5.739, De 30.3.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.739, DE 30
DE MARÇO DE 2006.
Distribui os efetivos de Oficiais da
Marinha, em tempo de paz, a vigorar em 2006, e fixa os percentuais
mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de
Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por
oficiais do sexo masculino.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1o, inciso
II, e §
2o do art. 9o e art. 12 da Lei no
9.519, de 26 de novembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1o Ficam distribuídos os efetivos de
Oficiais pelos Postos, Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha,
para o ano de 2006, na forma a seguir:
I - CORPO DA ARMADA
a) Quadro de Oficiais da Armada (CA):
Almirantes-de-Esquadra 5
Vice-Almirantes 16
Contra-Almirantes 28
Capitães-de-Mar-e-Guerra 202
Capitães-de-Fragata 443
Capitães-de-Corveta 522
Capitães-Tenentes 571
Primeiros-Tenentes 324
Segundos-Tenentes 223
b) Quadro Complementar de Oficiais da Armada
(QC-CA):
Capitães-Tenentes 31
Primeiros-Tenentes 20
Segundos-Tenentes 12
II - CORPO DE FUZILEIROS
NAVAIS
a) Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN):
Almirante-de-Esquadra 1
Vice-Almirantes 2
Contra-Almirantes 4
Capitães-de-Mar-e-Guerra 53
Capitães-de-Fragata 118
Capitães-de-Corveta 137
Capitães-Tenentes 162
Primeiros-Tenentes 111
Segundos-Tenentes 62
b) Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais
(QC-FN):
Capitães-Tenentes 18
Primeiros-Tenentes 7
Segundos-Tenentes 6
III - CORPO DE INTENDENTES DA
MARINHA
a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM):
Vice-Almirante 1
Contra-Almirantes 4
Capitães-de-Mar-e-Guerra 47
Capitães-de-Fragata 135
Capitães-de-Corveta 134
Capitães-Tenentes 157
Primeiros-Tenentes 85
Segundos-Tenentes 59
b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha
(QC-IM):
Capitães-Tenentes 48
Primeiros-Tenentes 44
Segundos-Tenentes 26
IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA
(EN)
Vice-Almirante 1
Contra-Almirantes 3
Capitães-de-Mar-e-Guerra 32
Capitães-de-Fragata 94
Capitães-de-Corveta 96
Capitães-Tenentes 118
Primeiros-Tenentes 67
V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
a) Quadro de Médicos (Md):
Vice-Almirante 1
Contra-Almirantes 4
Capitães-de-Mar-e-Guerra 35
Capitães-de-Fragata 86
Capitães-de-Corveta 111
Capitães-Tenentes 167
Primeiros-Tenentes 159
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD):
Capitães-de-Mar-e-Guerra 10
Capitães-de-Fragata 55
Capitães-de-Corveta 73
Capitães-Tenentes 90
Primeiros-Tenentes 57
c) - Quadro de Apoio à Saúde (S):
Capitães-de-Mar-e-Guerra 9
Capitães-de-Fragata 54
Capitães-de-Corveta 70
Capitães-Tenentes 78
Primeiros-Tenentes 63
VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA
a) Quadro Técnico (T):
Capitães-de-Mar-e-Guerra 23
Capitães-de-Fragata 147
Capitães-de-Corveta 316
Capitães-Tenentes 313
Primeiros-Tenentes 190
b) Quadro de Capelães Navais (CN):
Capitão-de-Mar-e-Guerra 1
Capitães-de-Fragata 3
Capitães-de-Corveta 7
Capitães-Tenentes 8
Primeiros-Tenentes 12
c) Quadro Auxiliar da Armada (AA):
Capitães-Tenentes 140
Primeiros-Tenentes 132
Segundos-Tenentes 62
d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN):
Capitães-Tenentes 52
Primeiros-Tenentes 60
Segundos-Tenentes 26
Art. 2o Ficam fixados os seguintes percentuais
mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de
Saúde da Marinha que deverão ser ocupados exclusivamente por
oficiais do sexo masculino:
I - CORPO DE INTENDENTES DA
MARINHA
a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha 100%
b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha 0%
II - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
a) Quadro de Médicos 30%
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas 20%
c) Quadro de Apoio à Saúde 16%
§ 1o Os
percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião
do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de
garantir a aplicação do caput deste artigo.
§ 2o Na
admissão aos Quadros de Médicos, Cirurgiões-Dentistas e de Apoio à
Saúde, ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por
especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais
fixados no inciso II deste artigo.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, de 30 Março de
2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2006 -
Retificado no DOU de 7.4.2006