5.752, De 12.4.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.752, DE 12 DE
ABRIL DE 2006.
Promulga o Memorando de Entendimento
entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República
do Peru sobre Cooperação em Matéria de Proteção e Vigilância da
Amazônia, celebrado em Lima, em 25 de agosto de 2003.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru
celebraram em Lima, em 25 de agosto de 2003, um Memorando de
Entendimento sobre Cooperação em Matéria de Proteção e Vigilância
da Amazônia;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Memorando de Entendimento por meio do Decreto
Legislativo no 26, de 15 de fevereiro de
2006;
        Considerando que o Memorando
de Entendimento entrou em vigor internacional em 2 de março de
2006, nos termos de seu Artigo 12;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Memorando de Entendimento entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República do Peru sobre Cooperação em Matéria de
Proteção e Vigilância da Amazônia, celebrado em Lima, em 25 de
agosto de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Memorando de Entendimento, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 12 de abril de 2006;
185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2006
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE OS
GOVERNOS DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E DA
REPÚBLICA DO PERU SOBRE COOPERAÇÃO
EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO E
VIGILÂNCIA DA AMAZÔNIA
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República do
Peru
        (doravante denominados
"Partes"),
  Animados pelo firme propósito de
continuar avançando na construção de uma aliança estratégica entre
os dois países;
        Conscientes da necessidade
de exercer um adequado controle sobre o espaço amazônico de seus
respectivos territórios e de combater eficazmente os atos ilícitos
produzidos, entre outros, pelos agentes do narcotráfico;
        Firmemente comprometidos com
a necessidade de preservar os recursos naturais de seus respectivos
territórios amazônicos e de dar-lhes um uso racional em benefício
de ambos os países, com especial ênfase nas populações assentadas
nesse amplo espaço;
        Decididos de dar início ao
processo de cooperação que conduzirá à integração peruana ao
Sistema de Proteção/Vigilância da Amazônia (SIPAN/SIVAM) e seu
correspondente aproveitamento para a proteção, vigilância e
desenvolvimento da Amazônia peruana e brasileira; assim como para o
fortalecimento e integração em diversos campos do interesse
bilateral mútuo;
        Em seguimento aos acordos
contidos no Comunicado emitido pelos Presidentes da República
Federativa do Brasil e da República do Peru, em 11 de abril de
2003, na cidade de Brasília,
        Acordam:
ARTIGO 1
        O Governo da República
Federativa do Brasil proporcionará o assessoramento e a cooperação
técnica necessários, que permitam o acesso progressivo do Peru aos
dados gerados pelo Sistema de Vigilância da Amazônia (SIVAM) e a
integração peruana ao SIPAM.
ARTIGO 2
        Como primeira fase, o
Governo da República Federativa do Brasil, por intermédio do
Ministério da Defesa, proporcionará a assistência necessária ao seu
similar do Peru, a fim de estabelecer inicialmente, na cidade de
Pucallpa, as facilidades técnicas que permitam à Parte peruana
intercambiar, em tempo real, os dados de radar na faixa de
fronteira comum, com a finalidade de vigiar e controlar o espaço
aéreo naquela zona, com ênfase nas atividades ilícitas.
ARTIGO 3
        As modalidades técnicas de
cooperação a que se refere o Artigo 2 serão estabelecidas
diretamente, com a maior brevidade possível, entre representantes
designados pelos Ministérios da Defesa das Partes.
ARTIGO 4
        É propósito do Governo do
Peru complementar a primeira fase descrita no Artigo 2, mediante a
aquisição progressiva dos meios tecnológicos e logísticos
necessários que permitam a utilização cada vez maior dos dados
relacionados com o controle e preservação do meio ambiente,
vigilância meteorológica e climatológica, saúde da população,
levantamentos topográficos e uso do solo, educação, vigilância do
espectro eletromagnético e vigilância territorial, entre outras
áreas de interesse, relativas ao território peruano.
        Para este fim, ambas as
Partes estabelecerão, de comum acordo, mecanismos e modalidades de
cooperação e assessoramento, incluindo capacitação de pessoal,
projetos de programas de informática (software), estudos conjuntos,
visitas de trabalho, entre outros.
 
ARTIGO 5
        O Governo do Peru
estabelecerá um mecanismo multisetorial de gestão e acompanhamento
do presente Memorando de Entendimento e dos acordos bilaterias que
derivam do mesmo, sob a coordenação dos Ministérios das Relações
Exteriores e da Defesa. Este mecanismo constituirá a fase inicial
para a conformação no Peru de uma rede de usuários integrado por
todos os setores da atividade nacional.
ARTIGO 6
        O objetivo final da
cooperação que as Partes desenvolvem a partir do presente Memorando
de Entendimento visa ao estabelecimento de um centro de vigilância
da Amazônia, situado em território peruano, com capacidade de
intercambiar dados com o Sistema de Proteção/Vigilância da Amazônia
(SIPAM/SIVAM) e que atenda os requisitos de informação da rede de
usuários a que se refere o Artigo 5.
ARTIGO 7
        As Partes acordam em
observar o princípio da confidencialidade, que garanta que os dados
decorrentes do presente Memorando de Entendimento sejam de uso
exclusivo das autoridades do Brasil e do Peru.
        As Partes se comprometem a
manter o mesmo grau de sigilo dos dados intercambiados,
estabelecidos pela Parte que os originou.
ARTIGO 8
        O presente Memorando de
Entendimento poderá ser modificado a qualquer momento, por acordo
entre as Partes.
ARTIGO 9
        Qualquer controvérsia
relativa à interpretação e/ou à implementação do presente Memorando
de Entendimento será resolvida pelas Partes por via
diplomática.
ARTIGO 10
        O presente Memorando de
Entendimento terá vigência de 5 (cinco) anos, renováveis
automaticamente por iguais períodos.
ARTIGO 11
        Qualquer das Partes poderá
denunciar o presente Memorando de Entendimento, a qualquer momento,
mediante notificação escrita, por via diplomática. A denúncia terá
efeito 180 (cento e oitenta) dias após ser efetuada a referida
notificação.
ARTIGO 12
        O presente Memorando de
Entendimento entrará em vigor na data da última notificação em que
as Partes se comuniquem, por via diplomática, que tenham cumprido
os procedimentos estabelecidos em seus respectivos ordenamentos
legais internos.
        Feito na cidade de Lima, em
25 de agosto de 2003, em duas vias originais, nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO PERU
ALLAN WAGNER TIZON
Ministro das Relações Exteriores
JOSÉ VIEGAS FILHO
Ministro de Estado da Defesa
AURÉLIO LORET DE MOLA BÖHME
Ministro da Defesa