5.705, De 16.2.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.705, DE 16
DE FEVEREIRO DE 2006.
Promulga o Protocolo de Cartagena
sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica.
         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
nº 908, de 21 de novembro de 2003, o texto do
Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre
Diversidade Biológica, celebrado em Montreal em 29 de janeiro de
2000;
        Considerando que o Governo
brasileiro depositou o instrumento de adesão junto à Secretaria
Geral da ONU em 24 de novembro de 2003;
        Considerando que o Protocolo
entrou em vigor internacional em 11 de setembro de 2003, e entrou
em vigor para o Brasil em 22 de fevereiro de 2004;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre
Diversidade Biológica, celebrado em Montreal em 29 de janeiro de
2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da
Constituição.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 16 de fevereiro de 2006;
185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.2006
PROTOCOLO DE CARTAGENA SOBRE
BIOSSEGURANÇA
DA CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE
BIOLÓGICA
        As Partes do presente
Protocolo,
        Sendo Partes da Convenção
sobre Diversidade Biológica, doravante denominada "a
Convenção",
        Recordando o Artigo 19,
parágrafos 3º e 4º, e os Artigos 8º g) e 17 da Convenção,
        Recordando também a Decisão
II/5 da Conferência das Partes da Convenção, de 17 de novembro de
1995, sobre o desenvolvimento de um Protocolo sobre biossegurança,
especificamente centrado no movimento transfronteiriço de qualquer
organismo vivo modificado resultante da biotecnologia moderna que
possa ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da
diversidade biológica, que estabeleça em particular, procedimentos
apropriados para acordo prévio informado,
        Reafirmando a abordagem de
precaução contida no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento,
        Ciente de que a
biotecnologia moderna se desenvolve rapidamente e da crescente
preocupação da sociedade sobre seus potenciais efeitos adversos
sobre a diversidade biológica, levando também em consideração os
riscos para a saúde humana,
        Reconhecendo que a
biotecnologia moderna oferece um potencial considerável para o
bem-estar humano se for desenvolvida e utilizada com medidas de
segurança adequadas para o meio ambiente e a saúde humana,
        Reconhecendo também a
importância crucial que têm para a humanidade os centros de origem
e os centros de diversidade genética,
        Levando em consideração os
meios limitados de muitos países, especialmente os países em
desenvolvimento, de fazer frente à natureza e dimensão dos riscos
conhecidos e potenciais associados aos organismos vivos
modificados,
        Reconhecendo que os acordos
de comércio e meio ambiente devem se apoiar mutuamente com vistas a
alcançar o desenvolvimento sustentável,
        Salientando que o presente
Protocolo não será interpretado no sentido de que modifique os
direitos e obrigações de uma Parte em relação a quaisquer outros
acordos internacionais em vigor,
        No entendimento de que o
texto acima não visa subordinar o presente Protocolo a outros
acordos internacionais,
        Acordaram o seguinte:
Artigo 1º
Objetivo
        De acordo com a abordagem de
precaução contida no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento, o objetivo do presente Protocolo é
contribuir para assegurar um nível adequado de proteção no campo da
transferência, da manipulação e do uso seguros dos organismos vivos
modificados resultantes da biotecnologia moderna que possam ter
efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade
biológica, levando em conta os riscos para a saúde humana, e
enfocando especificamente os movimentos transfronteiriços.
Artigo 2º
Disposições Gerais
        1. Cada Parte tomará as
medidas jurídicas, administrativas e outras necessárias e
apropriadas para implementar suas obrigações no âmbito do presente
Protocolo.
        2. As Partes velarão para
que o desenvolvimento, a manipulação, o transporte, a utilização, a
transferência e a liberação de todos organismos vivos modificados
se realizem de maneira a evitar ou a reduzir os riscos para a
diversidade biológica, levando também em consideração os riscos
para a saúde humana.
        3. Nada no presente
Protocolo afetará de algum modo a soberania dos Estados sobre seu
mar territorial estabelecida de acordo com o direito internacional,
nem os direitos soberanos e nem a jurisdição que os Estados têm em
suas zonas econômicas exclusivas e suas plataformas continentais em
virtude do direito internacional, nem o exercício por navios e
aeronaves de todos os Estados dos direitos e liberdades de
navegação conferidos pelo direito internacional e refletidos nos
instrumentos internacionais relevantes.
        4. Nada no presente
Protocolo será interpretado de modo a restringir o direito de uma
Parte de adotar medidas que sejam mais rigorosas para a conservação
e o uso sustentável da diversidade biológica que as previstas no
presente Protocolo, desde que essas medidas sejam compatíveis com o
objetivo e as disposições do presente Protocolo e estejam de acordo
com as obrigações dessa Parte no âmbito do direito
internacional.
        5. As Partes são encorajadas
a levar em consideração, conforme o caso, os conhecimentos
especializados, os instrumentos disponíveis e os trabalhos
realizados nos fóruns internacionais competentes na área dos riscos
para a saúde humana.
Artigo 3º
Utilização dos Termos
        Para os propósitos do
presente Protocolo:
        a) por "Conferência das
Partes" se entende a Conferência das Partes da Convenção;
        b) por "uso em contenção" se
entende qualquer operação, realizada dentro de um local, instalação
ou outra estrutura física que envolva manipulação de organismos
vivos modificados que sejam controlados por medidas específicas que
efetivamente limitam seu contato com o ambiente externo e seu
impacto no mesmo;
        c) por "exportação" se
entende o movimento transfronteiriço intencional de uma Parte a
outra Parte;
        d) por "exportador" se
entende qualquer pessoa física ou jurídica, sujeita à jurisdição da
Parte exportadora, que providencie a exportação do organismo vivo
modificado;
        e) por "importação" se
entende o movimento transfronteiriço intencional para uma Parte de
outra Parte;
        f) por "importador" se
entende qualquer pessoa física ou jurídica, sujeita à jurisdição da
Parte importadora, que providencie a importação do organismo vivo
modificado;
        g) por "organismo vivo
modificado" se entende qualquer organismo vivo que tenha uma
combinação de material genético inédita obtida por meio do uso da
biotecnologia moderna;
        h) por "organismo vivo" se
entende qualquer entidade biológica capaz de transferir ou replicar
material genético, inclusive os organismos estéreis, os vírus e os
viróides;
        i) por "biotecnologia
moderna" se entende:
        a. a aplicação de técnicas
in vitro, de ácidos nucleicos inclusive ácido desoxirribonucleico
(ADN) recombinante e injeção direta de ácidos nucleicos em células
ou organelas, ou
        b. a fusão de células de
organismos que não pertencem à mesma família taxonômica,que superem
as barreiras naturais da fisiologia da reprodução ou da
recombinação e que não sejam técnicas utilizadas na reprodução e
seleção tradicionais;
        j) por "organização regional
de integração econômica" se entende uma organização constituída por
Estados soberanos de uma determinada região, a que seus
Estados-Membros transferiram competência em relação a assuntos
regidos pelo presente Protocolo e que foi devidamente autorizada,
de acordo com seus procedimentos internos, a assinar, ratificar,
aceitar, aprovar o mesmo ou a ele aderir;
        k) por "movimento
transfronteiriço" se entende o movimento de um organismo vivo
modificado de uma Parte a outra Parte, com a exceção de que para os
fins dos Artigos 17 e 24, o movimento transfronteiriço inclui
também o movimento entre Partes e não-Partes.
Artigo 4º
Escopo
        O presente Protocolo
aplicar-se-á ao movimento transfronteiriço, ao trânsito, à
manipulação e à utilização de todos os organismos vivos modificados
que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável
da diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a
saúde humana.
Artigo 5º
Fármacos
        Não obstante o disposto no
Artigo 4º e sem prejuízo ao direito de qualquer Parte de submeter
todos os organismos vivos modificados a uma avaliação de risco
antes de tomar a decisão sobre sua importação, o presente Protocolo
não se aplicará ao movimento transfronteiriço de organismos vivos
modificados que sejam fármacos para seres humanos que estejam
contemplados por outras organizações ou outros acordos
internacionais relevantes.
Artigo 6º
Trânsito e Uso em Contenção
        1. Não obstante o disposto
no Artigo 4º e sem prejuízo de qualquer direito de uma Parte de
trânsito de regulamentar o transporte de organismos vivos
modificados em seu território e disponibilizar ao Mecanismo de
Intermediação de Informação sobre Biossegurança, qualquer decisão
daquela Parte, sujeita ao Artigo 2º, parágrafo 3º, sobre o trânsito
em seu território de um organismo vivo modificado específico, as
disposições do presente Protocolo com respeito ao procedimento de
acordo prévio informado não se aplicarão aos organismos vivos
modificados em trânsito.
        2. Não obstante o disposto
no Artigo 4º e sem prejuízo de qualquer direito de uma Parte de
submeter todos os organismos vivos modificados a uma avaliação de
risco antes de tomar uma decisão sobre sua importação e de
estabelecer normas para seu uso em contenção dentro de sua
jurisdição, as disposições do presente Protocolo com relação ao
procedimento de acordo prévio informado não se aplicarão ao
movimento transfronteiriço de organismos vivos modificados
destinados ao uso em contenção realizado de acordo com as normas da
Parte importadora.
Artigo 7º
Aplicação do Procedimento de Acordo
Prévio Informado
        1. Sujeito ao disposto nos
Artigos 5º e 6º, o procedimento de acordo prévio informado
constante dos Artigos 8º a 10 e 12 aplicar-se-ão ao primeiro
movimento transfronteiriço intencional de organismos vivos
modificados destinados à introdução deliberada no meio ambiente da
Parte importadora.
        2. A "introdução deliberada
no meio ambiente" a que se refere o parágrafo 1º acima, não se
refere aos organismos vivos modificados destinados ao seu uso
direto como alimento humano ou animal ou ao beneficiamento.
        3. O Artigo 11 aplicar-se-á
antes do primeiro movimento transfronteiriço de organismos vivos
modificados destinados ao uso direto como alimento humano ou animal
ou ao beneficiamento.
        4. O procedimento de acordo
prévio informado não se aplicará ao movimento transfronteiriço
intencional de organismos vivos modificados incluídos numa decisão
adotada pela Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião
das Partes do presente Protocolo, na qual se declare não ser
provável que tenham efeitos adversos na conservação e no uso
sustentável da diversidade biológica, levando em consideração os
riscos para a saúde humana.
Artigo 8º
Notificação
        1. A Parte exportadora
notificará, ou exigirá que o exportador assegure a notificação por
escrito, à autoridade nacional competente da Parte importadora
antes do movimento transfronteiriço intencional de um organismo
vivo modificado contemplado no Artigo 7º, parágrafo 1º. A
notificação conterá, no mínimo, as informações especificadas no
Anexo I.
        2. A Parte exportadora
assegurará que exista uma determinação legal quanto à precisão das
informações fornecidas pelo exportador.
Artigo 9º
Acusação do Recebimento da
Notificação
        1. A Parte importadora
acusará o recebimento da notificação, por escrito, ao notificador
no prazo de noventa dias a partir da data do recebimento.
        2. Constará na acusação:
        a) a data de recebimento da
notificação;
        b) se a notificação contém,
prima facie, as informações referidas pelo Artigo 8º;
        c) se se deve proceder de
acordo com o ordenamento jurídico interno da Parte importadora ou
de acordo com os procedimentos especificados no Artigo 10.
        3. O ordenamento jurídico
interno a que se refere o parágrafo 2º c) acima será compatível com
o presente Protocolo.
        4. A falta de acusação pela
Parte importadora do recebimento de uma notificação não implicará
seu consentimento a um movimento transfronteiriço intencional.
Artigo 10
Procedimento para Tomada de
Decisões
        1. As decisões tomadas pela
Parte importadora serão em conformidade com o Artigo 15.
        2. A Parte importadora
informará, dentro do prazo estabelecido pelo Artigo 9º, o
notificador, por escrito, se o movimento transfronteiriço
intencional poderá prosseguir:
        a) unicamente após a Parte
importadora haver dado seu consentimento por escrito; ou
        b) transcorridos ao menos
noventa dias sem que se haja recebido um consentimento por
escrito.
        3. No prazo de duzentos e
setenta dias a partir da data do recebimento da notificação, a
Parte importadora comunicará, por escrito, ao notificador e ao
Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança a
decisão referida pelo parágrafo 2º a) acima:
        a) de aprovar a importação,
com ou sem condições, inclusive como a decisão será aplicada a
importações posteriores do mesmo organismo vivo modificado;
        b) de proibir a
importação;
        c) de solicitar informações
relevantes adicionais de acordo com seu ordenamento jurídico
interno ou o Anexo I; ao calcular o prazo para a resposta não será
levado em conta o número de dias que a Parte importadora tenha
esperado pelas informações relevantes adicionais; ou
        d) de informar ao
notificador que o período especificado no presente parágrafo seja
prorrogado por um período de tempo determinado.
        4. Salvo no caso em que o
consentimento seja incondicional, uma decisão no âmbito do
parágrafo 3º acima especificará as razões em que se fundamenta.
        5. A ausência da comunicação
pela Parte importadora da sua decisão no prazo de duzentos e
setenta dias a partir da data de recebimento da notificação não
implicará seu consentimento a um movimento transfronteiriço
intencional.
        6. A ausência de certeza
científica devida à insuficiência das informações e dos
conhecimentos científicos relevantes sobre a dimensão dos efeitos
adversos potenciais de um organismo vivo modificado na conservação
e no uso sustentável da diversidade biológica na Parte importadora,
levando também em conta os riscos para a saúde humana, não impedirá
esta Parte, a fim de evitar ou minimizar esses efeitos adversos
potenciais, de tomar uma decisão, conforme o caso, sobre a
importação do organismo vivo modificado em questão como se indica
no parágrafo 3º acima.
        7. A Conferência das Partes
atuando na qualidade de reunião das Partes decidirá, em sua
primeira reunião, os procedimentos e mecanismos apropriados para
facilitar a tomada de decisão pelas Partes de importação.
Artigo 11
Procedimento para os Organismos Vivos
Modificados Destinados ao Uso Direto como Alimento Humano ou Animal
ou ao Beneficiamento
        1. Uma Parte que tenha
tomado uma decisão definitiva em relação ao uso interno, inclusive
sua colocação no mercado, de um organismo vivo modificado que possa
ser objeto de um movimento transfronteiriço para o uso direto como
alimento humano ou animal ou ao beneficiamento, informa-la-á às
Partes, no prazo de quinze dias após tomar essa decisão, por meio
do Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança.
Essas informações conterão, no mínimo, os dados especificados no
Anexo II. A Parte fornecerá uma cópia das informações por escrito
ao ponto focal de cada Parte que informe ao Secretariado de antemão
de que não tenha acesso ao Mecanismo de Intermediação de Informação
sobre Biossegurança. Essa disposição não se aplicará às decisões
sobre ensaios de campo.
        2. A Parte que tomar uma
decisão no âmbito do parágrafo 1º acima, assegurará que exista uma
determinação legal quanto à precisão das informações fornecidas
pelo requerente.
        3. Qualquer Parte poderá
solicitar informações adicionais da autoridade identificada no
parágrafo b) do Anexo II.
        4. Uma Parte poderá tomar
uma decisão sobre a importação de organismos vivos modificados
destinados ao uso direto como alimento humano ou animal ou ao
beneficiamento, sob seu ordenamento jurídico interno que seja
compatível com o objetivo do presente Protocolo.
        5. Cada Parte tornará
disponível para o Mecanismo de Intermediação de Informação sobre
Biossegurança exemplares de todas as leis, regulamentos e
diretrizes nacionais que se aplicam à importação de organismos
vivos modificados destinados ao uso direto como alimento humano ou
animal ou ao beneficiamento, se disponíveis.
        6. Uma Parte país em
desenvolvimento ou uma Parte com economia em transição poderá, na
ausência de um ordenamento jurídico interno referido no parágrafo
4º acima, e no exercício da sua jurisdição interna declarar por
meio do Mecanismo de Intermediação de Informação sobre
Biossegurança que sua decisão antes da primeira importação de um
organismo vivo modificado destinado ao uso direto como alimento
humano ou animal ou ao beneficiamento, sobre o qual tenha sido
provido informações no âmbito do parágrafo 1º acima, será tomada de
acordo com o seguinte:
        a) uma avaliação de risco
realizada de acordo com o Anexo III; e
        b) uma decisão tomada dentro
de um prazo previsível de não mais do que duzentos e setenta
dias.
        7. A ausência de comunicação
por uma Parte de sua decisão de acordo com o parágrafo 6º acima,
não implicará seu consentimento ou sua recusa à importação de um
organismo vivo modificado destinado ao uso direto como alimento
humano ou animal ou ao beneficiamento, salvo se especificado de
outra forma pela Parte.
        8. A ausência de certeza
científica devida à insuficiência das informações e dos
conhecimentos científicos relevantes sobre a dimensão dos efeitos
adversos potenciais de um organismo vivo modificado na conservação
e no uso sustentável da diversidade biológica na Parte importadora,
levando também em conta os riscos para a saúde humana, não impedirá
esta Parte, a fim de evitar ou minimizar esses efeitos adversos
potenciais, de tomar uma decisão, conforme o caso, sobre a
importação do organismo vivo modificado destinado ao uso direto
como alimento humano ou animal ou ao beneficiamento.
        9. Uma Parte poderá
manifestar sua necessidade de assistência financeira e técnica e de
desenvolvimento de capacidade com relação aos organismos vivos
modificados destinados ao uso direto como alimento humano ou animal
ou ao beneficiamento. As Partes irão cooperar para satisfazer essas
exigências de acordo como os Artigos 22 e 28.
Artigo 12
Revisão das Decisões
        1. Uma Parte importadora
poderá, a qualquer momento, à luz de novas informações científicas
sobre os efeitos adversos potenciais na conservação e no uso
sustentável da diversidade biológica, levando em conta os riscos
para a saúde humana, revisar e modificar uma decisão relativa ao
movimento transfronteiriço intencional. Nesse caso, a Parte
informará, num prazo de trinta dias, todos os notificadores que
anteriormente haviam notificado movimentos do organismo vivo
modificado referido nessa decisão, bem como o Mecanismo de
Intermediação de Informações sobre Biossegurança, e especificará as
razões de sua decisão.
        2. Uma Parte exportadora ou
um notificador poderá solicitar à Parte importadora que revise uma
decisão tomada em virtude do Artigo 10 com relação a essa Parte ou
exportador, quando a Parte exportadora ou o notificador considerar
que:
        a) tenha ocorrido uma
mudança nas circunstâncias que possa influenciar o resultado da
avaliação de risco sobre as quais a decisão se fundamentou; ou
        b) se tornaram disponíveis
informações adicionais científicas ou técnicas relevantes.
        3. A Parte importadora
responderá por escrito a tal solicitação num prazo de noventa dias
e especificará as razões de sua decisão.
        4. A Parte importadora
poderá, a seu critério, solicitar uma avaliação de risco para
importações subseqüentes.
Artigo 13
Procedimento Simplificado
        1. Uma Parte importadora
poderá especificar antecipadamente ao Mecanismo de Intermediação de
Informação sobre Biossegurança, desde que medidas adequadas sejam
aplicadas para assegurar o movimento transfronteiriço intencional
seguro de organismos vivos modificados de acordo com o objetivo do
presente Protocolo:
        a) os casos em que o
movimento transfronteiriço intencional a essa Parte poderá ser
realizado ao mesmo tempo em que o movimento seja notificado à Parte
importadora; e
        b) as importações de
organismos vivos modificados a essa Parte que sejam isentas do
procedimento de acordo prévio informado.
        As notificações no âmbito do
subparágrafo a) acima, poderão aplicar-se a movimentos subseqüentes
semelhantes à mesma Parte.
        2. As informações relativas
a um movimento transfronteiriço intencional que serão fornecidas
nas notificações referidas pelo parágrafo 1º a) acima, serão as
informações especificadas no Anexo I.
Artigo 14
Acordos e Ajustes Bilaterais,
Regionais e Multilaterais
        1. As Partes poderão
concluir acordos e ajustes bilaterais, regionais e multilaterais
sobre movimentos transfronteiriços intencionais de organismos vivos
modificados, compatíveis com o objetivo do presente Protocolo e
desde que esses acordos e ajustes não resultem em um nível de
proteção inferior àquele provido pelo Protocolo.
        2. As Partes informarão umas
às outras, por meio do Mecanismo de Intermediação de Informação
sobre Biossegurança, sobre quaisquer acordos e ajustes bilaterais,
regionais e multilaterais que tenham concluído antes ou após a data
de entrada em vigor do presente Protocolo.
        3. As disposições do
presente Protocolo não afetarão os movimentos transfronteiriços
intencionais realizados em conformidade com esses acordos e ajustes
entre as Partes desses acordos ou ajustes.
        4. Toda Parte poderá
determinar que suas normas internas aplicar-se-ão a certas
importações específicas destinadas a ela e notificará o Mecanismo
de Intermediação de Informação sobre Biossegurança de sua
decisão.
Artigo 15
Avaliação de Risco
        1. As avaliações de risco
realizadas em conformidade com o presente Protocolo serão
conduzidas de maneira cientificamente sólida, de acordo com o Anexo
III e levando em conta as técnicas reconhecidas de avaliação de
risco. Essas avaliações de risco serão baseadas, no mínimo, em
informações fornecidas de acordo com o Artigo 8º e em outras
evidências científicas a fim de identificar e avaliar os possíveis
efeitos adversos dos organismos vivos modificados na conservação e
no uso sustentável da diversidade biológica, levando também em
conta os riscos para a saúde humana.
        2. A Parte importadora
velará para que sejam realizadas as avaliações de risco para a
tomada de decisões no âmbito do Artigo 10. A Parte importadora
poderá solicitar ao exportador que realize a avaliação de
risco.
        3. O custo da avaliação de
risco será arcado pelo notificador se a Parte importadora assim o
exigir.
Artigo 16
Manejo de Riscos
        1. As Partes, levando em
conta o Artigo 8º g) da Convenção, estabelecerão e manterão
mecanismos, medidas e estratégias apropriadas para regular, manejar
e controlar os riscos identificados nas disposições de avaliação de
risco do presente Protocolo associados ao uso, à manipulação e ao
movimento transfronteiriço de organismos vivos modificados.
        2. Serão impostas medidas
baseadas na avaliação de risco conforme seja necessário para evitar
os efeitos adversos do organismo vivo modificado na conservação e
no uso sustentável da diversidade biológica, levando também em
conta os riscos para a saúde humana, no território da Parte
importadora.
        3. Cada Parte tomará as
medidas apropriadas para prevenir os movimentos transfronteiriços
não-intencionais de organismos vivos modificados, inclusive medidas
como a exigência de que se realize uma avaliação de risco antes da
primeira liberação de um organismo vivo modificado.
        4. Sem prejuízo ao parágrafo
2º acima, cada Parte velará para que todo organismo vivo
modificado, quer importado ou desenvolvido localmente, seja
submetido a um período de observação apropriado que corresponda ao
seu ciclo de vida ou tempo de geração antes que se dê seu uso
previsto.
        5. As Partes cooperarão com
vistas a:
        a) identificar os organismos
vivos modificados ou traços específicos de organismos vivos
modificados que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso
sustentável da diversidade biológica, levando também em conta os
riscos para a saúde humana; e
        b) tomar medidas apropriadas
relativas ao tratamento desses organismos vivos modificados ou
traços específicos.
Artigo 17
Movimentos Transfronteiriços
Não-Intencionais e Medidas de Emergência
        1. Cada Parte tomará medidas
apropriadas para notificar os Estados afetados ou potencialmente
afetados, o Mecanismo de Intermediação de Informação sobre
Biossegurança e, conforme o caso, as organizações internacionais
relevantes, quando tiver conhecimento de uma ocorrência dentro de
sua jurisdição que tenha resultado na liberação que conduza, ou
possa conduzir, a um movimento transfronteiriço não-intencional de
um organismo vivo modificado que seja provável que tenha efeitos
adversos significativos na conservação e no uso sustentável da
diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a
saúde humana nesses Estados. A notificação será fornecida tão logo
a Parte tenha conhecimento dessa situação.
        2. Cada Parte comunicará, no
mais tardar na data de entrada em vigor do presente Protocolo para
ela, ao Mecanismo de Intermediação de Informação sobre
Biossegurança os detalhes relevantes sobre seu ponto de contato
para os propósitos de recebimento das notificações no âmbito do
presente Artigo.
        3. Toda notificação emitida
de acordo com o parágrafo 1º acima, deverá incluir:
        a) as informações
disponíveis relevantes sobre as quantidades estimadas e
características e/ou traços relevantes do organismo vivo
modificado;
        b) as informações sobre as
circunstâncias e data estimada da liberação, assim como sobre o uso
do organismo vivo modificado na Parte de origem;
        c) todas informações
disponíveis sobre os possíveis efeitos adversos na conservação e no
uso sustentável da diversidade biológica, levando também em conta
os riscos para a saúde humana, bem como as informações disponíveis
sobre possíveis medidas de manejo de risco;
        d) qualquer outra informação
relevante; e
        e) um ponto de contato para
maiores informações.
        4. A fim de minimizar
qualquer efeito adverso na conservação e no uso sustentável da
diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a
saúde humana, cada Parte em cuja jurisdição tenha ocorrido a
liberação do organismo vivo modificado referida pelo parágrafo 1º
acima consultará imediatamente os Estados afetados ou
potencialmente afetados para lhes permitir determinar as
intervenções apropriadas e dar início às ações necessárias,
inclusive medidas de emergência.
Artigo 18
Manipulação, Transporte, Embalagem e
Identificação
        1. A fim de evitar os
efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade
biológica, levando também em conta os riscos para a saúde humana,
cada Parte tomará as medidas necessárias para exigir que todos os
organismos vivos modificados objetos de um movimento
transfronteiriço intencional no âmbito do presente Protocolo sejam
manipulados, embalados e transportados sob condições de segurança,
levando em consideração as regras e normas internacionais
relevantes.
        2. Cada Parte tomará medidas
para exigir que a documentação que acompanhe:
        a) os organismos vivos
modificados destinados para usos de alimento humano ou animal ou ao
beneficiamento identifique claramente que esses "podem conter"
organismos vivos modificados e que não estão destinados à
introdução intencional no meio ambiente, bem como um ponto de
contato para maiores informações. A Conferência das Partes atuando
na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo tomará uma
decisão sobre as exigências detalhadas para essa finalidade,
inclusive especificação sobre sua identidade e qualquer
identificador único, no mais tardar dois anos após a entrada em
vigor do presente Protocolo;
        b) os organismos vivos
modificados destinados ao uso em contenção os identifique
claramente como organismos vivos modificados; e especifique todas
as exigências para a segura manipulação, armazenamento, transporte
e uso desses organismos, bem como o ponto de contato para maiores
informações, incluindo o nome e endereço do indivíduo e da
instituição para os quais os organismos vivos modificados estão
consignados; e
        c) os organismos vivos
modificados que sejam destinados para a introdução intencional no
meio ambiente da Parte importadora e quaisquer outros organismos
vivos modificados no âmbito do Protocolo, os identifique claramente
como organismos vivos modificados; especifique sua identidade e
seus traços e/ou características relevantes, todas as exigências
para a segura manipulação, armazenamento, transporte e uso; e
indique o ponto de contato para maiores informações e, conforme o
caso, o nome e endereço do importador e do exportador; e que
contenha uma declaração de que o movimento esteja em conformidade
com as exigências do presente Protocolo aplicáveis ao
exportador.
        3. A Conferência das Partes
atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo
considerará a necessidade de elaborar normas para as práticas de
identificação, manipulação, embalagem e transporte, bem como as
modalidades dessa elaboração, em consulta com outros órgãos
internacionais relevantes.
Artigo 19
Autoridades Nacionais Competentes e
Pontos Focais Nacionais
        1. Cada Parte designará um
ponto focal nacional que realizará, em seu nome, a ligação com o
Secretariado. Cada Parte também designará uma ou mais autoridades
nacionais competentes que serão os responsáveis pela realização das
funções administrativas exigidas pelo presente Protocolo e que
serão autorizadas a agir em seu nome em relação a essas funções.
Uma Parte poderá designar uma única entidade para preencher as
funções tanto de ponto focal como de autoridade nacional
competente.
        2. Cada Parte notificará o
Secretariado, no mais tardar na data de entrada em vigor do
presente Protocolo para aquela Parte, os nomes e endereços de seu
ponto focal e de sua autoridade ou autoridades nacional(is)
competente(s). Se uma Parte designar mais de uma autoridade
nacional competente, comunicará ao Secretariado, junto com sua
notificação, informações relevantes sobre as responsabilidades
respectivas daquelas autoridades. Conforme o caso, essas
informações especificarão, no mínimo, qual autoridade competente é
responsável por qual tipo de organismo vivo modificado. Cada Parte
notificará imediatamente ao Secretariado qualquer mudança na
designação de seu ponto focal ou no nome e endereço ou nas
responsabilidades de sua autoridade ou autoridades nacional(is)
competente(s).
        3. O Secretariado informará
imediatamente as Partes das notificações que receba em virtude do
parágrafo 2º acima, e também tornará essas informações disponíveis
por meio do Mecanismo de Intermediação de Informação sobre
Biossegurança.
Artigo 20
Intercâmbio de Informações e o
Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança
        1. Um Mecanismo de
Intermediação de Informação sobre Biossegurança fica por meio deste
estabelecido como parte do mecanismo de facilitação referido no
Artigo 18, parágrafo 3º, da Convenção, a fim de:
        a) facilitar o intercâmbio
de informações científicas, técnicas, ambientais e jurídicas sobre
organismos vivos modificados e experiências com os mesmos; e
        b) auxiliar as Partes a
implementar o Protocolo, levando em consideração as necessidades
especiais das Partes países em desenvolvimento, em particular as de
menor desenvolvimento econômico relativo e os pequenos Estados
insulares em desenvolvimento entre elas, e os países com economias
em transição bem como os países que sejam centros de origem e
centros de diversidade genética.
        2. O Mecanismo de
Intermediação de Informação sobre Biossegurança servirá como um
meio de tornar informações disponíveis para os fins do parágrafo 1º
acima. Facilitará o acesso às informações proporcionadas pelas
Partes de interesse para a implementação do Protocolo. Também
facilitará o acesso, quando possível, a outros mecanismos
internacionais de intercâmbio de informações sobre
biossegurança.
        3. Sem prejuízo à proteção
de informações confidenciais, cada Parte proporcionará ao Mecanismo
de Intermediação de Informação sobre Biossegurança qualquer
informação que deva fornecer ao Mecanismo de Intermediação de
Informação sobre Biossegurança no âmbito do presente Protocolo, e
também:
        a) todas as leis,
regulamentos e diretrizes nacionais existentes para a implementação
do Protocolo, bem como as informações exigidas pelas Partes para o
procedimento de acordo prévio informado;
        b) todos acordos e ajustes
bilaterais, regionais e multilaterais;
        c) os resumos de suas
avaliações de risco ou avaliações ambientais de organismos vivos
modificados que tenham sido realizadas como parte de sua
regulamentação e realizadas de acordo com o Artigo 15, inclusive,
quando apropriado, informações relevantes sobre produtos deles
derivados, a saber, materiais beneficiados que têm como origem um
organismo vivo modificado, contendo combinações novas detectáveis
de material genético replicável obtido por meio do uso de
biotecnologia moderna;
        d) suas decisões definitivas
sobre a importação ou a liberação de organismos vivos modificados;
e
        e) os relatórios por ela
submetidos em conformidade com o Artigo 33, inclusive aqueles sobre
implementação do procedimento de acordo prévio informado.
        4. As modalidades da
operação do Mecanismo de Intermediação de Informação sobre
Biossegurança, inclusive relatórios sobre suas atividades serão
consideradas e decididas pela Conferência das Partes atuando na
qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo em sua
primeira sessão, e serão objeto de exames posteriores.
Artigo 21
Informações Confidenciais
        1. A Parte importadora
permitirá que o notificador identifique informações apresentadas em
virtude dos procedimentos estabelecidos no presente Protocolo ou
exigidas pela Parte importadora como parte do procedimento de
acordo prévio informado estabelecido no Protocolo a serem
consideradas como informações confidenciais. Nesses casos, quando
assim solicitado, serão apresentadas justificativas.
        2. A Parte importadora
consultará o notificador se decidir que as informações
identificadas pelo notificador como sendo confidenciais não mereçam
esse tratamento e informará o notificador de sua decisão antes de
divulgar as informações, explicando, quando solicitado, suas
razões, e fornecendo uma oportunidade para realização de consultas
e de uma revisão interna da decisão antes de divulgar as
informações.
        3. Cada Parte protegerá
informações confidenciais recebidas no âmbito do presente
Protocolo, inclusive qualquer informação confidencial recebida no
contexto do procedimento de acordo prévio informado estabelecido no
Protocolo. Cada Parte assegurará que dispõe de procedimentos para
proteger essas informações e protegerá a confidencialidade dessas
informações de forma não menos favorável que seu tratamento de
informações confidenciais relacionadas aos seus organismos vivos
modificados produzidos internamente.
        4. A Parte importadora não
usará essas informações para fins comerciais, salvo com o
consentimento por escrito do notificador.
        5. Se um notificador retirar
ou tiver retirado a notificação, a Parte importadora respeitará a
confidencialidade das informações comerciais e industriais,
inclusive informações de pesquisa e desenvolvimento, bem como
informações sobre as quais a Parte e o notificador não estejam de
acordo sobre sua confidencialidade.
        6. Sem prejuízo do disposto
no parágrafo 5º acima, as seguintes informações não serão
consideradas confidenciais:
        a) o nome e endereço do
notificador;
        b) uma descrição geral do
organismo ou organismos vivos modificados;
        c) um resumo da avaliação de
risco sobre os efeitos na conservação e no uso sustentável da
diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a
saúde humana; e
        d) os métodos e planos de
resposta em caso de emergência.
.Artigo 22
Desenvolvimento de Capacidade
        1. As Partes cooperarão no
desenvolvimento e/ou fortalecimento dos recursos humanos e
capacidades institucionais em matéria de biossegurança, inclusive
biotecnologia na medida que seja necessária para a biossegurança,
para os fins da implementação efetiva do presente Protocolo, nas
Partes países em desenvolvimento, em particular nas de menor
desenvolvimento econômico relativo e nos pequenos Estados insulares
em desenvolvimento entre elas, e nas Partes com economias em
transição, inclusive por meio de instituições e organizações
globais, regionais, sub-regionais e nacionais existentes e,
conforme o caso, facilitando a participação do setor privado.
        2. Para os propósitos da
implementação do parágrafo 1º acima, em relação à cooperação para o
desenvolvimento de capacidades em biossegurança, serão levadas
plenamente em consideração as necessidades das Partes países em
desenvolvimento, em particular nas de menor desenvolvimento
econômico relativo e nos pequenos Estados insulares em
desenvolvimento entre elas, de recursos financeiros e acesso à
tecnologia e know-how, e de sua transferência, de acordo com as
disposições relevantes da Convenção. A cooperação no
desenvolvimento de capacidades incluirá, levando em conta as
diferentes situações, capacidades e necessidades de cada Parte,
treinamento científico e técnico no manejo adequado e seguro da
biotecnologia, e no uso de avaliações de risco e manejo de risco
para biossegurança, e o fortalecimento de capacidades
institucionais e tecnológicas em biossegurança. As necessidades das
Partes com economias em transição também serão levadas plenamente
em consideração para esse desenvolvimento de capacidades em
biossegurança.
Artigo 23
Conscientização e Participação
Pública
        1. As Partes:
        a) promoverão e facilitarão
a conscientização, educação e participação públicas a respeito da
transferência, da manipulação e do uso seguros dos organismos vivos
modificados em relação à conservação e ao uso sustentável da
diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a
saúde humana. Ao fazê-lo, as Partes cooperarão, conforme o caso,
com outros Estados e órgãos internacionais;
        b) procurarão assegurar que
a conscientização e educação do público incluam acesso à informação
sobre os organismos vivos modificados identificados de acordo com o
presente Protocolo que possam ser importados.
        2. De acordo com suas
respectivas leis e regulamentos, as Partes consultarão o público
durante o processo de tomada de decisão sobre os organismos vivos
modificados e tornarão públicos os resultados dessas decisões,
respeitando as informações confidenciais de acordo com o disposto
no Artigo 21.
        3. Cada Parte velará para
que seu público conheça os meios de ter acesso ao Mecanismo de
Intermediação de Informação sobre Biossegurança.
Artigo 24
Não-Partes
        1. Os movimentos
transfronteiriços de organismos vivos modificados entre Partes e
não-Partes serão compatíveis com o objetivo do presente Protocolo.
As Partes poderão concluir acordos e ajustes bilaterais, regionais
e multilaterais com não-Partes sobre esses movimentos
transfronteiriços.
        2. As Partes encorajarão as
não-Partes a aderir ao presente Protocolo e a contribuir com
informações apropriadas ao Mecanismo de Intermediação de Informação
sobre Biossegurança sobre os organismos vivos modificados liberados
ou introduzidos em áreas sob sua jurisdição interna, ou
transportados para fora delas.
Artigo 25
Movimentos Transfronteiriços
Ilícitos
        1. Cada Parte adotará
medidas internas apropriadas com o objetivo de impedir e, conforme
o caso, penalizar os movimentos transfronteiriços de organismos
vivos modificados realizados em contravenção das medidas internas
que regem a implementação do presente Protocolo. Esses movimentos
serão considerados movimentos transfronteiriços ilícitos.
        2. No caso de um movimento
transfronteiriço ilícito, a Parte afetada poderá solicitar à Parte
de origem para dar fim, com ônus, ao organismo vivo modificado em
questão por meio de repatriação ou destruição, conforme o caso.
        3. Cada Parte tornará
disponível ao Mecanismo de Intermediação de Informação sobre
Biossegurança as informações sobre os casos de movimentos
transfronteiriços ilícitos que lhe digam respeito.
Artigo 26
Considerações Socioeconômicas
        1. As Partes, ao tomar uma
decisão sobre importação no âmbito do presente Protocolo ou de suas
medidas internas que implementam o Protocolo, poderão levar em
conta, de forma compatível com suas obrigações internacionais,
considerações socioeconômicas advindas do impacto dos organismos
vivos modificados na conservação e no uso sustentável da
diversidade biológica, especialmente no que tange ao valor que a
diversidade biológica tem para as comunidades indígenas e
locais.
        2. As Partes são encorajadas
a cooperar no intercâmbio de informações e pesquisas sobre os
impactos socioeconômicos dos organismos vivos modificados,
especialmente nas comunidades indígenas e locais.
Artigo 27
Responsabilidade e Compensação
        A Conferência das Partes
atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo
adotará, em sua primeira reunião, um processo em relação à
elaboração apropriada de normas e procedimentos internacionais no
campo da responsabilidade e compensação para danos que resultem dos
movimentos transfronteiriços de organismos vivos modificados,
analisando e levando em devida consideração os processos em
andamento no direito internacional sobre essas matérias e procurará
concluir esse processo num prazo de quatro anos.
Artigo 28
Mecanismo Financeiro e Recursos
Financeiros
        1. Ao considerar os recursos
financeiros para a implementação do presente Protocolo, as Partes
levarão em conta as disposições do Artigo 20 da Convenção.
        2. O mecanismo financeiro
estabelecido no Artigo 21 da Convenção será, por meio da estrutura
institucional encarregada de sua operação, o mecanismo financeiro
para o presente Protocolo.
        3. Com relação ao
desenvolvimento de capacidades referido no Artigo 22 deste
Protocolo, a Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião
das Partes do presente Protocolo, ao proporcionar orientações sobre
o mecanismo financeiro referido no parágrafo 2º acima para
consideração pela Conferência das Partes, levará em conta a
necessidade de recursos financeiros pelas Partes países em
desenvolvimento, em particular as de menor desenvolvimento relativo
e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento entre elas.
        4. No contexto do parágrafo
1º acima, as Partes também levarão em conta as necessidades das
Partes países em desenvolvimento, em particular as de menor
desenvolvimento relativo e os pequenos Estados insulares em
desenvolvimento entre elas, e das Partes com economias em
transição, em seus esforços para determinar e satisfazer suas
necessidades de desenvolvimento de capacidades para as finalidades
da implementação deste Protocolo.
        5. A orientação para o
mecanismo financeiro da Convenção nas decisões relevantes da
Conferência das Partes, inclusive aquelas acordadas antes da adoção
do presente Protocolo, aplicar-se-ão, mutatis mutandis, às
disposições deste Artigo.
        6. As Partes países
desenvolvidos também poderão proporcionar recursos financeiros e
tecnológicos dos quais as Partes países em desenvolvimento e as
Partes com economias em transição poderão dispor para a
implementação das disposições do presente Protocolo por meio de
canais bilaterais, regionais e multilaterais.
Artigo 29
Conferência das Partes Atuando na
Qualidade de Reunião das Partes do Presente Protocolo
        1. A Conferência das Partes
atuará na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo
        2. As Partes da Convenção
que não sejam Partes do presente Protocolo poderão participar como
observadoras durante as deliberações de qualquer reunião da
Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade
de reunião das Partes do presente Protocolo, as decisões no âmbito
deste Protocolo só serão tomadas por aquelas que sejam Partes do
Protocolo.
        3. Quando a Conferência das
Partes atuar na qualidade de reunião das Partes do presente
Protocolo, qualquer membro da mesa da Conferência das Partes que
represente uma Parte da Convenção mas que, naquele momento, não
seja Parte deste Protocolo, será substituído por um membro a ser
eleito por e entre as Partes do presente Protocolo.
        4. A Conferência das Partes
atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo
examinará regularmente a implementação deste Protocolo e tomará, de
acordo com seu mandato, as decisões necessárias para promover sua
efetiva implementação. A Conferência das Partes realizará as
funções a ela designadas pelo presente Protocolo e irá:
        a) fazer recomendações sobre
os assuntos necessários para a implementação do presente
Protocolo;
        b) estabelecer os órgãos
subsidiários que se julguem necessários para a implementação do
presente Protocolo;
        c) buscar e utilizar,
conforme o caso, os serviços, a cooperação e as informações
fornecidas pelas organizações internacionais competentes e órgãos
intergovernamentais e não-governamentais;
        d) estabelecer a forma e os
intervalos para transmissão de informações a serem submetidas de
acordo com o Artigo 33 do presente Protocolo e considerar essas
informações, bem como relatórios submetidos por qualquer órgão
subsidiário;
        e) considerar e adotar,
conforme necessário, emendas ao presente Protocolo e seus Anexos,
bem como outros Anexos adicionais a este Protocolo, que se julguem
necessários para a sua implementação; e
        f) realizar outras funções
que possam ser necessárias para a implementação do presente
Protocolo.
        5. As regras de procedimento
da Conferência das Partes e as regras financeiras da Convenção
aplicar-se-ão, mutatis mutandis, no âmbito do presente Protocolo,
salvo se decidido de outra forma por consenso pela Conferência das
Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente
Protocolo.
        6. A primeira reunião da
Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes
do presente Protocolo será convocada pelo Secretariado juntamente
com a primeira sessão da Conferência das Partes prevista para ser
realizada após a entrada em vigor do presente Protocolo. Reuniões
ordinárias subseqüentes da Conferência das Partes atuando na
qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo
realizar-se-ão juntamente com as sessões ordinárias da Conferência
das Partes, salvo se decidido de outra forma pela Conferência das
Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente
Protocolo.
        7. Reuniões extraordinárias
da Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das
Partes do presente Protocolo realizar-se-ão quando forem
consideradas necessárias pela Conferência das Partes atuando na
qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo, ou quando
forem solicitadas por escrito por qualquer Parte, desde que, no
prazo de seis meses da comunicação da solicitação às Partes pelo
Secretariado, seja apoiada por pelo menos um terço das Partes.
        8. As Nações Unidas, suas
agências especializadas e a Agência Internacional de Energia
Atômica, assim como os Estados que sejam membros ou observadores
dessas organizações que não sejam Partes da Convenção, podem estar
representados como observadores nas reuniões da Conferência das
Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente
Protocolo. Todo órgão ou agência, quer nacional ou internacional,
governamental ou não-governamental, com competência nas matérias
cobertas pelo presente Protocolo e que tenha informado ao
Secretariado de seu interesse em se fazer representado em uma
reunião da Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião
das Partes do presente Protocolo como observador, poderá ser
admitido, a não ser que pelo menos um terço das Partes presentes se
oponham. Salvo disposto de outra forma neste Artigo, a admissão e
participação de observadores estarão sujeitas às regras de
procedimento referidas pelo parágrafo 5º acima.
Artigo 30
Órgãos Subsidiários
        1. Qualquer órgão
subsidiário estabelecido pela Convenção ou no seu âmbito, poderá
mediante decisão da Conferência das Partes atuando na qualidade de
reunião das Partes do presente Protocolo, prestar serviços ao
Protocolo, e neste caso, a reunião das Partes especificará as
funções a serem desempenhadas por esse órgão.
        2. As Partes da Convenção
que não sejam Partes do presente Protocolo poderão participar como
observadores nos debates das reuniões de qualquer um desses órgãos
subsidiários. Quando um órgão subsidiário da Convenção atuar como
órgão subsidiário do presente Protocolo, as decisões no âmbito do
Protocolo só serão tomadas pelas Partes do Protocolo.
        3. Quando um órgão
subsidiário da Convenção desempenhe suas funções em relação a
matérias que dizem respeito ao presente Protocolo, os membros da
mesa desse órgão subsidiário que representem Partes da Convenção
mas que naquele momento, não sejam Partes do Protocolo, serão
substituídos por membros eleitos por e entre as Partes do
Protocolo.
Artigo 31
Secretariado
        1. O Secretariado
estabelecido pelo Artigo 24 da Convenção atuará como Secretariado
do presente Protocolo.
        2. O Artigo 24, parágrafo
1º, da Convenção sobre as funções do Secretariado aplicar-se-á,
mutatis mutandis, ao presente Protocolo.
        3. Na medida em que seja
possível diferenciá-los, os custos dos serviços do Secretariado
para o presente Protocolo serão arcados pelas Partes deste. A
Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes
do presente Protocolo decidirá, em sua primeira reunião, as
disposições orçamentárias necessárias para essa finalidade.
Artigo 32
Relação com a Convenção
        Salvo disposto de outra
forma no presente Protocolo, as disposições da Convenção
relacionadas aos seus Protocolos aplicar-se-ão ao presente
Protocolo.
Artigo 33
Monitoramento e Informes
        Cada Parte monitorará a
implementação de suas obrigações no âmbito do presente Protocolo, e
informará à Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião
das Partes do presente Protocolo, em intervalos a serem decididos
por esta, sobre as medidas tomadas para implementar o
Protocolo.
Artigo 34
Cumprimento
        A Conferência das Partes
atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo
considerará e aprovará, em sua primeira reunião, procedimentos de
cooperação e mecanismos institucionais para promover o cumprimento
das disposições do presente Protocolo e para tratar dos casos de
não-cumprimento. Esses procedimentos e mecanismos incluirão
disposições para prestar assessoria ou assistência, conforme o
caso. Esses serão distintos e não prejudicarão os procedimentos e
mecanismos estabelecidos pelo Artigo 27 da Convenção sobre solução
de controvérsias.
Artigo 35
Avaliação e Revisão
        A Conferência das Partes
atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo
realizará, cinco anos após a entrada em vigor do presente Protocolo
e pelo menos a cada cinco anos subseqüentes, uma avaliação da
efetividade do Protocolo, incluindo uma avaliação de seus
procedimentos e Anexos.
Artigo 36
Assinatura
        O presente Protocolo estará
aberto à assinatura por Estados e organizações regionais de
integração econômica no Escritório das Nações Unidas em Nairobi de
15 a 26 de maio de 2000, e na Sede das Nações Unidas em Nova York
de 5 de junho de 2000 a 4 de junho de 2001.
Artigo 37
Entrada em Vigor
        1. O presente Protocolo
entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do
qüinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão por Estados ou organizações regionais de integração
econômica que sejam Partes da Convenção.
        2. O presente Protocolo
entrará em vigor para um Estado ou uma organização regional de
integração econômica que ratifique, aceite ou aprove o presente
Protocolo ou a ele adira após sua entrada em vigor em conformidade
com o parágrafo 1º acima, no nonagésimo dia após a data na qual
aquele Estado ou organização regional de integração econômica
deposite seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão, ou na data em que a Convenção entre em vigor para aquele
Estado ou organização regional de integração econômica, o que for
posterior.
        3. Para os propósitos dos
parágrafos 1º e 2º acima, qualquer instrumento depositado por uma
organização regional de integração econômica não será considerado
adicional àqueles depositados por Estados-Membros daquela
organização.
Artigo 38
Reservas
        Nenhuma reserva pode ser
feita ao presente Protocolo.
Artigo 39
Denúncia
        1. Após dois anos da entrada
em vigor do presente Protocolo para uma Parte, essa Parte poderá a
qualquer momento denunciá-lo por meio de notificação escrita ao
Depositário.
        2. Essa denúncia tem efeito
um ano após a data de seu recebimento pelo Depositário, ou em data
posterior se assim for estipulado na notificação de denúncia.
Artigo 40
Textos Autênticos
        O original do presente
Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e
espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
        EM TESTEMUNHA DO QUAL os
abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram
o presente Protocolo.
        FEITO em Montreal neste
vigésimo nono dia de janeiro do ano de dois mil.
Anexo I
Informações exigidas nas Notificações
de acordo com os Artigos 8º, 10 e 13
        a) Nome, endereço e detalhes
de contato do exportador.
        b) Nome, endereço e detalhes
de contato do importador.
        c) Nome e identidade do
organismo vivo modificado, bem como da classificação nacional, se
houver, do nível de biossegurança do organismo vivo modificado no
Estado de exportação.
        d) Data ou datas previstas
do movimento transfronteiriço, se conhecidas.
        e) Situação taxonômica, nome
vulgar, ponto de coleta ou de aquisição e características do
organismo receptor ou dos organismos parentais relacionadas à
biossegurança.
        f) Centros de origem e
centros de diversidade genética, se conhecidos do organismo
receptor e/ou dos organismos parentais e uma descrição dos habitats
onde os organismos podem persistir ou proliferar.
        g) Situação taxonômica, nome
vulgar, ponto de coleta ou aquisição e características do organismo
ou organismos doadores relacionadas à biossegurança.
        h) Descrição do ácido
nucleico ou da modificação introduzida, da técnica usada e das
características resultantes do organismo vivo modificado.
        i) Uso previsto do organismo
vivo modificado ou produtos dele derivados, a saber, materiais
beneficiados que têm como origem um organismo vivo modificado,
contendo combinações novas detectáveis de material genético
replicável obtido pelo uso de biotecnologia moderna.
        j) Quantidade ou volume do
organismo vivo modificado a ser transferido.
        k) Um relatório anterior e
existente da avaliação de risco de acordo com o Anexo III.
        l) Métodos sugeridos para a
manipulação, o armazenamento, o transporte e o uso seguros,
inclusive embalagem, rotulação, documentação e procedimentos de
eliminação e de emergência, quando apropriados.
        m) Condição legal do
organismo vivo modificado no Estado exportador (por exemplo, se
está proibido no Estado exportador ou se está sujeito a outras
restrições ou se foi aprovado para liberação geral) e, caso o
organismo vivo modificado tiver sido proibido no Estado de
exportação, as razões dessa proibição.
        n) O resultado e o propósito
de qualquer notificação do exportador a outros Estados em relação
ao organismo vivo modificado a ser transferido.
        o) Uma declaração de que os
dados incluídos nas informações mencionadas acima estão
corretos.
Anexo II
Informações exigidas sobre os
organismos vivos modificados destinados ao uso direto como alimento
humano ou animal ou ao processamento de acordo com o Artigo 11
        a) O nome e detalhes de
contato do requerente de uma decisão para uso nacional.
        b) O nome e detalhes de
contato da autoridade responsável pela decisão.
        c) O nome e identidade do
organismo vivo modificado.
        d) Descrição da modificação
genética, da técnica usada e das características resultantes do
organismo vivo modificado.
        e) Qualquer identificação
exclusiva do organismo vivo modificado.
        f) Situação taxonômica, nome
vulgar, ponto de coleta ou aquisição e características do organismo
receptor ou dos organismos parentais relacionadas à
biossegurança.
        g) Centros de origem e
centros de diversidade genética, se conhecidos do organismo
receptor e/ou dos organismos parentais e uma descrição dos habitats
onde os organismos podem persistir ou proliferar.
        h) Situação taxonômica, nome
vulgar, ponto de coleta ou aquisição e características do organismo
ou organismos doadores relacionadas à biossegurança.
        i) Usos aprovados do
organismo vivo modificado.
        j) Um relatório de avaliação
de risco de acordo com o Anexo III.
        l) Métodos sugeridos para a
manipulação, o armazenamento, o transporte e o uso seguros,
inclusive embalagem, rotulação, documentação e procedimentos de
eliminação e de emergência, quando apropriados.
Anexo III
Avaliação de risco
        Objetivo
        1. O objetivo da avaliação
de risco, no âmbito do presente Protocolo, é identificar e avaliar
os efeitos adversos potenciais dos organismos vivos modificados na
conservação e no uso sustentável da diversidade biológica no
provável meio receptor, levando também em conta os riscos para a
saúde humana.
        Uso da avaliação de
risco
        2. A avaliação de risco é,
entre outros, usada pelas autoridades competentes para tomar
decisões informadas sobre os organismos vivos modificados.
        Princípios gerais
        3. A avaliação de risco
deverá realizar-se de maneira transparente e cientificamente sólida
e poderá levar em conta o assessoramento especializado de
organizações internacionais relevantes e diretrizes por elas
elaboradas.
        4. A falta de conhecimentos
científicos ou de consenso científico não será necessariamente
interpretada como indicativo de um nível determinado de risco, uma
ausência de risco ou de um risco aceitável.
        5. Os riscos associados aos
organismos vivos modificados ou aos produtos deles derivados, a
saber, materiais beneficiados que têm como origem um organismo vivo
modificado, contendo combinações novas detectáveis de material
genético replicável obtido por meio do uso de biotecnologia
moderna, devem ser considerados no contexto dos riscos apresentados
pelos receptores não-modificados ou organismos parentais no
provável meio receptor.
        6. A avaliação de risco
deverá realizar-se caso a caso. As informações requeridas podem
variar em natureza e nível de detalhe de caso a caso, dependendo do
organismo vivo modificado em questão, seu uso previsto e o provável
meio receptor.
Metodologia
        7. O processo de avaliação
de risco poderá, por um lado, dar origem à necessidade de maiores
informações sobre aspectos específicos, que podem ser identificados
e solicitados durante o processo de avaliação, enquanto por outro
lado, informações sobre outros aspectos podem não ser relevantes em
certos casos.
        8. Para alcançar seu
objetivo, a avaliação de risco compreende, conforme o caso, os
seguintes passos:
        a) uma identificação de
qualquer característica genotípica ou fenotípica nova associada ao
organismo vivo modificado que possa ter efeitos adversos na
diversidade biológica no provável meio receptor, levando também em
conta os riscos para a saúde humana;
        b) uma avaliação da
probabilidade de esses efeitos adversos se concretizarem, levando
em conta o nível e tipo de exposição do provável meio receptor ao
organismo vivo modificado;
        c) uma avaliação das
conseqüências caso esses efeitos adversos de fato ocorrem;
        d) uma estimativa do risco
geral apresentado pelo organismo vivo modificado com base na
avaliação da probabilidade dos efeitos adversos identificados
ocorrerem e de suas conseqüências;
        e) uma recomendação sobre se
os riscos são aceitáveis ou manejáveis ou não, inclusive, quando
necessário, a identificação de estratégias para manejar esses
riscos; e
        f) quando houver incerteza a
respeito do nível de risco, essa incerteza poderá ser tratada
solicitando-se maiores informações sobre aspectos preocupantes
específicos ou pela implementação de estratégias apropriadas de
manejo de risco e/ou monitoramento do organismo vivo modificado no
meio receptor.
        Aspectos a considerar
        9. Dependendo do caso, a
avaliação de risco leva em consideração os detalhes científicos e
técnicos relevantes sobre as características dos seguintes
elementos:
        a) organismo receptor e
organismos parentais. As características biológicas do
organismo receptor ou dos organismos parentais, inclusive
informações sobre a situação taxonômica, nome vulgar, origem,
centros de origem e centros de diversidade genética, se conhecidos,
e uma descrição de onde os organismos podem persistir ou
proliferar;
        b) organismo ou
organismos doadores. Situação taxonômica, nome vulgar, fonte e
as características biológicas relevantes dos organismos
doadores;
        c) vetor.
Características do vetor, inclusive, se houver, sua fonte ou origem
e área de distribuição de seus hospedeiros;
        d) inserção ou inserções
e/ou características de modificação. As características
genéticas do ácido nucleico inserido e da função que especifica,
e/ou as características da modificação introduzida;
        e) organismo vivo
modificado. Identidade do organismo vivo modificado, e as
diferenças entre as características biológicas do organismo vivo
modificado e daquelas do organismo receptor ou dos organismos
parentais;
        f) detecção e
identificação do organismo vivo modificado. Métodos sugeridos
para a detecção e identificação e sua especificidade, sensibilidade
e confiabilidade;
        g) informações sobre o
uso previsto. As informações sobre o uso previsto do organismo
vivo modificado, inclusive usos novos ou modificados comparados ao
organismo receptor ou organismos parentais; e
        h) meio receptor.
Informações sobre a localização, características geográficas,
climáticas e ecológicas, inclusive informações relevantes sobre a
diversidade biológica e centros de origem do provável meio
receptor.