5.736, De 27.3.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.736, DE 27
DE MARÇO DE 2006.
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa
relativo ao Emprego Assalariado dos Familiares dos Agentes das
Missões Oficiais de cada Estado no Outro, celebrado em Paris, em 28
de maio de 1996.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa
celebraram em Paris, em 28 de maio de 1996, um Acordo relativo ao
Emprego Assalariado dos Familiares dos Agentes das Missões Oficiais
de cada Estado no Outro;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 26, de 7 de maio de 1997;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor internacional em 1o de novembro
de 2003, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo XVI;
        DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Francesa relativo ao Emprego Assalariado dos
Familiares dos Agentes das Missões Oficiais de cada Estado no
Outro, celebrado em Paris, em 28 de maio de 1996, apenso por cópia
ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo ou que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 27 de março de
2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2006
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
RELATIVO AO EMPREGO ASSALARIADO DOS FAMILIARES DOS AGENTES DAS
MISSÕES OFICIAIS DE CADA ESTADO NO OUTRO
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República
Francesa,
        Considerando o estágio
particularmente elevado de entendimento e compreensão existente
entre os dois países; e
        No intuito de estabelecer
novos mecanismos para fortalecimento das suas relações
diplomáticas,
        Acordam o seguinte:
ARTIGO I
        Os dependentes dos
funcionários de cada um dos Estados, servindo em uma Missão oficial
de seu Governo no outro Estado no qual não reside de forma
permanente são autorizados a exercer uma atividade remunerada nesse
país, desde que preencham os requisitos legislativos e
regulamentares exigidas para o exercício de sua profissão, salvo se
houver motivos de ordem pública e de segurança nacional.
ARTIGO II
        Para efeito do presente
Acordo entende-se:
        - por "Missões oficiais", as
Missões diplomáticas regidas pela Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas, de 18 de abril de 1961; as Repartições Consulares
regidas pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de
abril de 1963; e as representações permanentes de cada um dos
Estados junto às Organizações internacionais que concluíram um
Acordo de Sede com o outro Estado;
        - por "Agentes", os membros
dessas Missões oficiais, nacionais do Estado acreditante e que
possuam o documento especial de permanência concedido pelo
Ministério das Relações Exteriores brasileiro ou pelo Ministério
dos Negócios Estrangeiros francês;
        - por "Dependentes":
        a) o cônjuge;
        b) os filhos dependentes
deficientes físicos ou mentais solteiros;
        c) os filhos dependentes
solteiros com menos de 21 anos.
ARTIGO III
        No caso de os dependentes
desejarem ter um emprego remunerado no Brasil ou na França, um
pedido oficial deverá ser      apresentado, em cada caso, pela
Embaixada da República Federativa do Brasil na França ao Protocolo
do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou pela Embaixada da
República Francesa no Brasil, ao Cerimonial do Ministério das
Relações Exteriores.
ARTIGO IV
        O pedido deverá indicar a
identidade do postulante, assim como a natureza do emprego
assalariado solicitado. Após haver verificado se a pessoa atende às
condições deste Acordo e satisfaz as formalidades necessárias, os
referidos Ministérios deverão comunicar à Embaixada correspondente,
no menor prazo possível, se o dependente está autorizado a ocupar o
emprego solicitado. Nos 3 (três) meses seguintes à data do
recebimento da autorização para o emprego, a Embaixada fornecerá ao
referido Ministério a prova de que tanto o empregador como o
empregado estão de acordo com as obrigações que lhes impõe a
legislação previdenciária do Estado de residência.
ARTIGO V
        Os Estados concordam, na
base da reciprocidade, em autorizar os respectivos dependentes dos
agentes de uma Missão oficial de um Estado no outro Estado a
ocupar, neste último, qualquer emprego apropriado, com a condição
de que possuam os diplomas e qualificações profissionais
correspondentes ao emprego solicitado. Os dispositivos do presente
Acordo não poderão ser interpretados como reconhecimento, pela
outra Parte, de diplomas com o objetivo de exercer uma
profissão.
ARTIGO VI
        Nos casos de profissões cujo
acesso esteja condicionado a uma regulamentação específica o
dependente não estará dispensado de cumpri-la.
ARTIGO VII
        No que diz respeito aos
dependentes que obtiveram autorização para exercer uma atividade
remunerada em virtude do presente Acordo e que sejam beneficiários
das imunidades de jurisdição em matéria civil e administrativa, de
acordo com os Artigos 31 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas, o Estado acreditante renunciará a essa imunidade para
todas as questões relativas à atividade do dependente. Em tais
casos, o Estado acreditante renunciará, também, à imunidade de
execução de sentenças, para a qual uma renúncia específica será
necessária.
ARTIGO VIII
        No caso de uma pessoa que se
beneficie da imunidade de jurisdição pela aplicação da Convenção de
Viena sobre Relações Diplomáticas ser acusada de ter cometido uma
infração penal em relação com sua atividade, a imunidade de
jurisdição penal será suspensa pelo Estado acreditante caso o
Estado acreditado o solicite e se o Estado acreditante julgar que a
suspensão dessa imunidade não é contrária a seus interesses
essenciais.
ARTIGO IX
        Todo processo judicial deve
ser conduzido sem que se fira a inviolabilidade da pessoa ou da
casa.
ARTIGO X
        A renúncia à imunidade de
jurisdição penal não será interpretada como uma renúncia à
imunidade de execução da sentença, para a qual uma renúncia
distinta será solicitada. O Estado acreditante levará em
consideração um tal pedido de renúncia.
ARTIGO XI
        Os dependentes autorizados a
ocupar um emprego assalariado deixam de beneficiar-se dos
privilégios aduaneiros previstos pelos Artigos 36 e 37 da Convenção
de Viena sobre Relações Diplomáticas e do Artigo 50 da Convenção de
Viena sobre Relações Consulares.
ARTIGO XII
        Um dependente que assuma um
emprego será submetido ao regime previdenciário em vigor no Estado
de residência.
ARTIGO XIII
        A pessoa autorizada a ocupar
um emprego em virtude do presente Acordo fica isenta de qualquer
obrigação prevista pelas leis e regulamentos do Estado de
residência relativos ao registro de estrangeiros e à autorização de
permanência.
ARTIGO XIV
        A autorização para ocupar um
emprego, prevista pelo presente Acordo, concedida a um dependente
de um agente, cessa na data do término das funções deste ou, se for
o caso, a partir do momento em que o beneficiário deixe de ter a
qualidade de dependente.
ARTIGO XV
        As pessoas autorizadas a
ocupar um emprego assalariado, no âmbito do presente Acordo, podem
remeter para o exterior os seus salários e outras formas de
remuneração nas condições previstas para trabalhadores estrangeiros
pela legislação do Estado de residência.
ARTIGO XVI
        1. Cada um dos Estados
notificará o outro do cumprimento dos procedimentos requeridos para
a entrada em vigor do presente Acordo, a qual ocorrerá no primeiro
dia do segundo mês seguinte à data de recebimento da última destas
notificações.
        2. O presente Acordo
permanecerá em vigor até a expiração de um prazo de 180 (cento e
oitenta) dias depois da data de notificação escrita de um ou de
outro Estado que expresse sua intenção de denunciá-lo.
        Feito em Paris, em 28 de maio de 1996, em dois
exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos
os textos igualmente autênticos.
___________________________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
________________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA  FRANCESA
Hervé de Charette
Ministro dos Negócios Estrangeiros