5.746, De 4.4.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.746, DE 5
DE ABRIL DE 2006.
Regulamenta o art. 21 da Lei
no 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe
sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei no
9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1o A
Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é unidade de
conservação de domínio privado, com o objetivo de conservar a
diversidade biológica, gravada com perpetuidade, por intermédio de
Termo de Compromisso averbado à margem da inscrição no Registro
Público de Imóveis.
Parágrafo único. As RPPNs
somente serão criadas em áreas de posse e domínio privados.
Art. 2o As RPPNs poderão ser criadas pelos
órgãos integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza - SNUC, sendo que, no âmbito federal, serão declaradas
instituídas mediante portaria do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 3o O
proprietário interessado em ter seu imóvel, integral ou
parcialmente, transformado em RPPN, deverá, no âmbito federal,
encaminhar requerimento ao IBAMA, solicitando a criação da RPPN, na
totalidade ou em parte do seu imóvel, segundo o modelo do Anexo I
deste Decreto, e na forma seguinte:
I - o requerimento relativo
a propriedade de pessoa física deverá conter a assinatura do
proprietário, e do cônjuge ou convivente, se houver;
II - o requerimento relativo
a propriedade de pessoa jurídica deverá ser assinado pelos seus
membros ou representantes com poder de disposição de imóveis,
conforme seu ato constitutivo e alterações posteriores; e
III - quando se tratar de
condomínio, todos os condôminos deverão assinar o requerimento ou
indicar um representante legal, mediante a apresentação de
procuração.
§ 1o O
requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada das
cédulas de identidade dos proprietários; do cônjuge ou convivente;
do procurador, se for o caso, e dos membros ou representantes,
quando pessoa jurídica;
II - cópia autenticada dos
atos constitutivos e suas alterações, no caso de requerimento
relativo a área de pessoa jurídica;
III - certidão do órgão do
Registro de Empresas ou de Pessoas Jurídicas, indicando a data das
últimas alterações nos seus atos constitutivos, no caso de
requerimento relativo a área de pessoa jurídica;
IV - certidão negativa de
débitos expedida pelo órgão de administração tributária competente
para arrecadação dos tributos relativos ao imóvel;
V - certificado de Cadastro
do Imóvel Rural - CCIR;
VI - três vias do Termo de
Compromisso, na forma do Anexo II deste Decreto, assinadas por quem
firmar o requerimento de criação da RPPN;
VII - título de domínio do
imóvel no qual se constituirá a RPPN;
VIII - certidão de matrícula
e registro do imóvel no qual se constituirá a RPPN, indicando a
cadeia dominial válida e ininterrupta, trintenária ou desde a sua
origem;
IX - planta da área total do
imóvel indicando os limites; os confrontantes; a área a ser
reconhecida, quando parcial; a localização da propriedade no
município ou região, e as coordenadas dos vértices definidores dos
limites do imóvel rural e da área proposta como RPPN,
georreferenciadas de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro,
indicando a base cartográfica utilizada e assinada por profissional
habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART; e
X - memorial descritivo dos
limites do imóvel e da área proposta como RPPN, quando parcial,
georreferenciado, indicando a base cartográfica utilizada e as
coordenadas dos vértices definidores dos limites, assinado por
profissional habilitado, com a devida ART.
§ 2o A
descrição dos limites do imóvel, contida na certidão comprobatória
de matrícula do imóvel e no seu respectivo registro, deverá
indicar, quando possível, as coordenadas do ponto de amarração e
dos vértices definidores dos limites do imóvel rural
georreferenciadas, conforme especificações do Sistema Geodésico
Brasileiro.
Art. 4o As propostas para criação de RPPN na
zona de amortecimento de outras unidades de conservação e nas áreas
identificadas como prioritárias para conservação terão preferência
de análise.
Art. 5o A
criação da RPPN dependerá, no âmbito federal, da avaliação pelo
IBAMA, que deverá:
I - verificar a legitimidade
e a adequação jurídica e técnica do requerimento, frente à
documentação apresentada;
II - realizar vistoria do
imóvel, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo III deste
Decreto;
III - divulgar no Diário
Oficial da União a intenção de criação da RPPN; disponibilizar na
internet, pelo prazo de vinte dias, informações sobre a RPPN
proposta, e realizar outras providências cabíveis, de acordo com o
§
1o do art. 5o do Decreto
no 4.340, de 22 de agosto de 2002, para levar
a proposta a conhecimento público;
IV - avaliar, após o prazo
de divulgação, os resultados e implicações da criação da unidade, e
emitir parecer técnico conclusivo que, inclusive, avaliará as
propostas do público;
V - aprovar ou indeferir o
requerimento, ou, ainda, sugerir alterações e adequações à
proposta;
VI - notificar o
proprietário, em caso de parecer positivo, para que proceda à
assinatura do Termo de Compromisso, e averbação deste junto à
matrícula do imóvel afetado, no Registro de Imóveis competente, no
prazo de sessenta dias contados do recebimento da notificação;
e
VII - publicar a portaria
referida no art. 2o deste Decreto, após a
averbação do Termo de Compromisso pelo proprietário, comprovada por
certidão do Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Depois de
averbada, a RPPN só poderá ser extinta ou ter seus limites recuados
na forma prevista no art.
22 da Lei no 9.985, de 18 de julho de
2000.
Art. 6o No processo de criação de RPPN, no
âmbito federal, não serão cobradas do interessado taxas ou qualquer
tipo de exação referente aos custos das atividades específicas do
IBAMA.
Art. 7o Para fins de composição de cadastro, a
comunicação da criação de RPPNs pelos demais entes federados ao
IBAMA disponibilizará, dentre os elementos previstos no § 1o do
art. 50 da Lei no 9.985, de 2000, o Termo de
Compromisso e a planta de localização, se possível
georreferenciada.
Art. 8o A
área criada como RPPN será excluída da área tributável do imóvel
para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR, de acordo com a norma do art. 10, §
1o, inciso II, da Lei no 9.393,
de 19 de dezembro de 1996.
Art. 9o O
descumprimento das normas legais, constantes deste Decreto e do
Termo de Compromisso, referentes à RPPN, sujeitará o proprietário
às sanções da lei desde a assinatura do referido Termo.
Parágrafo único. A partir
da averbação do Termo de Compromisso no Cartório de Registro de
Imóveis, ninguém mais poderá alegar o desconhecimento da RPPN.
Art. 10. A RPPN poderá ser
criada em propriedade hipotecada, desde que o proprietário
apresente anuência da instituição credora.
Art. 11. A RPPN poderá ser
criada abrangendo até trinta por cento de áreas para a recuperação
ambiental, com o limite máximo de mil hectares, a critério do órgão
ambiental competente, observado o parecer técnico de vistoria.
§ 1o A
eventual utilização de espécies exóticas preexistentes, quando do
ato de criação da RPPN, deverá estar vinculada a projetos
específicos de recuperação previstos e aprovados no plano de
manejo.
§ 2o Os
projetos de recuperação somente poderão utilizar espécies nativas
dos ecossistemas onde está inserida a RPPN.
Art. 12. Não será criada
RPPN em área já concedida para lavra mineira, ou onde já incida
decreto de utilidade pública ou de interesse social incompatível
com os seus objetivos.
Art. 13. A RPPN poderá ser
criada dentro dos limites de Área de Proteção Ambiental-APA, sem
necessidade de redefinição dos limites da APA.
Art. 14. A RPPN só poderá
ser utilizada para o desenvolvimento de pesquisas científicas e
visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais
previstas no Termo de Compromisso e no seu plano de manejo.
Art. 15. O plano de manejo
da RPPN deverá, no âmbito federal, ser aprovado pelo IBAMA.
Parágrafo único. Até que
seja aprovado o plano de manejo, as atividades e obras realizadas
na RPPN devem se limitar àquelas destinadas a garantir sua proteção
e a pesquisa científica.
Art. 16. Não é permitida na
RPPN qualquer exploração econômica que não seja prevista em lei, no
Termo de Compromisso e no plano de manejo.
Art. 17. Somente será
admitida na RPPN moradia do proprietário e funcionários diretamente
ligados a gestão da unidade de conservação, conforme dispuser seu
plano de manejo.
Parágrafo único. Moradias e
estruturas existentes antes da criação da RPPN e aceitas no seu
perímetro poderão ser mantidas até a elaboração do plano de manejo,
que definirá sua destinação.
Art. 18. A pesquisa
científica em RPPN deverá ser estimulada e dependerá de autorização
prévia do proprietário.
§ 1o A
realização de pesquisa científica independe da existência de plano
de manejo.
§ 2o O
plano de manejo deverá indicar as prioridades de pesquisa e, se
envolver coleta, os pesquisadores deverão adotar os procedimentos
exigidos na legislação pertinente.
Art. 19. A reintrodução de
espécies silvestres em RPPN somente será permitida mediante estudos
técnicos e projetos específicos, aprovados pelo órgão ambiental
competente, que comprovem a sua adequação, necessidade e
viabilidade.
Art. 20. A soltura de
animais silvestres em RPPN será permitida mediante autorização do
órgão ambiental competente e de avaliação técnica que comprove, no
mínimo, a integridade e sanidade físicas dos animais e sua
ocorrência natural nos ecossistemas onde está inserida a RPPN.
§ 1o Identificado algum desequilíbrio
relacionado à soltura descrita no caput deste artigo, a permissão
será suspensa e retomada somente após avaliação específica.
§ 2o O
órgão ambiental competente organizará e manterá cadastro das RPPNs
interessadas em soltura de animais silvestres, orientando os
proprietários e técnicos de RPPN sobre os procedimentos e critérios
a serem adotados.
Art. 21. É vedada a
instalação de qualquer criadouro em RPPN, inclusive de espécies
domésticas.
Parágrafo único. Excetuam-se
da proibição prevista no caput deste artigo os criadouros
científicos vinculados a planos de recuperação de populações de
animais silvestres localmente ameaçados, ou de programas de
repovoamentos de áreas por espécies em declínio na região, de
acordo com estudos técnicos prévios aprovados pelo órgão ambiental
competente.
Art. 22. Será permitida a
instalação de viveiros de mudas de espécies nativas dos
ecossistemas onde está inserida a RPPN, quando vinculadas a
projetos de recuperação de áreas alteradas dentro da unidade de
conservação.
Parágrafo único. Será
permitida a coleta de sementes e outros propágulos no interior da
RPPN exclusivamente para a atividade prevista no caput deste
artigo.
Art. 23. No exercício das
atividades de vistoria, fiscalização, acompanhamento e orientação,
os órgãos ambientais competentes, diretamente ou por prepostos
formalmente constituídos, terão livre acesso à RPPN.
Art. 24. Caberá ao
proprietário do imóvel:
I - assegurar a manutenção
dos atributos ambientais da RPPN e sinalizar os seus limites,
advertindo terceiros quanto a proibição de desmatamentos,
queimadas, caça, pesca, apanha, captura de animais e quaisquer
outros atos que afetem ou possam afetar a integridade da unidade de
conservação;
II - submeter, no âmbito
federal, à aprovação do IBAMA o plano de manejo da unidade de
conservação, em consonância com o previsto no art. 15 deste
Decreto; e
III - encaminhar, no âmbito
federal, anualmente ao IBAMA, e sempre que solicitado, relatório da
situação da RPPN e das atividades desenvolvidas.
Art. 25. Caberá, no âmbito
federal, ao IBAMA:
I - definir critérios para
elaboração de plano de manejo para RPPN;
II - aprovar o plano de
manejo da unidade de conservação;
III - manter cadastro
atualizado sobre as RPPNs, conforme previsto no art. 50 da Lei no
9.985, de 2000;
IV - vistoriar as RPPNs
periodicamente e sempre que necessário;
V - apoiar o proprietário
nas ações de fiscalização, proteção e repressão aos crimes
ambientais; e
VI - prestar ao
proprietário, sempre que possível e oportuno, orientação técnica
para elaboração do plano de manejo.
Parágrafo único. O IBAMA,
no âmbito federal, poderá credenciar terceiros com a finalidade de
verificar se a área está sendo administrada de acordo com os
objetivos estabelecidos para a unidade de conservação e seu plano
de manejo.
Art. 26. O representante
legal da RPPN será notificado ou autuado pelo IBAMA, no âmbito
federal, com relação a danos ou irregularidades praticadas na
RPPN.
Parágrafo único. Constatada
alguma prática que esteja em desacordo com as normas e legislação
vigentes, o infrator estará sujeito às sanções administrativas
previstas em regulamento, sem prejuízo da responsabilidade civil ou
penal.
Art. 27. Os projetos
referentes à implantação e gestão de RPPN terão análise prioritária
para concessão de recursos oriundos do Fundo Nacional do Meio
Ambiente - FNMA e de outros programas oficiais.
Art. 28. Os programas de
crédito rural regulados pela administração federal priorizarão os
projetos que beneficiem propriedade que contiver RPPN no seu
perímetro, de tamanho superior a cinqüenta por cento da área de
reserva legal exigida por lei para a região onde se localiza, com
plano de manejo da RPPN aprovado.
Art. 29. No caso de
empreendimento com significativo impacto ambiental que afete
diretamente a RPPN já criada, o licenciamento ambiental fica
condicionado à prévia consulta ao órgão ambiental que a criou,
devendo a RPPN ser uma das beneficiadas pela compensação ambiental,
conforme definido no art.
36 da Lei no 9.985, de 2000, e no art. 33 do Decreto
no 4.340, de 2002.
§ 1o É
vedada a destinação de recursos da compensação ambiental para RPPN
criada após o início do processo de licenciamento do
empreendimento.
§ 2o Os
recursos provenientes de compensação ambiental deverão ser
empregados na preservação dos recursos ambientais da RPPN.
Art. 30. No caso da RPPN
estar inserida em mosaico de unidades de conservação, o seu
representante legal tem o direito de integrar o conselho de
mosaico, conforme previsto no art. 9o do
Decreto no 4.340, de 2002.
Art. 31. Ao proprietário de
RPPN é facultado o uso da logomarca do IBAMA nas placas indicativas
e no material de divulgação e informação sobre a unidade de
conservação, bem como dos demais órgãos integrantes do SNUC, caso
autorizado.
Art. 32. O Decreto no
1.922, de 5 de junho de 1996, regulará apenas as RPPNs
constituídas até a vigência deste Decreto, exceto nos casos de
reformulação ou aprovação de novo plano de manejo.
Art. 33. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de abril de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2006
MINISTÉRIO DO MEIO
AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
ANEXO I
REQUERIMENTO PARA CRIAÇÃO DE
RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL
_____________, ______ de
_________________ de ______
______________________________________________,
RG______________________, CPF _________________, residente
__________________________________________________
________________________, cidade _______________, UF _______, CEP
_______________e Telefone ___________________ vem solicitar que no
imóvel denominado _______________________
_____________________________________ com a área de _________
(hectares) registrada no Registro de Imóveis da Comarca de
_____________________________________ sob a matrícula/registro
no ________________________________________,
localizado no município __________________________ UF _______, seja
criada a Reserva Particular do Patrimônio Natural, conhecida como
RPPN denominada ________________________________________________,
com a área de _____________ (hectares).
Afirma estar ciente e de
acordo com as restrições e usos permitidos na área a ser
constituída como RPPN, como também o caráter de perpetuidade da
reserva.
_________________________________________________________________________
Proprietário(s) ou
Representante Legal
Recebido no dia ______ de
_________________ de _______
___________________________
Representante do
IBAMA
MINISTÉRIO DO MEIO
AMIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ANEXO II
TERMO DE
COMPROMISSO
_________________, ______ de
_________________ de _______
__________________________________________,
CPF/CNPJ ____________________, residente
________________________________________________________________________
________________________, cidade _______________, UF _______, CEP
________________ e Telefone ___________________, proprietário do
imóvel denominado ___________________________
_____________________________________ com a área de _________
(hectares) registrada no Registro de Imóveis da Comarca de
_____________________________________ sob a matrícula/registro
no ________________________________________,
localizado no município __________________________ UF _______,
compromete-se a cumprir o disposto na Lei no
9.985, de 18 julho de 2000, no Decreto no 4.440,
de 22 de agosto de 2002, e no Decreto no
________, de _____ de __________ de ______ e nas demais normas
legais e regulamentares aplicáveis à matéria, assumindo a
responsabilidade cabível pela integridade ambiental da Reserva
Particular do Patrimônio Natural, conhecida como RPPN denominada
_____________________________________, com a área de_____________
(hectares), inserida sob a matrícula/registro no
_________________________.
O proprietário deverá proceder
à averbação do ato de criação da RPPN no Registro de Imóveis
competente, que gravará o imóvel como unidade de conservação em
caráter perpétuo nos termos do art. 21, § 1o, da
Lei no 9.985, de 2000.
O presente
Termo é firmado na presença do Gerente Executivo do IBAMA no Estado
e de duas testemunhas para este fim arroladas, que também o
assinam.
______________________________________
________________________________________
Proprietário
Getente Executivo do
IBAMA
TESTEMUNHAS:
______________________________________________
Nome:
CPF:
CI:
______________________________________________
Nome:
CPF:
CI:
MINISTÉRIO DO MEIO
AMIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ANEXO III
RECOMENDAÇÕES PARA VISTORIA DE
RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL
1. Caracterização da
Proposta
1.1. Nome da RPPN
proposta:______________________________________________
1.2. No do
processo:______________________________________________
1.3. Nome do
imóvel:______________________________________________
1.4. Endereço do imóvel:
______________________________________________
1.5.
Município:____________________________ 1.6.
Estado:____________________
1.7. Telelefone do imóvel:_________________________ 1.8.
CEP:______________________
2. Caracterização do
Proprietário ou Representante Legal (Empresa) para
contato
2.1. Nome do
proprietário:______________________________________________
2.2.
CPF:_______________________ 2.3.
RG:_____________________________
2.4.
Endereço:______________________________________________
2.5. Cidade:_________________
2.6. Estado:________ 2.7. CEP:_________________
2.8. Telefone
1:__________ 2.9. Telefone
2:__________ 2.10. E-mail: ______________
3. Descrição da RPPN
Proposta
3.1. Área do imóvel
(hectares):____________ 3.2. Área da reserva (hectares):
__________
3.3. Confrontantes do imóvel :
Norte:_______________Sul:_____________________
Leste__________________________Oeste:________________________
3.4. Os limites da RPPN estão
corretamente georreferenciados? Sim [] Não []
OBS:______________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
3.5. A área da RPPN incide
sobre unidades de conservação? Sim [] Não [] Próximo
[]
Qual? Distância aproximada?
_____________________________________________________
3.6. Existe proposta em
andamento ou estudos para criação de unidades de conservação
públicas que coincide com a área da reserva em análise? Sim [] Não
[]
Qual?
________________________________________________________________________
3.7. A RPPN incide em algum
polígono prioritário do PROBIO? Sim [] Não [] Próximo []
Qual?
________________________________________________________________________
3.8. Existe algum
empreendimento ou obra pública planejada ou em execução que tem
interface com a RPPN proposta? Sim [] Não [] Qual?
_______________________________________________
____________________________________________________________
3.9. A RPPN está inserida nas
Áreas de Proteção Permanente - APP e Reserva Legal da
propriedade.
Sim [] Não [] Qual a
porcentagem? ____________________________________
4. Características Ambientais
da RPPN
4.1. Bioma:
______________________________________________
4.2. Vegetação
predominante:______________________________________________
4.3. Quais os outros tipos
vegetacionais presentes:
_________________________________
______________________________________________
4.4. Existem aspectos de
relevante beleza cênica: Sim [] Não []
Qual?
______________________________________________
4.5. Existem
recursos hídricos no interior ou no limite da RPPN: Sim [] Não
[]
Qual?
______________________________________________
4.6. Existem
aspectos culturais ou históricos relevantes: Sim [] Não
[]
Qual?
______________________________________________
4.7. Existem
aspectos paleontológicos/arqueológicos relevantes: Sim [] Não
[]
Qual?
______________________________________________
4.8. Existem
registros de fauna? Sim [] Não []
Quais?
______________________________________________
4.9. Existem animais
ameaçados, raros, endêmicos ou migratórios; presença de ninhais ou
áreas de reprodução. Sim [] Não []
Quais?
______________________________________________
4.10. Existem
estudos sobre a fauna da região? Sim [] Não []
Quais?
______________________________________________
4.11. Existem
registros/estudos sobre a flora? Sim [] Não []
Quais?
______________________________________________
4.12. Existe
flora ameaçada, rara, endêmica da região? Sim [] Não
[]
Quais?
______________________________________________
4.13. A RPPN
possui algum tipo de hábitat especial?
[] lago ou
lagoa natural [] cavernas, dolinas [] afloramentos rochosos []
riachos [] áreas pantanosas [] veredas ou buritizais [] capões de
mata [] outros.
Quais?
______________________________________________
4.14. Existem sinais de
degradação ambiental na RPPN?
[] pisoteio por gado [] corte
seletivo de árvores [] fogo [] clareiras artificiais [] estradas []
plantas e animais invasores [] caça/captura de animais []
desmatamento [] erosão [] mineração [] assoreamento de cursos
dágua [] outros.
Quais?
______________________________________________
4.15. Já foi
realizada alguma pesquisa na RPPN proposta? Sim [] Não
[]
Quais?
______________________________________________
5. Características Sociais da
RPPN/Imóvel
5.1. Quais as
atividades desenvolvidas no imóvel (incluindo atividades econômicas
ou sustentáveis)?
______________________________________________
______________________________________________
5.2. Existem
eventuais atividades poluidoras? Sim [] Não []
Quais?
______________________________________________
5.3. Existem
pressões antrópicas na RPPN? Sim [] Não []
Quais?
______________________________________________
5.4. Existem
moradores na área da RPPN Sim [] Não []
Quantos?
______________________________________________
5.5. Existem
moradores no imóvel? Sim [] Não []
Quantos?
______________________________________________
5.6. Existe
algum projeto sendo desenvolvido na RPPN? Sim [] Não
[]
Quais?
______________________________________________
5.7. Existe
algum projeto sendo desenvolvido no imóvel? Sim [] Não
[]
Quais?
______________________________________________
5.8- Existe
alguma participação/apoio de associações, ONGs, Governo? Sim []
Não []
Quais?
______________________________________________
5.9- Existe
alguma infra-estrutura na RPPN? Sim [] Não []
Qual?
______________________________________________
5.10. Existe
alguma infra-estrutura no imóvel? Sim [] Não []
Qual?______________________________________________
6. Conclusão da
Vistoria
É favorável a
criação da RPPN? Sim [] Não []
Justificativa:
______________________________________________
______________________________________________
______________________________________________
______________________________________________
Eu
______________________________________________, técnico responsável
pela vistoria, me responsabilizo pela veracidade das informações
descritas.
Assinatura e carimbo do
técnico
responsável pela
vistoria
_____________________________________
Local e data
___________________________________