5.751, De 12.4.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.751, DE 12
DE ABRIL DE 2006.
Aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas do
Comando do Exército do Ministério da Defesa, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho
de 1999, e na Lei nº 10.683, de 28 de maio de
2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Comando do Exército do Ministério da Defesa, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2° Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1° deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput, o Comandante do Exército
fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos
servidores titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, denominação e respectivo nível.
Art. 3º O
regimento interno do Comando do Exército, compreendendo a estrutura
do Estado-Maior do Exército, dos órgãos de direção setorial e de
assistência direta e imediata ao Comandante do Exército, suas
competências e as atribuições de seus dirigentes, será aprovado
pelo Comandante do Exército e publicado no Diário Oficial da União,
no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os
Decretos nos 93.188, de 29 de agosto de 1986,
e 99.669, de 6 de
novembro de 1990; o Anexo XXIV do
Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994,
os Decretos
nos 4.288, de 27 de junho de 2002, 4.290, de 27 de junho de
2002, 4.879, de 18 de
novembro de 2003, 4.963,
de 28 de janeiro de 2004, 5.091, de 21 de maio de 2004, e
os arts.
1º, 2º,
3º,
7º
e 8º
do Decreto nº 5.426, de 19 de abril de
2005.
Brasília, 12 de abril de
2006; 185º da Independência e
118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 13.4.2006 e retificado
em 27.4.2006
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO COMANDO DO
EXÉRCITO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Seção I
Do Exército
Art. 1º O
Exército, instituição nacional permanente e regular, organizada com
base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do
Presidente da República, destina-se à defesa da Pátria, à garantia
dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes,
da lei e da ordem.
§ 1º Sem
comprometimento de sua destinação constitucional, cabe ao Exército
o cumprimento das atribuições subsidiárias estabelecidas na
Lei Complementar
nº 97, de 9 de junho de 1999.
§ 2º Denominam-se Organizações Militares as
organizações do exército que possuem denominação oficial, quadro de
organização e quadro de cargos previstos, próprios.
Seção II
Do Comando do
Exército
Art. 2º O
Comando do Exército, órgão integrante da Estrutura Regimental do
Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de
Estado da Defesa, tem por propósito preparar o Exército para o
cumprimento da sua destinação constitucional e atribuições
subsidiárias.
Art. 3º Ao
Comando do Exército compete:
I - formular a política e a
doutrina militares terrestres;
II - propor a constituição,
a organização e os efetivos, bem como aparelhar e adestrar as
forças terrestres;
III - formular o
planejamento estratégico e executar o emprego da Força Terrestre na
defesa do País;
IV - participar na defesa da
fronteira marítima e na defesa aérea;
V - participar no preparo e
na execução da mobilização e desmobilização nacionais; e
VI - exercer as atividades
estabelecidas nos arts. 23, 24 e 27 da Lei
nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, naquilo
que lhe couber.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O
Comando do Exército tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de direção geral:
Estado-Maior do Exército;
II - órgãos de
assessoramento superior:
a) Alto Comando do Exército;
e
b) Conselho Superior de
Economia e Finanças;
III - órgãos de assistência
direta e imediata ao Comandante do Exército:
a) Gabinete do Comandante do
Exército;
b) Centro de Comunicação
Social do Exército;
c) Centro de Inteligência do
Exército; e
d) Secretaria-Geral do
Exército;
IV - órgãos de direção
setorial:
a) Departamento-Geral do
Pessoal:
1. Chefia;
2. Diretoria de Serviço
Militar;
3. Diretoria de Controle de
Efetivos e Movimentações;
4. Diretoria de Avaliação e
Promoções;
5. Diretoria de Civis,
Inativos e Pensionistas;
6. Diretoria de Assistência
ao Pessoal; e
7. Diretoria de Saúde;
b) Departamento de
Ensino e Pesquisa:
) Departamento
de Educação e Cultura do Exército: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
1. Chefia;
2. Diretoria de Formação e
Aperfeiçoamento;
3. Diretoria de
Especialização e Extensão;
4. Diretoria de Ensino
Preparatório e Assistencial;
5. Diretoria de
Assuntos Culturais; e
5. Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do
Exército; e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
6. Diretoria de Pesquisa e
Estudos de Pessoal;
c) Departamento de
Engenharia e Construção:
1. Chefia;
2. Diretoria de Obras
Militares;
3. Diretoria de Obras de
Cooperação; e
4. Diretoria de
Patrimônio;
d) Departamento
Logístico:
1. Chefia;
2. Diretoria de Transporte e Mobilização;
3. Diretoria de Suprimento;
4. Diretoria de Manutenção;
5. Diretoria de Material de Comunicações, Eletrônica e
Informática;
6. Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados;
e 7. Diretoria de Material de Aviação do
Exército;
(Revogado pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
d) Comando Logístico: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
1.
Comando; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
2.
Diretoria de Abastecimento; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
3.
Diretoria de Material; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
4.
Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
5.
Diretoria de Material de Aviação do Exército; e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
6. Base
de Apoio Logístico do Exército; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
e) Secretaria de Economia e
Finanças:
1. Chefia;
2. Diretoria de
Contabilidade;
3. Diretoria de
Auditoria;
4. Diretoria de Gestão
Orçamentária; e
5. Centro de Pagamento do
Exército;
6. Inspetorias de
Contabilidade e Finanças do Exército; (Incluído pelo
Decreto nº 6.389, de 2008).
f) Departamento de Ciência e
Tecnologia:
1. Chefia;
2. Diretoria do
Serviço Geográfico;
2.
Diretoria de Serviço Geográfico; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.281, de 2007)
3. Diretoria de
Fabricação;
4. Centro de Avaliações do
Exército;
5. Centro de Desenvolvimento
de Sistemas;
6. Centro Integrado de
Telemática do Exército;
7. Centro Tecnológico do
Exército; e
8. Instituto Militar de
Engenharia;
9. Centro de Comunicações e Guerra Eletrônica;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.710, de 2008)
g) Comando de Operações
Terrestres;
V - comandos militares de
área;
VI - organizações militares
do Exército; e
VII - entidades
vinculadas:
a) Indústria de Material
Bélico do Brasil;
b) Fundação Habitacional do
Exército; e
c) Fundação Osório.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de
Direção Geral
Art. 5º Ao
Estado-Maior do Exército, órgão responsável pela elaboração da
Política Militar Terrestre, pelo planejamento estratégico e pela
orientação do preparo e do emprego da Força Terrestre, visando ao
cumprimento da destinação constitucional do Exército brasileiro,
compete:
Art. 5o Ao Estado-Maior do Exército,
órgão responsável pela elaboração da Política Militar Terrestre,
pelo planejamento estratégico e pela emissão de diretrizes
estratégicas que orientem o preparo e o emprego da Força Terrestre,
visando ao cumprimento da destinação constitucional do Exército
brasileiro, compete: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.281, de 2007)
I - estudar, planejar,
orientar, coordenar, controlar e avaliar as atividades relativas à
atuação do Comando do Exército, segundo as decisões e diretrizes do
Comandante do Exército;
II - orientar, coordenar e
controlar as atividades de planejamento, de orçamento e gestão e de
modernização administrativa;
III - elaborar as políticas
e as diretrizes estratégicas gerais e específicas para o Comando do
Exército; e
IV - gerenciar os programas
do Plano Diretor do Exército.
Parágrafo único. A Força
Terrestre, instrumento de ação do Comando do Exército, é
estruturada, em tempo de paz, para o cumprimento de missões
operacionais terrestres em comandos militares de área, subordinados
diretamente ao Comandante do Exército, que constituem o mais alto
escalão de enquadramento das organizações militares.
Seção II
Dos Órgãos de
Assessoramento Superior
Art. 6º Ao
Alto Comando do Exército compete:
I - analisar e deliberar,
principalmente, sobre:
a) os assuntos relativos à
Política Militar Terrestre e às estratégias para sua consecução;
e
b) as matérias de relevância
dependentes de decisão do Comandante do Exército, em particular as
referentes ao preparo e ao emprego da Força e ao Plano Diretor do
Exército; e
II - selecionar os
candidatos ao ingresso e à promoção nos quadros de
oficiais-generais.
§ 1º O
Alto Comando do Exército, convocado e presidido pelo Comandante do
Exército, é constituído pelos Generais-de-Exército, da ativa,
quando no exercício dos cargos privativos do posto de
General-de-Exército.
§ 2º O
Comandante do Exército poderá convocar outros oficiais-generais
para participar das reuniões do Alto Comando do Exército, por
iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus
membros.
Art. 7º Ao
Conselho Superior de Economia e Finanças compete assessorar o
Comandante do Exército:
I - na formulação da
política econômico-financeira do Comando do Exército, em
conformidade com as diretrizes governamentais;
II - nos assuntos
administrativos-financeiros da Força; e
III - na administração do
Fundo do Exército.
Seção III
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Comandante do Exército
Art. 8º Ao
Gabinete do Comandante do Exército compete:
I - assistir ao Comandante
do Exército em sua representação funcional e pessoal, especialmente
no preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse do Comando do Exército em tramitação no
Congresso Nacional;
III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional; e
IV - exercer outras
competências inerentes à sua área de atuação.
Art. 9º Ao
Centro de Comunicação Social do Exército compete planejar,
supervisionar, orientar, coordenar, controlar e promover as
atividades de comunicação social do Comando do Exército.
Art. 10. Ao Centro de
Inteligência do Exército compete assessorar o Comandante do
Exército nas atividades do Sistema de Inteligência do Exército, de
acordo com orientação geral e normativa do Estado-Maior do
Exército.
Art. 11. À Secretaria-Geral
do Exército, encarregada de secretariar as reuniões do Alto Comando
do Exército, compete planejar, orientar, coordenar e executar as
atividades do cerimonial militar da Força na Capital Federal, da
segurança do Quartel-General do Exército, da heráldica, bem como
elaborar os boletins do Exército.
Seção IV
Dos Órgãos de
Direção Setorial
Art. 12. Ao
Departamento-Geral do Pessoal, em conformidade com as políticas e
diretrizes estratégicas do Exército, compete executar as atividades
de administração de pessoal que lhe são atribuídas pela legislação
específica, bem como realizar o planejamento, a orientação, a
coordenação e o controle das atividades relacionadas com
assistência social, assistência à saúde, assistência religiosa,
promoções, cadastro e avaliação, direitos, deveres e incentivos,
inativos e pensionistas, movimentação, pessoal civil e serviço
militar.
Art. 13. Ao
Departamento de Ensino e Pesquisa compete:
Art. 13. Ao
Departamento de Educação e Cultura do Exército compete:
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
I - dirigir as atividades
relativas a assuntos culturais, educação física e desportos,
ensino, e pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de doutrina e
pessoal;
II - contatar com entidades
civis, de ensino e de pesquisa e desenvolvimento, visando a
estimular-lhes a participação em trabalhos ligados às atividades
afins no âmbito do Exército; e
III - participar das
atividades de estudo, planejamento, preparo e execução de
mobilização.
Parágrafo único. Excluem-se
das atividades de ensino, previstas neste artigo, aquelas
concernentes à instrução militar a cargo do Comando de Operações
Terrestres.
Art. 14. Ao Departamento de
Engenharia e Construção compete realizar o planejamento, a
orientação, a coordenação e o controle dos assuntos relativos às
atividades de construção e patrimônio imobiliário.
Art. 15. Ao
Departamento Logístico compete prever e prover, nos campos das
atividades logísticas de suprimento, manutenção e transporte, os
recursos e serviços necessários ao Exército e às necessidades de
mobilização dessas atividades.
Art. 15. Ao Comando Logístico compete orientar e
coordenar o apoio logístico ao preparo e ao emprego da Força
Terrestre, em conformidade com as diretrizes do Comandante do
Exército e do Estado-Maior do Exército, prevendo e provendo, nos
campos das funções logísticas de suprimento, manutenção e
transporte, os recursos e serviços necessários ao Exército e às
exigências de mobilização dessas funções. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
Art.16. À Secretaria de
Economia e Finanças compete:
I - superintender e realizar
as atividades de execução orçamentária, administração financeira,
contabilidade e controle interno, relativas aos recursos de
qualquer natureza alocados ao Comando do Exército;
II - efetuar o pagamento do
pessoal do Comando do Exército;
III - integrar, como órgão
complementar, o Sistema de Planejamento Administrativo do
Exército;
IV - administrar o Fundo do
Exército, segundo a orientação e determinação do Comandante do
Exército; e
V - orientar e coordenar as
atividades de registro patrimonial do Comando do Exército.
Parágrafo único. A unidade de
controle interno do Comando do Exército fica sujeita à orientação
normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da
Defesa.
Art.17. Ao Departamento de
Ciência e Tecnologia, em conformidade com as políticas e diretrizes
estratégicas do Exército, compete:
I - planejar, organizar,
dirigir e controlar, no nível setorial, as atividades científicas e
tecnológicas no âmbito do Exército brasileiro;
II - orientar,
normalizar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a
implementação das bases física e lógica do Sistema de Comando e
Controle do Exército (SC²Ex);
II - orientar, normatizar e supervisionar a pesquisa,
o desenvolvimento e a implementação das bases física e lógica do
Sistema de Comando e Controle (SCC) e de Guerra Eletrônica do
Exército; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
III - desenvolver,
aperfeiçoar e avaliar os sistemas e programas corporativos de
interesse do Exército; e
IV - promover o fomento à
indústria nacional, visando ao desenvolvimento e à produção de
sistemas e materiais de emprego militar.
V - prever e prover, nos campos das funções logísticas
de suprimento e manutenção do material de comunicações e guerra
eletrônica, os recursos e serviços necessários ao Exército e às
exigências de mobilização dessas funções. (Incluído pelo
Decreto nº 6.710, de 2008)
Parágrafo único. As
atividades científicas e tecnológicas de que trata este artigo
compreendem:
I - as atividades de
pesquisa, de desenvolvimento, de avaliação e prospecção tecnológica
relacionadas a sistemas e materiais de interesse do Exército e sua
influência nas áreas de pessoal, logística e doutrina;
II - as atividades de ensino
e de pesquisa dos órgãos da Linha de Ensino Militar
Científico-Tecnológica;
III - as atividades de
normalização técnica, metrologia e certificação de qualidade;
IV - as atividades de
fabricação, revitalização, adaptação, transformação, modernização e
nacionalização de sistemas e materiais de emprego militar; e
V - as atividades de
avaliação técnico-experimental de materiais sujeitos à fiscalização
do Comando do Exército.
Art. 18. Ao Comando
de Operações Terrestres compete orientar e coordenar o preparo e o
emprego da Força Terrestre, em conformidade com as diretrizes do
Comandante do Exército e do Estado-Maior do Exército.
Art. 18. Ao Comando de Operações Terrestres compete
orientar e coordenar o preparo e o emprego da Força Terrestre, em
conformidade com as diretrizes estratégicas do Comandante do
Exército e do Estado-Maior do Exército. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.281, de 2007)
Seção V
Dos Comandos
Militares de Área
Art. 19. Aos comandos
militares de área compete o preparo, o planejamento e o emprego
operacional da Força Terrestre, articulada na área sob sua
jurisdição.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Comandante do
Exército
Art. 20. Ao Comandante do
Exército, além das atribuições previstas na legislação em vigor e
consoante diretrizes do Ministro de Estado da Defesa, incumbe:
I - exercer o comando, a
direção e a gestão do Exército;
II - orientar a elaboração e
supervisionar a execução dos programas setoriais do Exército;
III - zelar pela aptidão da
Força no cumprimento de sua missão constitucional e das suas
atribuições subsidiárias;
IV - propor ao Presidente da
República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, dentro
dos limites da lei:
a) criação, ativação,
reativação, desativação, extinção, organização, denominação,
localização, subordinação, transformação, funcionamento, fixação ou
alteração de numeração, natureza, composição, sede de comando e
área de jurisdição das organizações militares do Exército, cujo
comando, chefia ou direção seja privativo de oficial-general;
b) estabelecimento das áreas
de jurisdição dos comandos militares de área e das regiões
militares; e
c) designação de
oficial-general da reserva remunerada para o serviço ativo;
V - dispor sobre a criação,
ativação, reativação, desativação, extinção, transferência,
numeração, denominação, localização, transformação, organização,
natureza, área de jurisdição, subordinação e o funcionamento das
organizações militares do Exército, cujo comando, chefia ou direção
não seja privativo de oficial-general, respeitados o efetivo fixado
em lei e a dotação orçamentária alocada ao Comando do Exército;
VI - baixar atos
relacionados à gestão do pessoal militar e civil do Comando do
Exército, além daqueles previstos na legislação em vigor,
referentes a:
a) indicação de
oficiais-generais para cargos e comissões permanentes no
exterior;
b) designação de militar da
reserva remunerada, exceto oficial-general, para o serviço
ativo;
c) transferência de praças
para a reserva remunerada;
d) estabelecimento de normas
referentes à prestação de tarefa por tempo certo por militares da
reserva remunerada ou reformados;
e) reinclusão de
militares;
f) declaração de
aspirante-a-oficial;
g) nomeação e designação de
militares para cargos de comando, chefia e direção, oficiais de seu
gabinete, comissões fora da Força e demais movimentações, exceto
nos casos que forem de competência do Presidente da República;
h) regulamentação de
qualificações militares de praças;
i) autorização da viagem de
pessoal e organizações do Comando do Exército ao exterior quando os
propósitos forem de adestramento, intercâmbio, conclave,
participação em simpósios e conferências, pesquisa científica,
representação, ação de presença, cooperação ou estreitamento de
laços de amizade com países amigos;
j) formulação, aprovação e
implementação dos programas de capacitação e qualificação de
pessoal no exterior; e
l) autorização de
participação de pessoal civil em órgãos colegiados ou grupos de
trabalho fora do âmbito do Comando do Exército, bem como em
conferências, congressos, treinamento ou outros eventos
similares;
VII - julgar, em última
instância, os recursos disciplinares e administrativos relacionados
com o pessoal militar da Força;
VIII - autorizar a
prorrogação do prazo para término de inquérito policial militar, na
condição excepcional prevista no §
2º do art. 20 do Decreto-Lei nº
1.002, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre o Código de
Processo Penal Militar;
IX - regulamentar os
assuntos relativos ao Serviço Militar no âmbito do Comando do
Exército, exceto os de competência do Ministro de Estado da
Defesa;
X - baixar atos normativos
referentes à concessão de porte de armas no âmbito do Comando do
Exército, observada a legislação vigente;
XI - aprovar os regulamentos
das organizações militares do Comando do Exército;
XII - baixar atos relativos
à mobilização, no âmbito do Comando do Exército, exceto os de
competência do Ministro de Estado da Defesa;
XIII - definir e
classificar, no âmbito do Comando do Exército, material de emprego
militar;
XIV - formular a legislação
específica e aprovar as normas próprias do Comando do Exército;
XV - estabelecer, no âmbito
do Comando do Exército, a rescisão contratual, quando do interesse
público, e aplicar a pena de declaração de inidoneidade;
XVI - estabelecer normas
relativas aos procedimentos operacionais referentes à execução de
certames licitatórios e à celebração de acordos e atos
administrativos, bem como autorizar sua realização, no âmbito do
Comando do Exército, observada a legislação vigente;
XVII - autorizar a aquisição
de equipamentos fabricados e entregues no exterior, para a qual os
recursos tenham sido aprovados e alocados ao Comando do
Exército;
XVIII - estabelecer
condições operacionais para o credenciamento de entidades
consignatárias, no âmbito do Comando do Exército, no que se refere
ao sistema de pagamento do pessoal do Exército;
XIX - manifestar-se sobre as
tomadas de contas anuais das unidades gestoras do Comando do
Exército;
XX - celebrar e rescindir
convênios, termos aditivos, ajustes, contratos, acordos e outros
instrumentos de mútua cooperação, observadas as competências
previstas na Lei Complementar
nº 97, de 9 de junho de 1999;
XXI - negociar contratos
referentes a operações de crédito, na forma da legislação em
vigor;
XXII - conceder e cassar
autonomia administrativa das organizações militares;
XXIII - supervisionar a
execução da Política Militar Terrestre;
XXIV - autorizar a
realização de cursos e estágios no Comando do Exército para outras
organizações militares ou civis, nacionais ou estrangeiras;
XXV - ratificar dispensas de
licitação; e
XXVI - controlar as polícias
militares e os corpos de bombeiros militares nos aspectos relativos
ao material bélico, incluída a autorização para adquirir armas e
munições, e acompanhar sua organização e efetivos, na forma da
legislação em vigor.
§ 1º O
Comandante do Exército poderá delegar, admitida a subdelegação,
competência para a prática de atos administrativos, na forma da
legislação em vigor.
§ 2º O
Comandante do Exército é membro nato do Conselho de Defesa Nacional
e integra o Conselho Militar de Defesa.
Seção II
Dos demais
Dirigentes
Art. 21. Aos demais
dirigentes dos órgãos e comandos integrantes da estrutura do
Comando do Exército incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas organizações
e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo
Comandante do Exército e legislação em vigor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O oficial-general
mais antigo, pronto para o serviço na Força, substituirá o
Comandante do Exército, em caráter interino, por motivo de férias,
para tratamento de saúde, em seus afastamentos do País ou em outros
impedimentos legais.
Art. 23. A organização da
Força Terrestre em tempo de guerra e as áreas de jurisdição dos
comandos militares de área e das regiões militares serão objeto de
legislação específica.
Art. 24. O Comandante do
Exército baixará os atos normativos complementares, que
estabelecerão o detalhamento da organização, o funcionamento dos
respectivos órgãos e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DO
EXÉRCITO.
1. UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO N°
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
1
Comandante
NE
ESTADO-MAIOR DO
EXÉRCITO
6
Assessor Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
GABINETE DO COMANDANTE DO
EXÉRCITO
10
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
CENTRO DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL DO EXÉRCITO
2
Assessor Técnico
102.3
SECRETARIA- GERAL DO
EXÉRCITO
1
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO-GERAL DO
PESSOAL
3
Assessor Técnico
102.3
12
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
1
Coordenador
101.3
Serviço
5
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE ENSINO E
PESQUISA
1
Assistente
102.2
6
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA
E CONSTRUÇÃO
4
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO
LOGÍSTICO
2
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
SECRETARIA DE ECONOMIA E
FINANÇAS
4
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
2
Assistente
102.2
COMANDOS MILITARES DE
ÁREA
1
Assessor Técnico
102.3
8
Assistente
102.2
Serviço
12
Chefe
101.1
16
Assistente
Técnico
102.1
ORGANIZAÇÕES MILITARES DO
EXÉRCITO
65
FG-1
74
FG-2
98
FG-3
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DO
EXÉRCITO.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.281, de 2007)
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
1
Comandante
NE
ESTADO-MAIOR
DO EXÉRCITO
6
Assessor
Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
GABINETE
DO COMANDANTE DO EXÉRCITO
10
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
CENTRO
DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO EXÉRCITO
2
Assessor
Técnico
102.3
SECRETARIA-GERAL
DO EXÉRCITO
1
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO-GERAL
DO PESSOAL
3
Assessor
Técnico
102.3
12
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
1
Coordenador
101.3
Serviço
5
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO
DE ENSINO E PESQUISA
1
Assistente
102.2
6
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO
DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO
3
Assessor
Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO
LOGÍSTICO
2
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
SECRETARIA
DE ECONOMIA E FINANÇAS
4
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
2
Assistente
102.2
COMANDOS
MILITARES DE ÁREA
2
Assessor
Técnico
102.3
7
Assistente
102.2
Serviço
12
Chefe
101.1
16
Assistente
Técnico
102.1
ORGANIZAÇÕES
MILITARES DO EXÉRCITO
65
FG-1
74
FG-2
98
FG-3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DO EXÉRCITO.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
2. SITUAÇÃO
ATUAL
3. SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS 101.3
1,28
1
1,28
1
1,28
DAS 101.1
1,00
19
19,00
19
19,00
DAS 102.3
1,28
32
40,96
32
40,96
DAS 102.2
1,14
37
42,18
37
42,18
DAS 102.1
1,00
24
24,00
24
24,00
SUBTOTAL
(1)
114
133,98
114
133,98
FG-1
0,20
65
13,00
65
13,00
FG-2
0,15
74
11,10
74
11,10
FG-3
0,12
98
11,76
98
11,76
SUBTOTAL
(2)
237
35,86
237
35,86
TOTAL
(1+2)
351
169,84
351
169,84
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
COMANDO DO EXÉRCITO.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
1
Comandante
NE
ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO
6
Assessor Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
GABINETE DO COMANDANTE DO EXÉRCITO
10
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO EXÉRCITO
2
Assessor Técnico
102.3
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO
1
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL
3
Assessor Técnico
102.3
12
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
5
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO
1
Assistente
102.2
6
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO
3
Assessor Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
COMANDO LOGÍSTICO
2
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
4
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
2
Assistente
102.2
COMANDOS MILITARES DE ÁREA
2
Assessor Técnico
102.3
7
Assistente
102.2
Serviço
12
Chefe
101.1
16
Assistente
Técnico
102.1
ORGANIZAÇÕES MILITARES DO EXÉRCITO
65
FG-1
74
FG-2
98
FG-3