5.716, De 9.3.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.716, DE 9
DE MARÇO DE 2006.
Dispõe sobre a execução do Trigésimo
Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 14, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República Argentina, de 1o de
março de 2006.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em
Montevidéu, em 20 de dezembro de 1990, o Acordo de Complementação
Econômica no 14, entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República Argentina, incorporado ao
direito interno brasileiro pelo Decreto no
60, de 15 de março de 1991;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
Montevidéu, em 1o de março de 2006, o Trigésimo
Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 14, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República Argentina;
DECRETA:
Art. 1o O
Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 14, entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República Argentina, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 9 de março de
2006; 185o da Independência e
118o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.2006
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
No 14
SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA
E A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Trigésimo Terceiro Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da República
Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação (ALADI),
LEVANDO EM CONTA que as Partes
acordaram não implementar o livre comércio a partir de
1o de janeiro de 2006, o processo de negociação
em curso no âmbito do Comitê Automotivo bilateral e que as Partes
acordaram efetuar os ajustes necessários ao acordo atualmente
vigente,
CONVÊM EM:
Artigo 1o - Durante o período compreendido entre
2 de março de 2006 até 30 de junho de 2006 serão mantidas as
condições estabelecidas no Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional
correspondentes ao ano de 2005.
Artigo 2o - Dentro do período indicado no artigo
1o, as Partes concluirão a negociação de um
acordo detalhado, em tempo e forma para sua entrada em vigência e
aplicação no comércio bilateral, em 1o de julho
de 2006, buscando entre outros, os seguintes objetivos:
a) Prever mecanismos de
crescimento e desenvolvimento harmônico da indústria automotiva de
ambos os Países, favorecendo particularmente o incremento da
produção e de investimentos na indústria argentina,
b) Buscar a integração
efetiva das cadeias produtivas dos dois países, com vistas a
alcançar níveis de competitividade internacional, com base em um
processo real de complementação industrial, que crie uma plataforma
comum para promover ativamente uma crescente inserção
internacional, por meio de incremento sistemático das exportações a
extrazona.
Artigo 3o - As Partes convêm que, na elaboração
do novo acordo, deverão definir, entre outros, particularmente os
seguintes temas:
a) mecanismo de comércio administrado que considere as
assimetrias existentes entre os Países;
b) possibilidade de considerar os saldos comerciais com
extrazona na medição do comércio bilateral;
c) políticas para promover a integração do setor
fabricante de autopeças e a indústria automobilística;
d) estabelecimento de posições comuns nas negociações do
MERCOSUL com terceiros países ou blocos econômicos;
e) situação daquelas empresas montadoras que atualmente
não estão produzindo veículos;
f) mecanismos para promover a competitividade da
indústria automotiva dos dois países;
g) harmonização, em curto prazo, dos regulamentos
técnicos de segurança e ambientais.
Artigo 4o - A partir da vigência deste Protocolo,
as Partes se reunirão no mínimo a cada quinze dias em sedes
alternadas de forma a concluir o Acordo a que se refere o artigo
2o.
Artigo 5o - O presente Protocolo Adicional
entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes
no momento em que houverem notificado a Secretaria-Geral da ALADI
de que foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias em
cada qual para sua aplicação.
A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu ao primeiro dia do mês de março de dois mil e seis, em
um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Juan Carlos Olima
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
Bernardo Pericás Neto