5.722, De 13.3.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.722, DE 13
DE MARÇO DE 2006.
Promulga o Acordo Multilateral de
Seguridade Social do Mercado Comum do Sul e seu Regulamento
Administrativo, de 15 de dezembro de 1997.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou o texto do Acordo Multilateral de Seguridade
Social do Mercado Comum do Sul e seu Regulamento Administrativo,
por meio do Decreto Legislativo no 451, de 14 de
novembro de 2001;
        Considerando que o Governo
brasileiro ratificou o citado Protocolo em 18 de dezembro de
2001;
        Considerando que o Protocolo
entrou em vigor internacional em 1o de junho de
2005, nos termos de seu Artigo 17;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul e
seu Regulamento Administrativo, de 15 de dezembro de 1997, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 13 de março de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2006
ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE
SOCIAL
DO MERCADO COMUM DO SUL
        Os Governos da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai,
        CONSIDERANDO o Tratado de
Assunção de 26 de março de 1991 e o Protocolo de Ouro Preto de 17
de dezembro de 1994; e
        DESEJOSOS em estabelecer
normas que regulem as relações de Seguridade Social entre os países
integrantes do MERCOSUL;
        Decidiram celebrar o presente Acordo Multilateral de
Seguridade Social nos seguintes termos:
TÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1
        1. Os termos e expressões
que se enumeram a seguir possuem, para os efeitos de aplicação do
Acordo, o seguinte significado:
        a) "Estados Partes" designa
a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, ou
qualquer outro Estado que venha a aderir de acordo com o previsto
no Artigo 19 do presente Acordo;
        b) "Legislação", leis,
regulamentos e demais disposições sobre Seguridade Social
aplicáveis nos territórios dos Estados Partes;
        c) "Autoridade Competente",
os titulares dos organismos governamentais que, conforme a
legislação interna de cada Estado Parte, tenham competência sobre
os regimes de Seguridade Social;
        d) "Organismo de Ligação",
organismo de coordenação entre as instituições que intervenham na
aplicação do Acordo;
        e) "Entidades Gestoras", as
instituições competentes para outorgar as prestações amparadas pelo
Acordo;
        f) "Trabalhador", toda
pessoa que, por realizar ou ter realizado uma atividade, está ou
esteve sujeita à legislação de um ou mais Estados Partes;
        g) "Período de seguro ou
contribuição", todo período definido como tal pela legislação sob a
qual o trabalhador esteja acolhido, assim como qualquer período
considerado pela mesma como equivalente a um período de seguro ou
contribuição;
        h) "Prestações pecuniárias",
qualquer prestação em espécie, renda, subsídio ou indenização
previstos pelas legislações e mencionadas no Acordo, incluído
qualquer complemento, suplemento ou revalorização;
        i) "Prestações de saúde", as
destinadas a prevenir, conservar, restabelecer a saúde ou
reabilitar profissionalmente o trabalhador nos termos previstos
pelas respectivas legislações nacionais;
        j) "Familiares e
assemelhados", pessoas definidas ou admitidas como tais pelas
legislações mencionadas no Acordo.
        2. Os demais termos ou
expressões utilizados no Acordo possuem o significado que lhes
atribui a legislação aplicável.
        3. Os Estados Partes
designarão e comunicar-se-ão as Entidades Gestoras e Organismos de
Ligação.
TÍTULO II
Âmbito de aplicação pessoal
ARTIGO 2
        1. Os direitos à Seguridade
Social serão reconhecidos aos trabalhadores que prestem ou tenham
prestado serviços em quaisquer dos Estados Partes, sendo-lhes
reconhecidos, assim como a seus familiares e assemelhados, os
mesmos direitos e estando sujeitos às mesmas obrigações que os
nacionais de tais Estados Partes com respeito aos especificamente
mencionados no presente Acordo.
        2. O presente Acordo também
será aplicado aos trabalhadores de qualquer outra nacionalidade
residentes no território de um dos Estados Partes, desde que
prestem ou tenham prestado serviços em tais Estados Partes.
TÍTULO III
Âmbito de aplicação material
ARTIGO 3
        1. O presente Acordo será
aplicado em conformidade com a legislação de seguridade social
referente às prestações contributivas pecuniárias e de saúde
existentes nos Estados Partes, na forma, condições e extensão aqui
estabelecidas.
        2. Cada Estado Parte
concederá as prestações pecuniárias e de saúde de acordo com sua
própria legislação.
        3. As normas sobre
prescrição e caducidade vigentes em cada Estado Parte serão
aplicadas ao disposto neste Artigo.
TÍTULO I V
Determinação da legislação
aplicável
ARTIGO 4
        O trabalhador estará
submetido à legislação do Estado Parte em cujo território exerça a
atividade laboral.
ARTIGO 5
        O princípio estabelecido no Artigo 4 tem as seguintes
exceções:
        a) o trabalhador de uma
empresa com sede em um dos Estados Partes que desempenhe tarefas
profissionais, de pesquisa, científicas, técnicas ou de direção, ou
atividades similares, e outras que poderão ser definidas pela
Comissão Multilateral Permanente prevista no Artigo 16, Parágrafo
2, e que seja deslocado para prestar serviços no território de
outro Estado, por um período limitado, continuará sujeito à
legislação do Estado Parte de origem até um prazo de doze meses,
suscetível de ser prorrogado, em caráter excepcional, mediante
prévio e expresso consentimento da Autoridade Competente do outro
Estado Parte;
        b) o pessoal de vôo das
empresas de transporte aéreo e o pessoal de trânsito das empresas
de transporte terrestre continuarão exclusivamente sujeitos à
legislação do Estado Parte em cujo território a respectiva empresa
tenha sua sede;
        c) os membros da tripulação
de navio de bandeira de um dos Estados Partes continuarão sujeitos
à legislação do mesmo Estado. Qualquer outro trabalhador empregado
em tarefas de carga e descarga, conserto e vigilância de navio,
quando no porto, estará sujeito à legislação do Estado Parte sob
cuja jurisdição se encontre o navio;
        2. Os membros das
representações diplomáticas e consulares, organismos internacionais
e demais funcionários ou empregados dessas representações serão
regidos pelas legislações, tratados e convenções que lhes sejam
aplicáveis.
TÍTULO V
Disposições sobre prestações de
saúde
ARTIGO 6
        1. As prestações de saúde
serão outorgadas ao trabalhador deslocado temporariamente para o
território de outro Estado, assim como para seus familiares e
assemelhados, desde que a Entidade Gestora do Estado de origem
autorize a sua outorga.
        2. Os custos que se originem
de acordo com o previsto no parágrafo anterior correrão a cargo da
Entidade Gestora que tenha autorizado a prestação.
TÍTULO VI
Totalização de períodos de seguro ou
contribuição
ARTIGO 7
        1. Os períodos de seguro ou
contribuição cumpridos nos territórios dos Estados Partes serão
considerados, para a concessão das prestações por velhice, idade
avançada, invalidez ou morte, na forma e nas condições
estabelecidas no Regulamento Administrativo. Este Regulamento
Administrativo estabelecerá também os mecanismos de pagamento
pro-rata das prestações.
        2. O Estado Parte onde o
trabalhador tenha contribuído durante um período inferior a doze
meses poderá não reconhecer prestação alguma, independentemente de
que tal período seja computado pelos demais Estados Partes.
        3. Caso o trabalhador ou
seus familiares e assemelhados não tenham reunido o direito às
prestações de acordo com as disposições do Parágrafo 1, serão
também computáveis os serviços prestados em outro Estado que tenha
celebrado acordos bilaterais ou multilaterais de Seguridade Social
com qualquer dos Estados Partes.
        4. Se somente um dos Estados
Partes tiver concluído um acordo de seguridade com outro país, para
fins da aplicação do Parágrafo 3, será necessário que tal Estado
Parte assuma como próprio o período de seguro ou contribuição
cumprido neste terceiro país.
ARTIGO 8
        Os períodos de seguro ou
contribuição cumpridos antes da vigência do presente Acordo serão
considerados no caso de que o trabalhador tenha períodos de seguro
ou contribuição posteriores a essa data, desde que estes não tenham
sido utilizados anteriormente na concessão de prestações
pecuniárias em outro país.
TÍTULO VII
Disposições aplicáveis a regimes de
aposentadoria e pensões
de capitalização individual
ARTIGO 9
        1. O presente Acordo será
aplicável também aos trabalhadores filiados a um regime de
aposentadoria e pensões de capitalização individual estabelecido
por algum dos Estados Partes para a obtenção das prestações por
velhice, idade avançada, invalidez ou morte.
        2. Os Estados Partes e os
que venham a aderir, no futuro, ao presente Acordo que possuírem
regimes de aposentadoria e pensões de capitalização individual
poderão estabelecer mecanismos de transferências de fundos para os
fins de obtenção das prestações por velhice, idade avançada,
invalidez ou morte. Tais transferências efetuar-se-ão na
oportunidade em que o interessado comprovar direito à obtenção das
respectivas prestações. A informação aos afiliados deverá ser
proporcionada de acordo com a legislação de cada um dos Estados
Partes.
        3. As administradoras de
fundos ou empresas seguradoras deverão dar cumprimento aos
mecanismos previstos neste Acordo.
TÍTULO VIII
Cooperação administrativa
ARTIGO 10
        Os exames médico-periciais
solicitados pela Entidade Gestora de um Estado Parte, para fins de
avaliação da incapacidade temporária ou permanente dos
trabalhadores ou de seus familiares ou assemelhados que se
encontrem no território de outro Estado Parte, serão realizados
pela Entidade Gestora deste último e correrão por conta da Entidade
Gestora que o solicite.
TÍTULO IX
Disposições finais
ARTIGO 11
        1. As Entidades Gestoras dos
Estados Partes pagarão as prestações pecuniárias em moeda de seu
próprio país.
        2. As Entidades Gestoras dos
Estados Partes estabelecerão mecanismos de transferências de fundos
para o pagamento das prestações pecuniárias do trabalhador ou de
seus familiares ou assemelhados que residam no território de outro
Estado.
ARTIGO 12
        As prestações pecuniárias
concedidas de acordo com o regime de um ou de outro Estado Parte
não serão objeto de redução, suspensão ou extinção exclusivamente
pelo fato de que o trabalhador ou seus familiares ou assemelhados
residam em outro Estado Parte.
ARTIGO 13
        1. Os documentos que sejam
necessários para os fins do presente Acordo não necessitarão de
tradução oficial, visto ou legalização pelas autoridades
diplomáticas, consulares e de registro público, desde que tenham
tramitado com a intervenção de uma Entidade Gestora ou Organismo de
Ligação.
        2. A correspondência entre
as Autoridades Competentes, Organismos de Ligação e Entidades
Gestoras dos Estados Partes será redigida no respectivo idioma
oficial do Estado emissor.
ARTIGO 14
        As solicitações e documentos
apresentados perante as Autoridades Competentes ou Entidades
Gestoras de qualquer Estado Parte onde o interessado comprove
períodos de seguro ou contribuição ou residência surtirão efeito
como se fossem apresentados às Autoridades ou Entidades Gestoras
correspondentes do outro Estado Parte.
ARTIGO 15
        Os recursos que corresponda
interpor, perante uma Autoridade Competente ou Entidade Gestora de
qualquer Estado Parte onde o interessado tenha períodos de seguro
ou contribuição ou residência, serão considerados como interpostos
em tempo hábil, mesmo quando apresentados à instituição
correspondente do outro Estado Parte, desde que sua apresentação
seja efetuada dentro do prazo estabelecido pela legislação do
Estado perante o qual devam ser fundamentados os recursos.
ARTIGO 16
        1. O presente Acordo será
aplicado em conformidade com as disposições do Regulamento
Administrativo.
        2. As Autoridades
Competentes instituirão uma Comissão Multilateral Permanente, que
deliberará por consenso e onde cada representação estará integrada
por até 3 membros de cada Estado Parte. A Comissão terá as
seguintes funções:
        a) verificar a aplicação do
Acordo, do Regulamento Administrativo e demais instrumentos
complementares;
        b) assessorar as Autoridades Competentes;
        c) planejar as eventuais modificações, ampliações e
normas complementares;
        d) manter negociações
diretas, por um prazo de 6 meses, a fim de resolver as eventuais
divergências sobre a aplicação do Acordo. Vencido o término
anterior sem que tenham resolvido as diferenças, qualquer um dos
Estados Partes poderá recorrer ao sistema de solução de
controvérsia vigente entre os Estados Partes do Tratado de
Assunção.
        3. A Comissão Multilateral
Permanente reunir-se-á uma vez por ano, alternadamente em cada um
dos Estados Partes, ou quando o solicite um deles.
        4. As Autoridades
Competentes poderão delegar a elaboração do Regulamento
Administrativo e demais instrumentos complementares à Comissão
Multilateral Permanente.
ARTIGO 17
        1. O presente Acordo estará
sujeito à ratificação e entrará em vigor a partir do primeiro dia
do mês seguinte à data do depósito do último instrumento de
ratificação.
        2. O presente Acordo e seus
instrumentos de ratificação serão depositados perante o Governo da
República do Paraguai, o qual comunicará aos Governos dos Estados
Partes a data do depósito dos instrumentos de ratificação e da
entrada em vigor do presente Acordo.
        3. O Governo da República do
Paraguai enviará cópia autenticada do presente Acordo aos Governos
dos demais Estados Partes.
        4. A partir da entrada em
vigor do presente Acordo, ficarão derrogados os Acordos Bilaterais
de Seguridade Social ou de Previdência Social celebrados entre os
Estados Partes. A entrada em vigor do presente Acordo não
significará em nenhum caso a perda de direitos adquiridos ao amparo
dos mencionados Acordos Bilaterais.
ARTIGO 18
        1. O presente Acordo terá
duração indefinida.
        2. O Estado Parte que
desejar se desvincular do presente Acordo poderá denunciá-lo a
qualquer momento pela via diplomática notificando disso ao
Depositário, que o comunicará aos demais Estados Partes. Neste
caso, não serão afetados os direitos adquiridos em virtude deste
Acordo.
        3. O Estados Partes
regulamentarão, de comum acordo, as situações decorrentes da
denúncia do presente Acordo.
        4. A denúncia surtirá efeito
6 meses depois da data de notificação.
ARTIGO 19
        O presente Acordo estará
aberto à adesão, mediante negociação, a aquele Estado que no futuro
adiram ao Tratado de Assunção.
        Feito em Montevidéu, em 15
de dezembro de 1997, em um original, nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.
GUIDO DI TELLA
Ministro de Relaciones Exteriores y Culto República Argentina
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Relaciones Exteriores
República Federativa del Brasil
RUBEN MELGAREJO LANZONI
Ministro de Relaciones Exteriores
República del Paraguay
CARLOS PEREZ DEL CASTILLO
Ministro (i) de Relaciones Exteriores
Uruguay
REGULAMENTO ADMINISTRATIVO PARA A
APLICAÇÃO DO ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MERCADO
COMUM DO SUL
        Os Governos da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
        Em cumprimento ao disposto
no Artigo 16 do Acordo Multilateral de Seguridade Social,
estabelecem o seguinte Regulamento Administrativo:
TÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1
        Para a aplicação do presente Regulamento
Administrativo:
        1. O termo "Acordo" designa
o Acordo Multilateral de Seguridade Social entre a República
Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai ou qualquer outro Estado
que venha a aderir.
        2. O termo "Regulamento
Administrativo" designa o presente Regulamento Administrativo.
        3. As expressões e termos
definidos no Artigo 1 do Acordo têm o mesmo significado no presente
Regulamento Administrativo.
        4. Os prazos mencionados no
presente Regulamento Administrativo contar-se-ão, salvo expressa
menção em contrário, em dias corridos. No caso de vencerem em dia
não útil, prorrogar-se-ão até o dia útil seguinte.
ARTIGO 2
        1. São Autoridades
Competentes os titulares: na Argentina, do Ministério de Trabalho e
Seguridade Social e do Ministério da Saúde e Ação Social; no
Brasil, do Ministério da Previdência e Assistência Social e do
Ministério da Saúde; no Paraguai, do Ministério da Justiça e do
Trabalho e do Ministério da Saúde Pública e Bem-Estar Social; e no
Uruguai, do Ministério do Trabalho e da Seguridade Social.
        2. São Entidades Gestoras:
na Argentina, a Administração Nacional da Seguridade Social
(ANSES), as Caixas ou Institutos Municipais e Provinciais de
Previdência, a Superintendência de Administradores de Fundo de
Aposentadorias e Pensões e as Administradoras de Fundos de
Aposentadorias e Pensões, no que se refere aos regimes que amparam
as contingências de velhice, invalidez e morte baseadas no sistema
de reparto ou no sistema de capitalização individual, e a
Administração Nacional do Seguro de Saúde (ANSSAL) no que se refere
às prestações de saúde; no Brasil, o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) e o Ministério da Saúde; no Paraguai, o Instituto de
Previdência Social (IPS); e no Uruguai, o Banco de Previdência
Social (BPS).
        3. São Organismos de
Ligação: na Argentina, a Administração Nacional da Seguridade
Social (ANSES) e a Administração Nacional do Seguro de Saúde
(ANSSAL); no Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e
o Ministério da Saúde; no Paraguai, o Instituto de Previdência
Social (IPS); e no Uruguai, o Banco de Previdência Social
(BPS).
        4. Os Organismos de Ligação
estabelecidos no Parágrafo 3 deste Artigo terão como objetivo
facilitar a aplicação do Acordo e adotar as medidas necessárias
para lograr sua máxima agilização e simplificação
administrativas.
TÍTULO II
Disposições sobre o deslocamento
temporário de trabalhadores
ARTIGO 3
        1. Para os casos previstos
na alínea "1.a" do Artigo 5 do Acordo, o Organismo de Ligação
expedirá, mediante solicitação da empresa do Estado de origem do
trabalhador que for deslocado temporariamente para prestar serviços
no território de outro Estado, um certificado no qual conste que o
trabalhador permanece sujeito à legislação do Estado de origem,
indicando os familiares e assemelhados que o acompanharão nesse
deslocamento. Cópia de tal certificado deverá ser entregue ao
trabalhador.
        2. A empresa que deslocou
temporariamente o trabalhador comunicará ao Organismo de Ligação do
Estado que expediu o certificado, neste caso, a interrupção da
atividade prevista na situação anterior.
        3. Para os efeitos
estabelecidos na alínea "1.a" do Artigo 5 do Acordo, a empresa
deverá apresentar a solicitação de prorrogação perante a Entidade
Gestora do Estado de origem. A Entidade Gestora do Estado de origem
expedirá o certificado de prorrogação correspondente, mediante
consulta prévia e expresso consentimento da Entidade Gestora do
outro Estado.
        4. A empresa apresentará as
solicitações a que se referem os Parágrafos 1 e 3 com trinta dias
de antecedência mínima da ocorrência do fato gerador. Em caso
contrário, o trabalhador ficará automaticamente sujeito, a partir
do início da atividade ou da data de expiração do prazo autorizado,
à legislação do Estado em cujo território continuar desenvolvendo
suas atividades.
TÍTULO III
Disposições sobre as prestações de
saúde
ARTIGO 4
        1. O trabalhador deslocado
temporariamente nos da alínea "1.a" do Artigo 5 do Acordo, ou seus
familiares ou assemelhados, para que possam obter as prestações de
saúde durante o período de permanência no Estado Parte em que se
encontrem, deverão apresentar ao Organismo de Ligação o certificado
aludido no Parágrafo 1 ou 3 do Artigo anterior.
ARTIGO 5
        O trabalhador ou seus
familiares e assemelhados que necessitarem de assistência médica de
urgência deverão apresentar perante a Entidade Gestora do Estado em
que se encontrem o certificado expedido pelo Estado de origem.
TÍTULO IV
Totalização de períodos de seguro ou
contribuição
ARTIGO 6
        1. De acordo com o previsto
no Artigo 7 do Acordo, os períodos de seguro ou contribuição
cumpridos no território dos Estados Partes serão considerados, para
a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez
ou morte, observando as seguintes regras:
        a) Cada Estado Parte
considerará os períodos cumpridos e certificados por outro Estado,
desde que não se superponham, como períodos de seguro ou
contribuição, conforme sua própria legislação;
        b) Os períodos de seguro ou
contribuição cumpridos antes do início da vigência do Acordo serão
considerados somente quando o trabalhador tiver períodos de
trabalho a cumprir a partir dessa data;
        c) O período cumprido em um
Estado Parte, sob um regime de seguro voluntário, somente será
considerado quando não for simultâneo a um período de seguro ou
contribuição obrigatório cumprido em outro Estado.
        2. Nos casos em que a
aplicação do Parágrafo 2 do Artigo 7 do Acordo venha exonerar de
suas obrigações a todas as Entidades Gestoras competentes dos
Estados Partes envolvidos, as prestações serão concedidas ao
amparo, exclusivamente, do último dos Estados Partes aonde o
trabalhador reúna as condições exigidas por sua legislação, com
prévia totalização de todos os períodos de seguro ou contribuição
cumpridos pelo trabalhador em todos os Estados Partes.
ARTIGO 7
        As prestações a que os
trabalhadores, seus familiares e dependentes tenham direito, ao
amparo da legislação de cada um dos Estados Partes, serão pagas de
acordo com as normas seguintes:
        1. Quando se reúnam as
condições requeridas pela legislação de um Estado Parte para se ter
direito às prestações sem que seja necessário recorrer à
totalização de períodos prevista no Título VI do Acordo, a Entidade
Gestora calculará a prestação em virtude unicamente do previsto na
legislação nacional que se aplique, sem prejuízo da totalização que
possa solicitar o beneficiário.
        2. Quando o direito a
prestações não se origine unicamente com base nos períodos de
seguro ou contribuição cumpridos no Estado Contratante de que se
trate, a liquidação da prestação deverá ser feita tomando-se em
conta a totalização dos períodos de seguro ou contribuição
cumpridos nos outros Estados Partes.
        3. Caso seja aplicado o
parágrafo precedente, a Entidade Gestora determinará, em primeiro
lugar, o valor da prestação a que o interessado ou seus familiares
e assemelhados teriam direito como se os períodos totalizados
tivessem sido cumpridos sob sua própria legislação e, em seguida,
fixará o valor da prestação em proporção aos períodos cumpridos
exclusivamente sob tal legislação.
TÍTULO VI
Apresentação de solicitações
ARTIGO 8
        1. Para obter a concessão
das prestações de acordo com o estabelecido no Artigo 7 precedente,
os trabalhadores ou seus familiares e assemelhados deverão
apresentar solicitação, em formulário especial, ao Organismo de
Ligação do Estado em que residirem.
        2. Os trabalhadores ou seus
familiares e dependentes, residentes no território de outro Estado,
deverão dirigir-se ao Organismo de Ligação do Estado Parte sob cuja
legislação o trabalhador se encontrava assegurado no último período
de seguro ou contribuição.
        3. Sem prejuízo do
estabelecido no Parágrafo 1, as solicitações dirigidas às
Autoridades Competentes ou Entidades Gestoras de qualquer Estado
Parte aonde o interessado tenha períodos de seguro ou contribuição
ou residência produzirão os mesmos efeitos como se tivessem sido
entregues ao Organismo de Ligação previsto nos parágrafos
anteriores. As Autoridades Competentes ou Entidades Gestoras
receptoras obrigar-se-ão a enviá-las, sem demora, ao Organismo de
Ligação competente, informando as datas em que as solicitações
foram apresentadas.
ARTIGO 9
        1. Para o trâmite das
solicitações das prestações pecuniárias, os Organismos de Ligação
utilizarão um formulário especial no qual serão consignados, entre
outros, os dados de filiação do trabalhador ou, conforme o caso, de
seus familiares e assemelhados, conjuntamente com a relação e o
resumo dos períodos de seguro ou contribuição cumpridos pelo
trabalhador nos Estados Partes.
        2. O Organismo de Ligação do
Estado onde se solicita a prestação avaliará, se for o caso, a
incapacidade temporária ou permanente, emitindo o certificado
correspondente, que acompanhará os exames médico-periciais
realizados no trabalhador ou, conforme o caso, de seus familiares e
assemelhados.
        3. Os laudos
médico-periciais do trabalhador consignarão, entre outros dados, se
a incapacidade temporária ou invalidez é conseqüência de acidente
do trabalho ou doença profissional, e indicarão a necessidade de
reabilitação profissional.
        4. O Organismo de Ligação do
outro Estado pronunciar-se-á sobre a solicitação, em conformidade
com sua respectiva legislação, considerando-se os antecedentes
médico-periciais praticados.
        5. O Organismo de Ligação do
Estado onde se solicita a prestação remeterá os formulários
estabelecidos ao Organismo de Ligação do outro Estado.
ARTIGO 10
        1. O Organismo de Ligação do
outro Estado preencherá os formulários recebidos com as seguintes
indicações:
        a) períodos de seguro ou
contribuição creditados ao trabalhador sob sua própria
legislação;
        b) o valor da prestação
reconhecida de acordo com o previsto no Parágrafo 3 do Artigo 7 do
presente Regulamento Administrativo.
        2. O Organismo de Ligação
indicado no parágrafo anterior remeterá os formulários devidamente
preenchidos ao Organismo de Ligação do Estado onde o trabalhador
solicitou a prestação.
ARTIGO 11
        1. A resolução sobre a
prestação solicitada pelo trabalhador ou seus familiares e
assemelhados será encaminhada pela Entidade Gestora de cada Estado
Parte ao domicílio dos mesmos, por meio do respectivo Organismo de
Ligação.
        2. Uma cópia da resolução
será remetida ao Organismo de Ligação do outro Estado.
TÍTULO VI
Disposições finais
ARTIGO 12
        As Entidades Gestoras e os
Organismos de Ligação dos Estados Partes deverão controlar a
autenticidade dos documentos apresentados pelo trabalhador ou seus
familiares e assemelhados.
ARTIGO 13
        A Comissão Multilateral
Permanente estabelecerá e aprovará os formulários de ligação
necessários para a aplicação do Acordo e do Regulamento
Administrativo. Tais formulários de ligação deverão ser utilizados
pelas Entidades Gestoras e Organismos de Ligação para se
comunicarem entre si.
ARTIGO 14
        O presente Regulamento Administrativo terá a mesma
duração do Acordo.
        O presente Acordo será
depositado junto ao Governo da Republica do Paraguai, o qual
enviará cópia autêntica do mesmo aos Governos dos demais Estados
Partes.
        Feito em Montevidéu, em 15
de dezembro de 1997, em um original, nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
GUIDO DI TELLA
Ministro de Relaciones Exteriores y Culto República Argentina
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Relaciones Exteriores
República Federativa del Brasil
RUBEN MELGAREJO LANZONI
Ministro de Relaciones Exteriores
República del Paraguay
CARLOS PEREZ DEL CASTILLO
Ministro (i) de Relaciones Exteriores
Uruguay