5.745, De 4.4.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.745, DE 4
DE ABRIL DE 2006.
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da
América para a Promoção da Segurança da Aviação, celebrado em
Brasília, em 22 de março de 2004.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da
América celebraram em Brasília, em 22 de março de 2004, um Acordo
para a Promoção da Segurança da Aviação;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 43, de 22 de fevereiro de 2006;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor internacional em 27 de fevereiro de 2006, nos
termos do parágrafo A de seu Artigo 5o;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo dos Estados Unidos da América para a Promoção da Segurança
da Aviação, celebrado em Brasília, em 22 de março de 2004, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 4 de março de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2006
 ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA
A PROMOÇÃO DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo dos Estados Unidos
da América
        (doravante denominados as
"Partes Contratantes"),
        Desejando promover a
segurança da aviação e a qualidade ambiental;
        Tomando nota das
preocupações comuns quanto à operação segura de aeronaves
civis;
        Reconhecendo a tendência
emergente nas áreas de projeto, produção e intercâmbio
multinacionais de produtos aeronáuticos civis;
        Desejando incrementar a
cooperação e aumentar a eficiência em matérias relativas à
segurança da aviação civil;
        Considerando a possível
redução do ônus econômico imposto à indústria e aos operadores da
aviação por redundantes inspeções técnicas, avaliações e
testes;
        Reconhecendo o mútuo
benefício de procedimentos melhorados para a aceitação recíproca de
aprovações de aeronavegabilidade, testes ambientais e
desenvolvimento de procedimentos de reconhecimento recíproco
referentes a aprovação e ao monitoramento de simuladores de vôo,
instalações de manutenção de aeronaves, pessoal de manutenção,
aeronautas e operações de vôo;
        Acordam o seguinte:
ARTIGO I
        A. As Partes Contratantes acordam:
        1. Facilitar a aceitação por cada uma das Partes
Contratantes:
        a) das aprovações de
aeronavegabilidade e dos testes e aprovações ambientais de produtos
aeronáuticos civis, e
        b) das avaliações de
qualificação de simuladores de vôo.
        2. Facilitar a aceitação
pelas Partes Contratantes das aprovações e do monitoramento de:
        a) instalações de manutenção
e instalações de alteração ou modificação;
        b) pessoal de
manutenção;
        c) aeronautas;
        d) estabelecimentos de
treinamento da aviação, e
        e) operações de vôo da outra
Parte;
        3. Proporcionar cooperação
para manter um nível equivalente de segurança e de objetivos
ambientais referentes à segurança da aviação.
        B. Cada uma das Partes
Contratantes designará sua autoridade de aviação civil como o
agente executivo para implementar o presente Acordo. Pelo Governo
da República Federativa do Brasil, o agente executivo será o
Departamento de Aviação Civil (DAC). Pelo Governo dos Estados
Unidos da América, o agente executivo será a Administração Federal
de Aviação (Federal Aviation Administration - FAA), do Departamento
de Transporte.
ARTIGO II
        Para os propósitos do presente Acordo:
        A. "Aprovação de
aeronavegabilidade" quer dizer determinar que o projeto ou mudança
no projeto de um produto aeronáutico civil atende aos padrões
acordados entre as autoridades de aviação civil das Partes
Contratantes ou que um produto está em conformidade com o projeto
que se constatou atender a esses padrões, e que está em condições
seguras de operação.
        B. "Produto aeronáutico
civil" quer dizer qualquer aeronave civil, motor de aeronave, ou
hélice ou subconjunto, dispositivo, material, peça ou componente a
serem ali instalados.
        C. "Alterações ou
modificações" quer dizer efetuar uma mudança na construção,
configuração, desempenho, características ambientais, ou limitações
operacionais do produto aeronáutico civil afetado.
        D. "Aprovação ambiental"
quer dizer determinar que um produto aeronáutico civil atende aos
padrões acordados entre as Partes Contratantes no que tange a ruído
e/ou emissões de escapamento. "Teste ambiental" quer dizer um
processo mediante o qual um produto aeronáutico civil e avaliado
quanto ao atendimento desses padrões, empregando procedimentos
acordados entre as Partes Contratantes.
        E. "Manutenção" quer dizer a
execução de inspeção, revisão, reparo, preservação e substituição
de peças, materiais, dispositivos ou componentes de um produto,
visando a assegurar a aeronavegabilidade continuada desse produto,
excluindo, porém, alterações ou modificações.
        F. "Avaliações da
qualificação de simuladores de vôo" quer dizer o processo de
qualificação mediante o qual um simulador de vôo é avaliado em
cotejo com a aeronave que simula, consoante os padrões acordados
entre as autoridades de aviação civil das Partes Contratantes, ou
determinar que o mesmo atende a esses padrões.
        G. "Aprovação de operações
de vôo" quer dizer o processo mediante o qual as inspeções técnicas
e avaliações são levadas a cabo pela autoridade de aviação civil de
uma Parte Contratante, empregando padrões acordados entre as
Partes, de entidade provedora de transporte aéreo comercial de
passageiros ou cargas, ou determinar que a entidade atende a esses
padrões.
        H. "Monitoramento" quer
dizer vigilância periódica por uma autoridade da aviação civil de
uma Parte Contratante, visando a determinar o atendimento
continuado dos padrões apropriados.
ARTIGO III
        A. As autoridades da aviação
civil das Partes Contratantes realizarão avaliações técnicas e
trabalhar em cooperação, a fim de desenvolver o entendimento dos
padrões e sistemas da outra Parte Contratante nas seguintes
áreas:
        1. Aprovações de
aeronavegabilidade de produtos aeronáuticos civis;
        2. Aprovação ambiental e
testes ambientais;
        3. Aprovação de instalações
de manutenção, de pessoal de manutenção e de aeronautas;
        4. Aprovação de operações de
vôo;
        5. Avaliação e qualificação
de simuladores de vôo, e
        6. Aprovação de
estabelecimentos de treinamento da aviação.
        B. Quando houver
concordância entre as autoridades da aviação civil das Partes
Contratantes em que os padrões, as regras, as práticas, os
procedimentos e os sistemas de ambas as Partes Contratantes, em uma
das especializações técnicas relacionadas no parágrafo A do
presente Artigo, são suficientemente equivalentes ou compatíveis
para permitir a aceitação da determinação de cumprimento dos
padrões acordados feita por uma das Partes Contratantes para a
outra Parte, as autoridades da aviação civil redigirão
Procedimentos de Implementação por escrito, descrevendo os métodos
pelos quais tal aceitação recíproca será feita em relação a essa
especialização técnica.
        C. Os Procedimentos de Implementação incluirão como
mínimo:
        1. Definições;
        2. Uma descrição do âmbito
da área específica da aviação civil a ser focalizada;
        3. Provisões para a
aceitação recíproca de ações das autoridades da aviação civil, tais
como testemunho de testes, inspeções, qualificações, aprovações e
certificações;
        4. A obrigação de assumir
responsabilidades;
        5. Provisões referentes à
cooperação e assistência técnica mútuas;
        6. Provisões para avaliações
periódicas, e
        7. Provisões para a emenda
ou rescisão de Procedimentos de Implementação.
ARTIGO IV
        Qualquer divergência
relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo ou de seus
Procedimentos de Implementação será dirimida por meio de consultas
diretas entre as Partes Contratantes ou suas autoridades da aviação
civil, respectivamente.
ARTIGO V
        A. Este Acordo entrará em
vigor na data da segunda Nota diplomática em que uma Parte
Contratante informar a outra do cumprimento dos requisitos internos
para sua vigência e permanecerá em vigor até ser denunciado por uma
das Partes Contratantes.
        B. A denúncia será
formalizada por meio de notificação escrita à outra Parte
Contratante e surtirá efeito 60 (sessenta) dias após a data da
referida notificação. Esta denúncia também efetivará o término de
todos os Procedimentos de Implementação existentes executados em
conformidade com este Acordo.
        C. Este Acordo pode ser
emendado mediante entendimento por escrito entre as Partes
Contratantes. As emendas entrarão em vigor seguindo os
procedimentos descritos no parágrafo A.
        D. Procedimentos de
Implementação específicos podem ser cancelados ou emendados pelas
autoridades da aviação civil.
ARTIGO VI
        O "Acordo para
Reconhecimento Recíproco de Certificados de Aeronavegabilidade"
celebrado por troca de Notas, em Brasília, no dia 16 de junho de
1976, permanecerá em vigor até ser denunciado por troca de Notas,
após a conclusão, pelas autoridades de aviação civil das Partes
Contratantes, das avaliações técnicas e dos Procedimentos de
Implementação relativos à certificação de aeronavegabilidade e
aprovação ambiental, como descrito no Artigo III. No caso de
qualquer inconsistência entre o Acordo de 16 de junho de 1976 e o
presente Acordo, as Partes Contratantes realizarão consultas.
        Em fé do que os
abaixo-assinados, estando devidamente autorizados pelos seus
respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
        Feito em Brasília em 22 de
março de 2004, em dois exemplares originais, nos idiomas português
e inglês sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
José Viegas Filho
Ministro da Defesa
PELO GOVERNO DOS ESTADOS
UNIDOS DA AMÉRICA
Donna J. Hrinak
Embaixadora dos Estados Unidos no Brasil