5.699, De 13.2.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.699, DE 13
DE FEVEREIRO DE 2006.
Acresce e altera dispositivos do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
no 3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto
no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a
vigorar acrescido do art. 76-A:
"Art. 76-A. É facultado à
empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele
originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela
vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS.
Parágrafo único. A empresa
que adotar o procedimento previsto no caput terá acesso às decisões
administrativas a ele relativas." (NR)
Art. 2o Os arts. 154, 179, 296-A, 303
e 308 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
no 3.048, de 1999, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 154. ..........................................................
..........................................................
§ 2º A
restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário
da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou
má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma
só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244,
independentemente de outras penalidades legais.
..........................................................
§ 8o
É facultado ao titular do benefício solicitar a substituição da
instituição financeira pagadora do benefício por outra, para
pagamento de benefício mediante crédito em conta corrente, exceto
se já tiver realizado operação com a instituição pagadora na forma
do § 9o e enquanto houver saldo devedor em
amortização.
§ 9o O
titular de benefício de aposentadoria, qualquer que seja a sua
espécie, ou de pensão por morte do regime deste Regulamento, poderá
autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição
financeira na qual receba seu benefício retenha valores referentes
ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de
arrendamento mercantil por ela concedidos, para fins de
amortização.
§ 10. O INSS não
responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados pelos
segurados, restringindo-se sua responsabilidade:
I - à retenção dos valores
autorizados pelo beneficiário e seu repasse à instituição
consignatária, em relação às operações contratadas na forma do
inciso VI do caput; e
II - à manutenção dos
pagamentos na mesma instituição financeira enquanto houver saldo
devedor, desde que seja por ela comunicado, na forma estabelecida
pelo INSS, e enquanto não houver retenção superior ao limite de
trinta por cento do valor do benefício, em relação às operações
contratadas na forma do § 9o." (NR)
"Art. 179. ..........................................................
§ 1o Havendo
indício de irregularidade na concessão ou na manutenção do
benefício ou, ainda, ocorrendo a hipótese prevista no §
4º, a previdência social notificará o beneficiário
para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no
prazo de dez dias.
..........................................................
§ 6o Na
impossibilidade de notificação do beneficiário ou na falta de
atendimento à convocação por edital, o pagamento será suspenso até
o comparecimento do beneficiário e regularização dos dados
cadastrais ou será adotado procedimento previsto no §
1o." (NR)
"Art. 296-A. Ficam
instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de
Previdência Social - CNPS, Conselhos de Previdência Social - CPS,
que funcionarão junto às Gerências-Executivas do INSS.
§ 1o Os CPS
serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes,
designados pelo titular da Gerência Executiva na qual for
instalado, assim distribuídos:
..........................................................
§ 2o ..........................................................
I - nas cidades
onde houver mais de uma Gerência-Executiva:
a) pelo titular da
Gerência-Executiva na qual for instalado o CPS;
b) por um servidor da
Divisão ou Serviço de Benefícios de uma das Gerências-Executivas
sediadas na cidade ou outro Gerente-Executivo;
c) por um representante da
Delegacia da Receita Previdenciária; e
d) por um representante da
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS; e
II - nas cidades
onde houver apenas uma Gerência-Executiva:
a) pelo
Gerente-Executivo;
b) por um servidor da
Divisão ou Serviço de Benefícios;
c) por um representante da
Delegacia da Receita Previdenciária; e
d) por um representante da
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.
§ 3o As
reuniões serão mensais ou bimensais, a critério do respectivo CPS,
e abertas ao público, cabendo a sua organização e funcionamento ao
titular da Gerência-Executiva na qual for instalado o
colegiado.
§ 4o Os
representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos
empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais
ou associações representativas e designados pelo Gerente-Executivo
referido no § 3º.
..........................................................
§ 8o Nas
cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva, o CPS será
instalado naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS em cuja
jurisdição esteja abrangida a referida cidade." (NR)
"Art. 303. ..........................................................
..........................................................
§ 5o O
mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é
de dois anos, permitida a recondução, atendidas às seguintes
condições:
I - os representantes do
Governo são escolhidos entre servidores federais, preferencialmente
do Ministério da Previdência Social ou do INSS, com curso superior
em nível de graduação concluído e notório conhecimento da
legislação previdenciária, que prestarão serviços exclusivos ao
Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos
direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;
..........................................................
§ 9o O
conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento
Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, exceto
quando decorrente de renúncia voluntária, não poderá ser novamente
designado para o exercício desta função antes do transcurso de
cinco anos, contados do efetivo afastamento.
§ 10. O Ministro de Estado
da Previdência Social poderá ampliar, por proposta fundamentada do
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, as
composições julgadoras relativas a benefícios das Juntas de
Recursos, até o máximo de doze, e das Câmaras de Julgamento, até o
limite de quatro novas composições, quando insuficientes para
atender ao número de processos em tramitação, a serem compostas,
exclusivamente, por conselheiros suplentes convocados." (NR)
"Art. 308. Os recursos
tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de
Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e
devolutivo.
§ 1o Para
fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de
revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de
Julgamento.
§ 2o É
vedado ao INSS e à Secretaria da Receita Previdenciária
escusarem-se de cumprir as diligências solicitadas pelo Conselho de
Recursos da Previdência Social, bem como deixar de dar cumprimento
às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu
alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu
evidente sentido." (NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4o Ficam revogados o inciso V do §
3o do art. 22, os §§ 1o
e 2o do art. 162 e o inciso III do §
2o do art. 296-A do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de
maio de 1999.
Brasília, 13 de fevereiro de 2006;
185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 14.2.2006