5.730, De 20.3.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.730, DE 20
DE MARÇO DE 2006.
Regulamenta o art. 110 da Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005, que trata
do regime fiscal adotado nas operações realizadas em mercados de
liquidação futura pelas instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 110 da Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1o Para efeito de determinação da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS), do Imposto de Renda
das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), as instituições financeiras e as demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
devem computar como receitas ou despesas incorridas nas operações
realizadas em mercados de liquidação futura:
I - a diferença, apurada no
último dia útil de cada mês, entre as variações das taxas, dos
preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), sendo o
saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato, inclusive por
intermédio da cessão ou do encerramento antecipado da posição, nos
casos de:
a) swap e termo;
e
b) futuro e outros
derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de
posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juro
spot ou instrumentos de renda fixa para os quais seja
possível a apuração do critério previsto neste inciso;
II - o resultado da soma
algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso dos mercados
referidos na alínea "b" do inciso I, cujos ativos subjacentes aos
contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda variável,
taxas de juro a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica
para os quais não seja possível adotar o critério previsto no
referido inciso; e
III - o resultado apurado na
liquidação do contrato, inclusive por intermédio da cessão ou do
encerramento antecipado da posição, no caso de opções e demais
derivativos.
Art. 2o Fica responsável pelo cálculo e a
divulgação dos valores de que trata a alínea "b" inciso I do
caput do art. 1o a Bolsa de Mercadorias
& Futuros (BM&F), sediada na cidade de São Paulo.
Art. 3o Para operações realizadas no mercado de
balcão, somente será admitido o reconhecimento de despesas ou de
perdas, para efeito de apuração do imposto e das contribuições de
que trata o caput do art. 1º, se a operação
tiver sido registrada em sistema que disponha de critérios para
aferir se os preços, na abertura ou no encerramento da posição,
sejam consistentes com os preços de mercado.
Parágrafo único. As
operações de que trata este artigo deverão ser registradas em
entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão
de Valores Mobiliários a prestar esse serviço.
Art. 4o No caso de operações de hedge
realizadas em mercados de liquidação futura em bolsas no exterior,
as receitas ou as despesas serão apropriadas pelo resultado:
I - da soma algébrica dos
ajustes apurados mensalmente, no caso de contratos sujeitos a
ajustes de posições; e
II - auferido na liquidação
do contrato, no caso dos demais derivativos.
Art. 5o Para efeito de determinação da base de
cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS pelas
instituições relacionadas no inciso I do §
6o do art. 3o da Lei
no 9.718, de 27 de novembro de 1998, fica
vedado o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em
operações realizadas em mercados fora de bolsa no exterior.
Art. 6o A
Secretaria da Receita Federal, no exercício de sua competência,
expedirá as normas necessárias à execução deste Decreto.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Murilo Portugal Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2006