5.714, De 3.3.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.714, DE 3
DE MARÇO DE 2006.
Dispõe sobre a execução do
Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 2, entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 23 de
dezembro de 2005.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários dos Governos da República Federativa do Brasil e
da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu
de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o
Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os
Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental
do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no
88.419, de 20 de junho de 1983;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em Montevidéu, em 23 de dezembro de 2005, o Sexagésimo
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 2, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República Oriental do Uruguai;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 2, entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 3 de março de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2006
        ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Sexagésimo Segundo
Protocolo Adicional
        Os Plenipotenciários da República Federativa
do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONVÊM EM:
        Artigo 1. -
Objetivos
        Os Governos da República Federativa do
Brasil e da República Oriental do Uruguai assinam o presente
Protocolo com o objetivo de estabelecer regras para o comércio
bilateral no Setor Automotivo, até a efetiva entrada em vigor da
Política Automotiva do MERCOSUL.
        Os produtos automotivos serão
comercializados entre as Partes Signatárias com uma margem de
preferência de 100% (0% de tarifa ad valorem intra-zona) sempre que
satisfizerem os requisitos de origem e as outras condições
estabelecidas neste acordo.
        Artigo 2. -
Definições
        Para os fins do presente Protocolo
considerar-se-á:
        Autopeça: peças, conjuntos e
subconjuntos, incluindo pneumáticos, necessários à produção dos
veículos incluídos nas alíneas "a" a "i" do Artigo 3, bem como as
necessárias à produção dos bens indicados na alínea "j" do Artigo
3, incluídas as destinadas ao mercado de reposição;
        Peça: produto elaborado e
terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade
funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter
aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um
subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou
estrutural e que não é passível de ser caracterizado como
matéria-prima;
        Subconjunto: grupo de peças
unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um
conjunto;
        Conjunto: unidade funcional
formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no
veículo;
        Produtos Automotivos: os bens
listados nas alíneas "a" a "j" do Artigo 3;
        Empresas automotivas: empresas
produtoras dos produtos automotivos;
        Órgão Competente: órgão de
governo de cada Parte Signatária, responsável pela implementação,
acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do
presente Protocolo;
        Registro: processo a ser
realizado pelos Órgãos Competentes das Partes Signatárias, a partir
da solicitação das empresas automotivas interessadas, para
identificar que as mesmas atendem os requisitos formais mínimos
para usufruir das condições preferenciais do presente
Protocolo;
        Produtor registrado: empresa
automotiva cujo pedido de registro foi aprovado pelo Órgão
Competente do Governo;
        Programas de integração
progressiva: documento discriminando as metas de integração das
empresas automotivas que, de forma justificada e documentada,
demonstrem ao Órgão Competente de cada Parte Signatária a
dificuldade de cumprir com o "Índice de Conteúdo Regional" (ICR) no
momento do lançamento do novo modelo; e
        Condições normais de
abastecimento: capacidade de fornecimento ao mercado dos
Estados Partes em condições de qualidade, preço e com garantia de
continuidade no fornecimento.
        Artigo 3. - Âmbito de
Aplicação
        As disposições contidas neste
Protocolo serão aplicadas ao intercâmbio comercial dos bens
listados a seguir, doravante denominados Produtos Automotivos,
sempre que se tratar de bens novos, compreendidos nos códigos da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com suas respectivas
descrições, que figuram no Apêndice I do Trigésimo Primeiro
Protocolo Adicional ao ACE 18.
        a) automóveis e veículos comerciais
leves (até 1.500 kg de capacidade de carga)
        b) ônibus
        c) caminhões
        d) tratores rodoviários para
semi-reboques
        e) chassis com motor
        f) reboques e semi-reboques
        g) carrocerias e cabines
        h) tratores agrícolas, colheitadeiras
e máquinas agrícolas autopropulsadas
        i) máquinas rodoviárias
autopropulsadas
        j) autopeças
        Durante a vigência deste Protocolo, os
Órgãos Competentes das Partes Signatárias poderão, de comum acordo,
introduzir no Apêndice I do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional
ao ACE 18 as modificações que julgarem necessárias.
        Artigo 4. - Registro de
Produtores
        Os fabricantes dos Produtos
Automotivos incluídos no Artigo 3 deverão registrar-se perante o
Órgão Competente de seu país e satisfazer as condições
estabelecidas pelo mesmo.
        Artigo 5. - Acesso de veículos
e autopeças produzidos na República Oriental do Uruguai à República
Federativa do Brasil
        a) As empresas automotivas instaladas
no território da República Oriental do Uruguai terão o acesso ao
mercado da República Federativa do Brasil com a margem de
preferência estabelecida no Artigo 1, sem limitações quantitativas
nos seguintes casos:
        - Quando se tratar de
produtos automotivos incluídos nas alíneas "a" a "i" do Artigo 3,
bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea "j" do
mesmo artigo, que atendam o Índice de Conteúdo Regional (ICR)
estabelecido nos Artigos 8 e 11 deste Protocolo.
        - Quando se tratar de autopeças
consideradas peças (alínea "j" do Artigo 3) que atendam o Regime
Geral de Origem do MERCOSUL.
        b) As empresas automotivas instaladas
no território da República Oriental do Uruguai que atenderem o
requisito de origem preferencial estabelecido neste Protocolo
(Artigos 9 e 12) terão acesso ao mercado da República Federativa do
Brasil com a margem de preferência estabelecida no Artigo 1,
limitado às seguintes quantidades anuais:
        - Automóveis e veículos comerciais
leves  (alínea "a" do Artigo 3): anos 2005 e 2006, 20.000 unidades
anuais. A partir do ano 2007 e nos seguintes as quotas se
acrescentarão em 3 (três) por cento cumulativo anual.
        - Ônibus  (alínea "b" do Artigo 3): a
Comissão Monitora Bilateral analisará as condições de acesso de
ônibus (alínea "b") ao mercado brasileiro.
        - Caminhões  (alínea "c" e "d" do
Artigo 3): 800 unidades, das quais até 500 unidades poderão ser da
categoria de pesados (mais de 5 toneladas de carga máxima),
incluídas na quota definida para automóveis e veículos comerciais
leves.
        - Autopeças (peças, conjuntos e
subconjuntos)  (alínea "j" do Artigo 3):
(US$ milhões)
Ano
2005
2006
2007 e seguintes
Quota
60
65
Ano
anterior x 1.05
              Artigo 6. - Acesso de
automóveis e veículos comerciais leves, produzidos na República
Federativa do Brasil, ao mercado da República Oriental do
Uruguai
        As empresas automotivas produtoras dos
bens listados na alínea "a" do Artigo 3, instaladas no território
da República Federativa do Brasil, terão o acesso ao mercado da
República Oriental do Uruguai com a margem de preferência
estabelecida no Artigo 1, limitada às seguintes quantidades
anuais:
Ano
2005
2006
Unidades
6.000
6.500
        À importação de unidades que não se
contabilizarem nas quotas definidas acima, a República Oriental do
Uruguai aplicará margens de preferência sobre a tarifa nacional de
importação vigente, conforme o seguinte cronograma:
Ano
2005
2006
Margem de Preferência (%)
70
70
        A partir de 1° de janeiro de 2007 os
produtos referidos neste artigo, produzidos por fabricantes
instalados na República Federativa do Brasil, terão livre acesso ao
mercado da República Oriental do Uruguai nas condições
estabelecidas no Artigo 1.
        Artigo 7. - Acesso de outros
Produtos Automotivos produzidos na República Federativa do Brasil
ao mercado da República Oriental do Uruguai
        Os Produtos Automotivos incluídos nas
alíneas "b" a "j" do Artigo 3, produzidos por fabricantes
instalados no território da República Federativa do Brasil, terão
livre acesso ao mercado da República Oriental do Uruguai nas
condições estabelecidas no Artigo 1.
        Artigo 8. - Índice de Conteúdo
Regional (ICR)
        Os Produtos Automotivos incluídos nas
alíneas "a" a "i" do Artigo 3, bem como os conjuntos e subconjuntos
incluídos na alínea "j" do mesmo artigo, serão considerados
originários da República Federativa do Brasil sempre que atingirem
um Índice de Conteúdo Regional (ICR) mínimo de 60%, calculado com a
seguinte fórmula:
           0 importações CIF de autopeças de
3os países
não
membros do MERCOSUL
        ICR = { 1 -
______________________________________________ } x 100 ³
60%
        Preço do produto "ex-fabrica", sem
impostos
        Entender-se-á por "ex - fabrica" o
preço de venda ao mercado interno.
        Artigo 9. - Índice de Conteúdo
Regional (ICR) para Produtos Automotivos produzidos na República
Oriental do Uruguai
        Os Produtos Automotivos produzidos no
território da República Oriental do Uruguai, incluídos nas alíneas
"a", "b", "c" e "d" do Artigo 3, bem como os conjuntos e
subconjuntos incluídos na alínea "j" do mesmo artigo, terão de
observar um ICR mínimo de 50%, calculado através da fórmula
constante do Artigo 8, dentro dos limites estabelecidos no Artigo
5.
        Artigo 10. - Índice de Conteúdo
Regional (ICR) para autopeças
        Para o cálculo do ICR dos Produtos
Automotivos incluídos na alínea "j" do Artigo 3 será aplicada a
Regra Geral de Origem do MERCOSUL, segundo o estabelecido no Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N.º 18
(ACE-18), exceto no caso dos subconjuntos e conjuntos que seguirão
a regra estabelecida no Artigo 8, no caso da República Federativa
do Brasil, e no Artigo 9, no caso da República Oriental do
Uruguai.
        Artigo 11. - Índice de Conteúdo
Regional (ICR) no caso de modelos novos produzidos na República
Federativa do Brasil
        Serão também considerados originários
da República Federativa do Brasil os veículos, subconjuntos e
conjuntos cobertos pelo conceito de novo modelo, produzidos em seu
território, ao amparo dos Programas de Integração Progressiva
aprovados pelo Órgão Competente, que em todos os casos deverão
prever o cumprimento do ICR a que se refere o artigo 8 em um prazo
máximo de dois (2) anos, sendo que no início do primeiro ano o ICR
deverá ser de, no mínimo, 40%, e no início do segundo ano, de, no
mínimo, 50%, alcançando o mínimo de 60% no início do terceiro
ano.
        Artigo 12. - Índice de Conteúdo
Regional (ICR) no caso de modelos novos na República Oriental do
Uruguai
        No caso de Produtos Automotivos
produzidos no território da República Oriental do Uruguai para a
exportação para o mercado da República Federativa do Brasil, o ICR
para modelos novos deverá ser de, no mínimo, 30% no início do
primeiro ano do respectivo Programa de Integração Progressiva, de
35% no início do segundo ano, de 40% no início do terceiro ano, de
45% no início do quarto ano, atingindo 50% no início do quinto
ano.
        Artigo 13. - Conceito de modelo
novo
        Serão considerados modelos novos
aqueles em que se demonstre, de forma documentada, a
impossibilidade de cumprimento, no momento do lançamento do modelo,
dos requisitos básicos estabelecidos nos Artigos 8 e 9 e que
justifiquem a necessidade de um prazo para o desenvolvimento de
fornecedores regionais aptos a atender a demanda do fabricante do
modelo novo em condições normais de abastecimento. O Órgão
Competente de uma Parte comunicará à outra Parte a aprovação de
Programas de Integração Progressiva para novos modelos, que deverão
atender, entre outros, a justificativa de cada solicitação
apresentada pelos fabricantes.
        Artigo 14. - Tratamento de bens
produzidos a partir de investimentos amparados por incentivos
governamentais
        Os Produtos Automotivos produzidos ao
amparo de investimentos realizados com projetos aprovados a partir
da entrada em vigor do presente Protocolo e que recebam incentivos
e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais nos Estados,
tanto dos Governos Nacionais e/ou suas entidades centralizadas ou
descentralizadas quanto das Províncias, Departamentos ou Estados ou
dos Municípios, serão considerados como bens de extra-zona quando
forem exportados para o outro Estado.
        No caso da República Federativa do
Brasil, constituem exceções ao disposto no presente artigo os
projetos de investimentos de empresas automotivas produtoras dos
bens listados nas alíneas "a" a "g" do Artigo 3, protocolizados
para habilitação até 31 de outubro de 1999, ao amparo da Lei N.º
9.826, de 23 de agosto de 1999.
        Artigo 15. -
Tratamento de bens produzidos com benefícios de incentivos
governamentais
        Os Produtos Automotivos que forem
beneficiados por incentivos às exportações via reembolsos,
devoluções de impostos e outros esquemas semelhantes não poderão
usufruir das condições do presente Protocolo no comércio
bilateral.
        No caso da República Oriental do
Uruguai, constituem exceções ao disposto no presente artigo o
conteúdo do Decreto N.º 316/92 e suas normas
complementares.
        Artigo 16. -
Grupo Técnico Monitor Binacional
        O Grupo Técnico Monitor Binacional,
estabelecido no Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica N° 2, administrará as disposições contidas
no presente Protocolo.
        Artigo 17.
-
        Permanecem válidas para as Partes
Signatárias as disposições do Trigésimo Primeiro Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 18, que não
foram incluídas ou modificadas pelo presente Protocolo, excetuando
o previsto nos Artigos 10 e 35 do referido Protocolo.
        Artigo 18.
-
        Este Protocolo revoga o Sexagésimo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N°
2.
        Artigo 19. -
Entrada em vigor
        Este Protocolo entrará em vigor a
partir de 1o de janeiro de 2006, e vigorará até a
efetiva entrada em vigor da Política Automotiva do
MERCOSUL.
        A Secretaria-Geral da ALADI será
depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de dezembro de dois mil e
cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
José Amir Da Costa Dornelles;
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Gonzalo Rodríguez Gigena.