5.724, De 16.3.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.724, DE 16
DE MARÇO DE 2006.
Revogado pelo
Decreto nº 6.928, de 2009
Texto para impressão
Dispõe sobre os cargos
privativos de Oficial-General do Exército em tempo de
paz.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 7.150, de 1o de dezembro de
1983,
DECRETA:
Art. 1° São
privativos de Oficial-General os seguintes cargos, integrantes da
estrutura básica do Exército:
I - do posto de
General-de-Exército:
a) Chefe do
Estado-Maior do Exército;
b) Chefe de
Departamento;
c) Comandante de
Operações Terrestres;
d) Comandante
Militar de Área, exceto Comandante Militar do Planalto;
e
e) Secretário de
Economia e Finanças;
II - do posto de
General-de-Divisão Combatente:
a) Vice-Chefe do
Estado-Maior do Exército;
b) Vice-Chefe de
Departamento, exceto Vice-Chefe do Departamento
Logístico;
c) Comandante
Militar do Planalto;
d) Comandante de
Divisão de Exército;
e) Comandante de
Região Militar e Divisão de Exército; e
f) Subcomandante de
Operações Terrestres;
III - do posto de
General-de-Divisão Combatente ou Intendente:
a) Subsecretário de
Economia e Finanças; e
b) Vice-Chefe do
Departamento Logístico;
IV - do posto de
General-de-Divisão ou de General-de-Brigada
Combatente:
a) Comandante de
Região Militar;
b) Chefe do Gabinete
do Comandante do Exército;
c) Secretário-Geral
do Exército;
d) Diretor de Órgão
de Apoio, exceto os cargos privativos de General Engenheiro
Militar, Intendente e Médico;
e) Subchefe do
Estado-Maior do Exército, exceto o 6º Subchefe ;
f) Chefe do Gabinete
do Estado-Maior do Exército;
g) Subchefe do
Comando de Operações Terrestres;
h) Chefe do Centro
de Comunicação Social do Exército;
i) Chefe do Centro
de Inteligência do Exército;
j) Comandante da
Academia Militar das Agulhas Negras; e
l) Comandante da
Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;
V - do posto de
General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente ou
Intendente:
a) Diretor de
Suprimento;
b) Diretor de
Auditoria;
c) Diretor de
Transporte e Mobilização;
d) Diretor de Civis,
Inativos e Pensionistas;
e) Assessor Especial
do Gabinete do Comandante do Exército;
f) 6º Subchefe do
Estado-Maior do Exército; e
g) Chefe do Gabinete
de Planejamento e Gestão do Departamento-Geral do
Pessoal;
VI - do posto de
General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente ou
Engenheiro Militar: Diretor de Patrimônio;
VII - do posto de
General-de-Brigada Combatente:
a) Comandante da
Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;
b) Comandante da
Escola de Sargentos das Armas;
c) Comandante de
Brigada;
d) Comandante de
Artilharia Divisionária;
e) Comandante de
Grupamento de Engenharia;
f) Chefe do
Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar
do Planalto;
g) Comandante de
Aviação do Exército;
h) Comandante do
Grupamento de Unidades-Escola e Nona Brigada de Infantaria
Motorizada; e
i) Chefe do Centro
de Operações de Comando Militar de Área;
VIII - do posto de
General-de-Brigada Combatente ou Intendente: Comandante de Apoio
Regional;
IX - do posto de
General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar: Chefe do
Centro de Avaliações do Exército;
X - do posto de
General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Engenheiro
Militar:
a) Chefe do Centro
Tecnológico do Exército;
b) Diretor de Obras
Militares;
c) Diretor de
Fabricação;
d) Diretor do
Serviço Geográfico;
e) Diretor de
Fiscalização de Produtos Controlados;
f) Comandante do
Instituto Militar de Engenharia;
g) Chefe do Centro
de Desenvolvimento de Sistemas; e
h) Assessor Especial
do Departamento de Ciência e Tecnologia para Assuntos da
IMBEL;
XI - do posto de
General-de-Brigada Engenheiro Militar: Chefe do Centro Integrado de
Telemática do Exército;
XII - do posto de
General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:
a) Diretor de
Contabilidade;
b) Chefe do Centro
de Pagamento do Exército; e
c) Diretor de Gestão
Orçamentária;
XIII - do posto de
General-de-Divisão Médico: Diretor de Saúde;
XIV - do posto de
General-de-Brigada Médico:
a) Assessor de Saúde
de Comando Militar de Área; e
b) Subdiretor de
Saúde.
§ 1o As nomeações de Oficiais-Generais para os
cargos previstos neste artigo devem ser feitas por meio de decreto
do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos
do Exército em tempo de paz.
§ 2o Outros cargos de natureza militar
privativos de Oficial-General, em órgãos não-integrantes da
estrutura básica do Exército, são regulados em legislação
específica.
§ 3o Em casos especiais de conveniência para o
serviço, a critério do Comandante do Exército, o Oficial-General
recém-promovido poderá permanecer no exercício de cargo privativo
do posto anterior por período não superior a oito
meses.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o art. 9o do
Decreto no 5.426, de 19 de abril de
2005.
Brasília, 16 de março de 2006;
185o da Independência e 118o da
República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de
17.3.2006