5.725, De 16.3.2006

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.725, DE 16
DE MARÇO DE 2006.
Aprova alterações no Regulamento do
Serviço Social do Comércio - SESC, de que trata o Decreto
no 61.836, de 5 de dezembro de 1967.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei no 9.853, de 13 de setembro de
1946,
       
DECRETA:
       Art. 1o  Ficam aprovadas as seguintes
alterações no Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, de
que trata o Decreto no 61.836, de 5 de dezembro
de 1967:
"Art. 13.  ......................................................
I - do
Presidente da Confederação Nacional do Comércio, que é seu
Presidente nato;
II - de um Vice-Presidente;
III - de representantes de cada CR,
à razão de um por cinqüenta mil comerciários ou fração de metade
mais um, no mínimo de um e no máximo de três;
IV - de um representante, e
respectivo suplente, do Ministério do Trabalho e Emprego,
designados pelo Ministro de Estado;
V - de um representante do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, e respectivo suplente, designados
pelo Ministro de Estado da Previdência Social;
VI - de um representante de cada
federação nacional, e respectivo suplente, eleitos pelo respectivo
Conselho de Representantes;
VII - de seis representantes dos
trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais
sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em
ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e
VIII - do Diretor-Geral do
Departamento Nacional - DN.
§ 1o  Os
representantes de que trata o inciso III, e respectivos suplentes,
serão eleitos, em escrutínio secreto, pelo CR respectivo, dentre
sindicalizados do comércio, preferentemente membros do próprio CR,
em reunião destinada a esse fim especial, a que compareçam, em
primeira convocação, pelos menos dois terços dos seus componentes
ou, em segunda convocação, no mínimo vinte e quatro horas depois,
com qualquer número.
......................................................
§ 3o  ......................................................
I - o
Presidente da Confederação Nacional do Comércio, pelo seu
substituto estatutário;
......................................................
§ 5o  Os
Conselheiros a que se referem os incisos I, III e VIII do caput
estão impedidos de votar, em plenário, quando entrar em apreciação
ou julgamento atos de sua responsabilidade nos órgãos da
administração nacional ou regional da entidade.
§ 6o  O mandato
dos membros do CN terá a mesma duração prevista para os mandatos
sindicais, podendo ser interrompidos os dos incisos IV, V e VII, em
ato de quem os designou." (NR)
"Art.
19.  ......................................................
I - dois
representantes do comércio, e respectivos suplentes,
sindicalizados, eleitos pelo Conselho de Representantes da
Confederação Nacional do Comércio;
II - um representante do Ministério
do Trabalho e Emprego, e respectivo suplente, designados pelo
Ministro de Estado;
III - um representante do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, e respectivo suplente,
designados pelo Ministro de Estado; e
IV - um representante do INSS, e
respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da
Previdência Social.
......................................................
§ 5o  O
mandato dos membros do CF é de dois anos, podendo ser interrompidos
os dos incisos II, III e IV, em ato de quem os designou." (NR)
"Art. 22.  ......................................................
I - do
Presidente da Federação do Comércio Estadual;
II - de seis delegados das
atividades de comércio de bens e de serviços, eleitos pelos
Conselhos de Representantes das correspondentes federações
estaduais, obedecidas às normas do respectivo estatuto, nas
Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários
inscritos no INSS;
III - de doze delegados das
atividades de comércio de bens e de serviços, eleitos pelos
Conselhos de Representantes das correspondentes federações
estaduais, obedecidas às normas do respectivo estatuto, nas
Administrações Regionais que abranjam mais de cem mil comerciários
inscritos no INSS;
IV - de um representante das
federações nacionais, nos Estados onde exista um ou mais sindicatos
a elas filiados, escolhido de comum acordo entre os sindicatos
filiados sediados no respectivo Estado, ou por eles eleito;
V - de um representante do
Ministério do Trabalho e Emprego, e respectivo suplente, designados
pelo Ministro de Estado;
VI - do Diretor do DR;
VII - de um representante do INSS, e
respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da
Previdência Social;
VIII - de dois representantes dos
trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais
sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em
ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nas Administrações
Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INSS;
e
IX - de três representantes dos
trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais
sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em
ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nas Administrações
Regionais que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos no
INSS.
Parágrafo único.  O mandato dos
membros do CR terá a mesma duração prevista para os mandatos
sindicais, podendo ser interrompidos os dos incisos V, VII, VIII e
IX, em ato de quem os designou." (NR)
"Art. 23-A.  O
CR terá como presidente nato o Presidente da Federação do Comércio
Estadual.
§ 1o  Em suas
ausências ou impedimentos, o Presidente do CR será substituído de
acordo com a norma estabelecida no estatuto da respectiva
Federação.
§ 2o  Para o
exercício da presidência do CR, assim como para ser eleito, é
indispensável que a respectiva Federação do Comércio seja filiada à
Confederação Nacional do Comércio e comprove seu efetivo
funcionamento, bem como o transcurso de, pelo menos, nove anos de
mandatos de sua administração.
§ 3o  O mandato de
Presidente do CR não poderá exceder ao seu mandato na diretoria da
respectiva Federação." (NR)
"Art. 33.  A
receita das AA.RR., oriunda das contribuições compulsórias,
reservada a quota de até o máximo de três por cento sobre a
arrecadação total da região para a administração superior a cargo
das Federações do Comércio, conforme critérios fixados pelo CN,
será aplicada na conformidade do orçamento de cada exercício."
(NR)
       Art. 2o  Fica aprovada a revogação dos
§§ 7o e 8o do art. 13, os
arts. 23
e 24 do
Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, de que trata o
Decreto no 61.836, de 5 de dezembro de
1967.
      
Art. 3o  Fica revogado o Decreto no
1.244, de 15 de setembro de 1994.
       
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 16 de março de
2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2006