5.727, De 16.3.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.727, DE 16
DE MARÇO DE 2006.
Aprova alterações no Regimento do
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, de que trata o
Decreto no 494, de 10 de janeiro de 1962.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei
no 4.048, de 22 de janeiro de 1942,
       
DECRETA:
       Art.1o  Ficam aprovadas as seguintes
alterações no Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - SENAI, de que trata o Decreto no
494, de 10 de janeiro de 1962.
"Art. 17.  ........................................................
........................................................
g) seis representantes dos
trabalhadores da indústria, e respectivos suplentes, indicados
pelas confederações de trabalhadores da indústria e centrais
sindicais, que contarem com pelos menos vinte por cento de
trabalhadores sindicalizados em relação ao número total de
trabalhadores da indústria em âmbito nacional.
§ 1o  Duas ou mais
confederações de trabalhadores da indústria ou duas ou mais
centrais sindicais poderão somar seus índices de sindicalização do
setor da indústria para atender ao requisito de representatividade
estabelecido na alínea "g".
§ 2o  A indicação
dos representantes dos trabalhadores será proporcional à
representatividade das entidades indicantes." (NR)
"Art.
18.  ........................................................
§ 1o  ........................................................
........................................................
c)
cada trabalhador pelo respectivo suplente que constar do ato que
indicou o titular;
d) os demais, por quem for indicado
pelo ente representado.
§ 2o  O mandato
dos Conselheiros indicados nas alíneas "c", "f" e "g" do art. 17
será de dois anos, podendo ser renovado.
........................................................." (NR)
"Art.
32.  ........................................................
........................................................
b) de
quatro delegados das atividades industriais, escolhidos pelo
Conselho de Representantes da entidade federativa;
........................................................
g) de um
representante, e respectivo suplente, dos trabalhadores da
indústria, indicado pela organização dos trabalhadores mais
representativa da região.
Parágrafo único.  Os representantes
a que se referem as alíneas "b", "c" e "g" exercerão o mandato por
dois anos, sendo permitida a recondução de dois terços da
representação nos casos das alíneas "b" e "c"." (NR)
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 16 de março de
2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2006