5.704, De 16.2.2006

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.704, DE 16
DE FEVEREIRO DE 2006.
(Revogado pelo
Decreto nº 6.054, de 2007)
Texto para impressão
Dá nova redação ao art. 14
do Decreto no 980, de 11 de novembro de 1993, que
dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis
residenciais de propriedade da União a agentes políticos e
servidores públicos federais.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 14, 15 e 16 da Lei no 8.025,
de 12 de abril de 1990,
       
DECRETA:
       Art. 1o  O art.14 do Decreto
no 980, de 11 de novembro de 1993, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.  O valor da taxa
mensal de uso cobrada dos usuários de imóveis funcionais, calculado
na data da assinatura do termo de uso, será de dois milésimos do
valor atualizado do imóvel.
§ 1o  Ordinariamente, o valor da taxa
mensal de uso será atualizado na mesma data e pelo mesmo índice da
revisão geral de remuneração que vier a ser concedido aos
servidores públicos da União.
§ 2o  O
valor mínimo da taxa mensal de uso será de um milésimo do valor
atualizado do imóvel.
§ 3o  Extraordinariamente, quando o valor
cobrado for menor do que o limite mínimo previsto no §
2o deste artigo, o valor da taxa mensal de uso
será atualizado para atingir o valor mínimo, independentemente da
ocorrência de revisão geral de remuneração que vier a ser concedido
aos servidores públicos da União.
§ 4o  O
pagamento da taxa mensal de uso e das despesas ordinárias de
manutenção será efetuado mediante consignação em folha ou, se esta
não for possível, por meio de documento próprio de arrecadação ao
Tesouro Nacional, com cópia para o órgão responsável pela
administração do imóvel.
§ 5o  O
atraso no pagamento da taxa mensal de uso ou das despesas
ordinárias de manutenção sujeitará o usuário do imóvel funcional a
juros de mora de um por cento ao mês e correção monetária."
(NR)
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 16 de fevereiro de 2006; 185º da
Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de
17.2.2006