do Setor
Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste
0379
Financiamento na Área de Bens de
Consumo
0384
Financiamento na Área de Insumos
Básicos
0A83
Financiamento no Âmbito do Programa
de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS
(Lei no 10.735, de 2003)
0A81
Financiamento para a Agricultura
Familiar - PRONAF (Lei no 10.186, de 2001)
0012
Financiamento para Custeio,
Investimento, Colheita e Pré-Comercialização de Café
0021
Financiamento para Modernização da
Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios
0A84
Financiamento para Promoção das
Exportações - PROEX (Lei no 10.184, de 2001)
2130
Formação de Estoques Públicos
0402
Integralização de Cotas ao Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID
0403
Integralização de Cotas ao Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD
0545
Integralização de Cotas da Agência
Multilateral de Garantia ao Investimento - MIGA
0544
Integralização de Cotas da
Associação Internacional de Desenvolvimento - AID
0001
Integralização de Cotas da
Corporação Andina de Fomento - CAF
0540
Integralização de Cotas da
Corporação Interamericana de Investimentos - CII
0542
Integralização de Cotas do Banco
Africano de Desenvolvimento - BAD
0541
Integralização de Cotas do Fundo
Africano de Desenvolvimento - FAD
0543
Integralização de Cotas do Fundo
Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA
0539
Integralização de Cotas do Fundo
Multilateral de Investimentos - FUMIN
0538
Integralização de Cotas do Fundo
para Operações Especiais - FOE
0343
Programa de Incentivo à Redução da
Presença do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES
(MP no 2.192-70, de 2001)
0617
Remuneração de Agentes Financeiros
pela Administração do FCVS, do Seguro de Crédito e do Seguro
Habitacional
0463
Remuneração dos Serviços Prestados
por Seguradoras
0809
Ressarcimento ao Gestor do Fundo de
Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD (Lei
no 9.069, de 1995)
0605
Ressarcimento ao Gestor do Fundo
Nacional de Desestatização (Lei no 9.491, de
1997)
ANEXO IV
DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO
AÇÃO
0513
Apoio à Alimentação Escolar na
Educação Básica
0081
Apoio à Ampliação da Oferta de Vagas
do Ensino Fundamental a Jovens e Adultos  Fazenda Escola
0969
Apoio ao Transporte Escolar no
Ensino Fundamental
4705
Assistência Financeira para
Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais
8585
Atenção à Saúde da População nos
Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados
Habilitados em Gestão Plena/Avançada
4370
Atendimento à População com
Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS e Outras
Doenças Sexualmente Transmissíveis
8577
Atendimento Assistencial Básico nos
Municípios Brasileiros
099A
Auxílio à Família na Condição de
Pobreza Extrema, com Crianças de Idade Entre 0 e 6 Anos, para
Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais
(Lei no 10.836, de 2004)
2012
Auxílio-Alimentação (art. 22 da Lei
no 8.460, de 17/9/1992)
0843
Auxílio-Reabilitação Psicossocial
aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único
de Saúde (De Volta pra Casa)
2079
Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo
dos Extintos Estados e Territórios
2011
Auxílio-Transporte (Medida
Provisória no 2.165-36, de 23/08/2001)
0A08
Concessão de Bolsa-Educação Especial
(art. 5o da Lei no 10.821, de
18/12/2003)
0A07
Concessão de Bolsa-Educação Especial
aos Dependentes das Vítimas do Acidente de Alcântara (Lei
no 10.821, de 18/12/2003)
0359
Contribuição ao Fundo Garantia-Safra
(Lei no 10.700, de 9/7/2003)
0515
Dinheiro Direto na Escola para o
Ensino Fundamental
0214
Incentivo Financeiro a Estados,
Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e
Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e Outras Doenças Sexualmente
Transmissíveis
0589
Incentivo Financeiro a Municípios
Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica  PAB, para
a Saúde da Família
0593
Incentivo Financeiro a Municípios
Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica  PAB para
Assistência Farmacêutica Básica
0829
Incentivo Financeiro aos Estados,
Distrito Federal e Municípios Certificados para Vigilância em
Saúde
0852
Incentivo Financeiro aos Estados,
Distrito Federal e Municípios para Execução de Médio e Alto Risco
Sanitário Inseridos na Programação Pactuada de Vigilância
Sanitária
0990
Incentivo Financeiro aos Municípios
e ao Distrito Federal Habilitados à Parte Variável do Piso de
Atenção Básica para Ações de Vigilância Sanitária
0442
Incentivo Financeiro para a Expansão
e a Consolidação da Estratégia de Saúde da Família nos Municípios
com População Superior a 100 Mil Habitantes
006O
Transferência de Renda Diretamente
às Famílias em Condições de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei
no 10.836, de 2004)
2078
Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos
Extintos Estados e Territórios