5.747, De 6.4.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.747, DE 6
DE ABRIL DE 2006.
Promulga o Memorando de Entendimento
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República do Peru sobre a Promoção do Setor Pesqueiro, celebrado em
Lima, em 26 de agosto de 2003.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru
celebraram em Lima, em 26 de agosto de 2003, um Memorando de
Entendimento sobre a Promoção do Setor Pesqueiro;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Memorando de Entendimento por meio do Decreto
Legislativo no 33, de 21 de fevereiro de
2006;
        Considerando que o Memorando
de Entendimento entrou em vigor internacional em 24 de fevereiro de
2006, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo VII;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República do Peru sobre a Promoção do
Setor Pesqueiro, celebrado em Lima, em 26 de agosto de 2003, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Memorando de Entendimento, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 6 de abril de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2006
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU SOBRE A PROMOÇÃO
DO SETOR PESQUEIRO
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        o Governo da República do
Peru
        (doravante denominados de
"Partes")
        Considerando que a
cooperação no setor pesqueiro pode promover o bem estar e
prosperidade dos dois países e fortalecer amigavelmente as relações
entre as Partes;
        Conscientes de que a
modernização dos meios de produção, o apoio decisivo a pesquisas
direcionadas e aplicadas bem como a utilização de novas técnicas de
captura e a diversificação da aqüicultura são as melhores garantias
de qualidade e de maior competitividade da cadeia produtiva dos
produtos pesqueiros;
        Reconhecendo também a
importância da cooperação para a promoção do desenvolvimento do
comércio no âmbito dos produtos da pesca e da aqüicultura e de seus
derivados; e
        Desejando alcançar o
desenvolvimento sustentável e o uso ótimo dos recursos pesqueiros
nas Áreas Marítimas Jurisdicionais das Partes,
        Convieram nas disposições
seguintes:
ARTIGO I
Do Objetivo
        O objetivo deste Memorando
de Entendimento é estabelecer um sistema para a promoção do setor
pesqueiro de acordo com as respectivas leis e regulamentos dos dois
países.
ARTIGO II
Da área de Cooperação
        A cooperação, de acordo com
este Memorando de Entendimento, pode incluir as seguintes
atividades para a pesca e aqüicultura:
        a) intercâmbio de
informações e dados;
        b) intercâmbio envolvendo
servidores do governo, cientistas, assistentes de pesquisa,
especialistas e o desenvolvimento de programas de treinamento;
        c) transferência de
tecnologia científica, pescaria experimental para avaliação do
estoque, proteção dos recursos pesqueiros e recuperação de
estoques;
        d) suporte comum para as
provisões de facilidades pesqueiras, incluindo embarcações
pesqueiras e para as atividades pesqueiras nas Áreas Marítimas
Jurisdicionais dos dois países;
        e) promoção e fomento da
cooperação entre as Partes e no subsetor aqüicola, incluindo as
atividades do processamento, distribuição e comercialização de
pescado e sua correlação com a indústria pesqueira; e
        f) outras atividades mútuas
de livre acordo das partes.
ARTIGO III
Da Implementação
        1. Cada Parte designará um
representante para implementar e monitorar as atividades de
cooperação de acordo com este Memorando de Entendimento.
        2. As Partes podem, se
necessário, estabelecer em Grupo de Trabalho para discutir os
detalhes da implementação de cooperação mencionada neste Memorando
de Entendimento.
        3. O Suporte para as
atividades de cooperação de acordo com os objetivos das Partes será
providenciado de acordo com as políticas aplicáveis, leis e
regulamentações dos respectivos países e dentro do limite da
competência dos recursos financeiros disponíveis.
ARTIGO IV
Das Restrições no Uso de Informações
e Tecnologias
        1. As Partes manterão
confidencialidade das informações e tecnologias reservadas que
tenham acesso ou sejam obtidas durante a implementação do presente
Memorando de Entendimento, em concordância com as leis e
regulamentos dos respectivos países.
        2. As Partes não usarão tais
informações ou tecnologias para outro objetivo que não aquele
combinado, sem prévio consentimento escrito das Partes.
ARTIGO V
Das Controvérsias e Disputas
        Qualquer controvérsia ou
disputa que possa surgir entre as Partes para questões resultantes
deste Memorando de Entendimento será resolvida por consulta
diplomática entre elas.
ARTIGO VI
Dos Órgãos Responsáveis pela
Implementação
        Os órgãos responsáveis pela
implementação do presente Memorando de Entendimento serão a
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, pela República
Federativa do Brasil, e o Ministério da Produção, pela República do
Peru.
ARTIGO VII
Da Data de Entrada em Vigor e
Emendas
        O presente Memorando de
Entendimento entrará em vigor na data em que as Partes enviarem uma
à outra nota diplomática na qual comunicam o cumprimento dos
requisitos legais internos.
        O presente Memorando de
Entendimento poderá ser emendado a qualquer momento por meio de
troca de notas diplomáticas e entrará em vigor após a aprovação das
Partes, cumpridas as exigências do primeiro parágrafo do presente
artigo.
        Feito em Lima, aos 26 dias
do mês de agosto de 2003, em dois exemplares originais nos idiomas
português e espanhol, sendo todos os textos igualmente
autênticos.
_________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
José Fritsch
Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca
da Presidência da República
_________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO PERU
Javier Réategui Roselló
Ministro da Produção