5.703, De 15.2.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.703, DE 15
DE FEVEREIRO DE 2006.
Dá fé pública aos cartões de
identidade funcional expedidos pelos Ministérios e órgãos da
Presidência e Vice-Presidência da República, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Terão fé pública em todo território
nacional, para os seus efeitos específicos, os cartões de
identidade funcional expedidos para os agentes públicos militares e
civis em exercício nos Ministérios e em órgãos da Presidência e
Vice-Presidência da República.
        § 1o  Os
cartões de que trata este artigo somente poderão ser emitidos
mediante a apresentação da carteira de identidade do agente público
expedida pelos órgãos públicos civis ou militares competentes.
        § 2o  A
aposentadoria, exoneração, demissão ou qualquer forma de cessação
do exercício do agente público torna nulo, de pleno direto, o
cartão de identidade funcional expedido, obrigando-se o
identificado a restituí-lo, sob as penas da lei.
        § 3o  Em
caso de extravio ou roubo, o agente público fica obrigado a
comunicar imediatamente a ocorrência ao órgão em que está em
exercício.
        § 4o  Para
os fins do disposto neste Decreto, não se consideram agentes
públicos os prestadores de serviços e terceirizados.
       
§ 5o  Poderá ser expedido cartão de identidade
funcional aos contratados, nos termos da Lei no 8.745, de 9
de dezembro de 1993, por tempo determinado, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, quando a
sua identificação funcional for imprescindível para o exercício das
atividades.
        § 6o  O
responsável pela emissão do cartão de identidade funcional que nele
fizer inserir dados inexatos incorrerá em sanções administrativas e
penais previstas em lei.
       
Art. 2o  Os modelos, as características e demais
critérios para a emissão e uso do cartão de identidade funcional
para os agentes públicos militares e civis em exercício em órgãos
da Presidência e Vice-Presidência da República, que desempenhem
suas atividades regulares nas dependências dos palácios
presidenciais, residências, representações ou escritórios da
Presidência e Vice-Presidência da República, serão aprovados pelos
Ministros de Estado Chefe da Casa Civil e do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República.
        Parágrafo único.  Os
modelos, as características e os demais critérios para a emissão e
uso do cartão de identidade funcional para os agentes públicos
militares e civis, que não desempenhem suas atividades regulares
nas dependências de que trata o caput, serão aprovados pelo titular
do respectivo órgão em que estejam em exercício.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
       Art. 4o  Ficam revogados os Decreto
nos 29.079, de 30 de dezembro de 1950, e
99.290, de 6 de
junho de 1990.
        Brasília, 15 de fevereiro de
2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2006