5.726, De 16.3.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.726, DE 16
DE MARÇO DE 2006.
Aprova alterações ao Regulamento do
Serviço Social da Indústria - SESI, de que trata o Decreto
no 57.375, de 2 de dezembro de 1965.
      O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei no 9.403, de 25 de junho de 1946,
       
DECRETA:
       Art. 1o  Ficam aprovadas as seguintes
alterações ao Regulamento do Serviço Social da Indústria - SESI, de
que trata o Decreto no 57.375, de 2 de dezembro
de 1965:
"Art. 22.  ....................................
....................................
h) de seis
representantes dos trabalhadores da indústria e respectivos
suplentes, indicados pelas confederações de trabalhadores da
indústria e centrais sindicais, que contarem com pelo menos vinte
por cento de trabalhadores sindicalizados em relação ao número
total de trabalhadores da indústria em âmbito nacional.
....................................
§ 2o  ....................................
....................................
c) cada
trabalhador, pelo respectivo suplente que constar do ato que
indicou o titular;
d) os demais, por quem for indicado
pelo ente representado.
....................................
§ 6o  Os
membros a que se refere a alínea "h" do caput exercerão o mandato
por dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 7o  Duas ou mais
confederações de trabalhadores da indústria, ou duas ou mais
centrais sindicais, poderão somar seus índices de sindicalização no
setor da indústria, para atender ao requisito de representatividade
estabelecido na alínea "h" do caput.
§ 8o  A indicação
dos representantes dos trabalhadores prevista na alínea "h" do
caput será proporcional à representatividade das entidades
indicantes." (NR)
"Art. 38.  ....................................
....................................
b) de quatro
delegados das atividades industriais, escolhidos pelo Conselho de
Representantes da entidade federativa;
....................................
f) de um
representante dos trabalhadores da indústria, que terá um suplente,
indicados pela organização dos trabalhadores mais representativa da
região.
§ 1o  Os membros a
que se referem as alíneas "b", "c" e "f" exercerão o mandato por
dois anos, podendo ser reconduzidos.
....................................
§ 4o  Substituirão
os conselheiros regionais, nas suas faltas e impedimentos, os
substitutos estatutários, ou os suplentes designados." (NR)
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 3o  Fica revogado o Decreto
no 66.139, de 29 de janeiro de 1970.
        Brasília, de de 2006;
185o da Independência e 118o da
República.
 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2006