5.712, De 2.3.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.712, DE 2
DE MARÇO DE 2006.
Regulamenta o Regime Especial de
Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de
Tecnologia da Informação - REPES, instituído pelos arts.
1o a 11 da Lei no 11.196, de 21
de novembro de 2005.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
1o a 11 da Lei no 11.196, de 21
de novembro de 2005,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO REPES
Seção I
Dos Benefícios do
REPES
Art. 1o O
Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de
Serviços de Tecnologia da Informação - REPES será aplicado na forma
deste Decreto.
§ 1o O
REPES suspende a exigência:
I - da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta:
a) decorrente da venda de
bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do
regime para incorporação ao seu ativo imobilizado;
b) auferida pela prestadora
de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do
regime;
II - da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre:
a) bens novos, quando
importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime
para incorporação ao seu ativo imobilizado;
b) serviços, quando
importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime;
e
III - do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre a importação de
bens novos, sem similar nacional, quando efetuada diretamente por
pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu
ativo imobilizado.
§ 2o As
disposições do § 1o aplicam-se somente aos bens e
serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software
e serviços de tecnologia de informação.
Seção II
Do Controle da
Produção
Art. 2o Para
fins de controle da produção e da comprovação de que o contratante
do serviço prestado seja residente ou domiciliado no exterior, o
beneficiário do REPES utilizará programa de computador que permita
o controle da produção dos serviços prestados. (Revogado pelo
Decreto nº 6.887, de 2009) (Produção de
efeito)
§ 1o A Secretaria da Receita
Federal terá acesso on line, pela internet, às informações e
ao programa de que trata o caput deste artigo, para fins de
auditoria, com controle de acesso mediante certificação
digital. (Revogado pelo
Decreto nº 6.887, de 2009) (Produção de
efeito)
§ 2o Para fins de reconhecimento
da utilização da infra-estrutura de software e
hardware, o programa de que trata o caput deste
artigo será homologado pela Secretaria da Receita Federal,
sendo-lhe facultado o acesso ao código-fonte. (Revogado pelo
Decreto nº 6.887, de 2009)
(Produção de efeito)
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO REPES
Seção I
Da Obrigatoriedade
da Habilitação
Art. 3o Somente poderá efetuar aquisição de bens
e serviços com o benefício do REPES a pessoa jurídica previamente
habilitada pela Secretaria da Receita Federal.
Seção II
Das Pessoas
Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art. 4o A habilitação de que trata o
art. 3o somente pode ser requerida por pessoa
jurídica que exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento
de software ou de prestação de serviços de tecnologia da
informação, cumulativamente ou não, e que, por ocasião da sua opção
pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a
oitenta por cento de sua receita bruta anual de venda de bens e
serviços.
Art. 4o A
habilitação de que trata o art. 3o somente pode
ser requerida por pessoa jurídica que exerça preponderantemente as
atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de
serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua
opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou
superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente
da venda dos bens e serviços de que trata este artigo. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.887, de 2009) (Produção de
efeito)
§ 1o Não
poderá se habilitar ao REPES a pessoa jurídica:
I - que tenha suas receitas, no todo ou em
parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS; (Revogado pelo
Decreto nº 6.887, de 2009) (Produção de
efeito)
II - optante pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
III - que esteja irregular
em relação aos tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita
Previdenciária.
§ 2o Não se aplicam à
pessoa jurídica optante pelo REPES as disposições do inciso XXV do art. 10 da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003. (Revogado pelo
Decreto nº 6.887, de 2009) (Produção de
efeito)
Seção III
Da Apuração do
Percentual de Exportação
Art. 5o O
percentual de exportação referido no art. 4o será
apurado considerando-se, conforme o caso:
I - a média obtida, a partir
do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens
adquiridos no âmbito do REPES, durante o período de três
anos-calendário; ou
II - as vendas efetuadas no
ano-calendário subseqüente àquele em que ocorreu a prestação do
serviço adquirido no âmbito do REPES.
§ 1o Para
efeito do cálculo do percentual de que trata o caput, na
apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e
serviços:
I - devem ser consideradas
as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e
II - deve-se excluir o valor
dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 2o O
prazo do início de utilização a que se refere o inciso I do
caput deste artigo não poderá ser superior a um ano, contado
a partir da aquisição.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO
REPES
Art. 6o O
cancelamento da habilitação ocorrerá:
I - a pedido;
II - de ofício, nas
hipóteses em que o beneficiário:
a) não satisfazia ou deixou
de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos
para habilitação ao regime; ou
b) descumprir o compromisso
de exportação de que trata o art. 4o, observadas
as disposições do art. 5o deste Decreto.
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso II do caput, a pessoa jurídica somente
poderá efetuar nova adesão após o prazo de dois anos, contado da
data do cancelamento.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO REPES
Art. 7o Aplica-se o benefício de suspensão de
que trata o § 1o do art.
1o:
I - nas aquisições no País
ou nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, relacionados em decreto, nos termos do
§
4o do art. 4o da Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005, no caso
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ou da Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação;
II - nas aquisições, no País
ou no exterior, de serviços relacionados em decreto, nos termos do
§
3o do art. 5o da Lei
no 11.196, de 2005, no caso da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS ou da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação;
III - nas importações de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
relacionados em decreto, nos termos do § 4o do
art. 4o da Lei no 11.196, de
2005, sem similar nacional, no caso do IPI.
Parágrafo único. No caso de
aquisições efetuadas no País com o benefício do REPES, a pessoa
jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda o
número do ato que concedeu a habilitação à adquirente e, conforme o
caso, a expressão:
I - "Venda efetuada com
suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente;
ou
II - "Venda de serviços
efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal
correspondente.
Art. 8o A
suspensão da exigência de tributos na forma do REPES
converte-se:
I - em alíquota zero após
cumprido o compromisso de exportação de que trata o art.
4o, observadas as disposições do art.
5o, especialmente do inciso I do caput
para bens, ou do inciso II do caput para serviços, no caso
das contribuições; ou
II - em isenção após
cumprido o compromisso de exportação de que trata o art.
4o, observadas as disposições do art.
5o, especialmente do inciso I do caput, no
caso do IPI incidente sobre importações.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9o A
aquisição de bens e serviços com o benefício do REPES não gera,
para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na
forma do art.
3o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e do art. 3o da
Lei no 10.833, de 2003.
Art. 10. A pessoa jurídica
beneficiária do REPES fica obrigada a recolher juros e multa, de
mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da
aquisição de bens ou serviços ou do Registro da Declaração de
Importação, conforme o caso, referentes aos tributos não pagos em
decorrência da suspensão, nas hipóteses de:
I - ter cancelada sua
habilitação, na forma do art. 6o; ou
II - transferir a
propriedade ou ceder o uso do bem adquirido antes da conversão da
suspensão em alíquota a zero ou em isenção, na forma do art.
8o.
§ 1o Os
acréscimos legais e a penalidade de que trata o caput serão
exigidas da pessoa jurídica beneficiária do REPES na condição
de:
I - contribuinte, em relação
à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação e
ao IPI incidente sobre a importação; ou
II - responsável, em relação
à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
§ 2o Quando decorrentes das contribuições, os
juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão
exigidos:
I - juntamente com as
contribuições não pagas, no caso:
a) de transferência da
propriedade ou cessão do uso do bem efetuada antes de decorridos
dezoito meses da sua aquisição;
b) de cancelamento a pedido
da habilitação;
c) de cancelamento de ofício
da habilitação, quando o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para
habilitação; ou
II - isoladamente, no
caso:
a) de transferência da
propriedade ou cessão do uso do bem efetuada após decorridos
dezoito meses da sua aquisição;
b) de cancelamento de ofício
da habilitação, quando o beneficiário descumprir o compromisso de
exportação de que trata o art. 4o, observadas as
disposições do art. 5o deste Decreto.
§ 3o Quando decorrentes do IPI, os juros e
multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão
exigidos sempre isoladamente.
§ 4o Relativamente às contribuições, na hipótese
da alínea "b" do inciso II do § 2o, a multa, de
mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições
não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual
mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.
§ 5o O
pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o
caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do
REPES, direito ao desconto de créditos apurados na forma do
art.
3o das Leis no 10.637, de
2002, e no 10.833, de
2003, e art. 15 da
Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 11. A suspensão da
exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre a venda de bens de capital para pessoa jurídica habilitada no
REPES não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela
pessoa jurídica vendedora, no caso desta ser tributada pelo regime
de incidência não-cumulativa dessas contribuições.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A Secretaria da
Receita Federal disciplinará, no âmbito de sua competência, a
aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2006