5.750, De 11.4.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.750, DE 12
DE ABRIL DE 2006.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo
Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 36, entre os Governos da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do
MERCOSUL, e da República da Bolívia, de 28 de dezembro de 2005.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do
Uruguai e da República da Bolívia, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram, em 17 de dezembro de 1996, em
Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica
no 36, incorporado ao ordenamento jurídico
nacional pelo Decreto
no 2.240, de 28 de maio de 1997;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do
Uruguai e da República da Bolívia, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram, em 28 de dezembro de 2005, em
Montevidéu, o Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 36;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 36, entre os Governos da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do
MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 12 de abril de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2006 (Edição
extra)
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
No 36 CELEBRADO
ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS
PARTES DO MERCOSUL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA
BOLÍVIA
Vigésimo Terceiro Protocolo
Adicional
        Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua
condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por
um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
        TENDO EM VISTA A Resolução
MCS-BO No 01/05 da V Reunião Extraordinária da
Comissão Administradora do ACE 36.
CONVÊM EM:
        Artigo único.-
Modificar o Artigo 19 do Acordo de Complementação Econômica Nº 36,
que ficará redigido da seguinte forma:
        "Os produtos que incorporem
em sua fabricação insumos importados temporariamente, ou sob regime
de draw-back, não se beneficiarão do Programa de Liberalização
estabelecido no presente Acordo, a partir de 1o
de janeiro de 2011."
        A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de dezembro de dois mil e
cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República
Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: José Amir Da Costa Dornelles; Pelo Governo da República
do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo
Governo da República da Bolívia: Marcelo Janko.