5.708, De 23.2.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.708, DE 23
DE FEVEREIRO DE 2006.
Dispõe sobre a execução do Trigésimo
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 39, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República do Peru, de 22 de novembro de 2005.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Governos
da República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da
República do Equador e da República do Peru (países-membros da
Comunidade Andina) e da República Federativa do Brasil, com base no
Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 12 de agosto de 1999,
em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica
no 39, incorporado ao ordenamento jurídico
brasileiro pelo Decreto
no 3.138, de 16 de agosto de 1999;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
do Peru, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em
Montevidéu, em 22 de novembro de 2005, o Trigésimo Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 39, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e República do Peru;
DECRETA:
Art. 1o Fica promulgado, para todos os efeitos,
o Trigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 39, entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República do Peru, apenso por cópia ao
presente Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2006;
185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.2006
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 39 ASSINADO ENTRE AS REPÚBLICAS DA
COLÔMBIA, DO EQUADOR, DO PERU E DA VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA
COMUNIDADE ANDINA, E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Trigésimo Segundo
Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República do Peru, devidamente
autorizados por seus respectivos Governos, de acordo com os poderes
apresentados em boa e devida forma, oportunamente depositados na
Secretaria-Geral da Associação Latino-americana de Integração
(ALADI),
TENDO EM VISTA o Acordo de
Complementação Econômica assinado entre a Argentina, o Brasil, o
Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Peru, pelo
qual se estabelece uma Zona de Livre-Comércio;
CONSIDERANDO que é
necessário preservar as correntes de comércio existentes até a
efetiva entrada em vigor do mencionado Acordo;
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Prorrogar
a vigência do Acordo de Complementação Econômica N° 39 e as
preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e a
República do Peru, de 01 de dezembro de 2005 até 31 de dezembro de
2005 ou, caso ocorra primeiro, até a efetiva entrada em vigor do
Acordo de Complementação Econômica assinado entre a Argentina, o
Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o
Peru.
Artigo 2° - Este
Protocolo entrará em vigor na data em que a República Federativa do
Brasil e a República do Peru o tenham incorporado a seu direito
interno, nos termos de suas respectivas legislações. Para tanto, as
Partes Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do
presente Protocolo, de acordo com suas legislações, até que se
cumpram os trâmites para sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de novembro do ano dois
mil e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
José Amir Da Costa Dornelles
Pelo Governo da República do
Perú:
William Belevan Mc Bride