5.700, De 14.2.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.700, DE 14
DE FEVEREIRO DE 2006.
Regulamenta a Gratificação de
Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP de que trata a Lei
no 10.876, de 2 de junho de 2004, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
11 a 18 da Lei no 10.876, de 2 de junho de
2004,
DECRETA:
Art. 1o A
Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP,
instituída pelo art. 11
da Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004,
devida aos ocupantes de cargos efetivos de Perito Médico da
Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência
Social e de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor
Médico-Pericial, fica regulamentada por este Decreto.
Art. 2o A
GDAMP tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações
médico-periciais no âmbito do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e será concedida de acordo com o resultado das
avaliações de desempenho individual e institucional.
Art. 3o O
limite máximo da GDAMP é de cem pontos e o limite mínimo de dez
pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor
estabelecido no Anexo V
da Lei no 10.876, de 2004.
§ 1o A
pontuação referente à GDAMP será assim distribuída:
I - até sessenta pontos
serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional; e
II - até quarenta pontos
serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual.
§ 2o A avaliação de desempenho individual visa a
aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do
cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos
objetivos organizacionais.
§ 3o A
parcela referente à avaliação de desempenho institucional será:
I - integral, quando o tempo
médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no
âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou
inferior a cinco dias;
II - conforme percentual
definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando
o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia
inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for
inferior a quarenta e superior a cinco dias; e
III - igual a zero, quando o
tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia
inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for
igual ou superior a quarenta dias.
§ 4o O
percentual a que se refere o inciso II do § 3o
poderá variar segundo as condições específicas de cada Gerência
Executiva.
§ 5o Os
servidores lotados na Diretoria de Benefícios, na Diretoria de
Recursos Humanos e na Auditoria-Geral perceberão a título de GDAMP
institucional o valor equivalente à média dos pontos dessa parcela
da gratificação apurados pela aplicação do disposto no §
3o para cada uma das Gerências Executivas.
§ 6o Os
servidores lotados na Auditoria-Regional perceberão a título de
GDAMP institucional o valor equivalente à média dos pontos dessa
parcela da gratificação apurados pela aplicação do disposto no §
3o para cada uma das Gerências Executivas no
âmbito de circunscrição da Gerência Regional.
Art. 4o A
GDAMP será apurada em suas parcelas individual e institucional,
trimestralmente, iniciando-se a avaliação no primeiro trimestre de
2006.
§ 1o A
avaliação será processada no mês seguinte ao do fechamento do
trimestre, produzindo efeitos financeiros por igual período, a
partir do mês subseqüente ao do processamento.
§ 2o O
resultado da primeira avaliação de desempenho gera efeitos
financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser
compensadas, no mês de maio de 2006, eventuais diferenças pagas a
maior ou a menor.
Art. 5o Compete ao Presidente do INSS definir as
unidades de avaliação, os critérios e procedimentos específicos de
avaliações de desempenho institucional e individual de acordo com
os parâmetros estabelecidos neste Decreto.
Art. 6o
Na avaliação de desempenho individual a que se refere o inciso II
do § 1o do art. 3o serão
observados os seguintes critérios:
I - dedicação e compromisso
com a instituição;
II - conhecimento do
trabalho e autodesenvolvimento;
III - qualidade técnica do
trabalho e produtividade;
IV - iniciativa; e
V - disciplina e
relacionamento interpessoal com o público interno e externo.
Parágrafo único. A
avaliação de desempenho individual será realizada pela chefia
imediata do servidor.
Art. 7o Na definição dos procedimentos de que
trata o art. 5o, será considerada a
obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de
sua avaliação individual e a possibilidade de interposição de
recurso.
§ 1o No
caso de interposição de recurso pelo servidor, a chefia imediata
poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente ou
indeferir o pleito.
§ 2o Na
hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do recurso, a
chefia imediata deverá encaminhar o processo, devidamente motivado,
ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada os
argumentos expostos por ambas as partes, modificando total ou
parcialmente a decisão anterior ou mantendo-a.
§ 3o Sendo mantida ou modificada parcialmente a
decisão da chefia imediata, na forma do § 2o, o
servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da
ciência, recurso ao comitê instituído na forma do art.
8o, que o julgará em última instância.
§ 4o Os
recursos interpostos por servidores avaliados em unidades distintas
das Gerências Executivas serão analisados pelo Comitê instituído no
âmbito da Diretoria de Recursos Humanos, observado o disposto no
art. 8o.
Art. 8o Serão instituídos comitês de avaliação
de desempenho no âmbito da Diretoria de Recursos Humanos e de cada
Gerência Executiva, com a finalidade de julgar os recursos
interpostos quanto ao resultado da avaliação individual.
§ 1o A
composição e a forma de funcionamento dos comitês serão definidos
em ato do Presidente do INSS.
§ 2o Cabe
ao comitê de avaliação de desempenho propor alterações consideradas
necessárias ao aperfeiçoamento do processo de avaliação,
especificamente quanto aos critérios e procedimentos estabelecidos
para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto
neste Decreto.
Art. 9o O
servidor que tiver permanecido em exercício por período inferior a
sessenta dias, dentro do ciclo de avaliação, não será avaliado
individualmente, devendo ser observado para fins de pagamento da
GDAMP o disposto nos arts. 10 ou 11 deste Decreto, conforme o
caso.
Art. 10. Em caso de
afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção da respectiva GDAMP, o
servidor continuará percebendo o valor correspondente à pontuação
individual obtida em sua última avaliação, até o início dos efeitos
financeiros de sua primeira avaliação após o retorno, aplicando-se
a avaliação institucional da Gerência Executiva de sua lotação no
período.
Parágrafo único. O disposto
no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
Art. 11. Até que seja
processada sua primeira avaliação de desempenho individual, o
servidor nomeado no decurso do ciclo de avaliação receberá a
respectiva GDAMP no valor correspondente a vinte pontos da parcela
individual, aplicando-se a avaliação institucional da Gerência
Executiva de sua lotação no período.
Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput aos servidores que retornarem de afastamento
não remunerado.
Art. 12. Os ocupantes de
cargos efetivos referidos no art. 1o que se
encontrarem na condição de dirigentes máximos de Superintendência,
de Gerência-Executiva e de Agência da Previdência Social, de Chefia
de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, assim como de
titulares de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6 e 5, no INSS e no Ministério da
Previdência Social perceberão a GDAMP em seu valor integral.
Art. 13. O servidor titular
do cargo de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de
Perícia Médica da Previdência Social ou do cargo de Supervisor
Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em
efetivo exercício nas atividades a que se refere o art. 2o da Lei
no 10.876, de 2004, no Ministério da
Previdência Social ou no INSS, perceberá a parcela da GDAMP
referente à avaliação de desempenho institucional no valor
correspondente ao atribuído à Gerência Executiva ou unidade
organizacional à qual estiver vinculado e a parcela da GDAMP
referente à avaliação de desempenho individual de acordo com o
resultado de sua avaliação, na forma como preceitua o art.
5o.
Art. 14. O titular de cargo
efetivo referido no art. 1o que não se encontre
em exercício no INSS ou no Ministério da Previdência Social fará
jus, excepcionalmente, à GDAMP nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela
Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAMP
calculada com base nas mesmas regras previstas no art. 13;
II - o servidor investido em
cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou
equivalentes, perceberá a GDAMP em valor calculado com base no
disposto no art. 12; e
III - o servidor investido
em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDAMP no
valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.
Art. 15. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Fica revogado o Decreto
no 5.275, de 19 de novembro de 2004.
Brasília, 14 de fevereiro de 2006;
185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 15.2.2006